D.E. Publicado em 27/11/2017 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para declarar nula a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, no mérito, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
Data e Hora: | 14/11/2017 18:59:23 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 58/61, pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação.
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa uma vez que não fora intimada para apresentar eventual impugnação ao laudo pericial, e no mérito, postula a reforma integral da sentença (fls. 63/66).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, dispõe:
O CPC/2015 estabelece, nos artigos 276 e seguintes, o regime jurídico aplicável às nulidades processuais e determina, em seu artigo 282 e § 1º, que:
No caso, a certidão de fl. 53 registrou a remessa para o Diário da Justiça Eletrônico do seguinte ato ordinatório: "Manifestem-se as partes acerca do Laudo Médico Pericial, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito, prazo de 10 (dez) dias.". Não havendo nos autos nenhum ato de intimação pessoal autarquia, menos ainda por carta com aviso de recebimento.
Ademais, verifico que logo em seguida à publicação, houve a manifestação somente da parte autora pela homologação do laudo, e do Ministério Público pela sua ausência de interesse processual em intervir, até mesmo como custus legis. Não constado nos autos nenhum pronunciamento do INSS acerca do tema.
O entendimento firmado pelas Cortes brasileiras é no sentido de que a intimação da Fazenda Nacional deverá ser feita preferencialmente de forma pessoal, em razão da necessidade de certeza de que o procurador foi efetivamente cientificado. No entanto, quando ausente Procuradoria na sede do Juízo, referida intimação poderá ser feita por carta, com aviso de recebimento. Nesse sentido:
Destarte, tendo em vista que o INSS se viu tolhido da possibilidade de infirmar as conclusões a que chegou o perito judicial, uma vez que não pôde apresentar as supostas inconsistências que entendia presentes no laudo pericial, evidente se mostra o prejuízo, apto a justificar a declaração de nulidade do ato processual e dos demais dele consequentes.
Outrossim, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que o INSS prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada para ANULAR a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para que o INSS seja intimado a apresentar impugnação ao laudo pericial, com o posterior remessa dos autos ao sr. perito para que apresente esclarecimentos antes da prolação de sentença, no mérito, prejudicada a apelação.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
Data e Hora: | 14/11/2017 18:59:19 |