Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/08/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005786-18.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.005786-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOSE LOPES FERNANDES NETO
ADVOGADO : SP170728 EDUARDO MAIMONE AGUILLAR e outro(a)
APELADO(A) : CARLOS APARECIDO NASCIMENTO
: JOSE MARIO SARTORI
ADVOGADO : SP095260 PAULO DE TARSO COLOSIO e outro(a)
APELADO(A) : CESAR AUGUSTO SPINA
ADVOGADO : SP132518 GERALDO FABIANO VERONEZE e outro(a)
APELADO(A) : BENEDITO RICARDO GUIZELINI
: MARCIO ANDRE ANTERO
: PEDRINHO SERGIO BELLINI
: TELMA DE PAULA BELONSSI
ADVOGADO : SP311283 EDER CARLOS LOPES FERNANDES e outro(a)
APELADO(A) : LUIZ ROBERTO MINUNCIO
ADVOGADO : SP105492 GERALDO CAMARGO e outro(a)
APELADO(A) : EDER OSWALDO AMANCIO
ADVOGADO : SP059207 LUIZ GERALDO CARDOSO e outro(a)
No. ORIG. : 00057861820094036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. SEGUNDO GRAU. ADMISSIBILIDADE. QUADRILHA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. FRAUDE E DISPENSA A LICITAÇÕES. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.
1. Entende-se que a emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que respeitados os limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus (STJ, HC n. 294149, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03.02.15; HC n. 247252, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 11.03.14). No mesmo sentido (TRF da 3ª Região, ACr n. 2013.61.06.001782-6, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.11.15).
2. Provadas as práticas delitivas mediante prova documental e testemunhal.
3. Acolhido parecer ministerial para proceder à emendatio libelli e apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parecer ministerial para proceder à emendatio libelli e dar provimento à apelação ministerial para condenar os réus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de agosto de 2018.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 11A21704266A748F
Data e Hora: 28/08/2018 18:40:50



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005786-18.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.005786-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOSE LOPES FERNANDES NETO
ADVOGADO : SP170728 EDUARDO MAIMONE AGUILLAR e outro(a)
APELADO(A) : CARLOS APARECIDO NASCIMENTO
: JOSE MARIO SARTORI
ADVOGADO : SP095260 PAULO DE TARSO COLOSIO e outro(a)
APELADO(A) : CESAR AUGUSTO SPINA
ADVOGADO : SP132518 GERALDO FABIANO VERONEZE e outro(a)
APELADO(A) : BENEDITO RICARDO GUIZELINI
: MARCIO ANDRE ANTERO
: PEDRINHO SERGIO BELLINI
: TELMA DE PAULA BELONSSI
ADVOGADO : SP311283 EDER CARLOS LOPES FERNANDES e outro(a)
APELADO(A) : LUIZ ROBERTO MINUNCIO
ADVOGADO : SP105492 GERALDO CAMARGO e outro(a)
APELADO(A) : EDER OSWALDO AMANCIO
ADVOGADO : SP059207 LUIZ GERALDO CARDOSO e outro(a)
No. ORIG. : 00057861820094036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO-VISTA

Inicialmente, ressalto a estima e a admiração que nutro pelo Eminente Relator, Desembargador Federal André Nekatschalow.

Pedi vista dos autos para melhor análise dos fatos.

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença (fls. 1.890/1.917) que julgou improcedente o pedido e absolveu os acusados, sob os seguintes fundamentos:

a) José Lopes Fernandes Neto, Carlos Aparecido Nascimento, César Augusto Spina, Benedito Ricardo Guizelini e Márcio André Antero dos crimes do artigo 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 e do artigo 312, "caput", do Código Penal, em continuidade delitiva (CP, art. 71), com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal;

b) José Lopes Fernandes Neto, Carlos Aparecido Nascimento, José Mario Sartori, César Augusto Spina, Benedito Ricardo Guizelini, Márcio André Antero, Luiz Roberto Minúncio, Telma de Paula Belonssi, Pedrinho Sérgio Bellini, Éder Oswaldo Amancio dos crimes do artigo 90 da Lei n. 8.666/93 e do artigo 312, "caput," do Código Penal, em continuidade delitiva (CP, art. 71), com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal;

c) José Lopes Fernandes Neto, Carlos Aparecido Nascimento, José Mario Sartori, César Augusto Spina, Benedito Ricardo Guizelin e Márcio André Antero do crime do artigo 288 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.

Apela o Ministério Público Federal (fls.1.927/1.980) objetivando a condenação dos réus nos termos da peça acusatória, sustentando, em resumo, a existência de provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas.

Parecer da Procuradoria Regional da República pelo provimento da apelação e pela desclassificação do peculato para o delito do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67 (fls. 2.136/2.160).

Num breve histórico, tem-se que os apelados foram denunciados pelo cometimento dos crimes descritos nos artigos 288 e 312, "caput", ambos do Código Penal e pelos artigos 89 e 90 da Lei n. 8.666/93.

Narra a peça acusatória, em resumo, que no dia 09 de março de 2009, foi instaurado o Inquérito Policial n. 0173/09 na Delegacia de Polícia Federal em Ribeirão Preto (SP), em razão da existência de indícios da formação de uma quadrilha nos moldes de uma organização criminosa incrustada na Prefeitura Municipal de Viradouro/SP, liderada pelo ex-prefeito José Lopes Fernandes Neto, voltada à prática de diversos crimes, como peculato, lavagem e ocultação de valores, e fraude a licitações, tudo para desviar verbas públicas, inclusive provenientes do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e Programa Nacional de Alimentação Escolar para Creche - PNAC.

