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D.E. Publicado em 22/12/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a matéria preliminar e negar provimento à APELAÇÃO e à REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença de improcedência da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), objetivando a retirada da expressão Deus seja louvado das cédulas do Real, por violação aos princípios da laicidade estatal, da liberdade de crença, da legalidade e da isonomia.
Na inicial foi requerida a exclusão da frase nas cédulas a serem impressas, no prazo máximo de 120 dias, sob pena de multa diária simbólica de R$ 1,00. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 2/10).
Em 12/11/2012 o feito foi distribuído à 7ª Vara Federal Cível de São Paulo, Capital (fls. 107).
A UNIÃO FEDERAL e o BACEN manifestaram-se, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.437/92 (fls. 109, 116/152, 153/170).
Em 28/11/2012 foi proferida a decisão que negou a antecipação da tutela:
A UNIÃO FEDERAL e o BACEN contestaram o feito (fls. 182/229, 233/252).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a designação de audiência pública, com fulcro na Lei nº 9.868/99, ou a oitiva de representantes das várias religiões professadas no país, a título de testemunho (fls. 2655/265, 268/282).
A CASA DA MOEDA DO BRASIL (CMB) requereu o ingresso no polo passivo, na qualidade de assistente (fls. 285/302, 305/322).
Em 10/7/2013 foi proferida a sentença que deferiu o ingresso da CMB no feito, como assistente dos réus, e julgou o pedido improcedente:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nas razões de APELAÇÃO, preliminarmente suscita a nulidade da sentença por cerceamento do direito à prova. No mérito, requer a reforma da decisão, reiterando que a expressão Deus seja louvado nas cédulas do Real viola os princípios da igualdade, da liberdade de crença e não crença, da laicidade do Estado brasileiro, da legalidade e da impessoalidade (fls. 358/368).
A UNIÃO FEDERAL, o BACEN e a CMB, nas contrarrazões, pugnaram pela manutenção da sentença (fls. 380/384, 386/405, 407/416).
Em 6/9/2013 o feito foi distribuído nessa Corte, a minha relatoria (fls. 418/v).
A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opinou pela anulação da sentença, para realização da audiência pública requerida pelo parquet, ou subsidiariamente, pelo acolhimento do pedido inicial (fls. 421/424).
Indeferi o pedido do advogado MINORU MASSUDA de ingressar na lide, na qualidade de assistente do autor (fls. 426/428, 430/431, 437/479, 481).
A lei processual civil aplicável à espécie é a encerrada no Código de Processo Civil/1973.
É o relatório.
VOTO
A presente ação civil pública, subsidiada pelo inquérito civil público nº 1.34.001.007230/2011-17, instaurado pela PROCURADORIA DA REPÚBLICA em São Paulo/SP, após representação do Procurador Regional da República da 3ª Região OSÓRIO BARBOSA, objetiva a condenação da UNIÃO FEDERAL e do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), assistidos pela CASA DA MOEDA DO BRASIL (CMB), à obrigação de excluir a expressão Deus seja louvado das cédulas do Real.
Alega o autor que a frase ofende a liberdade religiosa e viola os princípios da laicidade estatal, da liberdade de crença, da isonomia e da legalidade. A fim de corroborar sua tese, durante a instrução requereu a designação de audiência pública, com fulcro na Lei 9.868/1999, ou a produção de prova testemunhal, para oitiva de representantes das várias religiões professadas no país (fls. 268/278).
O Juízo a quo, no entanto, optou pelo julgamento antecipado da lide, conforme artigo 330, I, do Código de Processo Civil/1973, o que não configura cerceamento de defesa, na medida em que compete ao magistrado avaliar a necessidade ou não de provas para a formação da sua convicção. Nesse sentido:
Afastada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito.
Inicialmente observo que O Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, define os vocábulos DEUS e RELIGIÃO da seguinte forma:
Subentende-se, pela simples análise dessas definições, que a expressão Deus seja louvado não privilegia uma ou outra vertente religiosa, considerando que qualquer uma delas - em seu cerne - cultiva a ideia ou a intuição de uma divindade (monoteístas), ou de várias (politeístas).
Nessa sede de recurso judicial obviamente inexiste a pretensão de adentrar em uma tormentosa discussão teológica. Quer-se apenas demonstrar que o termo DEUS, constante nas cédulas do Real, pode ser subentendido no seu aspecto genérico e aplicável a qualquer religião.
É sabido que a Constituição Federal garante a liberdade religiosa, expressada na liberdade de crença, na liberdade de culto e na liberdade de organização religiosa.
Ensina José Afonso da Silva, que a liberdade de crença inclui a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade/direito de mudar de religião, a liberdade de não aderir à religião alguma, a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 35ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2012, p. 249).
