D.E. Publicado em 07/12/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões de apelação, não conhecer da apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como para reduzir a verba honorária, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SEBASTIÃO GALVÃO DOS SANTOS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença de fls. 198/204, integrada às fls. 246/247, julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia a reajustar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelos índices legais e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre a soma das prestações vencidas até aquela data. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 248/252, de forma genérica, pleiteia a reforma da r. sentença e, subsidiariamente, a observância do disposto no §5º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e no §2º do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Às fls. 254/259, consta petição da parte autora postulando a suspensão de processo administrativo que visa cobrar valores referentes ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez nas competências em que a parte manteve vínculo empregatício, ante a existência de atividade laboral e consequente percepção de salário.
Petição de fls. 263/287, na qual o demandante sustenta a intempestividade do recurso autárquico.
Contrarrazões às fls. 288/293, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento da apelação do INSS, pela intempestividade, e a concessão da tutela antecipada, e, no mérito, a manutenção da sentença.
Nova petição do autor, às fls. 307/309, pleiteando a manifestação do Ministério Público Federal e, por conseguinte, a nulidade da decisão que indeferiu a concessão da tutela antecipada, bem como a prioridade na tramitação do processo.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que não restam configuradas quaisquer das hipóteses de intervenção do Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, previstas nos artigos 5º da Lei Complementar n.º 75/93, 176, 178 e 179, II, do CPC e 74 da Lei n.º 10.741/03.
Ressalto que a parte autora, embora pessoa idosa, é capaz e se encontra devidamente representada por advogado constituído, não havendo interesse público, social ou individual indisponível a justificar a intervenção do Parquet.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Desta forma, inexiste qualquer nulidade na decisão de fl. 302 que indeferiu a tutela antecipada.
Saliento que, em razão de a parte autora contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade, foi deferida e devidamente anotada a prioridade na tramitação do feito (fl. 302).
No que se refere ao pleito de suspensão de processo administrativo que visa cobrar valores referentes ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez nas competências em que a parte manteve vínculo empregatício (fls. 254/259), verifico que referida questão refoge à controvérsia posta nos autos, a qual versa sobre revisão do beneplácito. Assim, compete ao demandante interpor/apresentar recurso na seara administrativa ou, então, ingressar judicialmente com ação autônoma.
Quanto à alegação de intempestividade suscitada em preliminar de contrarrazões de apelação e na petição de fls. 263/287, não assiste razão ao requerente, eis que, apesar do entendimento anterior do STJ, de que a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração era extemporânea, caso não ratificada no prazo recursal, o STF e parte da doutrina já se inclinavam pela tempestividade nos casos em que o julgamento dos declaratórios não alterou o resultado da demanda, como no caso dos autos, em razão dos princípios do acesso à justiça e da celeridade processual.
Acresça-se que, atualmente, a matéria está prevista no art. 1024, §5º do CPC/2015 e encontra-se pacificada nos Tribunais Superiores, tendo o STJ editado a Súmula 579, cancelando a antiga Súmula 418.
No mais, verifico que o INSS, nas suas razões de inconformismo, de forma genérica, pleiteou a reforma da sentença, trazendo à baila tão somente as disposições legais referentes à revisão dos benefícios previdenciários, sem adentrar ao mérito da demanda e de impugnar especificamente o quanto decidido.
Ademais, sequer mencionou o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91, justificando a sua não aplicação ao caso em concreto, limitando-se a argumentar ao final "não há que se confundir correção irregular, como alegado pelo recorrente, com redução do valor proveniente de reajustes estabelecidos pela legislação previdenciária em vigor" (fl. 252).
Desta forma, na medida em que a autarquia deixou de trazer fundamentação apta a dar embasamento ao recurso, restou claro o descumprimento do inc. II, do art. 514, CPC/73 (§1º, do art. 1.021, do CPC/2015), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade.
Neste sentido, vasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Cumpre registrar que a r. sentença foi proferida sob a égide do CPC/73 e, ainda que se observe a legislação atualmente em vigor, não é o caso de aplicação do comando contido no parágrafo único, do art. 932, do CPC/2015 ("Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível), porquanto os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a abertura de prazo para o recorrente só ocorrerá quando necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não para a complementação da fundamentação:
Passo à análise do caso em concreto, em razão da remessa necessária.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 198/203 e fls. 246/247):
Segundo consta dos autos, o autor passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez em 1º/08/1989 (fl. 40), período conhecido como "buraco negro".
Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 201, §3º (na redação original), passou a ser garantida a atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício.
Referida previsão constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, dependia de regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu novas diretrizes de cálculo dos salários de benefício, agora com a correção de todos os salários de contribuição, nos moldes determinados pela Carta Magna.
Entretanto, os benefícios concedidos durante o período do "buraco negro" (entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 - como é o caso dos autos) permaneceram defasados, passando a ser então objeto da revisão prevista no artigo 144, da referida lei, em sua redação original, que assim preconizava:
Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, portanto, concedido o benefício no interregno citado no dispositivo legal, devida é a revisão conforme a sistemática prevista na Lei nº 8.213/91.
Conforme salientou o douto magistrado sentenciante, ainda que o beneplácito de aposentadoria por invalidez tenha sido precedido de auxílio-doença, por serem benefícios distintos, para verificar a incidência do disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91, deve-se considerar a data em que efetivamente a parte autora recebeu o benefício, não havendo de se falar em retroação da DIB.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões de apelação, não conheço da apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como para reduzir a verba honorária, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
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Data e Hora: | 28/11/2017 11:41:18 |