Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019890-16.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.019890-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : JEFFERSON APARECIDO DIAS e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : Banco Central do Brasil
ADVOGADO : SP024859 JOSE OSORIO LOURENCAO
APELADO(A) : Casa da Moeda do Brasil CMB
ADVOGADO : RJ162807 LUIS PHILIPE PEREIRA DE MOURA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00198901620124036100 7 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

IMPRESSÃO DA FRASE DEUS SEJA LOUVADO NO PAPEL MOEDA BRASILEIRO: ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal objetivando a retirada dessa expressão da cédula do Real, à alegação de ofensa contra a liberdade religiosa e de violação dos princípios da laicidade estatal, da liberdade de crença, da isonomia e da legalidade; ação julgada improcedente. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO: o julgamento antecipado da lide, conforme artigo 330, I, do Código de Processo Civil/1973, não configura cerceamento de defesa, na medida em que compete ao magistrado avaliar a necessidade ou não de provas para a formação da sua convicção (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 473.252/SC, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 27/03/2017; REsp 1338010/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 23/6/2015; REsp 1338010/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 23/6/2015). DEFINIÇÃO DOS TERMOS DEUS E RELIGIÃO: subentende-se, pela simples análise das definições dos termos DEUS e RELIGIÃO, que a expressão Deus seja louvado não privilegia uma ou outra vertente religiosa, considerando que qualquer uma delas - em seu cerne - cultiva a ideia ou a intuição da existência de uma divindade (monoteístas), ou de várias (politeístas). A LIBERDADE RELIGIOSA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL: a Constituição Federal - promulgada "sob a proteção de Deus", como ocorreu com outras Cartas à exceção das de 1891 e 1937 - garante a liberdade religiosa, expressada na liberdade de crença, na liberdade de culto e na liberdade de organização religiosa. Ensina José Afonso da Silva que a liberdade de crença inclui a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade/direito de mudar de religião, a liberdade de não aderir à religião alguma, a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 35ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2012, p. 249). Sob essa ótica, não se pode concordar que a expressão Deus seja louvado enquanto posta na cédula do Real ofenda o ateu, que - como todo cidadão de um Estado democrático de direito - deve tolerar e respeitar a crença alheia e a exposição pública às manifestações e aos simbolismos religiosos. PRECEDENTE ACERCA DO USO DE CRUCIFIXOS NAS DEPENDÊNCIAS DE ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIOS: o Conselho Nacional de Justiça, por maioria, no julgamento de quatro pedidos de providência (1344, 1345, 1346 e 1362), em 6/6/2007, entendeu que a manutenção de um crucifixo numa sala de audiência não torna o Estado clerical e nem ofende interesse público. A MOEDA: sempre foi fonte notável de informações históricas porque a sua confecção - iniciada com a cunhagem em cobre, prata e ouro - permitiu às pessoas de seu tempo e à posteridade o conhecimento de aspectos políticos, econômicos e culturais, assim como permitiu, em favor das gerações ulteriores, conhecer alguns procedimentos tecnológicos do passado; os lançamentos e inscrições postos na moeda refletem um povo, sua história, seus costumes. Assim, a moeda acaba por expressar fatos relevantes para esse povo, sem exclusividade. O CONSTITUINTE DE 1988: diante da vocação religiosa da população brasileira, foi o próprio Constituinte que resolveu invocar - mais uma vez - a proteção de Deus no preâmbulo da Constituição atual, assim refundando o Estado brasileiro pós-ditadura militar sob os auspícios divinos, ainda que tenha sido mantido o Estado laico no art. 19, inciso I, da Constituição Federal. INDEFERIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL: referência à divindade - seja no preâmbulo da Constituição, seja nas cédulas monetárias - tem raízes na História brasileira e nos costumes de nosso povo; não é uma afronta a qualquer culto ou religião em particular; menos ainda é um acinte contra os brasileiros que se declaram ateus. Essa prática de referir-se ou dirigir-se a uma divindade - genericamente tratada como Deus - alcançava 73,6% dos brasileiros em 2016. E está longe de trazer ofensa aos cerca de 8,00% que se dizem sem religião. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a matéria preliminar e negar provimento à APELAÇÃO e à REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de dezembro de 2017.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 682B208592178EB4
Data e Hora: 15/12/2017 14:59:30



