Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005836-53.2010.4.03.6120/SP
2010.61.20.005836-3/SP
RELATORA : Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE : Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica IBGE
PROCURADOR : SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : ODAIR ROBERTO ZILLI
ADVOGADO : SP140426 ISIDORO PEDRO AVI e outro(a)
No. ORIG. : 00058365320104036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLAS TÉCNICAS AGRÍCOLAS ESTADUAIS. SÚMULA 96 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. IBGE. AUTONOMIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. O autor é servidor público dos quadros da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação federal com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e orçamentária, portanto, única detentora de legitimidade para compor o polo passivo da demanda em que se pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como aluno-aprendiz.
2. Resta configurada a ilegitimidade passiva ad causam da União.
3. A jurisprudência do C. STJ é firme no tocante à possibilidade da contagem do tempo de aluno-aprendiz para fins previdenciários, desde que nesse período o estudante tenha recebido remuneração, mesmo que indireta, à conta do Orçamento.
4. Caso concreto em que o autor comprova o exercício de atividades como aluno-aprendiz em escolas técnicas estaduais, com remuneração indireta à conta do orçamento do Estado, mediante ensino, alojamento e alimentação pelos serviços prestados.
5. Apelação da União provida para excluí-la do polo passivo da ação.
6. Apelação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União para excluí-la do polo passivo da ação, e negar provimento à apelação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de dezembro de 2017.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201
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Data e Hora: 05/12/2017 13:56:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005836-53.2010.4.03.6120/SP
2010.61.20.005836-3/SP
RELATORA : Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE : Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica IBGE
PROCURADOR : SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : ODAIR ROBERTO ZILLI
ADVOGADO : SP140426 ISIDORO PEDRO AVI e outro(a)
No. ORIG. : 00058365320104036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e pela União Federal em face da sentença (fls. 92/95 vº e 99) que julgou procedente o pedido inicial formulado para determinar a averbação como efetivo tempo de serviço prestado pelo autor na ETAESG "Laurindo Alves de Queiróz" - Miguelópolis-SP, de 21/02/1972 a 15/12/1972 e de 16/02/1973 a 19/12/1973, e na EE2ºG Agrícola "José Bonifácio" do Campus de Jaboticabal - UNESP, de 30/01/1974 a 21/12/1974, como aluno-aprendiz. Houve condenação das rés em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973.

Apela a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (fls. 102/107), sustentando, em síntese, que não averbou os períodos constantes nas certidões apresentadas pelo autor concernentes ao tempo de aluno-aprendiz em virtude de tais documentos não abrangerem dias corridos, com inclusão de férias escolares na contagem e ainda, por não constar que o aluno teve períodos laborados na execução de encomendas recebidas pela escola, assim como a remuneração percebida por essa execução. Diz que apenas a comprovação do efetivo trabalho durante o tempo de aprendizado a título de aperfeiçoamento do estudante, aliada à demonstração da contraprestação respectiva e também da subordinação, poderia ensejar o direito ao cômputo do tempo de aluno-aprendiz como de efetivo serviço. Pugna pela reforma da sentença.



Apela a União Federal (fls. 118/145), pugnando pela reforma da r. sentença, em síntese, nos seguintes termos:
a) Preliminarmente, sustenta ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que o IBGE é autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria e autônoma, representada pela Procuradoria-Geral Federal, e ainda, afirma que toda e qualquer certidão de tempo de serviço prestado sob o Regime Geral de Previdência Social - RGPS deve ser expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
b) No mérito, defende que no caso vertente houve prescrição do fundo de direito, pois o autor trabalhou como aluno-aprendiz há mais de trinta anos, aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal, por se tratar de ação de cunho condenatório. Consigna também a aplicação da prescrição bienal prevista no art. 206, §2º, do Código Civil de 2002, no tocante a prestações alimentares. Assevera que os dispositivos legais que permitiam o cômputo do tempo de aprendizagem como tempo de serviço não são aplicáveis à especial situação fática do recorrido, que cursou instituição de ensino estadual, em cursos de Técnico Agrícola e Técnico em Agropecuária. Aduz que a Súmula n.º 96 do TCU não se aplica ao autor. Requer a reforma da sentença com o pedido julgado improcedente, invertendo-se o ônus da sucumbência, ou pelo menos seja minorada a condenação imposta à União, mediante o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Prequestiona toda a matéria alegada em sede de apelação.

