Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012923-57.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.012923-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : CONSORCIO CIA/ BRASILEIRA DE RODOVIAS CBR
ADVOGADO : ALEXANDRE FRAYZE DAVID
REPRESENTANTE : HELENO E FONSECA CONSTRUTECNICA S/A
ADVOGADO : ALEXANDRE FRAYZE DAVID e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
APELADO : Agencia Nacional de Transportes Terrestres ANTT
ADVOGADO : ROSANA MONTELEONE SQUARCINA
APELADO : CONSORCIO RODOBAHIA
ADVOGADO : RUY JANONI DOURADO
REPRESENTANTE : ENGEVIX ENGENHARIA S/A
ADVOGADO : RUY JANONI DOURADO e outro
No. ORIG. : 00129235720094036100 7 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

ADMINISTRAÇÃO. LICITAÇÃO. PEDIDO DE INABILITAÇÃO DA CONCORRENTE VENCEDORA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DECRETO AUTORIZADOR. INVIABILIDADE DO PROJETO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. DOCUMENTAÇÃO E GRANTIAS APRESENTADAS CONSIDERADAS SUFICIENTES PARA A HABILITAÇÃO.
1. Licitação vinculada ao Edital de Concessão nº001/2008, firmado pela União Federal, por meio do Ministério dos Transportes e da ANTT, estabelecendo condições da desestatização, na modalidade de leilão, para concessão de serviço público de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário, em trechos da BR116/BA, BR324/BA, BA 526 e BA 528.
2. Certame regido, além das regras previstas no edital e seus anexos, pelas Leis nºs 9.491, de 09/9/1997, 9.635, de 15/3/1998, 8.987, de 13/2/1995, 9.074, de 7/7/1995, 10.233, de 5/6/2001 e subsidiariamente, pela Lei 8.666, de 21/6/1993, bem como pelas demais normas vigentes sobre a matéria. Critério de menor valor da Tarifa Básica de Pedágio a ser cobrado dos usuários do Sistema Rodoviário utilizado para o julgamento da melhor proposta econômica.
3. Consabido que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo dos mesmos, inclusive em relação aos elementos técnicos ou eficiência do ato em exame, devendo ater-se à análise de sua legalidade.
4. No caso em espécie, não é possível ao Judiciário, em respeito ao Princípio da Separação de Poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, imiscuir-se em questões de avaliação técnica específica para determinar se a tarifa indicada pela parte interessada é ou não válida para a finalidade a qual se destina, ou se o cronograma da realização de determinada obra é adequado ou não. Excetuam-se somente as situações de abuso evidente de poder ou de ilegalidade nos atos em questão. Precedentes jurisprudenciais:
5. Questões técnicas amplamente verificadas pela autoridade concedente, passando ainda pelo criterioso crivo do Tribunal de Contas da União, que avaliou, de forma minuciosa, os aspectos impugnados.
6. Ausência de óbices para a empresa estrangeira que, embora não tenha funcionamento no país, demonstra interesse e condições de investir seus recursos nos objetivos da licitação, poder participar de consórcio e, posteriormente, de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sendo dispensável, neste caso, a exigência do decreto de autorização e ato de registro de autorização para o seu funcionamento, desde que apresentados todos os demais documentos exigidos pelo Edital, para a habilitação.
7. Insta considerar que se trata da formação de sociedade de propósito específico - SPE, cuja previsão legal se encontra no art. 9º, da Lei nº 11.079/2004, que instituiu as normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, sem a previsão de impedimento para a participação de empresas estrangeiras em sua composição.
8. Neste contexto, a exigência de Decreto regulamentador, para a participação de empresa estrangeira em SPE, conforme requerido pela autora, excede os parâmetros fixados, tanto em lei quanto no Edital da licitação, não sendo aplicável ao caso em espécie.
9. No que pertine à alegação de não apresentação do Balanço da empresa estrangeira, convertido para as normas comumente aceitas no Brasil, pertinentes as conclusões técnicas apresentadas no parecer da Superintendência de Marcos Regulatórios - SUREG, no sentido da aceitação das normas internacionais aplicadas.
10. Apresentação das garantias devidas, consubstanciadas em apólice de Seguro e demais comprovantes documentais, em atendimento à Cláusula 17.3 do Edital de Concessão nº 001/2008
11. Documentação e garantias apresentadas pelo Consórcio Rodobahia considerados suficientes para a comprovação dos requisitos necessários à sua habilitação, pela autoridade concedente, inexistentes ilegalidades ou irregularidades que justifiquem a inabilitação do correú vencedor do certame.
12. Mantida a verba honorária fixada, uma vez que de acordo com o disposto no art. 20, § 4.º, do CPC e o entendimento desta E. Turma.
13. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de junho de 2010.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012923-57.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.012923-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : CONSORCIO CIA/ BRASILEIRA DE RODOVIAS CBR
ADVOGADO : ALEXANDRE FRAYZE DAVID
REPRESENTANTE : HELENO E FONSECA CONSTRUTECNICA S/A
ADVOGADO : ALEXANDRE FRAYZE DAVID e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
APELADO : Agencia Nacional de Transportes Terrestres ANTT
ADVOGADO : ROSANA MONTELEONE SQUARCINA
APELADO : CONSORCIO RODOBAHIA
ADVOGADO : RUY JANONI DOURADO
REPRESENTANTE : ENGEVIX ENGENHARIA S/A
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RELATÓRIO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA).


Trata-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, pelo rito ordinário, ajuizada pelo Consórcio Companhia Brasileira de Rodovias - CBR, liderado pela empresa Heleno e Fonseca Construtécnica S/A, contra a União Federal, Agência Nacional de Transportes Terrestres, - ANTT e o Consórcio Rodobahia, liderado pela Engevix Engenharia S/A.

Alega o autor que a União e a ANTT realizaram licitação para a concessão do serviço público de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário, nos termos, prazo e condições estabelecidas na Minuta de Contrato e Anexo 2, por meio do Edital de Leilão de nº 001/2008 e respectivos anexos.

Aduz que o Edital foi seguido de diversos "Comunicados Relevantes", importando para a demanda os de nºs 4 a 20 e, especialmente, o de nº 19, que alterou, de forma ilegal, o prazo para a apresentação de documentos necessários à assinatura de contrato por parte da vencedora do certame.