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019890-16.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.019890-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : JEFFERSON APARECIDO DIAS e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : Banco Central do Brasil
ADVOGADO : SP024859 JOSE OSORIO LOURENCAO
APELADO(A) : Casa da Moeda do Brasil CMB
ADVOGADO : RJ162807 LUIS PHILIPE PEREIRA DE MOURA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00198901620124036100 7 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença de improcedência da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), objetivando a retirada da expressão Deus seja louvado das cédulas do Real, por violação aos princípios da laicidade estatal, da liberdade de crença, da legalidade e da isonomia.


Na inicial foi requerida a exclusão da frase nas cédulas a serem impressas, no prazo máximo de 120 dias, sob pena de multa diária simbólica de R$ 1,00. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 2/10).


Em 12/11/2012 o feito foi distribuído à 7ª Vara Federal Cível de São Paulo, Capital (fls. 107).


A UNIÃO FEDERAL e o BACEN manifestaram-se, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.437/92 (fls. 109, 116/152, 153/170).


Em 28/11/2012 foi proferida a decisão que negou a antecipação da tutela:


...Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa formulada pois vincula matéria meritória.No presente momento processual cumpre ao juízo verificar a relevância e urgência do postulado de modo a justificar o acolhimento do pleito de antecipação de tutela.
A presente ação civil pública é fruto de representação formulada por Procurador Regional da República perante à instituição ministerial dando assim ensejo a instauração de inquérito civil público onde foram ouvidos os Réus desta ação (fls. 16).
No seio deste procedimento administrativo (ICP) não se aferiu a existência de oposição aos dizeres inscritos nas cédulas no âmbito do seio social.
De fato, não foi consultada nenhuma instituição laica ou religiosa não cristã que manifestasse indignação perante as inscrições da cédula e não há notícia de nenhuma outra representação perante o Ministério Público neste sentido.
Entendo este fato relevante na medida em que a alegação de afronta à liberdade religiosa não veio acompanhada de dados concretos, colhidos junto à sociedade, que denotassem um incômodo com a expressão "Deus" no papel-moeda.
Ademais, em uma análise preliminar, a menção a expressão Deus nas cédulas monetárias não parece ser um direcionamento estatal na vida do indivíduo que o obrigue a adotar ou não determinada crença, assim como também não são os feriados religiosos e outras tantas manifestações aceitas neste sentido, como o nome de cidades, exemplificativamente.
Saliento, por fim, que os dizeres encontram-se há quase três décadas impressos no papel moeda, o que afasta qualquer risco de dano irreparável como a não concessão do pleito antecipatório.
Isto posto, pelas razões elencadas indefiro a antecipação de tutela almejada...
(fls. 171/172).

A UNIÃO FEDERAL e o BACEN contestaram o feito (fls. 182/229, 233/252).


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a designação de audiência pública, com fulcro na Lei nº 9.868/99, ou a oitiva de representantes das várias religiões professadas no país, a título de testemunho (fls. 2655/265, 268/282).


A CASA DA MOEDA DO BRASIL (CMB) requereu o ingresso no polo passivo, na qualidade de assistente (fls. 285/302, 305/322).


Em 10/7/2013 foi proferida a sentença que deferiu o ingresso da CMB no feito, como assistente dos réus, e julgou o pedido improcedente:


...Sob a alegação de ofensa à liberdade religiosa e laicidade do Estado, pretende o Ministério Público Federal a retirada da expressão "Deus seja louvado" das cédulas monetárias.
A Constituição Federal, em seu artigo 19, veda expressamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas. Diz o texto da Carta Constitucional:
...
Essa cultura de separação de Estado e Igreja e fruto de doutrina política que tem em John Locke seu principal expoente e a Revolução Francesa seu principal agente difusor.
Interessante notar que até hoje a Inglaterra, país natal deste pensador mantém-se como Estado religioso, onde o monarca assume a posição de chefe da Igreja, desde os tempos em que Henrique VIII rompeu com o Papa em 1534.
Especificamente no caso brasileiro, durante todo o período colonial, a religião oficial era a Católica.
No Império, em 1824 uma mudança legislativa permitiu a liberdade de crença em espaços privados.
Somente após a promulgação da República, a Constituição de 1891 institui a separação da Igreja e do Estado.
Liberdade religiosa e Estados laicos não são sinônimos.
O exemplo mais contundente dessa distinção é, como já dito, o da Inglaterra, país com alto grau de liberdade religiosa, mas com uma religião estatal reconhecida na Constituição, onde o monarca é o governador supremo.
No Brasil a longa tradição católica como religião oficial (mais de trezentos anos) deu nome a muitas cidades, institui vários feriados oficiais e delineou culturalmente o país.
Tanto é assim, que apesar de não existir uma religião oficial, o Cristo Redentor é símbolo do País e o Natal é comemorado com decorações pagas pelas Prefeituras na grande maioria das cidades.
Compete ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público Federal, sob o argumento da inconstitucionalidade, afastar todas essas práticas, mudando o nome das cidades, abolindo feriados religiosos, impedindo que o Poder Público mantenha símbolos religiosos e comemorações afins?
Creio que não.
Como dito na decisão que indeferiu a antecipação da tutela a própria Portaria que institui o Inquérito Civil Público e ensejou a propositura da presente ação não se baseou em qualquer sorte de clamor popular.
Ao contrário, tudo surgiu no seio interno do Ministério Público Federal, como se lê no documento de fls. 16 em que a representação inicial foi oferecida por um Procurador da República perante outro.
A pretensa ofensa a interesses de camadas indeterminadas da população que não são cristãs não veio representada em um local sequer.
Tamanha indeterminação poderia ter dado margem a outra linha argumentativa, na medida em que a expressão "Deus seja louvado" nas cédulas monetárias também serve de argumento a ser utilizado por grupos religiosos, inclusive cristãos, no sentido de que dinheiro não é lugar para a inscrição do nome de Deus.
Como se percebe, tratam-se de conceitos abstratos, e com alta carga valorativa.
Seja qual for a linha que se adote, não compete ao Judiciário definir se esta inscrição pode ou não estar cunhada no papel moeda.
Ela, em si, não fere nenhum direito individual ou coletivo, ou impõe determinada conduta.
O próprio Constituinte optou por inserir menção a "Deus" no preâmbulo da Constituição.
Acolher esta pretensão seria admitir que o Poder Judiciário também pudesse abolir feriados nacionais religiosos já comemorados de longa data, determinar a modificação do nome de cidades, proibir a decoração de natal em espaços públicos e impedir a manutenção de reconhecidos símbolos nacionais de cunho religioso com dinheiro público.
Essa decisões devem ser tomadas pela coletividade através de seus representantes, ou até mesmo pelo Poder Executivo, como no caso do papel moeda.
Como salientado pela União, trazendo em sua contestação o julgado Lynch v Donnelly, a Suprema Corte americana afirmou a constitucionalidade da colocação de um presépio em um parque municipal, assentando à impossibilidade de total separação entre Estado e religiosidade.
Importante frisar que apesar de o Estado americano ser secular, sua moeda também vem grafada com expressão "in god we trust" sendo que até o momento o Poder Judiciário local não acolheu a pretensão de grupos ateus de excluir a expressão das cédulas.
Isto posto, com base na fundamentação traçada, entendo, que a expressão cunhada na moeda não é ilegal e sua menção não ofende direito fundamental ou bem jurídico que justifique sua retirada pelo Poder Judiciário.
Isto posto, rejeito o pedido formulado e julgo improcedente a ação a teor do artigo 269, I do CPC...
(fls. 340/343).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nas razões de APELAÇÃO, preliminarmente suscita a nulidade da sentença por cerceamento do direito à prova. No mérito, requer a reforma da decisão, reiterando que a expressão Deus seja louvado nas cédulas do Real viola os princípios da igualdade, da liberdade de crença e não crença, da laicidade do Estado brasileiro, da legalidade e da impessoalidade (fls. 358/368).


