Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010792-06.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.010792-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : L C R
ADVOGADO : SP181198 CLAUDIA ANDREA ZAMBONI (Int.Pessoal)
APELADO(A) : J P
No. ORIG. : 00107920620094036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO GUARANI. LAVAGEM DE DINHEIRO. ARTIGO 1º, I E VII, DA LEI N. 9.613/98. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 366 DO CP AOS PROCESSOS POR CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA NORMA DO ART. 1º, VII DA LEI N. 9.613/98. MANTIDO O QUANTUM DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Réu denunciado pela prática do delito de lavagem de dinheiro por ter ocultado e dissimulado a propriedade do bem, uma aeronave, adquirida com rendimentos obtidos do delito de tráfico internacional de drogas, praticado pela associação criminosa por ele integrada e liderada, estruturada com o objetivo de remeter droga do Paraguai para o Brasil e descortinada no âmbito da "Operação Guarani", deflagrada pela Polícia Federal.
2. Preliminar de nulidade da decisão que deixou de aplicar o artigo 366 do CPP. Réu citado por edital que não constitui advogado. Suscitado pela Procuradoria Regional da República o descumprimento do pacto de San José da Costa Rica, diante do prosseguimento do feito nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei n. 9.613/98. A não aplicação do artigo 366 do CPP aos delitos de lavagem de dinheiro foi opção do legislador que concebeu tratamento mais rigoroso em face das circunstâncias que comumente envolvem este tipo penal, como evidenciado na própria Exposição de Motivos da Lei n. 9.613/98 (item 63). Inaplicabilidade mantida pela alteração legislativa advinda da Lei n. 12.683/12. Ausência de ilegalidade. Precedentes desta Corte Regional (RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1019 - 0026613-81.2013.4.03.0000; ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 28122 - 0001276-98.2005.4.03.6005) e doutrinário.
3. Farto conjunto probatório. Inexistência de previsão legal de submissão de diálogos obtidos por interceptação telefônica à perícia de voz e desnecessidade de sua realização segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ, 5ª Turma, HC 91717, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/03/2009; HC 57870, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª. T., , j. 12.09.06). Autoria e materialidade comprovadas pela prova amealhada nos autos, mormente pela prova documental e pela interceptação de comunicações telefônicas.
4. Sentença condenatória conservada.
5. Dosimetria. Pena- base mantida acima do mínimo legal em razão da culpabilidade e dos maus antecedentes. Irreparável a incidência da circunstância do artigo 62, I, do CP, uma vez que o réu coordenava e organizava os trabalhos da associação criminosa e do piloto da aeronave. Circunstância agravante que pode ser reconhecida na sentença ainda que não articulada na denúncia (art. 385 do CPP). Mantidos o regime inicial fechado de cumprimento de pena e a não-substituição do artigo 44 do CP.
6. Pedido de Justiça Gratuita indeferido. Pelas provas coligidas durante a instrução processual, evidenciou-se que o réu não se enquadra na condição de hipossuficiente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O fato do réu ter sido assistido por defensor dativo durante todo o processo não decorreu de hipossuficiência, mas em razão do seu não comparecimento aos autos.
7. Deve ser, de ofício, arredada a condenação prevista tão somente no art. 1ª, inc. VII da Lei de Lavagem de dinheiro, uma vez que, na época dos fatos, ainda não estava vigente a Lei nº 12.850/13, que passou a definir a expressão "organização criminosa" em nosso ordenamento jurídico. Precedentes. Não influência na dosagem da pena, por se tratar de tipo misto alternativo.
8. Preliminar afastada. Recurso da defesa desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso da Defesa e indeferir o pedido de gratuidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy. Por maioria, determinar a expedição de mandado de prisão, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, ficando sobrestada em razão do voto divergente.


São Paulo, 06 de agosto de 2019.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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