Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004600-88.2008.4.03.6103/SP
2008.61.03.004600-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP210020 CELIO NOSOR MIZUMOTO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : GERALDO EUFRASIO PEREIRA
ADVOGADO : SP187040 ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG. : 00046008820084036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA NOVA LEI. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2.A sentença reconheceu direito à averbação de tempo de serviço rural e condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo de revisão. A Turma Recursal negou provimento ao recurso que pedia a reformada sentença para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data de entrada do requerimento administrativo da aposentadoria.
3.Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício,todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.
4. Improvimento do recurso.
5.Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004600-88.2008.4.03.6103/SP
2008.61.03.004600-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP210020 CELIO NOSOR MIZUMOTO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : GERALDO EUFRASIO PEREIRA
ADVOGADO : SP187040 ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG. : 00046008820084036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente a demanda objetivando a declaração de tempo especial e rural para que, somados ao tempo de contribuição reconhecido administrativamente promovesse o INSS a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria do autor (NB 136.358.568-9) daí resultante.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para:

Declarar como provado o tempo de serviço rural, para fins previdenciários, os períodos de 01/01/1970 a 31/12/1970; 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1973 a 31/12/1973, 01/01/1976 a 31/12/1976 e 01/01/1977 a 31/12/1977;

Declarar como trabalhado em atividade especial os períodos de 14/12/1998 a 17/08/2004 para a empresa General Motors do Brasil Ltda, sujeito à conversão em comum.

Proceder a soma ao tempo de contribuição reconhecido administrativamente para revisar o valor do benefício desde a sua concessão.

Determinou o reexame necessário.

Em razões recursais, pleiteia o INSS a reforma da sentença, para que os efeitos econômicos surtam a partir da reunião de provas, com a oitiva das testemunhas e apresentação de laudo pericial, sendo que a prova testemunhal foi produzida no ano de 2010 e ao laudo pericial trouxe elementos que reconhecidos produziram efeitos econômicos a partir da juntada dos documentos que reconheceram a insalubridade, o que ocorreu somente em 2010.

Assim, não há de se admitir os efeitos revisionais ao requerimento administrativo, diante de documentos e fatos novos, o que não foi conhecido pela autarquia.

Sem contrarrazões pela parte autora, os autos vieram a esta E.Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004600-88.2008.4.03.6103/SP
2008.61.03.004600-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP210020 CELIO NOSOR MIZUMOTO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : GERALDO EUFRASIO PEREIRA
ADVOGADO : SP187040 ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
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VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.

Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.

Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.

No que diz com os efeitos financeiros objeto do recurso, não merece guarida a argumentação veiculada pelo instituto autárquico.

A respeito cito entendimento jurisprudencial que serve como luva ao caso aqui em enfoque.

Veja-se:


Processo

PEDILEF 200972550080099 SC

Partes

Requerente: IRACI STEIL, Requerido(a): INSS

Publicação

DOU 23/04/2013

Julgamento

17 de Abril de 2013

Relator

JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF


Ementa

REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1.A sentença reconheceu direito à averbação de tempo de serviço rural e condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo de revisão. A Turma Recursal negou provimento ao recurso que pedia a reformada sentença para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data de entrada do requerimento administrativo da aposentadoria.

2.Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício,todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.

3.A sentença que reconhece direito à revisão judicial de benefício previdenciário, em regra, imbui-se de eficácia predominantemente declaratória (e não constitutiva), de forma que produz efeitos ex tunc, retroagindo no tempo. Os documentos necessários para comprovação dos fatos determinantes da revisão judicial não constituem requisitos do benefício em si mesmos, mas apenas instrumentos para demonstração do preenchimento dos requisitos. Por isso, ainda que a demonstração do fato constitutivo somente seja plenamente atingida na esfera judicial, a revisão do ato administrativo deve surtir efeitos financeiros retroativos ao momento do preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à ação judicial.

4.Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. (...) Éinaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito.(TNU, PU 2004.71.95.020109-0, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris,DJ 23/03/2010).

5.Aplicação da Súmula nº 33 da TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício. Essa orientação a respeito da retroação dos efeitos financeiros deve se aplicar também na hipótese de revisão judicial de benefício concedido administrativamente. A TNU já decidiu que a fixação da data de início do benefício DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida(PU 2008.72.55.005720-6, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).

6.O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, a, do regimento interno da TNU,com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.7.Incidente conhecido e parcialmente provido para, reafirmando o entendimento de que os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, para readequação do julgado, observadas as premissas jurídicas ora fixadas e os prazos decadenciais e prescricionais, eventualmente configurados, no caso concreto, cuja análise descabe no julgamento deste PU, por implicar o reexame de fatos e provas, além do que a matéria decadencial e prescricional não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias e no próprio Incidente.

É o caso dos autos em que a data dos efeitos econômicos deve se iniciar quando satisfeitos os requisitos ao ensejo do requerimento administrativo.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento ao recurso.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 11/10/2017 12:37:32