D.E. Publicado em 13/12/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou de revisão do benefício.
A r. sentença julgou parcialmente o pedido formulado na inicial, para o fim de reconhecer os períodos de 11/01/1978 a 15/09/1982, de 01/10/1982 a 22/09/1994 e de 01/10/1994 a 18/01/1995, trabalhados pelo autor, na atividade especial, convertendo em atividade comum. Em consequência, condenou o requerido a efetuar novo cálculo de tempo de serviço do autor, computando-se o período em questão. Considerando a sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e com honorários da parte adversa em R$ 1.000,00, ressalvando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformadas, apelam as partes.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade da atividade.
A parte autora, alegando, inicialmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que lhe foi indeferida a perícia técnica. No mérito, aduz que faz jus ao reconhecimento de todos os períodos de labor especial apontados e o consequente deferimento do pedido, nos termos da inicial.
Recebidos e processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, observo que foi realizada a prova pericial requerida pela parte autora, tenho sido o laudo técnico juntado a fls. 134/187.
Assim, os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas.
Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 25/07/1991 a 22/09/1994, de 02/10/1994 a 18/01/1995 e de 01/05/2004 a 31/10/2009, de acordo com os documentos de fls. 31/37, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questionam-se os períodos de 11/01/1978 a 15/09/1982, de 01/10/1982 a 24/07/1991, de 15/05/1995 a 12/12/1995, de 03/05/1996 a 30/11/1996, de 05/05/1997 a 30/12/1997, de 02/05/1998 a 31/01/1999, de 16/03/1999 a 05/04/1999, de 28/06/1999 a 20/01/2000, de 08/05/2000 a 30/04/2004 e de 01/11/2009 a 09/08/2012, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 11/01/1978 a 15/09/1982, de 01/10/1982 a 24/07/1991, de 15/05/1995 a 12/12/1995, de 03/05/1996 a 30/11/1996, de 05/05/1997 a 30/12/1997, de 02/05/1998 a 31/01/1999, de 16/03/1999 a 05/04/1999 - trabalhador rural - cortador de cana - Nome das empresas: Serviços e Mecanização Agrícola Ltda. - SEMAG e Santa Rosa Merc. Agropecuária Ltda. - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos - CTPS (fls. 43/46) e laudo técnico judicial (fls. 134/187).
Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Ressalte-se que, o enquadramento pela categoria profissional é permitido apenas até 28/04/1995, tendo sido reconhecidos os lapsos posteriores a essa data, neste caso, face à exposição aos agentes químicos.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
No que tange aos lapsos de 28/06/1999 a 20/01/2000, de 08/05/2000 a 30/04/2004 e de 01/11/2009 a 09/08/2012, não há nos autos qualquer documento que comprove a especialidade. Além do que, o laudo técnico foi claro ao concluir pela impossibilidade de reconhecimento desses interregnos como especiais.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à aposentadoria especial.
Refeitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aqueles já reconhecidos pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, em 12/01/2015 (fls. 76), tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão da aposentadoria especial foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela Autarquia.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer também a especialidade dos lapsos de 15/05/1995 a 12/12/1995, de 03/05/1996 a 30/11/1996, de 05/05/1997 a 30/12/1997, de 02/05/1998 a 31/01/1999, de 16/03/1999 a 05/04/1999, e conceder-lhe a aposentadoria especial, desde a data da citação, com verba honorária, correção monetária e juros nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 12/01/2015 (data da citação), considerados especiais os períodos de 11/01/1978 a 15/09/1982, de 01/10/1982 a 24/07/1991, de 15/05/1995 a 12/12/1995, de 03/05/1996 a 30/11/1996, de 05/05/1997 a 30/12/1997, de 02/05/1998 a 31/01/1999 e de 16/03/1999 a 05/04/1999, além dos já enquadrados na via administrativa.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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