Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023212-26.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.023212-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP159314 LEONORA MARIA VASQUES VIEIRA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : SEBASTIAO GALVAO DOS SANTOS
ADVOGADO : SP147347 LUIZ CARLOS DOS SANTOS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE LORENA SP
No. ORIG. : 06.00.00052-5 1 Vr LORENA/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 579 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO CONHECIDO COMO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO ORIGINAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIOS DISTINTOS. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não restam configuradas quaisquer das hipóteses de intervenção do Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, previstas nos artigos 5º da Lei Complementar n.º 75/93, 176, 178 e 179, II, do CPC e 74 da Lei n.º 10.741/03. A parte autora, embora pessoa idosa, é capaz e se encontra devidamente representada por advogado constituído, não havendo interesse público, social ou individual indisponível a justificar a intervenção do Parquet.
2 - Apesar do entendimento anterior do STJ, de que a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração era extemporânea, caso não ratificada no prazo recursal, o STF e parte da doutrina já se inclinavam pela tempestividade nos casos em que o julgamento dos declaratórios não alterou o resultado da demanda, como no caso dos autos, em razão dos princípios do acesso à justiça e da celeridade processual. Atualmente a matéria está prevista no art. 1024, §5º do CPC/2015 e encontra-se pacificada nos Tribunais Superiores, tendo o STJ editado a Súmula 579, cancelando a antiga Súmula 418.
3 - O INSS, nas suas razões de inconformismo, de forma genérica, pleiteou a reforma da sentença, trazendo à baila tão somente as disposições legais referentes à revisão dos benefícios previdenciários, sem adentrar ao mérito da demanda e de impugnar especificamente o quanto decidido.
4 - Na medida em que a autarquia deixou de trazer fundamentação apta a dar embasamento ao recurso, restou claro o descumprimento do inc. II, do art. 514, CPC/73 (§1º, do art. 1.021, do CPC/2015), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade.
5 - O autor passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez em 1º/08/1989 (fl. 40), período conhecido como "buraco negro".
6 - Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 201, §3º (na redação original), passou a ser garantida a atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício. Referida previsão constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, dependia de regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu novas diretrizes de cálculo dos salários de benefício, agora com a correção de todos os salários de contribuição, nos moldes determinados pela Carta Magna.
7 - Entretanto, os benefícios concedidos durante o período do "buraco negro" (entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 - como é o caso dos autos) permaneceram defasados, passando a ser então objeto da revisão prevista no artigo 144, da referida lei, em sua redação original.
8 - Ainda que o beneplácito de aposentadoria por invalidez tenha sido precedido de auxílio-doença, por serem benefícios distintos, para verificar a incidência do disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91, deve-se considerar a data em que efetivamente a parte autora recebeu o benefício, não havendo de se falar em retroação da DIB.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Preliminar de intempestividade rejeitada. Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões de apelação, não conhecer da apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como para reduzir a verba honorária, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 28/11/2017 11:41:21



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023212-26.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.023212-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP159314 LEONORA MARIA VASQUES VIEIRA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : SEBASTIAO GALVAO DOS SANTOS
ADVOGADO : SP147347 LUIZ CARLOS DOS SANTOS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE LORENA SP
No. ORIG. : 06.00.00052-5 1 Vr LORENA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Vistos em Autoinspeção.


Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SEBASTIÃO GALVÃO DOS SANTOS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91.


A r. sentença de fls. 198/204, integrada às fls. 246/247, julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia a reajustar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelos índices legais e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre a soma das prestações vencidas até aquela data. Sentença submetida ao reexame necessário.


Em razões recursais de fls. 248/252, de forma genérica, pleiteia a reforma da r. sentença e, subsidiariamente, a observância do disposto no §5º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e no §2º do art. 29 da Lei nº 8.213/91.


Às fls. 254/259, consta petição da parte autora postulando a suspensão de processo administrativo que visa cobrar valores referentes ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez nas competências em que a parte manteve vínculo empregatício, ante a existência de atividade laboral e consequente percepção de salário.


Petição de fls. 263/287, na qual o demandante sustenta a intempestividade do recurso autárquico.


Contrarrazões às fls. 288/293, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento da apelação do INSS, pela intempestividade, e a concessão da tutela antecipada, e, no mérito, a manutenção da sentença.