A UNIÃO FEDERAL, o BACEN e a CMB, nas contrarrazões, pugnaram pela manutenção da sentença (fls. 380/384, 386/405, 407/416).


Em 6/9/2013 o feito foi distribuído nessa Corte, a minha relatoria (fls. 418/v).


A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opinou pela anulação da sentença, para realização da audiência pública requerida pelo parquet, ou subsidiariamente, pelo acolhimento do pedido inicial (fls. 421/424).


Indeferi o pedido do advogado MINORU MASSUDA de ingressar na lide, na qualidade de assistente do autor (fls. 426/428, 430/431, 437/479, 481).


A lei processual civil aplicável à espécie é a encerrada no Código de Processo Civil/1973.


É o relatório.




VOTO

A presente ação civil pública, subsidiada pelo inquérito civil público nº 1.34.001.007230/2011-17, instaurado pela PROCURADORIA DA REPÚBLICA em São Paulo/SP, após representação do Procurador Regional da República da 3ª Região OSÓRIO BARBOSA, objetiva a condenação da UNIÃO FEDERAL e do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), assistidos pela CASA DA MOEDA DO BRASIL (CMB), à obrigação de excluir a expressão Deus seja louvado das cédulas do Real.

Alega o autor que a frase ofende a liberdade religiosa e viola os princípios da laicidade estatal, da liberdade de crença, da isonomia e da legalidade. A fim de corroborar sua tese, durante a instrução requereu a designação de audiência pública, com fulcro na Lei 9.868/1999, ou a produção de prova testemunhal, para oitiva de representantes das várias religiões professadas no país (fls. 268/278).

O Juízo a quo, no entanto, optou pelo julgamento antecipado da lide, conforme artigo 330, I, do Código de Processo Civil/1973, o que não configura cerceamento de defesa, na medida em que compete ao magistrado avaliar a necessidade ou não de provas para a formação da sua convicção. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM, EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE IMPEDIA O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO CONTRATO. ANÁLISE DOS EFEITOS DE TAL DECISUM E DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULA 5/STJ.
...
2. A teor da legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
3. Assim, a alteração do acórdão recorrido, a fim de se identificar a necessidade de realização das provas requeridas, sob pena de cerceamento de defesa, também implicaria, no presente caso, o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
...
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 473.252/SC, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 27/03/2017)
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. INVIOLABILIDADE DE VEREADOR POR ATOS, PALAVRAS E VOTOS NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.
...
2. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências. Precedentes.
3. A lide foi apreciada pelo julgador dentro dos exatos limites em que suscitadas as questões, uma vez que cabe ao magistrado aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius), não havendo falar em julgamento extra ou ultra petita. Precedentes.
...
8. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp 1338010/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 23/6/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DANO AO ERÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA. LEGITIMIDADE DO PARQUET. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO: SÚMULAS 126/STJ, 283/STF E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS QUANTO À TESE DE LEGALIDADE DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE DANO.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E JUROS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
...
Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp 1322962/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015)

Afastada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito.

Inicialmente observo que O Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, define os vocábulos DEUS e RELIGIÃO da seguinte forma:

deus[Do lat. deus.]
Substantivo masculino.
1.Princípio supremo considerado pelas religiões como superior à natureza.
2.Ser infinito, perfeito, criador do Universo.
3.Nas religiões politeístas, divindade de personificação masculina, superior aos homens, e à qual se atribui influência especial, benéfica ou maléfica, nos destinos do Universo. [Com cap., nestas acep.]
4.Fig. Objeto de um culto ou de um desejo ardente, que se antepõe a todos os demais desejos ou afetos.
5.Filos. Princípio supremo de explicação da existência, da ordem e da razão universais, e garantia dos valores morais. [Fem.: deusa; pl.: deuses.]
religião[Do lat. religione.]
Substantivo feminino.
1.Crença na existência de uma força ou forças sobrenaturais, considerada(s) como criadora(s) do Universo, e que como tal deve(m) ser adorada(s) e obedecida(s).
2.A manifestação de tal crença por meio de doutrina e ritual próprios, que envolvem, em geral, preceitos éticos.
3.Restr. Virtude do homem que presta a Deus o culto que lhe é devido. 4.Reverência às coisas sagradas.
5.Crença fervorosa; devoção, piedade.
6.Crença numa religião [v. religião (1 e 2)] determinada; fé, culto: Esta moça adotou a religião do marido.
7.Vida religiosa:
Abandonou o mundo e abraçou a religião.
8.Qualquer filiação a um sistema específico de pensamento ou crença que envolve uma posição filosófica, ética, metafísica, etc.
9.Modo de pensar ou de agir; princípios:
Falar mal dos outros é contra minha religião.