Sob essa ótica, não se pode concordar que a expressão Deus seja louvado na cédula do Real ofenda o ateu, que - como todo cidadão de um Estado democrático de direito - deve tolerar e respeitar a crença alheia e a exposição pública às manifestações e aos simbolismos religiosos.
Nesse ponto, convém relembrar a calorosa discussão acerca do uso de crucifixos nas dependências de órgãos do Poder Judiciários.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por maioria, no julgamento de quatro pedidos de providência (1344, 1345, 1346 e 1362), em 6/6/2007, entendeu que a manutenção de um crucifixo numa sala de audiência não torna o Estado clerical e nem ofende interesse público. Confira-se o v. acórdão:
No mesmo teor: CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 1345 - Rel. PAULO LÔBO - 14ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 06/06/2007; PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 1346 - Rel. PAULO LÔBO - 14ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 06/06/2007; PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 1362 - Rel. PAULO LÔBO - 14ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 06/06/2007.
Extrai-se desse episódio que a manutenção de um símbolo religioso não fere a laicidade do Estado.
Portanto, não há como concordar com as alegações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de que a manutenção da expressão Deus seja louvado no papel moeda brasileiro é ofensiva aos princípios da igualdade, da liberdade de crença ou não crença, da laicidade estatal, da legalidade e da impessoalidade, sendo de rigor a manutenção da improcedência da sentença de primeiro grau.
Ainda que não fosse assim, na especificidade da colocação, em cédulas e moedas metálicas, de uma frase que evoca religiosidade, podem ser tecidas algumas considerações pertinentes diretamente ao tema.
Nos EUA, no dia 11 de julho de 1955 o então presidente Dwight D. Eisenhower assinou a Lei Pública nº 140 votada pelo Congresso que, baseada no Salmo 56:11, tornou obrigatória a impressão do lema In God Wu Trust em todas as moedas metálicas e cédulas de papel do dólar.
Na verdade, o lema já era colocado no dinheiro norte-americano porque durante a trágica Guerra da Secessão, no segundo mandato de Abraham Lincoln, a impressão do dístico religioso já tinha se expandido em moedas e cédulas; a frase In God We Trust fora impressa pela primeira vez em 1864 na moeda de dois cents, durante a Guerra Civil.
Quanto ao dinheiro nacional, sabe-se que em 1986 sobreveio um decreto para que o Banco Central imprimisse a expressão ora questionada nas notas da nova moeda, o cruzado, que então substituía o cruzeiro. As primeiras cédulas com a frase começaram a circular em fevereiro de 1986; quando o cruzado foi suprimido essa frase migrou, primeiro para o cruzeiro então restaurado (de 1993 a 1994), depois para o Real a partir de 1994.
Não se pode desprezar o fato de que a aposição da frase ora questionada no dinheiro brasileiro ocorreu num país em que até a Constituição foi promulgada "sob a proteção de Deus".
A moeda - que a partir do século VII a.C. começou a substituir o escambo nas relações comerciais - reflete a sociedade e sua cultura numa certa época.
Assim, as moedas sempre foram fonte notável de informações históricas porque a sua confecção - iniciada com a cunhagem em cobre, prata e ouro - permitiu às pessoas de seu tempo e à posteridade o conhecimento de aspectos políticos, econômicos e culturais, assim como permitiu, em favor das gerações ulteriores, conhecer alguns procedimentos tecnológicos do passado.
Aliás, o emprego de prata e ouro na cunhagem de moedas não se deveu apenas à durabilidade desses metais; diz a História que na antiga Babilônia havia uma crença na relação entre o Sol e o ouro e entre a prata e a Lua, o que conduziu a outra crença: nos poderes "mágicos" desses metais e na consequente magia que impregnava os objetos confeccionados com prata e ouro.
Na cunhagem de moedas metálicas os povos acostumaram-se a inscrever não apenas o valor delas (isso depois que o valor passou a não depender do peso do metal usado) mas também outras formas de expressão.
Foi assim que a efígie de Alexandre, o Grande, foi inscrita em moedas e permitiu o conhecimento da imagem aproximada do imperador helênico não apenas em sua época, mas nas gerações subsequentes, inclusive na nossa época.
Nas antigas moedas portuguesas, uma das duas faces apresentava o rosto de um soberano - a cara - e, a outra, as armas da Coroa; é graças a esse costume que modernamente épossível conhecer, por exemplo, o perfil de D. João V, soberano português da época em que foram cunhadas as primeiras moedas de ouro no Brasil, em 1727.
Ainda, por exemplo, vê-se o busto de D. Pedro II quando ainda era menino na moeda de mil-réis cunhada em 1831.