Contrarrazões à apelação do IBGE às fls. 110/115. Contrarrazões à apelação da União às fls. 153/157 vº.

Ambos os recursos de apelação foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 108 e 150).

É o relatório.

VOTO


Inicialmente, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em consonância com as normas do Código de Processo Civil de 1973, conforme o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.

Da ilegitimidade passiva da União.

Antes de adentrar o exame do mérito, aprecio, preliminarmente, a questão da ilegitimidade passiva da União.

No início da presente ação de averbação de tempo de serviço, na exordial (fls. 02/09), o autor propôs a lide em face da Fundação IBGE e da Fazenda Pública Federal (União), as quais permaneceram como corrés na demanda.

No caso em tela, a parte da sentença que determinou à União Federal (juntamente com a corré Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) que realizasse a averbação como efetivo tempo de serviço prestado pelo autor como aluno-aprendiz, deve ser reformada, ao fundamento da ilegitimidade passiva ad causam da União.

Com efeito, o autor é servidor público dos quadros da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação federal com personalidade jurídica própria bem como autonomia administrativa e financeira, instituída na forma do Decreto-lei nº 161, de 13.02.1967, regida pela Lei nº 5.878, de 11.05.1973, portanto, única detentora de legitimidade para compor o polo passivo da demanda em que se pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como aluno-aprendiz.


Neste sentido, destaco precedentes do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (g.n.):

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR DO INSS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A parte autora pertence ao Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com personalidade jurídica própria.
2. Há, nos autos, declaração da própria parte autora de que é funcionário público federal, "aposentado" lotado, no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
3. Equivoca-se o apelante ao entender que, por ser servidor público federal (estatutário) regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, e por contribuir para o Regime Próprio da Previdência Social, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
4. O INSS, autarquia federal com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e orçamentária é parte legítima para compor o polo passivo de demanda, acerca de percentual devido a título de reajuste referente à Revisão Geral Anual.
5. Apelação não provida.
(AC 0036274-02.2008.4.01.3400-DF, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Segunda Turma, e-DJF1 de 15/09/2016)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 37, X, CONSTITUIÇÃO. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI 10.697/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEI Nº 10.698/2003. REVISÃO GERAL ANUAL. IRREDUTIBILIDADE REAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL POR MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS. DECISÃO QUE VINCULA OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL. 1. A FUNAI, ente dotado de personalidade jurídica própria e detentora de autonomia orçamentária e financeira, é parte legítima para as ações ajuizadas por servidor de seus quadros, para haver o reajuste de 13,23%. (...)10. Recurso provido.
(APELAÇÃO 00355895320124013400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:06/07/2016)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANUÊNIOS. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. GDAJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. MP Nº. 2.048/2000. PROCURADORES FEDERAIS APOSENTADOS. ISONOMIA COM SERVIDORES DA ATIVA. ART. 40, § 8º, DA CF. EXTENSÃO DA VANTAGEM. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.910/2004. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DE CRITÉRIO GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. 1. Sendo o autor servidor aposentado vinculado ao IBGE, entidade dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, cabe a ela, com exclusividade, figurar no pólo passivo em demanda que trata do direito a anuênio e gratificação incidente sobre os proventos de seus servidores ativos e aposentados. Exclusão da União Federal. [...] 12. Remessa oficial parcialmente provida para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em relação à União Federal, no termos do art. 267, VI, do CPC. Parcialmente provida, ainda, a remessa oficial, para, reformando parcialmente a sentença monocrática, decotar a possibilidade de contagem do tempo de serviço do autor para fins de concessão de anuênio a 05/07/1996, para limitar a percepção pelo autor da GDAJ ao advento da Medida Provisória nº. 305, de junho de 2006 e, ainda, para esclarecer os critérios de cálculo dos honorários advocatícios e dos consectários legais. Apelação da União prejudicada.
(AC 0046573-19.2000.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.103 de 14/07/2011)

Ademais, tratando-se a ilegitimidade passiva ad causam de matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão.