Relata que a referida investigação comprovou que, entre 2004 e 2006, o líder da quadrilha José Lopes Fernandes Neto, valendo-se das facilidades inerentes à então condição de prefeito municipal, em conluio com os demais agentes públicos e particulares, fraudaram diversas licitações e desviaram recursos públicos em proveito próprio e alheio, causando prejuízo aos cofres públicos no montante de R$339.540,75 (trezentos e trinta e nove mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos).

Salienta que José Lopes Fernandes Neto é réu na Ação Penal n. 025429-66.2008.4.03.0000 pela prática de crimes semelhantes, bem assim que a emissão generalizada de notas fiscais "frias" pela prefeitura com o fim de simular a venda de mercadorias visando o desvio de verbas públicas está sendo apurado nos autos n. 660.01.2010.001847-2 na Comarca de Viradouro, no qual foi decretada a prisão temporária do líder José Lopes Fernandes em 29.07.10.

Discorre que José Lopes Fernandes Neto, Carlos Aparecido Nascimento, José Mário Sartori, César Augusto Spina, Benedito Ricardo Guizelini e Márcio André Antero, ao menos de fevereiro de 2004 a maio de 2006, na cidade de Viradouro/SP, em conluio e unidade de desígnios, associaram-se, de forma permanente e estável, com nítida divisão de funções, nos moldes de uma organização criminosa, para a prática reiterada dos crimes de peculato ( artigo 312, "caput", do CP) e contra as licitações ( artigos 89 e 90, ambos da Lei 8.666/93), desviando verbas públicas, inclusive de origem federal, proveniente do PNAE e PNAC, em proveito próprio e alheio, em razão das facilidades inerentes às funções públicas exercidas.

Destaca que o "modus operandi" da quadrilha consistiu em:

a) emprego de fraudes nos procedimentos licitatórios, no caso as Cartas-convites n. 01/05 e 10/05 e Tomada de Preços n. 12/05 e 13/05, mediante a montagem e o direcionamento dos certames em benefício de empresas integrantes do esquema criminoso, valendo-se do vínculo familiar entre os participantes e de convocação fictícia das empresas; da indicação incorreta do endereço, da situação de inatividade da empresa; da inexistência de CNPJ; da falsificação de notas fiscais; da falsificação de boletos bancários; da conclusão das fases do procedimento licitatório (abertura, habilitação, classificação, julgamento, homologação e assinatura do contrato) praticamente no mesmo dia;

b) dispensa de licitação, sem justificativa legal, para a aquisição de gêneros alimentícios, o fracionamento das compras para não ultrapassar o limite, com fraude à obrigatoriedade da licitação na modalidade tomada de preços, na linha do artigo 24, II, da Lei 8.666/93;

c) o efetivo desvio dos recursos públicos, inclusive os provenientes do PNAE e do PNAC, em proveito dos próprios quadrilheiros, por meio das contas do líder da quadrilha José Lopes, da conta de seu filho Maicon e das contas das empresas dos próprios denunciados Telma e Éder, conforme aponta o relatório da Receita Federal constante do apenso IV, vol. I e II (fls. 5, 18, 21, 31 e 32).

Aduz que o referido "modus operandi" é semelhante ao apurado no processo n. 025429-66.2008.4.03.0000, diante da nítida divisão de tarefas, o emprego de fraudes em licitações, o desvio de verbas públicas e a lavagem de dinheiro.

Relata que o crime de fraude à licitação relativa à Carta Convite n. 10/05 (artigo 90 da Lei n. 8.666/93), cumulado com o crime de peculato em continuidade delitiva (artigo 312, "caput", do Código Penal c. c. o artigo71) contou com a participação de José Lopes, Carlos Aparecido, José Mario Sartori, César Augusto, Benedito Ricardo, Márcio André Antero e Luiz Roberto Minúncio.

Narra que entre os dias 9 a 30 de março de 2005, na cidade de Viradouro, os réus frustraram e fraudaram, mediante prévio ajuste, o caráter competitivo da carta-convite n. 10/05, com o intuito de obterem para si, vantagens decorrentes da adjudicação do objeto da referida licitação.

E, ao menos entre abril e agosto de 2005, na mesma cidade, com identidade de desígnios e nas mesmas condições de tempo e modo de execução, desviaram em proveito próprio e alheio R$54.616,28 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos) em razão das funções públicas exercidas por José Lopes, Carlos Aparecido, José Mário, César Augusto Spina, Benedito Ricardo e Márcio André Antero.

Salienta que o delito de fraude à licitação quanto à Carta-Convite n. 01/05, cumulado com o crime de peculato em continuidade delitiva, foi praticado por José Lopes Fernandes, Pedrinho Sérgio, Carlos Aparecido Nascimento, César Augusto Spina, Benedito Ricardo Guizelini, Márcio André Antero, Telma de Paula e Éder Oswaldo Amâncio, entre 14 e 28 de janeiro de 2005, em Viradouro/SP, em unidade de desígnios, frustraram e fraudaram o caráter competitivo da carta-convite com o intuito de obterem para si vantagens decorrentes da adjudicação do objeto da licitação.

Cita que os denunciados, entre fevereiro a julho de 2005, na cidade de Viradouro/SP, com desígnios previamente acordados e nas mesmas condições de tempo e modo de execução, desviaram, em proveito próprio e alheio, recursos públicos na importância de R$ 76.397,50 (setenta e seis mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), em razão das funções públicas exercidas por José Lopes Fernandes, Pedrinho Sérgio Bellini, Carlos Aparecido, César Augusto Spina, Benedito Ricardo Guizelini e Márcio André Antero.

