D.E. Publicado em 27/02/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar provimento ao apelo do Ministério Público Federal para majorar a pena-base, tornando as penas definitivas, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por José Roberto de Faria contra a sentença (fls. 249/257) que o condenou pelo crime do art. 15 da Lei n. 7.802/89, a 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo legal. Ainda, em razão da detração (CPP, art. 387), a pena de reclusão foi diminuída em 4 (quatro) dias, tornando-se definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
A acusação, em suas razões de apelação (fl. 286v.), postula a exasperação da pena-base ante a quantidade e a natureza do agrotóxico transportado pelo acusado, bem como em razão dos maus antecedentes.
Em suas razões recursais (fls. 299/302) o acusado sustenta, em síntese, a absolvição pela atipicidade da conduta.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 303/304 e 305/307).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Álvaro Luiz de Mattos Stipp, manifestou-se pelo provimento do apelo da acusação e pelo desprovimento da apelação do acusado (cfr. fls. 309/310v.).
Os autos foram submetidos à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. José Roberto de Faria foi denunciado pelos crimes do art. 334, § 1º, c, do Código Penal c. c. o art. 56, caput, da Lei n. 9.605/98, em concurso material (CP, art. 69).
Em síntese, segundo a denúncia (fls. 76/77) e seu aditamento (fl. 80), no dia 03.09.12, por volta de 20h, no Terminal Rodoviário de Campo Grande/MS, durante fiscalização de rotina empreendida por Policiais Militares em ônibus da Viação Eucatur que percorria o itinerário Porto Alegre (RS) - Aripuanã (MT), constatou-se que o acusado trazia consigo, no interior de duas grandes malas dispostas no bagageiro externo do ônibus, aproximadamente 37 kg de agrotóxico de origem estrangeira.
Ainda segundo a denúncia (fls. 76/77) e respectivo aditamento (fl. 80), quando de seu interrogatório em sede policial, o acusado afirmou que os agrotóxicos foram adquiridos na cidade fronteiriça de Toledo (PR), pelo preço de R$ 100,00 (cem reais) cada kg, sendo que planejava levá-lo à cidade de Comodoro (MT), onde o aplicaria e, caso produzisse os efeitos esperados, passaria a comercializá-lo.
Do processo. O acusado foi preso em flagrante delito, permaneceu preso durante 4 (quatro) dias e foi solto após o pagamento de fiança (cfr. fls. 2/9, 26 e 256/257).
Sob o entendimento de bis in idem, o Juízo a quo absolveu o acusado do delito do art. 334, § 1º, c, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e mediante emendatio libelli (CPP, art. 383) reclassificou a conduta tipificada no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/98 para o crime do art. 15 da Lei n. 7.802/89 (cfr. fls. 249/257).
Materialidade. A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos de convicção:
Transporte de agrotóxico. Tipificação. O art. 3º da Lei n. 7.802/89, dispõe que: "Os agrotóxicos, seus componentes e afins (...), só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura".
O transporte dessas substâncias está regulamentado pela Norma Regulamentadora n. 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria Ministerial n. 86, de 03.03.05, publicada no Diário Oficial da União de 04.03.05:
Em princípio, o transporte de agrotóxico em infração às normas de regência pode ser tipificado em duas normas penais:
Conforme a jurisprudência, o aparente conflito entre as normas penais resolve-se da seguinte forma: o agente que, após importar agrotóxico em desobediência à legislação pertinente, transporta-o no interior do território brasileiro, comete o crime do art. 56 da Lei n. 9.605/98, especial em relação ao delito de contrabando (CP, art. 334). Diversa é a situação do agente que, sem ter introduzido o agrotóxico em solo nacional, é autuado transportando-o internamente, hipótese em que restará tipificado o crime do art. 15 da Lei n. 7.802/90:
Do caso dos autos. O réu sustenta a absolvição pela atipicidade da conduta. Para tanto, aduz que agrotóxico não constituiu objeto material do crime do art. 15 da Lei n. 7.802/89.
Não lhe assiste razão.
O transporte de agrotóxico de procedência estrangeira sem registro na autoridade federal competente (cfr. fls. 42/46) e em condições (acondicionados em malas de viagem, cfr. fl. 10) que infringem a Norma Regulamentadora n. 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, tipifica o delito do art. 15 da Lei n. 7.802/89.
O tipo penal em alusão faz referência a agrotóxicos, componentes e afins, sendo "resíduos e embalagens vazias" complemento do objeto material, a saber, "agrotóxicos, seus componentes e afins".
Alegação de atipicidade da conduta que se rejeita.
Autoria. Também há provas suficientes da autoria delitiva, que se encontra comprovada pelos mesmos elementos de convicção denotativos da materialidade delitiva e também pelas declarações judiciais das testemunhas (cfr. mídia de fl. 121) e pelo próprio interrogatório do réu perante o Juízo (cfr. mídia de fl. 121), ocasião em que admitiu a prática delitiva, não questionada na apelação interposta (cfr. fls. 299/302).
Portanto, mantém-se a condenação do acusado pelo crime do art. 15 da Lei n. 7.802/89.
Dosimetria. Com base no art. 59 do Código Penal, o Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
A condenação do acusado pela prática pretérita do crime do art. 180 do Código Penal, transitada em julgado (cfr. fls. 212 e 214), motivou a incidência da agravante da reincidência (CP, art. 61, I), a qual, porém, foi compensada com a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), restando a pena fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ainda, em razão da detração (CPP, art. 387), a pena de reclusão foi diminuída em 4 (quatro) dias, tornando-se definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
Dada a reincidência do acusado, foi fixado o regime inicial semiaberto e negada a substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos.
O valor unitário do dia-multa foi arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mínimo legal.
A acusação, em suas razões de apelação (fl. 286v.), postula a exasperação da pena-base ante a quantidade e a natureza do agrotóxico transportado pelo acusado, bem como em razão dos maus antecedentes.
Com razão o Ministério Público Federal.
Na espécie, a considerável quantidade de agrotóxico ilegalmente transportado pelo acusado (37 kg), bem como seus maus antecedentes representados por condenação transitada em julgado (cfr. fl. 224) diversa daquela que ensejou a exasperação da pena pela reincidência (cfr. fls. 212 e 214), ensejam o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro) de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Na sequência, mediante a compensação da agravante da reincidência (CP, art. 61, I) com a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), a pena resta fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Dada a reincidência do acusado, ficam mantidos o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos. Na espécie, ainda que descontado, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, o período de 4 (quatro) dias em que o réu permaneceu preso em flagrante delito (cfr. fls. 2/9, 26 e 256/257), mantém-se o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência.
Também o valor unitário do dia-multa fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mínimo legal, a ser corrigido quando do pagamento, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do réu e DOU PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público Federal para majorar a pena-base, tornando as penas definitivas em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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