Isso porque, o Edital havia determinado em seu item 14.2.1, que aquele que oferecesse o menor preço no Leilão deveria obrigatoriamente, para ser declarado vencedor, atender a todos os itens do Edital, inclusive os de habilitação. No entanto, a ANTT homologou o resultado do certame e apontou como vencedor o Consórcio Rodobahia, cuja documentação não atende aos requisitos do Edital, seja de habilitação jurídica e econômica, seja de classificação (análise de proposta comercial).

O Recurso Administrativo apresentado pelo autor, impugnando tais fatos foi improvido, tendo ainda sido deferido, de forma ilegal e arbitrária, pedido de prorrogação de prazo pelo corréu Rodobahia, para atender as exigências necessárias à assinatura do contrato de concessão.

Sustenta a ocorrência de violação à CF, à Lei 8.666/93, ao CC e ao Edital, pela habilitação de empresa não autorizada a funcionar no País, uma vez que a empresa estrangeira Isolux Córsan Concesiones S/A, integrante do Consórcio Rodobahia não apresentou o "Decreto de Autorização" e o "ato de registro ou autorização para funcionamento expedido por órgão competente", embora detenha 75% de participação na sociedade. Referida empresa deixou também de apresentar balanço convertido para as normas comumente aceitas no Brasil, exigido caso fosse considerada empresa estrangeira regularmente autorizada a operar no País, possibilitando a adequada comparação das informações apresentadas pelas proponentes.

Alegou, ainda, haver diversas falhas, ilegalidades e erros na proposta técnica do Consórcio Rodobahia, bem como a impossibilidade do mesmo conseguir captar linha de crédito junto ao BNDES, uma vez que referida proposta não gera receita suficiente sequer para pagar as despesas, não atendendo aos requisitos mínimos exigidos por aquela instituição, bem como a inconsistência do plano de negócios, diante da declarada intenção de postergar a realização das obras e serviços obrigatórios condicionados à variação de tráfego.

Requer a inabilitação do Consórcio corréu do discutido certame, com a declaração de desclassificação da proposta oferecida pelo mesmo, no Leilão de concessão de trecho rodoviário da BR116-BA e BR 324-BA, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no Edital de Concessão nº 001/2008 e na legislação de regência.

Às fls. 2.740/2.745, foi concedida a tutela antecipada para determinar às rés a suspensão do procedimento administrativo de concessão e da assinatura do contrato referente ao trecho rodoviário da BR116-BA e BR 324-BA ao Consórcio Rodobahia, liderado pela ré Engevix S/A, até ulterior deliberação deste Juízo.

Desta decisão foram interpostos pela autora e corréus os agravos de instrumento de nºs 2009.03.00.0025496-5, 2009.03.00.0025762-0, 2009.03.00.0025942-2 e 2009.03.00.0026088-6, que foram julgados prejudicados, diante da posterior prolação da sentença neste feito.

O r. Juízo a quo julgou improcedente a ação, por entender inexistir impedimento à participação de empresas estrangeiras na composição societária das Sociedades de Propósito Específico (SPE), com personalidade jurídica própria, considerando que os demais vícios não se revestem de gravidade tal a macular a aceitação de proposta mais adequada ao Poder Concedente, salientando que foi instituída fiança bancária no valor de 20 milhões de reais como garantia das exigências fixadas no Edital. Fixou verba honorária a ser arcada pelo autor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada corréu, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

Apelou o Consórcio CBR, requerendo a reforma do julgado, uma vez que o Consórcio Rodobahia, considerado vencedor do certame em questão, não atende aos requisitos do Edital, seja de habilitação (jurídica e econômica), seja de classificação (análise da proposta comercial), não sendo aceitável pela Administração Pública. Aduz que o referido Consórcio é integrado, com participação de 75% na SPE, pela pessoa jurídica estrangeira Isolux Corsán Concesiones S/A, sem que esta tenha apresentado o Decreto de Autorização exigido pelo inciso V do art. 28 da Lei Federal nº 8.666 de 1993 e pelo Edital em seu Anexo 5, Tabela I, item 4. Não houve, também, a apresentação do balanço desta empresa estrangeira, com a necessária conversão às normas do BR GAAP. Além disso, a proposta técnica do corréu é inaceitável e inexequível, com violações expressas aos termos do Edital de Concessão nº 001/2008, sendo impossível àquele Consórcio captar linha de crédito junto ao BNDES, uma vez que sua proposta não gera receita suficiente sequer para pagar as despesas, não atendendo aos requisitos mínimos exigidos por aquela instituição. Sustenta, ainda, a inconsistência do plano de negócios, diante da declarada intenção de postergar a realização das obras e serviços obrigatórios condicionados à variação de tráfego, bem como o deferimento ilegal e arbitrário do pedido de prorrogação de prazo, pelo Consórcio corréu, por não ter à época, condições de atender aos prazos estabelecidos no Edital para assinatura do Contrato de Concessão. Requer a anulação de todos os atos subsequentes e correlatos à classificação da proposta daquela concessionária, inclusive o Contrato de Concessão firmado entre as partes.

Com contrarrazões da Engevix Engenharia S/A, empresa líder e representante do Consórcio Rodobahia (fls. 3.664/3.710), da União (fls. 3.711/3.746) e da ANTT (fls. 3.751/3.783), subiram os autos a este Tribunal.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 33, VIII, do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012923-57.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.012923-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : CONSORCIO CIA/ BRASILEIRA DE RODOVIAS CBR
ADVOGADO : ALEXANDRE FRAYZE DAVID
REPRESENTANTE : HELENO E FONSECA CONSTRUTECNICA S/A
ADVOGADO : ALEXANDRE FRAYZE DAVID e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
APELADO : Agencia Nacional de Transportes Terrestres ANTT
ADVOGADO : ROSANA MONTELEONE SQUARCINA
APELADO : CONSORCIO RODOBAHIA
ADVOGADO : RUY JANONI DOURADO
REPRESENTANTE : ENGEVIX ENGENHARIA S/A
ADVOGADO : RUY JANONI DOURADO e outro
No. ORIG. : 00129235720094036100 7 Vr SAO PAULO/SP

VOTO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA).