Alega que o crime de fraude à licitação em relação à Tomada de Preços n. 12/05, cumulado o crime de peculato em continuidade delitiva, foi praticado por José Lopes, Carlos Aparecido Nascimento, César Augusto Spina, Benedito Ricardo, Márcio André, Telma de Paula e Éder Oswaldo Amâncio. Ao menos de 30.05.01 a julho de 2005, em Viradouro/SP, com unidade de desígnios, os acusados frustraram e fraudaram, mediante prévio ajuste e combinação, o caráter competitivo da tomada de preço 12/05, com o intuito de obterem, para si, vantagens decorrentes da adjudicação do objeto da licitação.

Assevera que os acusados, ao menos de agosto de 2005 a maio de 2006, em Viradouro/SP, previamente acordados e com identidade de desígnios, nas mesmas condições de tempo e modo de execução, desviaram em proveito próprio e alheio, recursos públicos no valor de R$127.443,20 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte centavos), em razão das funções públicas de José Lopes, Carlos Aparecido, César Augusto, Benedito Ricardo e Márcio André Antero.

Aduz que o delito de dispensa de licitação fora das hipóteses legais (Lei n. 8.666/93, artigo 89, parágrafo único), cumulado com o crime de peculato em continuidade delitiva (CP, artigo 312, "caput", c. c. o art. 71), foi praticado por José Lopes, Carlos Aparecido, César Augusto Spina, Benedito Ricardo Guizelini e Márcio André Antero.

Consta que, nos meses de fevereiro a dezembro de 2004, na cidade de Viradouro/SP, os acusados dispensaram a realização de licitação fora das hipóteses legais e mediante o fracionamento das compras, para que diversas empresas, a despeito da ausência de prévio e regular procedimento licitatório continuassem fornecendo gêneros alimentícios para o município de Viradouro, conforme as notas de empenho de fls. 1.656/2.207 do apenso VII, vol. VIII a X.

Ademais, os acusados ao menos de fevereiro a dezembro de 2004, em Viradouro, nas mesmas condições de tempo e modo de execução, desviaram em proveito próprio e alheio, recursos públicos em razão das funções públicas exercidas, em prejuízo do patrimônio público, no montante de R$80.919,51 (oitenta mil, novecentos e dezenove mil reais e cinquenta e um centavos), sendo que desse total R$74.995,52 (setenta e quarto mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos) são provenientes do PNAE e R$5.923,99 do PNAC.

Anota, por fim, que as informações prestadas pela Receita Federal comprovam que os recursos públicos foram desviados em benefício direto de José Lopes, especialmente pela ocultação e dissimulação do proveito dos crimes nas contas do filho Maicon, conforme relatório da Receita Federal (apenso IV, vol. I e II).

Os fundamentos do édito absolutório são, resumidamente, os seguintes:

" Materialidade e autoria.
I. Fatos relacionados ao ano de 2004.
(...) Quanto à materialidade, uma análise superficial poderia levar á conclusão da presença de indícios para configurar o disposto no artigo 89, da Lei 8.666/93, pois há documentos e depoimentos de servidores da CGU que indicam que houve dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais, conforme razões expostas pelo MPF. Todavia, melhor analisando as provas, não verifico a existência de elementos suficientes para configurar o dolo, necessário para configurar o tipo penal em questão. Isto se dá porque as mercadorias foram entregues e não há prova de que houve superfaturamento nos produtos ou desvio de valores em favor dos réus. Os fatos constatados pela CGU, embora graves, demonstram muito mais falta de competência e desorganização no serviço público, na modalidade de culpa, do que atos tendentes a fraudar o erário público. Ora, se não há prova de que os valores pagos eram incompatíveis ou de que foram efetivamente desviados em favor dos agentes públicos, perde-se o liame indiciário de fraude, passando-se tão somente a existir atos culposos que contrariaram a lei de licitações e que, porém, não trouxeram prejuízo ao erário público. Dessa forma, para o âmbito penal, tal conduta se mostra irrelevante.
Por sua vez, não verifico os elementos necessários para a configuração do crime de peculato. Não há qualquer documento nos autos que comprove o desvio de valores de recursos públicos para os réus ou para terceiros em prejuízo do erário público. O próprio MPF não questiona o fato de que as mercadorias teriam sido entregues e, principalmente, de que a merenda escolar foi fornecida, conforme inúmeros depoimentos das testemunhas de defesa, em quantidade e frequência compatíveis com os produtos fornecidos.
Ademais, não se demonstra que os valores e produtos seriam incompatíveis com o consumo dos estudantes das inúmeras escolas municipais de forma a configurar compras com sobrepreço a indicar o pagamento de valores a servidores públicos. As alegações do MPF de que a Receita Federal teria apurado que os recursos foram desviados para contas bancárias do filho do réu José Lopes carecem de comprovação adequada. Em primeiro lugar, não há nos autos o cotejo analítico entre os pagamentos realizados pelo Município de Viradouro aos fornecedores de alimentos, no ano de 2004, com eventuais depósitos sem causa na conta do réu José Lopes ou seu filho. Aliás, o MPF aponta que a movimentação financeira na conta do filho do réu José Lopes estaria relacionada a fraudes na área da saúde, conforme cópia da sentença dos autos 0025429-66.2008.403.0000 ( fls. 1.318/1.422). Não se demonstra, portanto, a existência da materialidade do crime de peculato.
(...) Diante disso, quanto aos fatos relacionados ao ano de 2004, entendo que não há elementos de prova suficientes para configurar a materialidade dos crimes imputados aos réus, ou seja, artigo 89, da Lei 8.666/93 e 312, do CP.
Em relação à autoria, não há qualquer prova que ligue atos dos réus Carlos Aparecido, José Mário, César, Benedito e Márcio com a dispensa de licitações para aquisição de produtos no ano de 2004. Isto se dá porque todos estes réus eram membros da Comissão de Licitação no período (César, Benedito e Márcio assumiram a partir de outubro/2004), a qual não tem qualquer ligação com atos que dispensam a realização de licitações. Em suma, não há qualquer parecer ou documento assinados pelos mesmos neste sentido.
Ora, a denúncias comete erro conceitual ao adotar a premissa de que é a Comissão de Licitações a responsável pelos atos de dispensa. Muito pelo contrário, a prova produzida ( depoimentos dos réus e testemunhas de defesa) é apta a demonstrar que a Comissão de Licitações somente atua quando necessária a realização de procedimentos licitatórios, o que não é o caso das compras feitas com dispensa de licitação. Estas são feitas diretamente pelo Departamento de Compras, pelo qual nenhum dos réus respondia na época dos fatos ( 2004). Não há, assim, como imputar aos mesmos a autoria desses fatos a estes réus.
Quanto ao réu José Lopes, embora responsável pelo Município na qualidade de Prefeito e gestor, somente há prova de que tinha ciência da forma como eram realizadas as compras, não havendo elementos suficientes de prova no sentido de que tivesse orientados os servidores a agirem contrariando a lei. Muito pelo contrário, as testemunhas de defesa informaram que o réu não interferia no andamento dos trabalhos dos servidores e não dava orientações neste sentido. Não se pode, assim, no caso, diante da falta de elementos convincentes de prova do dolo e da materialidade dos crimes, imputar ao mesmo a autoria com base pura e simplesmente na teoria do domínio do fato, por sua condição de Prefeito.
II- Fatos relacionados à Carta-Convite 10/2005.
(...) Quanto à materialidade delitiva, entendo a ausência de elementos de prova suficientes para configurar o tipo do artigo 90, da Lei 8.666/93, pois o principal indício apresentado pela acusação, ou seja, a confissão do réu Luiz Roberto, se mostra contraditório e cheio de lacunas quanto à dinâmica dos fatos, em especial, quando se comparam as versões apresentadas na fase policial e em juízo. No meu entender, os depoimentos revelam apenas que a Prefeitura estava na época com dificuldades para encontrar fornecedores de produtos para a merenda escolar, de tal forma que o réu Luiz Roberto, como representante comercial da empresa Martins e fornecedor habitual daqueles gêneros, foi apenas convidado pelo réu Carlos para participar do procedimento licitatório em questão.
Veja que em juízo o réu Luiz Roberto não alegou que Carlos lhe prometeu vencer o certame. E nem o poderia, pois, nesta época, Carlos não mais fazia parte da Comissão de Licitação e não há qualquer elemento de prova no sentido de interferiu no procedimento ou solicitou qualquer favor aos integrantes da comissão na época, ou seja, os réus César, Benedito e Márcio. Não há qualquer prova de que Luiz Roberto tenha solicitado favores a estes réus ou mesmo ao réu José Lopes, que alegou sequer conhecer. Não há, enfim, prova de qualquer relação entre os mesmos, salvo a de natureza institucional ou contratual.
Observo, ainda, que a Comissão de licitações convidou 06 licitantes, dentre os quais não se encontrava a empresa da filha do réu Luiz Roberto, que se apresentou apenas no dia do julgamento das propostas. Ademais, outro licitante apresentou proposta e não ganhou o objeto da licitação porque os produtos eram mais caros. Neste ponto, observo que a acusação sequer se deu ao trabalho de arrolar como testemunhas o representante legal deste terceiro licitante a fim de demonstrar que a sua proposta seria apenas hipotética.
(...) não há provas de apropriação dos valores pelos agentes públicos e, tampouco, de desvio de recursos para outras finalidades que não o pagamento de gêneros alimentícios para a merenda escolar. As falhas nos procedimentos licitatórios ou de dispensa de licitação não induzem à conclusão de que os recursos foram desviados de suas finalidades, havendo necessidade de prova concreto deste fato, a qual não foi produzida nos autos. A CGU não apontou que os produtos não foram entregues, que foram adquiridos por preços maiores do que os de mercado, que o volume era incompatível com a demanda ou de que as refeições aos estudantes não eram fornecidas. Diante disso, quanto aos fatos relacionados à Carta Convite 10/2005, entendo que não há elementos de prova suficientes para configurar a materialidade dos crimes imputados aos réus, ou seja, artigo 90, da Lei 8.666/93 e 312, do CP.
Em relação à autoria, os depoimentos de todos os réus e das testemunhas, em especial do réu Luiz Roberto e Carlos, demonstram que Luiz Roberto conhecia apenas Carlos e José Mário, do departamento de compras, uma vez que estava acostumado a realizar vendas para a Prefeitura, na condição de representante comercial da empresa Martins. Não há, portanto, qualquer elemento de prova a indicar que Luiz Roberto conhecesse os integrantes da Comissão de Licitações na época, César, Benedito e Márcio. Não há qualquer prova de que Luiz Roberto tenha solicitado favores a estes réus ou mesmo ao réu José Lopes, que alegou sequer conhecer. Também não há prova de que Carlos tenha influenciado os membros da Comissão de Licitações ou que tenha falsificado ou preenchido propostas vencedoras. Não há laudo pericial nas caligrafias que vincule Carlos aos documentos e, tampouco, há laudo que ateste a falsidade dos documentos. Não há, enfim, prova de qualquer relação entre os réus e os vencedores do certame.
(...)III. Fatos relacionados à Carta-convite 01/2005 e à tomada de preços 12/2005.
(...) Quanto à materialidade delitiva, entendo a ausência de elementos de prova suficientes para configurar o tipo do artigo 90, da Lei 8.666/93, pois o principal indício apresentado pela acusação, ou seja, o parentesco entre os licitantes, não se confirmou em Juízo, dado que os réus Eder e Telma apresentaram cópia da certidão de casamento, na qual consta a averbação da separação judicial desde 1996 ( fl.1.083) e testemunhas confirmaram que estavam separados desde 1996 e que ambos possuíam casas de carnes. Além disso, tanto na carta-convite 01/2005 quanto na tomada de preços 12/2005, ocorreram outros licitantes habilitados e que apresentaram propostas. Ademais, na tomada de preços 12/2005, outro licitante foi contemplado com o fornecimento- Frigorífico Golveia Santos Ltda- e não foi investigado ou incluído no polo passivo da denúncia.
Erros materiais em datas de documentos apenas comprovam o uso de modelos em meios informatizados que não foram devidamente atualizados ou adaptados para o momento em que impressos. Isto ocorre em qualquer lugar em que utilizada tal tecnologia e não demonstra a existência de fraude. Da mesma forma, a existência de notas fiscais sequenciais, pois os talonários de fornecimento para pessoa jurídica e pessoa física eram diversos na época, sendo certo, ainda, que em cidades pequenas do interior é comum a venda de produtos em pequenos comércios sem o fornecimento de notas fiscais. Pelo mesmo motivo, ou seja, se tratar de cidade pequena, não se deve tomar por falsa a alegação dos réus de que no período, o único cliente pessoa jurídica era a Prefeitura de Viradouro/SP.
(...) Finalmente, o crime de quadrilha ou bando, atualmente denominado associação criminosa, por sua natureza, é autônomo e se perfaz independentemente da prática dos crimes a que os agentes objetivam perpetrar a partir da união associativa, sendo prescindível a comprovação de que houve o cometimento de crimes por integrantes da associação. Desnecessária a comprovação dos crimes que os integrantes da associação teriam praticado em unidade de desígnios e, ainda que o fim do grupo criminoso fosse a prática de crimes. A denúncia imputa aos réus o crime do artigo 288 do Código Penal, sobretudo no período de tempo em que os acusados trabalharam juntos, pela divisão de tarefas e organização dos agentes.
Todavia, não é possível considerar tais elementos como prova do crime de quadrilha, pois não se pode concluir que os acusados se reuniram com o fim de cometer delitos. No caso, não se comprovou a estabilidade e a permanência da associação dos corréus, bem como já exposto, não há prova da materialidade dos crimes imputados à organização, tudo a ensejar a absolvição, nos termos do art.386, inc. VII, do CPP".