Da averbação dos períodos trabalhados como aluno-aprendiz.

Debate-se nos autos sobre a possibilidade de reconhecimento da atividade de aluno-aprendiz para cômputo de tempo de serviço.

Com efeito, a questão discutida já foi por diversas vezes apreciada pelos tribunais pátrios, restando pacificado o entendimento atinente ao direito à contagem do tempo de aprendizado em escola técnica profissional, uma vez comprovada a remuneração, ainda que indireta, à conta de dotações do Orçamento.

Esse posicionamento é decorrente da exegese das disposições estabelecidas no Decreto-Lei nº 4.073, de 30.01.1942, especialmente em seus arts. 4º e 68, caput, e no Decreto nº 611/92 (art. 58, XXI), assim como no enunciado da Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, a seguir transcritas, para uma melhor compreensão da matéria.
Decreto-Lei nº 4.073/42
Art. 4º O ensino industrial, no que respeita à preparação profissional do trabalhador, tem as finalidades especiais seguintes:
1. Formar profissionais aptos ao exercício de ofícios e técnicas nas atividades industriais.
2. Dar a trabalhadores jovens e adultos da indústria, não diplomados ou habilitados, uma qualificação profissional que lhes aumente a eficiência e a produtividade.
3. Aperfeiçoar ou especializar os conhecimentos e capacidades de trabalhadores diplomados ou habilitados.
4. Divulgar conhecimentos de atualidades técnicas.
Parágrafo único. Cabe ainda ao ensino industrial formar, aperfeiçoar ou especializar professores de determinadas disciplinas próprias desse ensino, e administradores de serviços a esse ensino relativos.
Art. 68. Aos poderes públicos cabem, com relação à aprendizagem nos estabelecimentos industriais oficiais, os mesmos deveres por esta lei atribuídos aos empregadores.
Decreto nº 611/92
Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
[...]
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei 4.073, de 30 de janeiro de 1942:
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto n. 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, para nação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;
Súmula 96 - TCU
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Na hipótese dos autos, o autor pleiteia a averbação de tempo de serviço público prestado na condição de aluno-aprendiz na ETAESG "Laurindo Alves de Queiróz" - Miguelópolis-SP, de 21/02/1972 a 15/12/1972 e de 16/02/1973 a 19/12/1973, curso: "Técnico em Agropecuária", e na EE2ºG Agrícola "José Bonifácio" do Campus de Jaboticabal - UNESP, de 30/01/1974 a 21/12/1974, curso: "Técnico Agrícola".

O autor sustenta que é servidor público federal lotado na Fundação IBGE, em Taquaritinga/SP. Diz que, em face da posse das Certidões de Tempo de Serviço expedidas na condição aluno-aprendiz, requereu a averbação dos aludidos períodos junto ao IBGE. Afirma que, embora aquele órgão tenha comunicado a averbação dos mencionados períodos e estabelecido a data de 12/09/2010 para que o autor obtivesse a sua aposentadoria integral, posteriormente comunicou ao servidor, por e-mail, que os interregnos de atividade como aluno-aprendiz foram afastados do seu cômputo de tempo de serviço.

A averbação dos referidos períodos foi indeferida no âmbito administrativo sob o argumento de que as Certidões abrangem dias corridos, incluindo férias escolares em sua contagem, e também por não constar expressamente nos documentos que o aluno teve períodos laborados na execução de encomendas recebidas pela escola, bem como a remuneração auferida por essa execução (fl. 19).

Na Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo INSS (fl. 15) foram incluídos os vínculos celetistas do autor, não tendo sido computados os períodos trabalhados como aluno-aprendiz que constam nas Certidões de Tempo de Serviço emitidas pelas respectivas instituições de ensino (fls. 16/17), os quais são considerados como tempo de serviço público, conforme inteligência da Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União.

Registre-se que no caso em tela não há que se falar em prescrição, na medida em que o direito ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários é imprescritível, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado.

Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça (g.n.):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
1. As ações que visam à obtenção da declaração de tempo de serviço, ou seja, que buscam o reconhecimento da existência de uma relação jurídica, constituem-se em ações declaratórias puras, sendo imprescritíveis, salvo se a tutela reparatória que protege o descompasso entre o estado de fato e de direito já estiver prescrita, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 616348/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01/09/2008; REsp 1250781/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2011; AgRg no Ag 623.560/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 02/05/2005.
2. Não se admite a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, exceto se a situação ensejar o reconhecimento de que o valor fixado é exorbitante ou irrisório, situações não observadas na hipótese.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 125.379/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012)

No que concerne ao reconhecimento dos períodos laborados como aluno-aprendiz, a r. sentença deve ser mantida.

Foram apresentadas pelo autor Certidões de Tempo de Serviço (fls. 16/17) emitidas pela ETAESG "Laurindo Alves de Queiróz" - Miguelópolis-SP, referente ao período de 21/02/1972 a 15/12/1972 e de 16/02/1973 a 19/12/1973, e pela EE2ºG Agrícola "José Bonifácio" do Campus de Jaboticabal - UNESP, concernente ao período de 30/01/1974 a 21/12/1974, expedidas, respectivamente, em 27/04/1993 e 20/04/1993, referentes às atividades como aluno-aprendiz. Ambos os documentos trazem o seguinte teor no campo "Observações":

"Esta Certidão foi expedida com fundamento na Jurisprudência firmada em pareceres do DASP nos processos nº 56/57 e 2674/62, publicados nos Diários Oficiais da União de 07/05/57 e 30/04/62 e Lei 6226/75 alterada pela Lei 6864/80 que assegura aos alunos de escolas industriais e agrícolas a contagem de tempo como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, tendo em vista que os alunos caracterizavam-se como operário aluno, nos termos do Decreto nº 7.073/35, em virtude de atividades práticas exercidas nos campos de culturas e criações recebendo como forma de remuneração: ensino, alojamento e alimentação pelos serviços prestados; Decreto Lei Federal nº 4.073 de 30/01/42 regulamentado pelo Decreto nº 8.673 de 03/02/42 e D.L. nº 4119 de 21/02/42."

Observa-se que em ambas as Certidões constam que os alunos caracterizavam-se como "operário aluno", "recebendo como forma de remuneração: ensino, alojamento e alimentação pelos serviços prestados".

O MM. Juiz sentenciante considerou que os documentos apresentados pelo autor (fls. 16/17) são hábeis a comprovar o tempo de serviço trabalhado como aluno-aprendiz, por constar a percepção de remuneração indireta - ensino, alojamento e alimentação pelos serviços prestados.

A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de reconhecer que o aluno-aprendiz faz jus à contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, desde que tenha recebido remuneração, mesmo que indiretamente:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009.
2. No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial.
3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1375998/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) (g.n.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA, AINDA QUE INDIRETA, À CONTA DO ORÇAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, "é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União" (STJ, AgRg no AREsp 227166/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013).
II. Concluindo o Tribunal de origem que o agravante não preenche os requistos legais para o reconhecimento do tempo de serviço, como aluno-aprendiz, por não restar comprovado que recebia, a título de remuneração, alojamento, alimentação ou qualquer tipo de ajuda de custo ou retribuição pecuniária, à conta do orçamento, a modificação das conclusões do julgado implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível, na via especial, em face da incidência da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1118797/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 03/06/2013) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.
2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz.
3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
4. Recurso especial não provido."
(REsp 494.141/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 376) (g.n.)
Nesse passo, diante das provas coligidas às fls. 16/17, resta comprovada a remuneração recebida pelo apelado, na qualidade de aluno-aprendiz, na forma de salário-utilidade, de sorte que o autor faz jus ao reconhecimento dos períodos em questão como tempo de serviço para fins previdenciários.

No mais, observa-se que o autor estudou em escolas da rede pública estadual, como aluno-aprendiz, com o fornecimento de ensino, alojamento e alimentação (merenda escolar) pelos serviços prestados.