Nova petição do autor, às fls. 307/309, pleiteando a manifestação do Ministério Público Federal e, por conseguinte, a nulidade da decisão que indeferiu a concessão da tutela antecipada, bem como a prioridade na tramitação do processo.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, verifico que não restam configuradas quaisquer das hipóteses de intervenção do Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, previstas nos artigos 5º da Lei Complementar n.º 75/93, 176, 178 e 179, II, do CPC e 74 da Lei n.º 10.741/03.


Ressalto que a parte autora, embora pessoa idosa, é capaz e se encontra devidamente representada por advogado constituído, não havendo interesse público, social ou individual indisponível a justificar a intervenção do Parquet.


Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:


"RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR TEMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. MATÉRIA DEBATIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DISTINÇÃO ENTRE DIREITO DISPONÍVEL E INDISPONÍVEL. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. [...] VI - O benefício previdenciário traduz direito disponível. Refere-se à espécie de direito subjetivo, ou seja, pode ser abdicado pelo respectivo titular, contrapondo-se ao direito indisponível, que é insuscetível de disposição ou transação por parte do seu detentor. Precedentes. Em conclusão, não há que se confundir ou transmutar o vínculo jurídico existente entre a Autarquia Previdenciária e os seus beneficiários, com outras relações inerentes e típicas de consumo, pois a natureza e particularidades de uma não se confundem com a da outra. VII - Embargos de declaração rejeitados." (STJ, 5ª Turma, EDREsp 419187, relator Ministro Gilson Dipp, DJ 24.11.2003)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DE EMBARGOS INFRINGENTES. OMISSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - A parte embargante alega omissão no tocante à apreciação de artigos da Constituição Federal e da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). II - O v. acórdão embargado proferido por esta C. 3ª Seção de Julgamentos, à unanimidade, não conheceu de embargos de declaração anteriormente opostos pelo Ministério Público Federal, sob fundamento de carecer o órgão ministerial de legitimidade para interpor referido recurso. III - No caso em tela, o Parquet Federal não é parte no processo e a discussão em foco envolve direito patrimonial disponível, não se verificando quaisquer das situações elencadas no artigo 82 do CPC e na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), de modo que configurada sua ilegitimidade recursal. IV - Embargos declaratórios rejeitados." (TRF3, 3ª Seção, ED no ED em EI 00057476420124036183, relator Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, DJe 10.06.2015)

Desta forma, inexiste qualquer nulidade na decisão de fl. 302 que indeferiu a tutela antecipada.


Saliento que, em razão de a parte autora contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade, foi deferida e devidamente anotada a prioridade na tramitação do feito (fl. 302).


No que se refere ao pleito de suspensão de processo administrativo que visa cobrar valores referentes ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez nas competências em que a parte manteve vínculo empregatício (fls. 254/259), verifico que referida questão refoge à controvérsia posta nos autos, a qual versa sobre revisão do beneplácito. Assim, compete ao demandante interpor/apresentar recurso na seara administrativa ou, então, ingressar judicialmente com ação autônoma.


Quanto à alegação de intempestividade suscitada em preliminar de contrarrazões de apelação e na petição de fls. 263/287, não assiste razão ao requerente, eis que, apesar do entendimento anterior do STJ, de que a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração era extemporânea, caso não ratificada no prazo recursal, o STF e parte da doutrina já se inclinavam pela tempestividade nos casos em que o julgamento dos declaratórios não alterou o resultado da demanda, como no caso dos autos, em razão dos princípios do acesso à justiça e da celeridade processual.


Acresça-se que, atualmente, a matéria está prevista no art. 1024, §5º do CPC/2015 e encontra-se pacificada nos Tribunais Superiores, tendo o STJ editado a Súmula 579, cancelando a antiga Súmula 418.


No mais, verifico que o INSS, nas suas razões de inconformismo, de forma genérica, pleiteou a reforma da sentença, trazendo à baila tão somente as disposições legais referentes à revisão dos benefícios previdenciários, sem adentrar ao mérito da demanda e de impugnar especificamente o quanto decidido.


Ademais, sequer mencionou o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91, justificando a sua não aplicação ao caso em concreto, limitando-se a argumentar ao final "não há que se confundir correção irregular, como alegado pelo recorrente, com redução do valor proveniente de reajustes estabelecidos pela legislação previdenciária em vigor" (fl. 252).


Desta forma, na medida em que a autarquia deixou de trazer fundamentação apta a dar embasamento ao recurso, restou claro o descumprimento do inc. II, do art. 514, CPC/73 (§1º, do art. 1.021, do CPC/2015), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade.