O voto do e. Relator expõe, de forma minudente, o cometimento dos delitos narrados na inicial acusatória, destacando, passo a passo, cada imputação fática e autoria delitiva.

O conjunto probatório demonstra, à saciedade, o cometimento dos fatos narrados na denúncia, bem assim a participação dos acusados na empreitada criminosa. A prova indiciária, o relatório da Controladoria Geral da União e os dados probatórios coligidos no transcorrer da instrução criminal indicam a materialidade e autoria delitivas.

Resumidamente, tem-se os seguintes fatos relacionados aos procedimentos licitatórios, ou à dispensa de licitação fora das hipóteses legais:

a) Carta Convite 10/05: a análise do processo licitatório demonstra as fraudes empregadas à licitação por meio da Carta-Convite n. 10/05, bem assim os elementos de prova carreados aos autos;

b) Carta Convite 01/2005: o procedimento licitatório para a compra de 14.000kg (quatorze mil quilos) de carne de segunda foi objeto de várias irregularidades, documentalmente demonstradas pela cópia do procedimento licitatório (fls.328/331 do Apenso n. 0001630-79.2012.403.6102);

c) Tomada de Preços 12/05: a Tomada de Preços n. 12/05 adjudicou a compra de certos itens de carne à empresa "Telma de Paula Belonssi - Açougue - ME" (valor de R$ 43.895,40) e outros ao "Frigorífico Gouveia Santos Ltda" em julho de 2005. O referido contrato foi aditado em 23.11.05 (3,5 toneladas de carne) e em 02.01.16 (17,5 toneladas de carne, cifra de R$54.869,20). O relatório da Controladoria Geral da União (fl. 10 do vol. I dos autos 0001630-79.2012.403.6102) somado aos dados probatórios atestam que a acusada Telma constituiu a empresa "Telma de Paula Belonssi - Açougue - ME", em 27 de agosto de 2004, poucos meses antes da realização da licitação, com o CNPJ de empresa do seu ex-marido, o corréu Eder, com o nome fantasia "Açougue do Edinho", também referente ao ex-marido. A consulta datada de 20 de junho de 2005 ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (apenso n. 0001630-79.2012.403.6102, vol. 13, fl. 574), dá conta de que o nome fantasia da empresa de Telma permanecia como "Açougue do Edinho". No entanto, o relatório da Controladoria Geral da União (fl. 10 do vol. 01 dos autos 0001630-79.2012.403.6102) confirma que, em visita ao local indicado - apresentando fotos do local dos fatos - funcionava outro estabelecimento, denominado "Casa de Carnes e Mini Mercado Central", cujo CNPJ tinha por responsável o réu Eder, sendo que as notas fiscais emitidas por Telma, além de sequenciais (0028 a 0051) tem como nome comercial "Açougue do Edinho";

d) dispensa de licitação fora das hipóteses legais (artigo 89 da Lei 8.666/93): restou comprovado que no período de fevereiro a dezembro de 2004, José Lopes Fernandes, Carlos Aparecido Nascimento, César Augusto Spina, Benedito Guizelini e Márcio André Antero, dispensaram o procedimento de licitação e realizaram a fracionamento irregular de compras para o fornecimento contínuo de gêneros alimentícios, sem amparo legal, conforme dispõe os artigos 24, incisos II e XII, bem como o artigo 26, ambos da Lei n. 8.666/93, causando prejuízo ao erário no montante de R$80.919,51 (oitenta mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos), com recursos do PNAE (R$74.995,52) e do PNAC (R$5.923,99). A prática delitiva foi comprovada pelo relatório Controladoria Geral da União.

