D.E. Publicado em 30/11/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora para dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido para concessão de benefício assistencial.
Na Sessão de Julgamento de 04/11/2013, esta E. Oitava Turma, em sede de agravo legal, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática proferida pela então relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, que deu provimento ao recurso da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com quem votaram o Desembargador Federal David Dantas e a Juíza Federal Convocada Marcia Hoffmann.
Dessa decisão, a parte autora interpôs Recurso Especial.
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, com fundamento no artigo 1.040, inc. II do CPC, à vista dos julgamentos do Recurso Especial n.º 1.3556052/SP e do Recurso Especial n.º 1.112.557/MG.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos do art. 1040, inciso II, do CPC.
Na hipótese dos autos, foram invocados o Recurso Especial n.º 1.3556052/SP e o Recurso Especial n.º 1.112.557/MG, como representativos da controvérsia.
A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial.
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de retratação, nos termos que seguem:
A r. sentença de fls. 117/118, proferida em 21.11.2012, julgou procedente o pedido formulado pelo(a) autor(a), concedendo-lhe o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 e art. 203, V da CF, no valor de um salário-mínimo, a partir da propositura. Fixou a verba honorária em 10% sobre o benefício da propositura até a sentença. Deixou de condenar em custas em decorrência do benefício da assistência judiciária concedido. Frisou que o benefício pode ser suspenso se terminadas as razões de sua concessão mediante análise fundamentada. Atualização monetária desde a propositura, conforme critérios adotados pelo TRF3. Juros de mora desde a citação no patamar de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Requer alteração do termo inicial do benefício.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso da Autarquia.
Decido.
De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, para que a parte autora faça jus ao benefício pretendido, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
Além do que, por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
Inicialmente, o E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial recebido por outro membro do núcleo familiar.
Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por maior de 65 anos não deveria ser considerado no cálculo da renda familiar per capta.
Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
Confira-se:
Destaca-se que o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
Na demanda ajuizada em 10/10/2011, a autor, nascido em 10/05/1983, interditado, representado por seu pai, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco a Certidão de Curatela, a fls. 34.
Veio o estudo social, elaborado em 28/04/2012, informando que o requerente, com 28 anos de idade, reside com a mãe em casa alugada, guarnecida com móveis simples em condições precárias. A família possui uma casa própria que aluga para que possam residir próximo ao trabalho da genitora. As despesas giram em torno de R$ 490,00 com água, energia, medicamentos, alimentação e aluguel. A renda familiar é proveniente do salário da mãe, no valor de R$ 640,00 (salário mínimo: R$ 622,00).
O laudo médico pericial atesta que o requerente é portador de quadro grave de esquizofrenia paranoide. Conclui pela incapacidade total e permanente ao labor.
Foram juntados documentos do CNIS, demonstrando que, em 03/2012, a mãe do autor passou a receber aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo.
Neste caso, além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não possui renda e os valores auferidos pela mãe são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades.
Assim, a r. sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento do pleito.
Ressalte-se a necessidade de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 1.040 do CPC, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal da parte autora para dar parcial provimento à apelação do INSS a fim de estabelecer o termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
Benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, com DIB em 07/12/2011 (data da citação).
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 16/11/2017 13:06:16 |