Revelando um certo culto à personalidade tupiniquim, na moeda de mil réis cunhada em 1922 estão, lado-a-lado, os bustos de d. Pedro I e do Presidente da República na época, Epitácio Pessoa; esse fato foi um curioso "escorregão" na tarefa de "demolir" a Monarquia encetada pelos republicanos de 1889.
Na moeda de 100 réis, datada de 1940, está o rosto de Getúlio Vargas.
Após o golpe militar de 1964, à exceção das moedas comemorativas do Sesquicentenário da Independência, lançaram-se moedas com imagens de animais da fauna brasileira e do mapa do país.
A partir da adoção do cruzado, houve as costumeiras moedas comemorativas (para 2016 previu-se uma moeda de um Real estampando um atleta, em homenagem às Olimpíadas do Rio de Janeiro), com as moedas comuns trazendo símbolos republicanos, plantas de cidades, vegetação, etc.
Mas ao longo da História brasileira houve casos da cunhagem de moedas onde apareceram, ao invés de imagens e perfis, frases inscritas. Por exemplo, na moeda de 20 réis de 1889 está inscrito "vintém poupado, vintém ganho"; na moeda de 500 réis de 1906 inscreveu-se "ordem e progresso".
As cédulas monetárias ganharam expressão com a República, e nelas se estamparam figuras históricas ou relevantes da vida nacional, figuras representativas da evolução étnica brasileira numa seqüência das diversas raças, por ordem de precedência histórica, efígies de gaúchos, sendo que com o advento do Real optou-se por animais da fauna brasileira no verso da nota e pela figura feminina que representa a República no anverso, embora ainda circule uma cédula de dez reais feita em plástico e comemorativa dos 500 anos do Descobrimento do Brasil, com a efígie de Cabral.
A propósito, pouca gente sabe (ou convenientemente prefere ignorar) que a efígie feminina colocada ainda hoje nas atuais células do Real - perpetuando um costume que se originou na República Velha - na verdade é representativa de "Marianne", a figura feminina icônica que se tornou o símbolo da República Francesa, inspirada na obra A Liberdade Guiando o Povo, do pintor Ferdinand Victor Eugène Delacroix, pintada em 1830, e que hoje está exposta no Museu do Louvre. Essa figura feminina, que ilustra a face do Real, personifica os valores republicanos (razão, nação, pátria) e é também conhecida como um dos símbolos da Maçonaria (cujos membros foram agentes ativos durante a Revolução Francesa), mas ninguém se incomoda ou se incomodou com isso.
Todo esse panorama mostra, sem dúvidas, que os lançamentos e inscrições postos na moeda refletem um povo, sua história, seus costumes. Assim, a moeda acaba por expressar fatos relevantes para esse povo, sem exclusividade.
Quanto a vocação "religiosa" da sociedade brasileira, que obviamente está longe de se limitar ao Catolicismo, foi o próprio Constituinte brasileiro que resolveu invocar - mais uma vez - a proteção de Deus no preâmbulo da Constituição de 1988, assim refundando o Estado brasileiro pós-ditadura militar sob os auspícios divinos, ainda que tenha sido mantido o Estado laico no art. 19, inciso I, da Constituição Federal.
Ora, se o próprio preâmbulo da Constituição atual - que pode ser acusada de muita coisa, menos de ser anti-democrática - inovoca em seu preâmbulo "a proteção de Deus" para que se consiga instituir um verdadeiro Estado Democrático, é óbvio o contrassenso em supor que a locução inserta nas cédulas de Real viola vários princípios constitucionais.
Na tradição do Direito Público brasileiro, desde 15 de novembro de 1.889, com a quartelada que derrubou (mesmo que isso tenha ocorrido acidentalmente) o Segundo Reinado e - a instâncias de Benjamin Constant - levou à proclamação da República, o país deixou de adotar uma religião oficial, e todas as Constituições que se seguiram nunca atentaram contra a liberdade religiosa.
Contudo, na já longa tradição constitucional brasileira apenas duas Constituições não mencionaram Deus em seu preâmbulo: a Constituição da República de 1.891 e a Constituição Getulista de 1.937 (a "polaquinha").
A referência à divindade - seja no preâmbulo da Constituição, seja nas cédulas monetárias - tem raízes na História brasileira e nos costumes de nosso povo; não é uma afronta a qualquer culto ou religião em particular; menos ainda é um acinte contra os brasileiros que se declaram ateus. Essa prática de referir-se ou dirigir-se a uma divindade - genericamente tratada como Deus - alcançava 73,6% dos brasileiros em 2016. E está longe de trazer ofensa aos cerca de 8,00% que se dizem sem religião.
Pelo exposto, voto para rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à APELAÇÃO e à REMESSA OFICIAL.
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