A responsabilidade criminal dos réus restou comprovada pelos procedimentos licitatórios, pelo parecer da Controladoria Geral da União, bem assim pela prova documental e testemunhal.

No que se refere ao acusado José Lopes, na condição de prefeito municipal ao tempo dos fatos, gestor público, portanto, tinha o dever de adotar as medidas cabíveis para evitar a prática reiterada de fraudes em procedimentos licitatórios ou na dispensa destes, sem justificativa legal.

Ademais, como bem consignou o e. Relator, o acusado José Lopes "(...) está sendo investigado em outro processo (feito n. 660.01.2010.001847-2) por desvio de verbas públicas e foi condenado na Ação Penal n. 025429.66.2008.4.03.0000, juntamente com José Mário Sartori, o primeiro pela prática de crimes de responsabilidade, de quadrilha, de "lavagem" e de ocultação de valores e crimes contra as licitações, e o segundo por delitos contra as licitações (...)".

Por fim, as penas foram bem aplicadas pelo e. Relator.

Dessa forma, após detida análise dos autos, entendo acertado o voto do E. Relator, pelo que o acompanho integralmente.

É como voto.



PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005786-18.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.005786-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOSE LOPES FERNANDES NETO
ADVOGADO : SP170728 EDUARDO MAIMONE AGUILLAR e outro(a)
APELADO(A) : CARLOS APARECIDO NASCIMENTO
: JOSE MARIO SARTORI
ADVOGADO : SP095260 PAULO DE TARSO COLOSIO e outro(a)
APELADO(A) : CESAR AUGUSTO SPINA
ADVOGADO : SP132518 GERALDO FABIANO VERONEZE e outro(a)
APELADO(A) : BENEDITO RICARDO GUIZELINI
: MARCIO ANDRE ANTERO
: PEDRINHO SERGIO BELLINI
: TELMA DE PAULA BELONSSI
ADVOGADO : SP311283 EDER CARLOS LOPES FERNANDES e outro(a)
APELADO(A) : LUIZ ROBERTO MINUNCIO
ADVOGADO : SP105492 GERALDO CAMARGO e outro(a)
APELADO(A) : EDER OSWALDO AMANCIO
ADVOGADO : SP059207 LUIZ GERALDO CARDOSO e outro(a)
No. ORIG. : 00057861820094036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença (fls. 1.890/1.917) que julgou improcedente o pedido e absolveu os acusados como segue:

a) José Lopes Fernandes Neto, Carlos Aparecido Nascimento, César Augusto Spina, Benedito Ricardo Guizelini e Márcio André Antero dos crimes do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 e do art. 312, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva (CP, art. 71), com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal;

b) José Lopes Fernandes Neto, Carlos Aparecido Nascimento, José Mario Sartori, César Augusto Spina, Benedito Ricardo Guizelini, Márcio André Antero, Luiz Roberto Minúncio, Telma de Paula Belonssi, Pedrinho Sérgio Bellini, Éder Oswaldo Amancio dos crimes do art. 90 da Lei n. 8.666/93 e do art. 312, caput, o Código Penal, em continuidade delitiva (CP, art. 71), com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal;

c) José Lopes Fernandes Neto, Carlos Aparecido Nascimento, José Mario Sartori, César Augusto Spina, Benedito Ricardo Guizelin e Márcio André Antero do crime do art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.

Apela o Ministério Público Federal, sustentando, em síntese, a existência de provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas, com base nas quais requer a condenação dos réus nos termos da denúncia:

a) com relação às dispensas de licitação durante todo o ano de 2004, cumuladas com o crime de peculato, há infração à lei de licitações, na medida em que nenhuma das notas fiscais constantes no apenso 0001630-79.2012.403.6102 (vol. 21 a 23) contém as informações necessárias previstas em lei;

b) as provas demonstram que, por todo o ano de 2004, os réus dispensaram deliberadamente as licitações obrigatórias para a aquisição de insumos para a merenda escolar, com o escopo de beneficiar as empresas fornecedoras, sendo emitidas semanalmente notas de empenho com valores inferiores a R$8.000,00 (oito mil reais), justamente para dar aparência de legalidade às referidas compras;

c) os auditores da Controladoria-Geral da União, em seu relatório, concluíram que o fracionamento foi irregular;

d) ao contrário do entendimento do Magistrado, não se verifica mera "culpa" por incompetência ou desorganização no serviço público; afinal, não se trata de município recém-criado ou de servidores recém-contratados que não possuíam conhecimentos técnicos sobre suas atribuições funcionais;

e) desde o ano de 2004, as fraudes já vinham sendo praticadas na Prefeitura de Viradouro e resultaram no ajuizamento de duas ações penais e quatro ações de improbidade administrativa, a indicar que não se tratava de pessoas incautas;

f) no que concerne ao peculato na modalidade desvio, ao contrário do que concluiu o Magistrado, o bem jurídico a ser tutelado não se trata apenas do patrimônio público, mas também da moralidade administrativa, da credibilidade e da eficiência do serviço público, cuja consumação ocorre com o simples desvio dos valores;