Neste sentido, vasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 123/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
I - É necessário a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, quando realizado o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 123/STJ.
II - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante.
III - Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
IV - Agravo Regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp 823.906/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016) (grifos nossos).
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 do CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO COM BASE NA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido.
3. Primeiro agravo regimental não conhecido pelo óbice do verbete 182/STJ e segundo agravo regimental não conhecido ante a preclusão consumativa.
(AgRg no AREsp 724.166/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016) (grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO SUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Nesse sentido: AgRg no AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012.
5. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.
6. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos sofridos em decorrência de prisão ilegal. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) (grifos nossos).

Cumpre registrar que a r. sentença foi proferida sob a égide do CPC/73 e, ainda que se observe a legislação atualmente em vigor, não é o caso de aplicação do comando contido no parágrafo único, do art. 932, do CPC/2015 ("Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível), porquanto os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a abertura de prazo para o recorrente só ocorrerá quando necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não para a complementação da fundamentação:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.° 3/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIOS FORMAIS. PRECEDENTE DO STF. ARE 953.221/SP. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 ["Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente. ... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível"] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação" (ARE 953.221/SP, Relator Ministro Luiz Fux) 2. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 982.077/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) (grifos nossos)

Passo à análise do caso em concreto, em razão da remessa necessária.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 198/203 e fls. 246/247):


"Trata-se de ação ordinária de revisão de benefício previdenciário que Sebastião Galvão dos Santos move contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o argumento de que a Previdência Social deixou de aplicar a regra do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, não recalculando a renda mensal da aposentadoria por invalidez do autor que, segundo sua tese, teve início logo após a cessação do auxílio-doença, ou seja, no dia 1º de agosto de 1989 e dentro do período fixado pelo dispositivo legal invocado. Requer a revisão do benefício, com condenação do requerido ao pagamento das diferenças, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, observando-se o prazo prescricional, cujo marco é a data do pedido administrativo. Pediu antecipação da tutela jurisdicional e Justiça Gratuita.
(...)
Como é cediço, o artigo 202 da Constituição Federal, em sua redação original, estabelecia o direito à correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da aposentadoria, nos termos da lei. Por se tratar de norma constitucional não auto-aplicável, dependia de complementação legislativa para sua plena aplicabilidade, o que se deu somente com o advento dos Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social (Leis nºs 8.212 e 8.213/91).
O artigo 144 da Lei nº 8.213/91 dispunha que, "até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei".
A jurisprudência já se pacificou no tocante à plena aplicabilidade do artigo 144 do Plano de Benefícios aos benefícios concedidos no interregno entre a promulgação da Constituição Federal e a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido:
(...)
A data de início da aposentadoria por invalidez deve ser considerada como sendo o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe antecedeu, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91. Não obstante, são benefícios diversos, com requisitos legais diferenciados e independentes. E certo que pode haver elemento comum entre eles, porquanto a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença (Decreto nº 3.048/99, art. 36, § 7º), o que não significa dizer que um benefício é dependente do outro.
Por conseguinte, temos que a data de início do benefício do autor deve ser considerada como sendo a data em que efetivamente teve início a aposentadoria por invalidez, pouco importando se houve ou não transformação de auxílio-doença.
O benefício previdenciário do autor, embora tenha sido antecedido de auxílio-doença, foi concedido em 1º de agosto de 1989 (fls. 40), ou seja, dentro do período de reajustamento consagrado pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
É de rigor que se reconheça de ofício a prescrição da pretensão de recebimento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, ocasião em que se interrompeu a prescrição qüinqüenal (Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único; CPC, art. 219, §§ 1º e 5º). A data do requerimento administrativo somente é pertinente para a concessão do benefício previdenciário, não para sua revisão.
A atualização do valor dos benefícios deve corresponder aos índices legalmente estabelecidos, na forma preconizada pela Súmula nº 08 do E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região: "Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
A fixação dos honorários advocatícios baseia-se na soma das prestações vencidas até a data da sentença, conforme entendimento que prevalece na jurisprudência: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Superior Tribunal de Justiça - Súmula nº 111, alterada em 27/09/2006). Ainda: "SEGURIDADE SOCIAL - Previdenciário - Honorários advocatícios - Base de cálculo - Termo "ad quem" - Somatório das prestações vencidas - Súmula 111/STJ. Segundo o comando expresso na Súmula 111/STJ, nas ações de cobrança de benefícios previdenciários, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, como tal compreendidas aquelas devidas até a data da prolação da sentença. (STJ - REsp. nº 353.184 - RS - Rel. Min. Vicente Leal - J. 20.11.2001 - DJ 04.02.2002)". No caso concreto, não são devidos honorários advocatícios devido à falta de impugnação específica ao pedido.
A citação válida constitui o devedor em mora. Assim, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, e não do débito, consoante entendimento já pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula nº 204: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".
Os juros moratórios são fixados em 1% ao mês, a partir da citação válida, na forma do art. 406 do Código Civil/2002, cabendo lembrar que não se aplica o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, norma geral que estabelece a alíquota de 1% para os juros moratórios das obrigações devidas à Fazenda Pública, tão-pouco o Código Civil/1916, que previa alíquota de 0,5%, porque há norma específica tratando dos juros moratórios em débitos previdenciários (art. 34, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91).
A legislação federal dispõe que a autarquia está isenta do pagamento das taxas judiciárias e custas processuais (Lei nº 8.620/93, artigo 8º, parágrafo primeiro; Lei nº 9.028/95, art. 24-A). Nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03, a autarquia é isenta do pagamento da taxa judiciária.
(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no reajustamento da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez de Sebastião Galvão dos Santos (NB 079.421.647-1), na forma do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, considerando-se a data de início do benefício como sendo o dia 1º de agosto de 1989. Condeno o requerido ao pagamento das diferenças entre o valor revisado e o valor pago, a serem apuradas mês a mês, acrescidas de correção monetária pelos índices legais, desde a data em que as diferenças deveriam ter sido pagas, respeitada a prescrição das prestações apuradas retroativamente a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre a soma das prestações vencidas até a presente data, na forma do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça".

