Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004257-37.2013.4.03.6000/MS
2013.60.00.004257-7/MS
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MARIA DE LOURDES FERNANDES ARNOLDO
ADVOGADO : JANDUI PIRES FERREIRA (Int.Pessoal)
: MS0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Int.Pessoal)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00042573720134036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE DESCONTO DE BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e negou provimento ao apelo da Autarquia.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo da Autarquia.
- A decisão é clara ao expor os motivos para considerar indevido o desconto dos valores recebidos a título de amparo social do benefício de pensão por morte recebido pela autora.
- A autora recebe benefício de pensão por morte, desde 14.12.1998. Em 25.10.2005 passou a receber benefício de amparo social ao idoso, cumulativamente, que lhe foi deferido na via administrativa.
- Ao constatar indícios de irregularidade o INSS cessou o pagamento do benefício de amparo social e passou a efetuar o desconto dos valores recebidos indevidamente, na proporção de 25%, do benefício de pensão por morte recebido pela autora.
- O recebimento de pensão por morte pela autora constava dos dados do sistema Dataprev da Previdência Social, quando lhe foi concedido o amparo social, de modo que a Autarquia não pode alegar que não tinha conhecimento do pagamento do benefício anterior.
- Incabível, portanto, a cobrança de valores, diante da inexistência de indícios de má-fé por parte do requerente devendo os valores já descontados ser restituídos à autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004257-37.2013.4.03.6000/MS
2013.60.00.004257-7/MS
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MARIA DE LOURDES FERNANDES ARNOLDO
ADVOGADO : JANDUI PIRES FERREIRA (Int.Pessoal)
: MS0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Int.Pessoal)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00042573720134036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 294/301) que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e negou provimento ao apelo da Autarquia.

Alega o embargante, em síntese, que a decisão foi omissa, contraditória e obscura ressaltando que embora os valores recebidos pela parte autora possam ser considerados verba alimentar, deve arcar com a devolução dos valores recebidos indevidamente, bem como a inaplicabilidade do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal quanto aos critérios adotados para a incidência da correção monetária e dos juros de mora.

Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo da Autarquia.

Neste caso, a decisão é clara ao expor os motivos para considerar indevido o desconto dos valores recebidos a título de amparo social do benefício de pensão por morte recebido pela autora.

Conforme decidido, a autora recebe benefício de pensão por morte, desde 14.12.1998. Em 25.10.2005 passou a receber benefício de amparo social ao idoso, cumulativamente, que lhe foi deferido na via administrativa.

Ao constatar indícios de irregularidade o INSS cessou o pagamento do benefício de amparo social e passou a efetuar o desconto dos valores recebidos indevidamente, na proporção de 25%, do benefício de pensão por morte recebido pela autora.

A Autarquia Previdenciária pode com base em seu poder de autotutela, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).

Considero ser plenamente possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além da previsão legal de ressarcimento dos prejuízos sofridos com os pagamentos indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei nº 8.213/91, e 154, do Decreto nº 3.048/99.

Contudo, o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.

Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de má-fé da autora para a manutenção do benefício.

Cumpre ressaltar que o recebimento de pensão por morte pela autora constava dos dados do sistema Dataprev da Previdência Social, quando lhe foi concedido o amparo social, de modo que a Autarquia não pode alegar que não tinha conhecimento do pagamento do benefício anterior.

Incabível, portanto, a cobrança de valores, diante da inexistência de indícios de má-fé por parte do requerente devendo os valores já descontados ser restituídos à autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

No que tange aos juros de mora e correção monetária, a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).

O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."

E

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.

Assim, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.

Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 28/11/2017 14:33:41