g) ainda que não se tenha nos autos os exatos valores desviados ou quais as empresas beneficiadas, o crime se consumou no momento em que os réus deliberadamente deixaram de realizar o processo de licitação de tomada de preços, promoveram a dispensa da licitação e efetuaram o pagamento das notas de empenho com as verbas de programas federais;

h) a simples análise do processo de licitação da Carta-Convite n. 10/05 (apenso 000160-79.2012.403.6102, vol. 11), já demonstra claramente como todo o processo foi conduzido de forma irregular;

i) Cesar Augusto, Benedito Guiselini e Márcio Antero, membros da comissão de licitação, tinham o dever de analisar os documentos; a suposta proposta da Martins Distribuidora, apresentada de forma incompleta e irregular, a existência de parentesco entre os réus Luiz Minúncio e Graziela, confirmado por documento no próprio processo, somado à similaridade das propostas, demonstra claramente o conluio criminoso;

j) com relação à Carta-Convite n. 01/05 e a Tomada de Preços n. 12/05, o crime do art. 90 da lei de licitações é formal e basta para a consumação que se comprove o mero ajuste ou combinação, inclusive porque se tutela também a lisura do procedimento licitatório;

k) Carlos Aparecido era o chefe do setor de compras e o município não realizava o controle de estoque ou de consumo, tendo sido adquiridas 5 (cinco) toneladas de carne moída somente em fevereiro de 2005;

l) Carlos Aparecido e demais réus em conluio, formalizaram fraudulentamente a Carta-Convite n. 01/05, adjudicando o contrato em favor da empresa de Eder para justificar o pagamento de verbas de merenda escolar, sendo que Carlos tinha todo o controle e negociava com o setor de contabilidade acerca dos valores devidos à empresa de Eder, aferindo o recebimento dos produtos e formalizando os pedidos;

m) as provas são claras de que o açougue de Eder não funcionava em 2005 e sua movimentação financeira no período (R$511.468,44) era incompatível com sua atividade;

n) as fraudes na Tomada de Preço n. 12/05 restaram igualmente provadas;

o) todos os atos jurídicos realizados (licitações e pagamentos) foram submetidos a José Lopes que os autorizou, tendo nomeado os membros da comissão de licitação Cesar Augusto, Carlos Aparecido e José Sartori no período de 2001/2004, os quais dispensaram continuamente a realização do certame licitatório para que os alimentos destinados à merenda escolar;

p) os elementos de prova material e testemunhal confirmam, outrossim, o dolo dos demais acusados (fls. 1.927/1.980)

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.996/2.014, 2.015/2.026, 2.027/2.041, 2.042/2.059, 2.060/2.076, 2.077/2.088, 2.089/2.097, 2.102/2.117 e 2.126/2.133).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento da apelação e pela desclassificação do peculato para o delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 (fls. 2.136/2.160).

Feito sujeito à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005786-18.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.005786-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOSE LOPES FERNANDES NETO
ADVOGADO : SP170728 EDUARDO MAIMONE AGUILLAR e outro(a)
APELADO(A) : CARLOS APARECIDO NASCIMENTO
: JOSE MARIO SARTORI
ADVOGADO : SP095260 PAULO DE TARSO COLOSIO e outro(a)
APELADO(A) : CESAR AUGUSTO SPINA
ADVOGADO : SP132518 GERALDO FABIANO VERONEZE e outro(a)
APELADO(A) : BENEDITO RICARDO GUIZELINI
: MARCIO ANDRE ANTERO
: PEDRINHO SERGIO BELLINI
: TELMA DE PAULA BELONSSI
ADVOGADO : SP311283 EDER CARLOS LOPES FERNANDES e outro(a)
APELADO(A) : LUIZ ROBERTO MINUNCIO
ADVOGADO : SP105492 GERALDO CAMARGO e outro(a)
APELADO(A) : EDER OSWALDO AMANCIO
ADVOGADO : SP059207 LUIZ GERALDO CARDOSO e outro(a)
No. ORIG. : 00057861820094036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

Denúncia. José Lopes Fernandes Neto, Carlos Aparecido Nascimento, José Mario Sartori, César Augusto Spina, Benedito Ricardo Guizelini, Márcio André Antero, Pedrinho Sérgio Bellini, Luiz Roberto Minuncio, Telma de Paula Belonssi, Éder Oswaldo Amâncio foram denunciados pela prática, com unidade de desígnios, dos delitos dos arts. 288 e 312, caput, ambos do Código Penal e pelos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/93.

Em 09.03.09, foi instaurado o Inquérito Policial n. 0173/09 na Delegacia de Polícia Federal em Ribeirão Preto (SP), em razão da existência de indícios da formação de uma quadrilha nos moldes de uma organização criminosa incrustada na Prefeitura Municipal de Viradouro/SP, liderada pelo ex-prefeito José Lopes Fernandes Neto, voltada à prática de diversos crimes, como peculato, lavagem e ocultação de valores, e fraude a licitações, tudo para desviar verbas públicas, inclusive provenientes do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e Programa Nacional de Alimentação Escolar para Creche - PNAC.

Comprovou-se que, entre 2004 e 2006, o líder da quadrilha José Lopes Fernandes Neto, valendo-se das facilidades inerentes à então condição de prefeito municipal, em conluio com os demais agentes públicos e particulares, fraudaram diversas licitações e desviaram recursos públicos em proveito próprio e alheio, causando prejuízo aos cofres públicos no montante de R$339.540,75 (trezentos e trinta e nove mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos).

José Lopes Fernandes Neto é réu na Ação Penal n. 025429-66.2008.4.03.0000 pela prática de crimes semelhantes.