Subentende-se, pela simples análise dessas definições, que a expressão Deus seja louvado não privilegia uma ou outra vertente religiosa, considerando que qualquer uma delas - em seu cerne - cultiva a ideia ou a intuição de uma divindade (monoteístas), ou de várias (politeístas).

Nessa sede de recurso judicial obviamente inexiste a pretensão de adentrar em uma tormentosa discussão teológica. Quer-se apenas demonstrar que o termo DEUS, constante nas cédulas do Real, pode ser subentendido no seu aspecto genérico e aplicável a qualquer religião.

É sabido que a Constituição Federal garante a liberdade religiosa, expressada na liberdade de crença, na liberdade de culto e na liberdade de organização religiosa.

Ensina José Afonso da Silva, que a liberdade de crença inclui a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade/direito de mudar de religião, a liberdade de não aderir à religião alguma, a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 35ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2012, p. 249).

Sob essa ótica, não se pode concordar que a expressão Deus seja louvado na cédula do Real ofenda o ateu, que - como todo cidadão de um Estado democrático de direito - deve tolerar e respeitar a crença alheia e a exposição pública às manifestações e aos simbolismos religiosos.

Nesse ponto, convém relembrar a calorosa discussão acerca do uso de crucifixos nas dependências de órgãos do Poder Judiciários.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por maioria, no julgamento de quatro pedidos de providência (1344, 1345, 1346 e 1362), em 6/6/2007, entendeu que a manutenção de um crucifixo numa sala de audiência não torna o Estado clerical e nem ofende interesse público. Confira-se o v. acórdão:

EMENTA
Pedido de providências visando a retirada de crucifixos afixados nos plenários e salas dos Tribunais de Justiça do Ceará, Minas Gerais, Santa Catarina e do TRF-4a região, alegando:
a) que a aposição de símbolo religioso em órgão público fere o art. 19, inciso I, da CF - principio do Estado laico;
b) que os símbolos religiosos, em alguns tribunais, estão em local proeminente, de ampla visibilidade, acima da própria bandeira nacional, não compondo decoração acidental, mas sim, sugerindo enfaticamente que paira acima dos símbolos e valores oficiais;
c) que a ostentação de símbolos religiosos sugere que os servidores estão submetidos a outros princípios que não aqueles que regem a administração pública;
d) que a iniciativa tomada pelo requerente é apoiada por representantes de um amplo espectro da sociedade, em movimento não sectarista, que visa promover valores importantes de cidadania e da convivência democrática.
Pedido Julgado Improcedente.
(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 1344 - Rel. PAULO LÔBO - 14ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 06/06/2007).

No mesmo teor: CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 1345 - Rel. PAULO LÔBO - 14ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 06/06/2007; PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 1346 - Rel. PAULO LÔBO - 14ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 06/06/2007; PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 1362 - Rel. PAULO LÔBO - 14ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 06/06/2007.

Extrai-se desse episódio que a manutenção de um símbolo religioso não fere a laicidade do Estado.

Portanto, não há como concordar com as alegações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de que a manutenção da expressão Deus seja louvado no papel moeda brasileiro é ofensiva aos princípios da igualdade, da liberdade de crença ou não crença, da laicidade estatal, da legalidade e da impessoalidade, sendo de rigor a manutenção da improcedência da sentença de primeiro grau.

