Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038112-14.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.038112-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : PEDRELINA GONÇALVES FERREIRA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO : SP183598 PETERSON PADOVANI
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP150322 SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 02.00.00325-4 1 Vr FRANCISCO MORATO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão de casamento da autora, contraído em 19/08/1953, no qual o seu marido consta qualificado profissionalmente como "lavrador" (fl. 14); b) Certidão de casamento do genitor da requerente, realizado em 25/10/1952, em que o seu pai figura como "lavrador" (fl. 15); c) Certidão do Cartório do 1º Ofício de Notas de Varzelândia - Minas Gerais, atestando que o pai da autora adquiriu parcela de propriedade rural, conforme decisão transitada em julgada em 14/09/1930 (fl. 18).
2 - Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a autora que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos mais de 40 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
3 - Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas. O Sr. Nestor de Deus Ferreira (fl. 126) disse que "conheço a autor desde criança" e que "nós morávamos em sítios vizinhos, no município de Campo Redondo/MG, ela no sítio Arapuã e eu no sítio Brejão." Afirmou que "desde criança a autora trabalhou na roça, no cultivo de feijão, milho, mandioca e algodão" e "ela trabalhou no sítio até 1987". Já o depoente Sr. Abílio Rodrigues Cordeiro (fl. 169) relatou que "conheceu a autora qundo ela tinha uns 10 anos de idade", "trabalhou também na roça, assim com a autora" e "quando o depoente veio embora para São Paulo, em 1955, a autora permaneceu trabalhando na lavoura", mas "não tem como dizer até que ano a autora continuou na lavoura".
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documentos de terceiros, emitidos na década de 50, por mais de quatro décadas. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
6 - A certidão de nascimento do pai da postulante (fl. 16) não traz nenhuma informação que se revele pertinente a essa demanda, assim como o "Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR" em nome do genitor da requerente, juntado à fl. 17, eis que datado de 2002, demonstrando-se impróprio, por extemporâneo, como prova documental do alegado período de atividade campesina.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Afastado o reconhecimento do labor rural alegado. Ausente o início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973.
9 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - Processo julgado extinto sem exame do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, e julgar prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038112-14.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.038112-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : PEDRELINA GONÇALVES FERREIRA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO : SP183598 PETERSON PADOVANI
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP150322 SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 02.00.00325-4 1 Vr FRANCISCO MORATO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por PEDRELINA GONÇALVES FERREIRA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural, no período de 01/12/1947 a 31/12/1988.

A r. sentença de fls. 173/174 julgou improcedente o pedido, mediante a justificativa de ausência de comprovação documental do tempo de serviço indicado na inicial. Condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado que a autora é beneficiária da justiça gratuita.

Em razões recursais de fls. 176/182, a parte autora alega que restou comprovado o início de prova material do período vindicado, o que aduz ter sido confirmado pelos depoimentos das testemunhas. Postula a reforma da r. sentença, pleiteando a implantação da aposentadoria integral ou proporcional. Subsidiariamente, requer seja concedida a aposentadoria por idade rural, com data de início do benefício na data da distribuição ou citação, além das prestações atrasadas, juros de mora, abono anual, correção monetária e honorários advocatícios.

Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões (fls. 186/187).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.

Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento da autora, contraído em 19/08/1953, no qual o seu marido consta qualificado profissionalmente como "lavrador" (fl. 14);

b) Certidão de casamento do genitor da requerente, realizado em 25/10/1952, em que o seu pai figura como "lavrador" (fl. 15);

c) Certidão do Cartório do 1º Ofício de Notas de Varzelândia - Minas Gerais, atestando que o pai da autora adquiriu parcela de propriedade rural, conforme decisão transitada em julgada em 14/09/1930 (fl. 18).

Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a autora que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos mais de 40 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.

Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas. O Sr. Nestor de Deus Ferreira (fl. 126) disse que "conheço a autor desde criança" e que "nós morávamos em sítios vizinhos, no município de Campo Redondo/MG, ela no sítio Arapuã e eu no sítio Brejão." Afirmou que "desde criança a autora trabalhou na roça, no cultivo de feijão, milho, mandioca e algodão" e "ela trabalhou no sítio até 1987". Já o depoente Sr. Abílio Rodrigues Cordeiro (fl. 169) relatou que "conheceu a autora qundo ela tinha uns 10 anos de idade", "trabalhou também na roça, assim com a autora" e "quando o depoente veio embora para São Paulo, em 1955, a autora permaneceu trabalhando na lavoura", mas "não tem como dizer até que ano a autora continuou na lavoura".

Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documentos de terceiros, emitidos na década de 50, por mais de quatro décadas. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.

Cumpre notar, ainda, que a certidão de nascimento do pai da postulante (fl. 16) não traz nenhuma informação que se revele pertinente a essa demanda, assim como o "Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR" em nome do genitor da requerente, juntado à fl. 17, eis que datado de 2002, demonstrando-se impróprio, por extemporâneo, como prova documental do alegado período de atividade campesina.

No mais, impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...) 2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015 - grifos nossos).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 - grifos nossos).

Desta feita, fica afastado o reconhecimento do labor rural alegado, nos termos da r. sentença.

Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.

Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido".
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

Diante do exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, e julgo prejudicada a análise da apelação da parte autora.

Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 28/11/2017 11:48:02