D.E. Publicado em 14/12/2017 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União para excluí-la do polo passivo da ação, e negar provimento à apelação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031741F5F3 |
Data e Hora: | 05/12/2017 13:56:25 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
VOTO
Com efeito, o autor é servidor público dos quadros da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação federal com personalidade jurídica própria bem como autonomia administrativa e financeira, instituída na forma do Decreto-lei nº 161, de 13.02.1967, regida pela Lei nº 5.878, de 11.05.1973, portanto, única detentora de legitimidade para compor o polo passivo da demanda em que se pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como aluno-aprendiz.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031741F5F3 |
Data e Hora: | 05/12/2017 13:56:22 |