Inicialmente, deixo anotado que foram distribuídos à minha relatoria os Agravos de Instrumento de nº 2009.03.00.025496-5, interposto pelo autor, e os de nºs 2009.03.00.025762-0, 2009.03.00.025942-2 e 2009.03.00.026088-6, interpostos pelos corréus, contra a decisão que concedeu a antecipação de tutela.

Por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei nos autos do Agravo de Instrumento nº 2009.03.00.025496-5, que cito abaixo, no trecho paradigma aos demais agravos:

...
O d. magistrado de origem fundamentou o decisum impugnado na ausência do Decreto de Autorização para funcionamento no Brasil da empresa Isolux, integrante do Consórcio vencedor do certame, por isso revela-se razoável a liminar concedida, suspendendo o procedimento administrativo de concessão e a assinatura, pelo Consórcio Rodobahia, do contrato referente ao trecho rodoviário da BR 116 - BA e BR 324-BA.
Contudo, a paralisação prolongada do processo licitatório e das providências decorrentes afeta o interesse público, mormente diante da falta de conservação de tais rodovias e da necessidade premente das obras licitadas para segurança dos usuários da rodovia.
Em conseqüência, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo pleiteado (CPC, art. 527, III), para determinar ao r. Juízo a quo que aprecie, tão logo sejam juntadas as contestações e eventuais réplicas, a viabilidade do julgamento antecipado da lide, considerando-se a matéria de direito e as provas documentais anexadas aos autos originários.

Posteriormente, em sede de Suspensão de Tutela Antecipada - SLAT nº 2009.03.00.028642-5, requerida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, foi determinada a suspensão do deferimento da antecipação de tutela, até a resolução da matéria em grau de apelação, tendo sido a mesma julgada prejudicada em 26/10/2009, em face da prolação da sentença de improcedência nos presentes autos.

Quanto ao mérito, cuida-se de licitação vinculada ao Edital de Concessão nº001/2008, firmado pela União Federal, por meio do Ministério dos Transportes e da ANTT, estabelecendo condições da desestatização, na modalidade de leilão, para concessão de serviço público de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário, em trechos da BR116/BA, BR324/BA, BA 526 e BA 528.

Referido certame foi regido, além das regras previstas no edital e seus anexos, pelas Leis nºs 9.491, de 09/9/1997, 9.635, de 15/3/1998, 8.987, de 13/2/1995, 9.074, de 7/7/1995, 10.233, de 5/6/2001 e subsidiariamente, pela Lei 8.666, de 21/6/1993, bem como pelas demais normas vigentes sobre a matéria.

Ainda nos termos do edital, o critério utilizado para o julgamento da melhor proposta econômica foi o de menor valor da Tarifa Básica de Pedágio a ser cobrado dos usuários do Sistema Rodoviário, sagrando-se vencedor o Consórcio Rodobahia.

O concorrente Consórcio CBR, inconformado com este resultado, opôs inicialmente o Recurso Administrativo cabível à espécie e, ante o seu indeferimento, ajuizou a presente ação, requerendo a inabilitação do Consórcio Rodobahia do referido certame, figurando como o ora recorrente.

Passo assim, à análise dos pontos fulcrais apresentados, iniciando pela questão da proposta técnica do Consórcio corréu ser inaceitável e inexequível, por ser impossível ao mesmo captar linha de crédito junto ao BNDES, uma vez que seu projeto não gera receita suficiente sequer para pagar as despesas, além das demais alegações de ordem técnica apontadas.

Nesse aspecto, observo que a Lei nº 8.987/95, determina em seu art. 15, inc. I, e §3º, que:


Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
...
§ 3o O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

Verifica-se que os exames da viabilidade financeira da proposta, bem como da sua exeqüibilidade, competem à autoridade administrativa concedente.

É sabido que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo dos mesmos, inclusive em relação aos elementos técnicos ou eficiência do ato em exame, devendo ater-se à análise de sua legalidade.

No caso em espécie, não é possível ao Judiciário, em respeito ao Princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, imiscuir-se em questões de avaliação técnica específica para determinar se a tarifa indicada pela parte interessada é ou não válida para a finalidade a qual se destina, ou se o cronograma da realização de determinada obra é adequado ou não. Excetuam-se somente as situações de abuso evidente de poder ou de ilegalidade nos atos em questão.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais:


ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. NOVA LICITAÇÃO.
I - Insurgiu-se a Parte Impetrante contra a rescisão do contrato administrativo por ela firmado com o INCA, bem como contra a instauração de novo procedimento licitatório - Pregão n.º 234/2005 - com a adjudicação em favor de outra empresa. Pugnou, então, pela nulidade do ato de rescisão contratual, procedida sem que lhe fosse oportunizada defesa, bem como pela interrupção do referido procedimento licitatório.
...
IV - A Parte Impetrante, em seu Apelo, pretendeu demonstrar a nulidade do procedimento licitatório em liça, uma vez que seria desnecessária a realização do mesmo, já que o preço ajustado entre as Partes era inferior ao preço praticado no mercado. Entende-se, todavia, que discussão acerca de preços de mercado e preços ofertados pelos licitantes não cabe na via estreita do mandado de segurança, não merecendo reforma, desta maneira, a Sentença a quo.
V - Por fim, quanto à alegação de que a Empresa vencedora da licitação não possuiria capacidade técnica para assumir a prestação do serviço objeto do contrato, pode-se verificar que a Autoridade Impetrada informa que foram tomadas todas as providências necessárias à verificação da qualificação da licitante. Em sendo assim, tendo a Administração constatado a capacidade técnica da licitante, não cabe ao Judiciário imiscuir-se nesta seara para afirmar o contrário.
VI - Remessa Necessária improvida.
VII - Apelação da Parte Impetrante improvida.
(TRF 2ª Região, AMS 2007.51.01.009715-0, relator Des. Federal Reis Friede, Sétima Turma Especializada, j. 06/05/2009, DJU 19/05/2009, p. 120)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. DESCABIMENTO DE EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
1. Tendo em vista o disposto no art. 21, XII, alínea "e" da CF, a União deve figurar na lide em que se pleiteia concessão ou autorização para exploração de linha de transporte.
2. Ademais, no que se refere ao reconhecimento da prorrogação da concessão, não houve negativa formalizada pelas demandadas, embora tenham estas praticado diversos atos tendentes à extinção da outorga.
3. Compete à Administração, na condição de titular do poder concedente, analisar a conveniência ou oportunidade de conceder, permitir ou autorizar linhas a empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros e realizar o que for pertinente ao funcionamento dessa atividade.
4. Válida, ainda, a vetusta idéia de que inacessível ao controle judicial a porção discricionária do ato administrativo. Após a Constituição de 1988, o Direito Administrativo trilhou novos rumos, flexibilizando-se a antiga lição que vedava ao juiz imiscuir-se no chamado "mérito" do ato administrativo, reservado à área de oportunidade e conveniência, onde imperava a discricionariedade. Evidentemente, não se há que permitir ao julgador substituir-se ao administrador na tomada de decisões entre opções de natureza política. No entanto, hoje já se tem assente que as escolhas políticas não podem divergir das diretrizes constitucionais, às quais está o agente público sempre vinculado, sendo, pois, correta a assertiva de que ausente discricionariedade pura do administrador, facultando-se ao Judiciário o exame da motivação, à luz do interesse público e dos princípios fundamentais ínsitos na Lei Maior.
5. Nos casos em que a lei conferiu ao administrador a competência para escolher a melhor decisão entre várias juridicamente admitidas, acabou por lhe atribuir competência típica da função administrativa, impossível de ser substituída por critérios de conveniência do órgão jurisdicional.
6. A permissão possui a natureza de ato administrativo negocial, caracterizado pela discricionariedade e precariedade. Como ato discricionário, afasta-se qualquer direito do administrado à sua pratica, que permanece sob o crivo da oportunidade e conveniência da Administração.
7. Ainda, se fosse deferida judicialmente a regularização da linha explorada pela autora, estaria configurada a intromissão indevida do Judiciário no âmbito de conveniência oportunidade da Administração, em afronta ao princípio da Separação de Poderes.
8. O fato de a empresa ter explorado irregularmente o itinerário em tela, em época anterior à exigência de licitação, não lhe garante o direito postulado, eis que inexiste direito adquirido em face de atos ilicitamente praticados.
9. O princípio constitucional da licitação protege não só o interesse público, eis que permite melhores condições contratuais para a Administração, como, também, permite a igualdade jurídica dos administrados.
10. In casu, em que pese a autora executar o transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros, inexiste nos autos prova de que tenha participado, para tanto, de "prévia licitação"; realiza, portanto, tal serviço por meio de mera autorização do Poder Público, e não por permissão, na forma prevista no inciso I do art. 6º do Decreto 2.521/98; pois, se assim não qualificado, executam tais linhas de forma ilegal.
11. No que se refere ao suposto desequilíbrio econômico financeiro dos contratos, entende-se que a demandante, conhecedora da lei, do decreto e da Constituição Federal, não pode, neste momento, após ter decorrido vários anos, alegar ter realizado investimentos ainda não amortizados. Ora, desde 1995 a autora tem conhecimento de que os contratos não seriam prorrogados e que a mera expectativa de direito (à prorrogação contratual) não se exercitaria.
12. Do mesmo modo, no tocante ao pedido alternativo de indenização, não foi verificada a ocorrência dos dois requisitos básicos: a prática de ato ilícito por parte da Administração Pública e a ocorrência de dano para a demandante. Ao contrário, como acima exposto, a exploração das linhas de transporte deu-se em desrespeito à legislação vigente - pela falta de licitação - e, assim, a autora somente obteve ganho econômico.
13. A atividade explorada pela autora não dispõe de bens reversíveis, razão pela qual resta afastada a possibilidade de aplicação das normas por ela invocadas.
(TRF - 4ª Região, AC 2007.70.05.004432-9, Quarta Turma, relatora Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, j. 10/03/2010, DJ 22/3/2010)

Importante salientar que na análise dos 2º, 3º e 4º estágios do acompanhamento da outorga do referido serviço público, nos termos estabelecidos pela IN TCU nº 46/2004, a Secretaria de Fiscalização de Desestatização - 3ª Diretoria Técnica - SEFID do Tribunal de Contas da União apurou, no concernente aos tópicos discutidos nos presentes autos, que:


...
6. Após a apreciação do Plenário desta Casa, o primeiro estágio da referida outorga foi aprovado com ressalvas, tendo sido exarado o Acórdão nº 2.104/2008 - TCU -Plenário, com as recomendações e determinações que serão transcritas adiante.
7. A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), impulsionada pelas contribuições obtidas na Audiência Pública nº 086/2008, fez adequações no Edital de Concessão nº 001/2008 e respectiva Minuta de Contrato, anteriormente divulgados, republicando tais documentos no dia 19 de dezembro de 2008.
...
46. Levado à praça no dia 20 de janeiro de 2009, ao Leilão compareceram dois consórcios interessados, dos quais, no dia anterior, a ANTT recebera as devidas garantias das propostas (fl. 192, Anexo 7). O certame aconteceu em conformidade com o estabelecido no Edital.
...
60. Em resumo, é possível notar coerência técnica nas respostas do Consórcio no que se refere aos estudos de tráfego, os quais abalizaram a proposta vencedora.
61. Em relação ao questionamento de nº 9, da referida solicitação de esclarecimento da ANTT, há de se destacar que a primeira arguição apresentada pelo Consórcio não se mostrou suficiente. Por esse motivo, a Comissão de Outorga diligenciou o Proponente, no dia 12/09/2009, perquirindo-o quanto às informações apresentadas. O ponto polêmico referiu-se ao valor deflacionado constante no quadro 5 daquela resposta (fl. 38, Anexo 8).
62. Em sua réplica, o Consórcio Rodobahia reconheceu o erro material na inserção do valor deflacionado constante do citado quadro.
63. Tendo em vista que o alterado dado fora utilizado para o cálculo da Tarifa Básica de Pedágio, o Consórcio Rodobahia assumiu o valor antes indicado como sendo verdadeiro, o que significou a manutenção da sua proposta com uma tarifa menor, firmando nesse mesmo ato o compromisso de não alegar futuramente causa de reequilíbrio econômico-financeiro em decorrência do seu próprio desacerto.
64. Como parte integrante dos documentos do 3º e 4º estágios, a ANTT encaminhou ao TCU o recurso administrativo (fls. 05/45 do anexo 5) interposto pelo Consórcio Companhia Brasileira de Rodovias (CBR), 2º colocado no Leilão, bem como a respectiva impugnação do Consórcio Rodobahia (fls. 56/94 do Anexo 5).
Sinteticamente, os principais argumentos apresentados pelo consórcio vencido foram:
Ausência de Decreto de Autorização;
Suposta falta de Apresentação do Balanço patrimonial; e
Supostos erros do Plano de Negócios;
...
70. Em vista dessas alegações do consórcio vencido, a ANTT foi novamente diligenciada por parte da Sefid com fundamento no artigo 157 do Regimento Interno do TCU c/c art. 1º, III, da Portaria MIN-WAR nº 1, de 02/01/2009, a agência foi chamada para prestar os seguintes esclarecimentos/informações/documentos, com prazo de cinco dias (fl. 266, do VP):
Informações técnicas adicionais, mediante laudo técnico contábil, a respeito do atendimento do item 16, Tabela V, do Anexo 5 do Edital pelos documentos apresentados na fase de habilitação pela empresa Isolux Corsán Concesiones S/A, componente do Consórcio Rodobahia, especialmente em relação ao cumprimento da legislação contábil vigente no país e pela necessidade de conversão dos demonstrativos contábil-financeiros; e
Esclarecimentos, visando certificar que o Consórcio Rodobahia cumpre exigência máxima de alavancagem e mínima de capacidade de pagamento das dívidas à luz dos parâmetros que condicionam o custo de financiamento dos investimentos pelo BNDES, apresentado no seu Plano de Negócio.
71. Em resposta à diligência, a ANTT encaminhou o Memorando nº 050/2009/CO.2ªECRF (fls. 269/278, do VP), de 30/6/2009, manifestando-se pela regularidade dos documentos apresentados pela empresa Isolux Corsán Concessiones S/A, componente do Consórcio Rodobahia, e o Memorando nº 45/2009/CO.2ª ECRF (fls. 280/281), de 10/6/2009, em complemento, com a lista de documentos para subsidiar a análise do TCU (Anexos 9 e 10).
72. No que diz respeito ao cumprimento da legislação contábil vigente no país e da necessidade de conversão dos demonstrativos contábil-financeiros, a ANTT, inicialmente, justifica a regularidade dos documentos (fl. 271 VP) mencionando o comunicado do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, que dispôs sobre a estrutura conceitual para a elaboração e apresentação das demonstrações contábeis, aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por meio da Deliberação CVM nº 539/2008, a qual considerou a importância e a obrigatoriedade, especialmente das companhias abertas, da convergência das normas contábeis brasileiras com as normas contábeis internacionais.
73. Ressalta que no referido comunicado do CPC é elencado o conjunto de elementos que fazem parte das demonstrações contábeis: o balanço patrimonial, a demonstração de resultado, a demonstração das mutações na posição financeira (demonstração dos fluxos de caixas, de origens e aplicações de recursos ou alternativa reconhecida e aceitável), a demonstração das mutações do patrimônio líquido, as notas explicativas e outras demonstrações, devidamente acompanhadas de seu material explicativo.
74. Salienta que é possível identificar os elementos das demonstrações contábeis, elencadas pela CPC, na documentação apresentada pela Isolux Corsán Concesiones S.A. (fl. 272, VP).
75. Em complemento, informa que no relatório de auditoria de contas anuais, elaborado pela PricewaterhouseCoopers as demonstrações contábeis apresentadas pela Isolux contêm a informação necessária e suficiente para sua interpretação e compreensão adequada, de conformidade como os princípios e normas contábeis normalmente aceitos.
76. A Agência relata (fl. 273, VP) que a conversão do patrimônio líquido da empresa Isolux em euros para reais, no dia 31 de dezembro de 2007, corresponde ao valor apresentado nos documentos exigidos na fase de habilitação da concorrência.
77. Pela resposta apresentada pela ANTT, é possível verificar que houve, por parte da Agência, o cuidado de analisar os documentos relativos à qualificação econômico-financeira apresentados pela Isolux (Volume 3-Tomo I arquivo em CD à fl. 3 do Anexo 9) quanto à conformidade com os princípios da contabilidade brasileira. Subsidiando as suas informações, os gestores responsáveis aduziram aos autos a tradução da documentação e o parecer dos auditores em relação às demonstrações contábeis da empresa.
78. No tocante aos esclarecimentos apresentados pela ANTT acerca do cumprimento da exigência máxima de alavancagem e mínima de capacidade de pagamento das dívidas, a Agência sustenta que se ateve exclusivamente ao cumprimento dos requisitos editalícios, que não exigem alavancagem máxima ou capacidade mínima de pagamento a serem atendidas nos casos de financiamento.
79. Destaca que o assunto foi objeto de análise do Plano de Negócios e, ainda, tema recursal interposto pela proponente segunda colocada no Leilão (fl. 274, VP).
80. Em excerto destacado Às fls. 275/277, do VP, pertencente ao Memorando nº 009/2009/SUREG, de 10/3/2009, a Agência ressalta que não há qualquer indício de declaração do Consórcio Rodobahia de que os recursos de terceiros serão exclusivamente do BNDES. Mais ainda, nenhuma proponente poderia declarar necessidade de recursos adicionais do referido banco oficial para consecução do contrato a ser celebrado, afinal, em nenhum momento aquela instituição financeira se comprometeu com tal operação.
81. Por fim, a Agência ressalta que o próprio BNDES menciona que as condições para a concessão do financiamento são mutáveis e dependem da análise da operação. Além disso, tendo em vista que os critérios para financiamento são estabelecidos pelo próprio banco oficial, este detém maior propriedade para discorrer acerca do seu cumprimento pelo consórcio vencedor, caso este opte em obter o financiamento junto ao banco.
82. De fato é possível verificar que a ANTT não exigiu alavancagem máxima ou capacidade mínima de pagamento a serem atendidas nos casos de financiamento. Ao que parece, a Agência buscou o atendimento do item 3.10.2 do Anexo 16 do Edital (fl. 86 do Anexo 3), que estabelece a obrigação do Plano de Negócio retratar a consistência interna entre o fluxo de receita e despesa às necessidades de financiamento e, consequentemente, a fonte do financiamento.
83. Do exposto, pode-se concluir pela aprovação dos documentos que fazem parte do terceiro e quarto estágios de fiscalização do processo de outorga de serviço público, de que trata o art. 3º, II, c/c art. 4º, II, da Instrução Normativa TCU nº 46/2004, referente à concessão para restauração, manutenção, operação e aumento da capacidade de trechos rodoviários da BR-116 e da BR-324, no Estado da Bahia. (grifos nossos)

Podemos concluir que as questões técnicas foram amplamente verificadas pela autoridade concedente, passando ainda pelo criterioso crivo do Tribunal de Contas da União, que avaliou, de forma minuciosa, os aspectos técnicos apontados nos presentes autos.

