Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001201-47.2010.4.03.6114/SP
2010.61.14.001201-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : JOSE ANACLETO DA SILVA
ADVOGADO : SP299789 ANDRE CHACON RODRIGUES FERNANDES e outro(a)
: SP168081 RICARDO ABOU RIZK
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00012014720104036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/11/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio doença, a partir do ajuizamento da ação (24/02/2010). Concedida tutela antecipada, o INSS informou ser a renda mensal inicial do benefício no valor de R$622,00. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença passaram-se 34 (trinta e quatro) meses, totalizando, assim, 34 (trinta e quatro) prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
4 - No caso dos autos, o laudo pericial diagnosticou o autor como portador de lombociatalgia com radiculopatia ativa, doença que acarreta uma incapacidade total e temporária para o trabalho. Na ocasião, o expert fixou a data do início da incapacidade "a partir da data do primeiro exame com a doença, em 2008, por não haver elementos objetivos de incapacidade anterior".
5 - Considerando que o exame laboratorial (Tomografia de Coluna Lombar) a que se refere o laudo pericial fora realizado em 28 de janeiro de 2008, de rigor a fixação do termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo de prorrogação do benefício, formulado em 13 de março de 2008, época em que, como se vê, já existia a incapacidade laborativa.
6 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001201-47.2010.4.03.6114/SP
2010.61.14.001201-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : JOSE ANACLETO DA SILVA
ADVOGADO : SP299789 ANDRE CHACON RODRIGUES FERNANDES e outro(a)
: SP168081 RICARDO ABOU RIZK
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00012014720104036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Vistos, em Autoinspeção.


Trata-se de remessa necessária, apelação e recurso adesivo interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ ANACLETO DA SILVA, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença.


Tutela antecipada concedida à fl. 115.


A r. sentença de fl. 134 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir do ajuizamento da ação (24 de fevereiro de 2010), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, de acordo com a Lei nº 9.494/97. Reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca. Sentença submetida à remessa necessária.


Em razões recursais de fls. 137/139, pugna o INSS pela fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial.


Igualmente inconformado, o autor recorre adesivamente (fls. 146/149), oportunidade em que requer a fixação do dies a quo do benefício na data fixada pela perícia judicial (primeiro exame médico que atestou a existência da doença).


Oferecidas contrarrazões pelo autor (fls. 142/145) e pelo INSS (fls. 153/156).


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária.


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/11/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio doença, a partir do ajuizamento da ação (24/02/2010). Concedida tutela antecipada, o INSS informou ser a renda mensal inicial do benefício no valor de R$622,00 (fl. 123). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 23/11/2012 - passaram-se 34 (trinta e quatro) meses, totalizando, assim, 34 (trinta e quatro) prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.


Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.


Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).


É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.


No caso dos autos, o laudo pericial de fls. 109/114 diagnosticou o autor como portador de lombociatalgia com radiculopatia ativa, doença que acarreta uma incapacidade total e temporária para o trabalho. Na ocasião, o expert fixou a data do início da incapacidade "a partir da data do primeiro exame com a doença, em 2008, por não haver elementos objetivos de incapacidade anterior".


Considerando que o exame laboratorial (Tomografia de Coluna Lombar) a que se refere o laudo pericial fora realizado em 28 de janeiro de 2008 (fl. 26), de rigor a fixação do termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo de prorrogação do benefício, formulado em 13 de março de 2008 (fl. 18), época em que, como se vê, já existia a incapacidade laborativa.


Confira-se precedente desta 7ª Turma:


"PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(...)
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
16 - Verifico, entretanto, a existência de elementos que conduzem à conclusão de que a requerente preenchia os requisitos, por ocasião da formulação do último requerimento administrativo (27/4/2009 - fl. 15), e o inconformismo com a decisão do INSS em 02/5/2009, o qual a impeliu de propor esta ação judicial, razão pela qual o termo inicial deve ser fixado na data deste último requerimento administrativo.
(...)
18 - Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente."
(AC nº 2010.03.99.024083-9/SP, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DE 17/08/2017).


Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo formulado em 13 de março de 2008, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 28/11/2017 12:00:21