Ainda que não fosse assim, na especificidade da colocação, em cédulas e moedas metálicas, de uma frase que evoca religiosidade, podem ser tecidas algumas considerações pertinentes diretamente ao tema.

Nos EUA, no dia 11 de julho de 1955 o então presidente Dwight D. Eisenhower assinou a Lei Pública nº 140 votada pelo Congresso que, baseada no Salmo 56:11, tornou obrigatória a impressão do lema In God Wu Trust em todas as moedas metálicas e cédulas de papel do dólar.

Na verdade, o lema já era colocado no dinheiro norte-americano porque durante a trágica Guerra da Secessão, no segundo mandato de Abraham Lincoln, a impressão do dístico religioso já tinha se expandido em moedas e cédulas; a frase In God We Trust fora impressa pela primeira vez em 1864 na moeda de dois cents, durante a Guerra Civil.

Quanto ao dinheiro nacional, sabe-se que em 1986 sobreveio um decreto para que o Banco Central imprimisse a expressão ora questionada nas notas da nova moeda, o cruzado, que então substituía o cruzeiro. As primeiras cédulas com a frase começaram a circular em fevereiro de 1986; quando o cruzado foi suprimido essa frase migrou, primeiro para o cruzeiro então restaurado (de 1993 a 1994), depois para o Real a partir de 1994.

Não se pode desprezar o fato de que a aposição da frase ora questionada no dinheiro brasileiro ocorreu num país em que até a Constituição foi promulgada "sob a proteção de Deus".

A moeda - que a partir do século VII a.C. começou a substituir o escambo nas relações comerciais - reflete a sociedade e sua cultura numa certa época.

Assim, as moedas sempre foram fonte notável de informações históricas porque a sua confecção - iniciada com a cunhagem em cobre, prata e ouro - permitiu às pessoas de seu tempo e à posteridade o conhecimento de aspectos políticos, econômicos e culturais, assim como permitiu, em favor das gerações ulteriores, conhecer alguns procedimentos tecnológicos do passado.

Aliás, o emprego de prata e ouro na cunhagem de moedas não se deveu apenas à durabilidade desses metais; diz a História que na antiga Babilônia havia uma crença na relação entre o Sol e o ouro e entre a prata e a Lua, o que conduziu a outra crença: nos poderes "mágicos" desses metais e na consequente magia que impregnava os objetos confeccionados com prata e ouro.

Na cunhagem de moedas metálicas os povos acostumaram-se a inscrever não apenas o valor delas (isso depois que o valor passou a não depender do peso do metal usado) mas também outras formas de expressão.

Foi assim que a efígie de Alexandre, o Grande, foi inscrita em moedas e permitiu o conhecimento da imagem aproximada do imperador helênico não apenas em sua época, mas nas gerações subsequentes, inclusive na nossa época.

Nas antigas moedas portuguesas, uma das duas faces apresentava o rosto de um soberano - a cara - e, a outra, as armas da Coroa; é graças a esse costume que modernamente épossível conhecer, por exemplo, o perfil de D. João V, soberano português da época em que foram cunhadas as primeiras moedas de ouro no Brasil, em 1727.

Ainda, por exemplo, vê-se o busto de D. Pedro II quando ainda era menino na moeda de mil-réis cunhada em 1831.

Revelando um certo culto à personalidade tupiniquim, na moeda de mil réis cunhada em 1922 estão, lado-a-lado, os bustos de d. Pedro I e do Presidente da República na época, Epitácio Pessoa; esse fato foi um curioso "escorregão" na tarefa de "demolir" a Monarquia encetada pelos republicanos de 1889.

Na moeda de 100 réis, datada de 1940, está o rosto de Getúlio Vargas.

Após o golpe militar de 1964, à exceção das moedas comemorativas do Sesquicentenário da Independência, lançaram-se moedas com imagens de animais da fauna brasileira e do mapa do país.

A partir da adoção do cruzado, houve as costumeiras moedas comemorativas (para 2016 previu-se uma moeda de um Real estampando um atleta, em homenagem às Olimpíadas do Rio de Janeiro), com as moedas comuns trazendo símbolos republicanos, plantas de cidades, vegetação, etc.