No tocante à alegação da falta de apresentação do Decreto de Autorização por parte da empresa estrangeira Isolux, Corsán Concesiones S/A, que tem participação de 75% no Consórcio corréu, que veio a constituir a Sociedade de Propósito Específico - SPE, observo que o art. 28, inc. V, da Lei nº 8.666/93, abaixo transcrito, não tem aplicação à hipótese dos autos:


Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
...
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Assim também, não se aplica ao caso o constante no Anexo 5, Tabela I, item 4 do Edital, que dispôs:

Edital de Concessão nº 001/2008
Anexo 5 - Documentos de Qualificação
Tabela I - Documentos relativos à regularidade jurídica.
...
Item 4 - Em se tratando de pessoa jurídica ou sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, decreto de autorização e ato de registro ou autorização para o seu funcionamento, expedido pelo órgão competente.

Os apelantes baseiam suas alegações nestes dispositivos, que não se aplicam à espécie, por não se tratar in casu de empresa estrangeira diretamente concorrente, nem de sociedade estrangeira em funcionamento no País, mas de empresa participante de uma Sociedade de Propósito Específico, que pretende atuar no País, conforme previsão específica no Edital.

Referido Edital trouxe, ainda, as seguintes determinações, nos itens pertinentes aos presentes autos, em relação à participação das pessoas jurídicas estrangeiras:


Parte V - Regulamento do leilão
5. Condições de participação
5.1 Poderão participar do Leilão, nos termos deste Edital, pessoas jurídicas brasileiras ou estrangeiras, entidades de previdência complementar e fundos de investimento, isoladamente ou em consórcio, de acordo com os termos deste Edital.
...
5.4 Caso a Proponente seja consórcio, as seguintes regras deverão ser observadas, sem prejuízo de outras existentes no restante do Edital:
5.4.1 - cada consorciado deverá atender individualmente às exigências relativas à regularidade jurídica e fiscal contidas no Edital;
...
Parte IV - A Concessionária
19 Concessionária
19.1 A Concessionária será uma SPE, na forma de sociedade por ações, constituída de acordo com a lei brasileira, com a finalidade exclusiva de explorar a Concessão.
19.2 O capital social inicial da Concessionária, integralizado em moeda corrente nacional, na data da assinatura do Contrato será de, no mínimo, R$52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de reais).

Especificamente em relação à proponente estrangeira, determinou em seu Anexo 5, relativo aos Documentos de Qualificação, que:


15. As Proponentes estrangeiras deverão apresentar todos os documentos exigidos das Proponentes nacionais e, adicionalmente, os seguintes documentos:
Tabela IX - Documentos adicionais relativos à regularidade jurídica das Proponentes estrangeiras
Documento
30. Procuração outorgada a representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente por seu atos, conforme modelo constante do Anexo 13
Tabela X
Outros documentos relativos a qualificação das Proponentes estrangeiras
31. Declaração de submissão à legislação da República Federativa do Brasil e de renúncia a qualquer reclamação por via diplomática, conforme modelo constante do Anexo 11.
15.1. As Proponentes estrangeiras poderão, para os fins de sua Qualificação, apresentar documentos de suas matrizes que sejam equivalentes aos solicitados para regularidade de pessoas jurídicas brasileiras e que cumpram com os requisitos legais no país de constituição da Proponente estrangeira, ou de suas respectivas filiais brasileiras.
16. Em caso de inexistência de documentos equivalentes nos respectivos países de origem aptos ao atendimento das exigências prevista neste Anexo 5, ou de documentos para as respectivas filiais brasileiras, as Proponentes estrangeiras deverão apresentar documentação assinalando tal circunstância.
17. Os balanços e demonstrativos de resultados apresentados deverão ser levantados em 31 de dezembro de 2007 e aprovados pela administração. Esses documentos deverão ser apresentados de forma não-consolidada e de acordo com os princípios contábeis aceitos no Brasil, a fim de possibilitar a comparação das informações apresentadas por todas as Proponentes.

Não vislumbro óbices para a empresa estrangeira que, embora não tenha funcionamento no país, demonstra interesse e condições de investir seus recursos nos objetivos da licitação, poder participar de consórcio e, posteriormente, de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sendo dispensável, neste caso, a exigência do decreto de autorização e ato de registro de autorização para o seu funcionamento, desde que apresentados todos os demais documentos exigidos pelo Edital, para a habilitação.

Trata-se da formação de sociedade de propósito específico - SPE, cuja previsão legal se encontra no art. 9º, da Lei nº 11.079/2004, que instituiu as normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, sem a previsão de impedimento para a participação de empresas estrangeiras em sua composição.


DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

Buscou-se no referido dispositivo legal, a criação de sociedade personalizada e de objetivo determinado, que deverá obedecer aos padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento, de forma a demonstrar maior transparência, segurança e confiabilidade na execução do contrato a ser firmado.

Transcrevo, por oportuno trechos do elucidativo artigo Consórcio Empresarial e Sociedade de Propósito Específico Proteção e Segurança Jurídica para o Poder Público, de autoria do Prof. Luiz Antonio Guerra:


...Afigura-se fundamental dizer, no atual cenário mundial, de economia aberta, de competição acirrada além fronteira, na linha de orientação do Consenso de Washington, que o Estado brasileiro frente à reconhecida escassez de recursos públicos não tem mais condições econômicas de realizar serviços e obras de infra-estrutura pesada.
O Estado apresenta-se economicamente fraco e incompetente na consecução de atividades estatais, inclusive porque outras necessidades, de natureza social, são prioritárias no orçamento, a exemplo de saúde, segurança e educação, daí porque experimentamos, em passado recente, as privatizações em áreas estratégicas da economia, como sói ocorreu com a flexibilização do monopólio do petróleo e a abertura de mercado nos segmentos de energia, telecomunicações e outros.
...
Surge, então, a sociedade de propósito específico como a alternativa de segurança jurídico-contratual para a Administração Pública que o objeto da parceria público-privada, sob a regência da Lei 11.079/04, de fato, sem risco de inexecução dos objetivos sociais previstos para o desenvolvimento da atividade econômica a que se propôs especificamente a constituição da sociedade.
Sabendo-se que a sociedade de propósito específico poderá ser constituída sob qualquer modalidade societária, inclusive sob o regime de companhia aberta, com a oferta de valores mobiliários, devendo ter por único e exclusivo objetivo social a gestão e execução do Contrato Administrativo decorrente da licitação, nos termos do edital, forçoso é reconhecer que tal configuração jurídica trouxe vantagens para o Estado, com total segurança ao cumprimento regular e fiel dos objetivos da parceria, eis que a transferência do controle da sociedade estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública.
(Licitações e Contratos Administrativos. Uma visão atual à luz dos Tribunais de Contas. Coordenadores Arruda Alvim, Eduardo Arruda Alvim e Luiz Antonio Tavolaro. Curitiba. Juruá, 2006 p. 290/305)

Neste contexto, a exigência de Decreto regulamentador para a participação de empresa estrangeira em Sociedade de Propósito Específico - SPE, conforme requerido pela autora, excede os parâmetros fixados, tanto em lei quanto no Edital da licitação, não sendo aplicável ao caso em espécie.

A título ilustrativo, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais:


ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. EXIGÊNCIAS. DISPENSA.
1. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido, dispensando a parte autora de prestar caução, pois é o próprio edital quem prevê que tal medida só pode ser exigida de empresas estrangeiras.
2. Não foi violado o Princípio da Igualdade, pois a isonomia deve ser aplicada quando houver igualdade de condições, o que não ocorre. A situação financeira das empresas nacionais é apurada mediante consulta a determinados órgãos, o que evidentemente não é possível em relação a empresas estrangeiras.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF4, AC 2000.04.01.068103-6, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, DJ 01/11/2000)

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE VISTA DE DOCUMENTOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA ESTRANGEIRA EM LICITAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE. EMPRESA COM PARTICIPAÇÃO DA ESPANHA. FALTA E IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS DO EDITAL DE LICITAÇÃO. AGRAVO RETIDO - REQUISIÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. As questões debatidas são puramente de direito e eventualmente se encontra no feito questões fáticas cobertas pela prova documental já constante dos autos, pelo que não tem sentido a argüição da Apelada a respeito da inadequação da via eleita, sob a visão de ser necessária a produção de provas(sic).
...
4. Inexiste óbice constitucional ou legal de contratação de empresa estrangeira, ainda que tenha por sócios pessoas de direito público de outros países, até porque a contratação, por comando do art.86, parágrafo único, da Lei 9472/97, só se dará após a criação de empresa subsidiária com sede e administração no país.
5. A Hispasat é uma empresa estatal espanhola dedicada a exploração econômica, comercial, de telecomunicações, não havendo norma alguma que imponha restrição a sua atuação no mercado brasileiro, que se assemelha a de estatais brasileiras no exterior, como o caso típico da Petrobrás. Não se confunde uma estatal criada para explorar atividade econômica com o Estado que a criou.
6. Apelação e agravo retido improvidos.
(TRF 1ª Região - AMS 1999.34.00.032158-0, Quinta Turma, rel. Juiz Federal Convocado Cesar Augusto Bearsi, j. 16/06/2008, DJU 31/07/2008)

No que pertine à alegação de não apresentação do Balanço da empresa estrangeira, convertido para as normas comumente aceitas no Brasil, entendo pertinentes as conclusões técnicas apresentadas no parecer da Superintendência de Marcos Regulatórios - SUREG (fls. 480/493), abaixo transcritos:

...
a) A falta de apresentação do balanço patrimonial
14. Inicialmente, em decorrência da localização na Espanha da sede da empresa Isolux Corsán Concesiones S/A,integrante do Consórcio Rodobahia, cabe mencionar breve preâmbulo a respeito das práticas contábeis adotadas.
15. Em 2001, a Comissão Européia deliberou adotar as normas internacionais de contabilidade, emitidas até esta data pelo International Accounting Standards Committee - IASC como a base para a preparação das demonstrações financeiras das empresas abertas da Comunidade Européia. Concomitantemente a este período adveio a criação do International Accountig Standards Board - IASB, com sede em Londres, em substituição ao IASC.
16. O IASB passa a revisar as normas internacionais e a emitir novas normas, de modo a desenvolver um conjunto de normas contábeis a ser adotado para direcionar e padronizar a forma como as empresas abertas européias deveriam preparar e divulgar suas demonstrações financeiras, proporcionando aos interessados, sejam eles investidores, administradores, analistas, pesquisadores ou quaisquer outros usuários e leitores de tais demonstrações transparência e comparabilidade nas Demonstrações Contábeis.
17. Vale ressaltar que o ano de 2005 foi o fixado pela comunidade européia para adoção integral pela primeira vez das normas internacionais de contabilidade, denominadas International Financial Reporting Standards - IFRS.
18. Uma vez que a empresa Isolux Corsan Concesiones S/A possui sede na Espanha, país pertencente a Comunidade Européia, pode-se concluir que a mesma está sujeita as normas e práticas emanadas pela IASB.
19. No Brasil as práticas contábeis adotadas são alicerçadas em um conjunto de normas e interpretações emitidas por diferentes organismos no país, amparadas na legislação societária e reconhecidas como avanço na harmonização de norma contábeis no âmbito internacional. Essas práticas se baseiam nos princípios fundamentais de contabilidade, nas normas brasileiras de contabilidade, na legislação pertinente e em aspectos contábeis específicos para os diferentes segmentos do mercado conforme determinado pelos órgãos reguladores.
20. Os órgãos de controle e regulação, tendo como principal participante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em razão das mudanças ocorridas na Europa e demais países da comunidade internacional, promovidas pela adoção dos IFRS, constataram a necessidade de identificar diferenças e adequar norma e práticas contábeis adotadas no Brasil às normas internacionais.
21. A CVM editou, a partir de 2005, por meio de resoluções, pronunciamentos contábeis já substancialmente alinhados à IFRS.
22. O objetivo básico perseguido pelos órgãos de controle e de regulação para a implementação das adequações das normas brasileiras às internacionais, foi o de preparar demonstrações financeiras das empresas brasileiras em outro conjunto de normas com parâmetros semelhantes as das empresas globais, permitindo assim melhor compreensão destas, bem como a comparabilidade dos resultados alcançados pelas empresas brasileiras com as da comunidade internacional.
23. O principal marco em relação à adoção pelo Brasil das práticas internacionais ocorreu em 28 de dezembro de 2007, quando foi publicada a Lei nº 11.638, que sancionou o Projeto de Lei nº 3.741, com importantes alterações às normas alicerçadas na Lei nº 6.404/76, com modificações nesta sobretudo nos artigos que tratam sobre a preparação e escrituração de demonstrações financeiras.
24. As modificações realizadas a partir da vigência da Lei nº 11.638/07, ao revisar os aspectos contábeis da Lei nº 6.404/76, estabeleceu condições para que as demonstrações financeiras das empresas brasileiras sejam apresentadas semelhantes aos da comunidade internacional, permitindo melhor compreensão e comparabilidade dos resultados alcançados.
25. Ressalta-se que o Edital determina no item 17 do anexo 5 que os balanços e demonstrativos de resultados apresentados deverão ser apresentados de forma não-consolidada e de acordo com os princípios contábeis aceitos no Brasil, a fim de possibilitar a comparação das informações apresentadas por todas as Proponentes.
26. O item em questão do Edital não obriga as Proponentes Estrangeiras a promover a conversão dos balanços e demonstrativos de resultados, mas que estes estejam em conformidade com os princípios aceitos no Brasil.
27. Portanto, pode-se concluir que a empresa Isolux Corsán Concesiones S/A, integrante do Consórcio Rodobahia, apresentou seus balanços e demonstrativos de resultados em conformidade com o estabelecido no item 17 do anexo 5, em razão da convergência que as normas brasileiras atualmente apresentam em relação às internacionais, em especial às da Comunidade Européia, local onde se encontra a sede da empresa em referência.

