Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003695-10.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.003695-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CICERO CLAUDIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO : SP249016 CRISTIANE REJANI DE PINHO e outro(a)
No. ORIG. : 00036951020134036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO.
-Em sede de apelação não houve insurgência quanto à matéria que se pretende debater nos embargos declaratórios.
-Desta forma, por não ter recorrido da sentença, encontra-se preclusa a matéria, razão pela qual de rigor o não conhecimento dos embargos de declaração opostos.
-Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003695-10.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.003695-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CICERO CLAUDIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO : SP249016 CRISTIANE REJANI DE PINHO e outro(a)
No. ORIG. : 00036951020134036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela 9ª turma, que deu parcial provimento ao apelo do INSS, em ação objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.


Em razões recursais, alega o INSS a existência de omissão, obscuridade e erro material na decisão no tocante a necessidade da remessa oficial e da impossibilidade da conversão de tempo comum em tempo especial.

Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.

É o relatório.



VOTO

Em análise aos autos, verifico que o INSS não se insurgiu, em sede de apelo, contra a sentença proferida (fls. 213/218), a qual deferiu a conversão de tempo comum em tempo especial, bem como deixou de submetê-la ao duplo grau de jurisdição.


Desta forma, por não ter recorrido da sentença no tocante a matéria ora questionada, encontra-se preclusa a matéria, razão pela qual de rigor o não conhecimento dos embargos de declaração opostos.


De acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedando-se sua rediscussão nos autos.

A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que:

"A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido ( preclusão consumativa ), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 9ª edição, p. 618.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.



GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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