Mas ao longo da História brasileira houve casos da cunhagem de moedas onde apareceram, ao invés de imagens e perfis, frases inscritas. Por exemplo, na moeda de 20 réis de 1889 está inscrito "vintém poupado, vintém ganho"; na moeda de 500 réis de 1906 inscreveu-se "ordem e progresso".

As cédulas monetárias ganharam expressão com a República, e nelas se estamparam figuras históricas ou relevantes da vida nacional, figuras representativas da evolução étnica brasileira numa seqüência das diversas raças, por ordem de precedência histórica, efígies de gaúchos, sendo que com o advento do Real optou-se por animais da fauna brasileira no verso da nota e pela figura feminina que representa a República no anverso, embora ainda circule uma cédula de dez reais feita em plástico e comemorativa dos 500 anos do Descobrimento do Brasil, com a efígie de Cabral.

A propósito, pouca gente sabe (ou convenientemente prefere ignorar) que a efígie feminina colocada ainda hoje nas atuais células do Real - perpetuando um costume que se originou na República Velha - na verdade é representativa de "Marianne", a figura feminina icônica que se tornou o símbolo da República Francesa, inspirada na obra A Liberdade Guiando o Povo, do pintor Ferdinand Victor Eugène Delacroix, pintada em 1830, e que hoje está exposta no Museu do Louvre. Essa figura feminina, que ilustra a face do Real, personifica os valores republicanos (razão, nação, pátria) e é também conhecida como um dos símbolos da Maçonaria (cujos membros foram agentes ativos durante a Revolução Francesa), mas ninguém se incomoda ou se incomodou com isso.

Todo esse panorama mostra, sem dúvidas, que os lançamentos e inscrições postos na moeda refletem um povo, sua história, seus costumes. Assim, a moeda acaba por expressar fatos relevantes para esse povo, sem exclusividade.

Quanto a vocação "religiosa" da sociedade brasileira, que obviamente está longe de se limitar ao Catolicismo, foi o próprio Constituinte brasileiro que resolveu invocar - mais uma vez - a proteção de Deus no preâmbulo da Constituição de 1988, assim refundando o Estado brasileiro pós-ditadura militar sob os auspícios divinos, ainda que tenha sido mantido o Estado laico no art. 19, inciso I, da Constituição Federal.

Ora, se o próprio preâmbulo da Constituição atual - que pode ser acusada de muita coisa, menos de ser anti-democrática - inovoca em seu preâmbulo "a proteção de Deus" para que se consiga instituir um verdadeiro Estado Democrático, é óbvio o contrassenso em supor que a locução inserta nas cédulas de Real viola vários princípios constitucionais.

Na tradição do Direito Público brasileiro, desde 15 de novembro de 1.889, com a quartelada que derrubou (mesmo que isso tenha ocorrido acidentalmente) o Segundo Reinado e - a instâncias de Benjamin Constant - levou à proclamação da República, o país deixou de adotar uma religião oficial, e todas as Constituições que se seguiram nunca atentaram contra a liberdade religiosa.

Contudo, na já longa tradição constitucional brasileira apenas duas Constituições não mencionaram Deus em seu preâmbulo: a Constituição da República de 1.891 e a Constituição Getulista de 1.937 (a "polaquinha").

A referência à divindade - seja no preâmbulo da Constituição, seja nas cédulas monetárias - tem raízes na História brasileira e nos costumes de nosso povo; não é uma afronta a qualquer culto ou religião em particular; menos ainda é um acinte contra os brasileiros que se declaram ateus. Essa prática de referir-se ou dirigir-se a uma divindade - genericamente tratada como Deus - alcançava 73,6% dos brasileiros em 2016. E está longe de trazer ofensa aos cerca de 8,00% que se dizem sem religião.

Pelo exposto, voto para rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à APELAÇÃO e à REMESSA OFICIAL.

Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 682B208592178EB4
Data e Hora: 15/12/2017 14:59:27