Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028984-52.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028984-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : MARIO DAS GRACAS COSTA
ADVOGADO : SP142170 JOSE DARIO DA SILVA
No. ORIG. : 00026614120148260040 2 Vr AMERICO BRASILIENSE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO QUÍMICO. HIDROCARBONETOS. PRENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, observa-se que foi realizada a prova pericial requerida pela parte autora, tenho sido o laudo técnico juntado a fls. 134/187. Assim, os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas. Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 25/07/1991 a 22/09/1994, de 02/10/1994 a 18/01/1995 e de 01/05/2004 a 31/10/2009, de acordo com os documentos de fls. 31/37, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 11/01/1978 a 15/09/1982, de 01/10/1982 a 24/07/1991, de 15/05/1995 a 12/12/1995, de 03/05/1996 a 30/11/1996, de 05/05/1997 a 30/12/1997, de 02/05/1998 a 31/01/1999, de 16/03/1999 a 05/04/1999 - trabalhador rural - cortador de cana - Nome das empresas: Serviços e Mecanização Agrícola Ltda. - SEMAG e Santa Rosa Merc. Agropecuária Ltda. - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos - CTPS (fls. 43/46) e laudo técnico judicial (fls. 134/187).
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange aos lapsos de 28/06/1999 a 20/01/2000, de 08/05/2000 a 30/04/2004 e de 01/11/2009 a 09/08/2012, não há nos autos qualquer documento que comprove a especialidade. Além do que, o laudo técnico foi claro ao concluir pela impossibilidade de reconhecimento desses interregnos como especiais.
- Considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aqueles já reconhecidos pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, em 12/01/2015 (fls. 76), tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão da aposentadoria especial foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela Autarquia.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelo parte autora provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028984-52.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028984-7/SP
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RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou de revisão do benefício.

A r. sentença julgou parcialmente o pedido formulado na inicial, para o fim de reconhecer os períodos de 11/01/1978 a 15/09/1982, de 01/10/1982 a 22/09/1994 e de 01/10/1994 a 18/01/1995, trabalhados pelo autor, na atividade especial, convertendo em atividade comum. Em consequência, condenou o requerido a efetuar novo cálculo de tempo de serviço do autor, computando-se o período em questão. Considerando a sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e com honorários da parte adversa em R$ 1.000,00, ressalvando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Inconformadas, apelam as partes.

O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade da atividade.

A parte autora, alegando, inicialmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que lhe foi indeferida a perícia técnica. No mérito, aduz que faz jus ao reconhecimento de todos os períodos de labor especial apontados e o consequente deferimento do pedido, nos termos da inicial.

Recebidos e processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028984-52.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028984-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
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ADVOGADO : SP142170 JOSE DARIO DA SILVA
No. ORIG. : 00026614120148260040 2 Vr AMERICO BRASILIENSE/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, observo que foi realizada a prova pericial requerida pela parte autora, tenho sido o laudo técnico juntado a fls. 134/187.

Assim, os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas.

Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.

No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.

A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.

De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 25/07/1991 a 22/09/1994, de 02/10/1994 a 18/01/1995 e de 01/05/2004 a 31/10/2009, de acordo com os documentos de fls. 31/37, restando, portanto, incontroversos.

Na espécie, questionam-se os períodos de 11/01/1978 a 15/09/1982, de 01/10/1982 a 24/07/1991, de 15/05/1995 a 12/12/1995, de 03/05/1996 a 30/11/1996, de 05/05/1997 a 30/12/1997, de 02/05/1998 a 31/01/1999, de 16/03/1999 a 05/04/1999, de 28/06/1999 a 20/01/2000, de 08/05/2000 a 30/04/2004 e de 01/11/2009 a 09/08/2012, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 11/01/1978 a 15/09/1982, de 01/10/1982 a 24/07/1991, de 15/05/1995 a 12/12/1995, de 03/05/1996 a 30/11/1996, de 05/05/1997 a 30/12/1997, de 02/05/1998 a 31/01/1999, de 16/03/1999 a 05/04/1999 - trabalhador rural - cortador de cana - Nome das empresas: Serviços e Mecanização Agrícola Ltda. - SEMAG e Santa Rosa Merc. Agropecuária Ltda. - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos - CTPS (fls. 43/46) e laudo técnico judicial (fls. 134/187).

Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.


A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Ressalte-se que, o enquadramento pela categoria profissional é permitido apenas até 28/04/1995, tendo sido reconhecidos os lapsos posteriores a essa data, neste caso, face à exposição aos agentes químicos.

Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.

Nesse sentido, destaco:



RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

No que tange aos lapsos de 28/06/1999 a 20/01/2000, de 08/05/2000 a 30/04/2004 e de 01/11/2009 a 09/08/2012, não há nos autos qualquer documento que comprove a especialidade. Além do que, o laudo técnico foi claro ao concluir pela impossibilidade de reconhecimento desses interregnos como especiais.

Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à aposentadoria especial.

Refeitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aqueles já reconhecidos pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.

O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, em 12/01/2015 (fls. 76), tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão da aposentadoria especial foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela Autarquia.

Pelas razões expostas, rejeito a preliminar, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer também a especialidade dos lapsos de 15/05/1995 a 12/12/1995, de 03/05/1996 a 30/11/1996, de 05/05/1997 a 30/12/1997, de 02/05/1998 a 31/01/1999, de 16/03/1999 a 05/04/1999, e conceder-lhe a aposentadoria especial, desde a data da citação, com verba honorária, correção monetária e juros nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.

O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 12/01/2015 (data da citação), considerados especiais os períodos de 11/01/1978 a 15/09/1982, de 01/10/1982 a 24/07/1991, de 15/05/1995 a 12/12/1995, de 03/05/1996 a 30/11/1996, de 05/05/1997 a 30/12/1997, de 02/05/1998 a 31/01/1999 e de 16/03/1999 a 05/04/1999, além dos já enquadrados na via administrativa.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 28/11/2017 15:11:16