O período de trabalho exercido na qualidade de aluno-aprendiz é contado, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, em Escola Pública Profissional, desde que seja comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, sendo admitido, como tal, o recebimento de remuneração, ainda que indireta.

No presente caso, o autor trouxe aos autos Certidões das Escolas Técnicas (fls. 16/17), documentos que comprovam a frequência junto àquelas instituições, e que em virtude de suas atividades na condição de aluno-aprendiz, percebia remuneração indireta à conta do Orçamento do Estado. Dessa forma, uma vez que há prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados pelo autor na condição de aluno-aprendiz, devem ser computados tais períodos para fins previdenciários.

Sobre a admissibilidade do reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz em colégio técnico agrícola estadual, cito precedente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO APRENDIZ. COLÉGIO TÉCNICO AGRICOLA ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECRETO-LEI 4.073/42, DECRETO 611/92 (ART. 58, XXI) E SÚMULA 96 DO TCU. 1. O tempo de aprendizado em escola técnica profissional federal pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, visando à concessão de benefícios previdenciários, desde que comprovada a remuneração à conta de dotações da União, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Interpretação das disposições estabelecidas no Decreto-Lei 4.073, de 30 de janeiro de 1942, em especial, no seu art. 68; Decreto 611/92 (art. 58, XXI) e Súmula 96 do TCU. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. A efetiva condição de aluno-aprendiz restou demonstrada pelos documentos de fls. 17/18, nos quais constam que o impetrante foi aluno do Colégio Técnico Agrícola Estadual "José Bonifácio" de Jaboticabal, no Estado de São Paulo, tendo recebido como remuneração pelos serviços prestados ensino, alojamento e alimentação, no período de 07 de fevereiro de 1972 a 21 de dezembro de 1974. 3. Remessa oficial desprovida.
(REOMS 0004210-02.2010.4.01.4100 / RO, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.261 de 19/09/2014) (g.n.)

Nesse contexto, resta clara a possibilidade de averbação como tempo de serviço público do período laborado como aluno-aprendiz em escola técnica estadual, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União supratranscrita, uma vez que o verbete traz como requisito a atividade em Escola Pública Profissional.

Ademais, os cursos: Técnico em Agropecuária e Técnico Agrícola, cursados pelo autor na qualidade de aluno-aprendiz, possibilitam o exercício profissional em agroindústria, estando preenchidos os requisitos da legislação de regência para o cômputo dos períodos pleiteados como tempo de serviço.

Frise-se que não prospera a alegação do IBGE de que as Certidões apresentadas pelo requerente incluem contagem de tempo integral nas escolas técnicas, abrangendo períodos de férias escolares, na medida em que nos aludidos documentos há referência expressa ao tempo líquido exercido como aluno-aprendiz, de data a data, não incluindo épocas de férias.

Conclui-se, portanto, não existir qualquer óbice ou impossibilidade jurídica de se admitir a averbação dos períodos em que o autor foi aluno-aprendiz na ETAESG "Laurindo Alves de Queiróz" - Miguelópolis-SP, de 21/02/1972 a 15/12/1972 e de 16/02/1973 a 19/12/1973, e pela EE2ºG Agrícola "José Bonifácio" do Campus de Jaboticabal - UNESP, de 30/01/1974 a 21/12/1974, para fins de tempo de serviço para aposentadoria, uma vez que restam comprovados os requisitos estabelecidos pela legislação de regência e pelo verbete nº 96 do Tribunal de Contas da União.

Assim, o apelo do IBGE não tem procedência.

Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973 estabelece a apreciação equitativa do juiz, com obediência aos critérios previstos no §3º do mesmo artigo mencionado, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido para o seu serviço.

Em suas razões de apelação, o IBGE não recorreu quanto aos honorários advocatícios fixados na r. sentença.

Desse modo, mantenho a condenação da ré Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), em consonância com o preconizado no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973.

Diante do exposto, dou provimento à apelação da União para excluí-la do polo passivo da ação, e nego provimento à apelação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

É como voto.

LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


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