Segundo consta dos autos, o autor passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez em 1º/08/1989 (fl. 40), período conhecido como "buraco negro".


Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 201, §3º (na redação original), passou a ser garantida a atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício.


Referida previsão constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, dependia de regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu novas diretrizes de cálculo dos salários de benefício, agora com a correção de todos os salários de contribuição, nos moldes determinados pela Carta Magna.


Entretanto, os benefícios concedidos durante o período do "buraco negro" (entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 - como é o caso dos autos) permaneceram defasados, passando a ser então objeto da revisão prevista no artigo 144, da referida lei, em sua redação original, que assim preconizava:


"Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992."

Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ART. 202 DA CF/88. ARTS. 144 E 145 DA LEI 8.213/91. ART. 58 DO ADCT/88.
Os benefícios concedidos entre a CF/88 e a retroação da Lei 8.213/91, portanto, entre 05.10.88 e 05.04.91 são recalculados, reajustados e pagas as diferenças de acordo com os arts. 144 e 145 da Lei 8.213/91.
O art. 202, caput, da CF/88 não é auto-aplicável (RE 193.456).
O art. 58 do ADCT/88 é de aplicação restrita aos benefícios em manutenção no advento da CF/88 (RE 229.553).
Recurso conhecido e provido."
(STJ, Quinta Turma, REsp 179060 / SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 06/04/1999)
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ARTIGO 144, DA LEI Nº 8.213/91. APLICABILIDADE.
- O artigo 144, da Lei nº 8.213/91, determinou, no que tange aos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 05 de abril de 1991, a incidência imediata da nova regulamentação, e em relação às aposentadorias previdenciárias requeridas no interregno de 06 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, manteve inerte a garantia constitucional do recálculo da renda mensal inicial, condicionando a incidência de seus efeitos à data de 02 de junho de 1992, a partir de quando devem ser reajustados na época própria segundo os comandos legais nela definidos.
- Recurso especial não conhecido."
(STJ, Sexta Turma, REsp 212672 / SC, rel. Min. Vicente Leal, j. 19/08/1999)

No caso dos autos, portanto, concedido o benefício no interregno citado no dispositivo legal, devida é a revisão conforme a sistemática prevista na Lei nº 8.213/91.


Conforme salientou o douto magistrado sentenciante, ainda que o beneplácito de aposentadoria por invalidez tenha sido precedido de auxílio-doença, por serem benefícios distintos, para verificar a incidência do disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91, deve-se considerar a data em que efetivamente a parte autora recebeu o benefício, não havendo de se falar em retroação da DIB.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões de apelação, não conheço da apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como para reduzir a verba honorária, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 28/11/2017 11:41:18