Além disso, o documento formulado pela JFGRANJA Auditoria Contábil Ltda. (fls. 474), apresentado pelo Consórcio Rodobahia, por ocasião da impugnação ao recurso administrativo, consignou que:


Declaramos, para os devidos fins, que o balanço patrimonial apresentado por Isolux Corsán Concesiones S/A, com o fim de participar do Leilão nº 001/2008 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT como consorciada do Consórcio Rodobahia, não deve ser considerado como consolidado, tendo em vista que os valores atinentes a cada empresa do Grupo Isolux Corsán estão devidamente separados no referido.
Tal informação mostra mais informação do que foi solicitado, sendo, portanto, perfeitamente possível relacionar os valores com as respectivas empresas.
Em complemento, informamos que, para o fim objetivado no Edital de Concessão, qual seja verificar o patrimônio líquido mínimo da Proponente, é irrelevante a exigência de apresentar o balanço patrimonial de acordo com os princípios contábeis brasileiros, uma vez que, de acordo com o balanço patrimonial apresentado à ANTT, resta evidente que o patrimônio líquido da Isolux Corsán Concesiones S/A supera, e muito, o valor mínimo de patrimônio líquido exigido dos Proponentes.
Faz-se imprescindível lembrar que, com a introdução da Lei 11.638 de 28 de dezembro de 2007, todas as demonstrações contábeis devem convergir para as Normas Internacionais de Contabilidade, justamente para demonstrar a real posição patrimonial da empresa e possibilitar a comparação entre as demonstrações contábeis entre elas.

Cumpre observar, ainda, as alegações apresentadas em contrarrazões pela ANTT, no sentido de que:


Cumpre esclarecer, por oportuno, que no intuito de comprovar as condições estabelecidas no Edital, a Proponente vencedora apresentou junto à ANTT todos os documentos tendentes à execução, garantia e adimplemento do contrato, como a prova da constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE), devidamente cadastrada junto à Receita Federal e perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), sob a forma de sociedade por ações, denominada VIABAHIA Concessionária de Rodovias S/A, inclusive com prova de integralização do valor exigido, em moeda corrente nacional (R$ 52.000,00).
Em acréscimo, o Consórcio vencedor procedeu À comprovação das garantias solicitadas, apresentando apólices de seguro garantia, riscos de engenharia, riscos operacionais e responsabilidade civil geral, Realizou, ainda, o pagamento dos emolumentos e verbas devidos às entidades que participaram do procedimento, quais sejam CBLC, BOVESPA, IFC e BNDES.

Ademais, conforme salientado na r. sentença recorrida: ...foi instituída fiança bancária no valor de 20 milhões de reais como garantia de atendimento as exigências fixadas no Edital.

Referida garantia foi consubstanciada na apólice de Seguro Garantia de Concessões Públicas Condições Especiais nº 47.004.48961.000000, da UBF Garantia & Seguros S/A, complementando a documentação apresentada em atendimento à Cláusula 17.3 do Edital de Concessão nº 001/2008, tendo sido apresentado, ainda, a comprovação de integralização em moeda corrente nacional de R$52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de reais) do capital da SPE, através de extrato bancário do banco ABC BRASIL/ARAB BANKING CORPORATION, em 18/6/2009, Apólice de Riscos de Engenharia - Mitsui Sumitomo Seguros, Apólice de Riscos Operacionais e de Responsabilidade Civil Geral - Tokio Marine Seguradora, comprovação de recolhimento de emolumentos a CBLC e a BOVESPA, correspondentes a R$200.000,00 cada, comprovantes de pagamento a International Finance Corporation - IFC do valor equivalente em reais a US$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil dólares norte americanos) e ao BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, no valor de US$600.000,00 (seiscentos mil dólares norte americanos), dentre outros. (fls. 3.152/3.154)

Assim, afastados os questionamentos de caráter técnico, tendo a documentação apresentada pelo Consórcio Rodobahia sido considerada suficiente para a comprovação dos requisitos necessários à habilitação da proponente, pela autoridade concedente, bem como diante das garantias apresentadas, entendo inexistir ilegalidade ou irregularidades que justifiquem a inabilitação do corréu vencedor do certame.

Mantenho a verba honorária fixada, uma vez que de acordo com o disposto no art. 20, § 4.º, do CPC e o entendimento desta E. Turma.

Dessa forma, a r. sentença recorrida deve ser mantida nos termos em que proferida.

Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.




Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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