D.E. Publicado em 07/12/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, e julgar prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 28/11/2017 11:48:05 |
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PEDRELINA GONÇALVES FERREIRA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural, no período de 01/12/1947 a 31/12/1988.
A r. sentença de fls. 173/174 julgou improcedente o pedido, mediante a justificativa de ausência de comprovação documental do tempo de serviço indicado na inicial. Condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 176/182, a parte autora alega que restou comprovado o início de prova material do período vindicado, o que aduz ter sido confirmado pelos depoimentos das testemunhas. Postula a reforma da r. sentença, pleiteando a implantação da aposentadoria integral ou proporcional. Subsidiariamente, requer seja concedida a aposentadoria por idade rural, com data de início do benefício na data da distribuição ou citação, além das prestações atrasadas, juros de mora, abono anual, correção monetária e honorários advocatícios.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões (fls. 186/187).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento da autora, contraído em 19/08/1953, no qual o seu marido consta qualificado profissionalmente como "lavrador" (fl. 14);
b) Certidão de casamento do genitor da requerente, realizado em 25/10/1952, em que o seu pai figura como "lavrador" (fl. 15);
c) Certidão do Cartório do 1º Ofício de Notas de Varzelândia - Minas Gerais, atestando que o pai da autora adquiriu parcela de propriedade rural, conforme decisão transitada em julgada em 14/09/1930 (fl. 18).
Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a autora que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos mais de 40 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas. O Sr. Nestor de Deus Ferreira (fl. 126) disse que "conheço a autor desde criança" e que "nós morávamos em sítios vizinhos, no município de Campo Redondo/MG, ela no sítio Arapuã e eu no sítio Brejão." Afirmou que "desde criança a autora trabalhou na roça, no cultivo de feijão, milho, mandioca e algodão" e "ela trabalhou no sítio até 1987". Já o depoente Sr. Abílio Rodrigues Cordeiro (fl. 169) relatou que "conheceu a autora qundo ela tinha uns 10 anos de idade", "trabalhou também na roça, assim com a autora" e "quando o depoente veio embora para São Paulo, em 1955, a autora permaneceu trabalhando na lavoura", mas "não tem como dizer até que ano a autora continuou na lavoura".
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documentos de terceiros, emitidos na década de 50, por mais de quatro décadas. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
Cumpre notar, ainda, que a certidão de nascimento do pai da postulante (fl. 16) não traz nenhuma informação que se revele pertinente a essa demanda, assim como o "Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR" em nome do genitor da requerente, juntado à fl. 17, eis que datado de 2002, demonstrando-se impróprio, por extemporâneo, como prova documental do alegado período de atividade campesina.
No mais, impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Desta feita, fica afastado o reconhecimento do labor rural alegado, nos termos da r. sentença.
Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Diante do exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, e julgo prejudicada a análise da apelação da parte autora.
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
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