A emissão generalizada de notas fiscais "frias" pela prefeitura com o fim de simular a venda de mercadorias visando o desvio de verbas públicas está sendo apurado nos autos n. 660.01.2010.001847-2 na Comarca de Viradouro, no qual foi decretada a prisão temporária do líder José Lopes Fernandes em 29.07.10.

O modus operandi da quadrilha consistiu em:

a) emprego de fraudes nos procedimentos licitatórios, no caso as Cartas-convites n. 01/05 e 10/05 e Tomada de Preços n. 12/05 e 13/05, mediante a montagem e o direcionamento dos certames em benefício de empresas integrantes do esquema criminoso, valendo-se do vínculo familiar entre os participantes e de convocação fictícia das empresas; da indicação incorreta do endereço, da situação de inatividade da empresa; da inexistência de CNPJ; da falsificação de notas fiscais; da falsificação de boletos bancários; da conclusão das fases do procedimento licitatório (abertura, habilitação, classificação, julgamento, homologação e assinatura do contrato) praticamente no mesmo dia;

b) dispensa de licitação, sem justificativa legal, para a aquisição de gêneros alimentícios, o fracionamento das compras para não ultrapassar o limite, com fraude à obrigatoriedade da licitação na modalidade tomada de preços, na linha do art. 24, II, da Lei n. 8.666/93;

c) o efetivo desvio dos recursos públicos, inclusive os provenientes do PNAE e do PNAC, em proveito dos próprios quadrilheiros, por meio das contas do líder da quadrilha José Lopes, da conta de seu filho Maicon e das contas das empresas dos próprios denunciados Telma e Éder, conforme aponta o relatório da Receita Federal constante do apenso IV, vol. I e II (fls. 5, 18, 21, 31 e 32).

Tal modus é semelhante ao apurado no processo n. 025429-66.2008.4.03.0000, diante da nítida divisão de tarefas, o emprego de fraudes em licitações, o desvio de verbas públicas e a lavagem de dinheiro.

O crime de fraude à licitação relativa à Carta Convite n. 10/05 (Lei n. 8.666/93, art. 90), cumulado com o crime de peculato em continuidade delitiva (art. 312, caput, do Código Penal c. c. o art. 71) contou com a participação de José Lopes, Carlos Aparecido, José Mario Sartori, César Augusto, Benedito Ricardo, Márcio André Antero e Luiz Roberto Minúncio.

Entre os dias 9 a 30 de março de 2005, na cidade de Viradouro, os réus frustraram e fraudaram, mediante prévio ajuste, o caráter competitivo da carta-convite n. 10/05, com o intuito de obterem para si, vantagens decorrentes da adjudicação do objeto da referida licitação.

E, ao menos entre abril e agosto de 2005, na mesma cidade, com identidade de desígnios e nas mesmas condições de tempo e modo de execução, desviaram em proveito próprio e alheio R$54.616,28 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos) em razão das funções públicas exercidas por José Lopes, Carlos Aparecido, José Mário, César Augusto Spina, Benedito Ricardo e Márcio André Antero.

A execução do crime e a conduta de cada acusado foram descritas às fls. 385/389.

O delito de fraude à licitação quanto à Carta-Convite n. 01/05 (Lei n. 8.666/93, art. 90), cumulado com o crime de peculato em continuidade delitiva (CP, art. 312, caput, c. c. o art. 71 do CP), foi realizado por José Lopes Fernandes, Pedrinho Sérgio, Carlos Aparecido Nascimento, César Augusto Spina, Benedito Ricardo Guizelini, Márcio André Antero, Telma de Paula e Éder Oswaldo Amâncio, entre 14 e 28 de janeiro de 2005, em Viradouro, em unidade de desígnios, frustraram e fraudaram o caráter competitivo da carta-convite com o intuito de obterem para si vantagens decorrentes da adjudicação do objeto da licitação.

Os denunciados, entre fevereiro a julho de 2005, na cidade de Viradouro (SP), com desígnios previamente acordados e nas mesmas condições de tempo e modo de execução, desviaram, em proveito próprio e alheio, recursos públicos na importância de R$76.397,50 (setenta e seis mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), em razão das funções públicas exercidas por José Lopes Fernandes, Pedrinho Sérgio Bellini, Carlos Aparecido, César Augusto Spina, Benedito Ricardo Guizelini e Márcio André Antero.

A execução do crime e a conduta de cada acusado foram descritas às fls. 389v./394v.

A fraude à licitação em relação à Tomada de Preços n. 12/05 (Lei n. 8.666/93, art. 90) cumulado o crime de peculato em continuidade delitiva (CP, art. 312, c. c. o art. 71) foi cometida por José Lopes, Carlos Aparecido Nascimento, César Augusto Spina, Benedito Ricardo, Márcio André, Telma de Paula e Éder Oswaldo Amâncio. Ao menos de 30.05.01 a julho de 2005, em Viradouro, com unidade de desígnios, os acusados frustraram e fraudaram, mediante prévio ajuste e combinação, o caráter competitivo da tomada de preço 12/05, com o intuito de obterem, para si, vantagens decorrentes da adjudicação do objeto da licitação.

Os acusados, ao menos de agosto de 2005 a maio de 2006, em Viradouro, previamente acordados e com identidade de desígnios, nas mesmas condições de tempo e modo de execução, desviaram em proveito próprio e alheio, recursos públicos no valor de R$127.443,20 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte centavos), em razão das funções públicas de José Lopes, Carlos Aparecido, César Augusto, Benedito Ricardo e Márcio André Antero.

A execução do crime e a conduta de cada acusado foram descritas às fls. 395/397.

Já o delito de dispensa de licitação fora das hipóteses legais (Lei n. 8.666/93, art. 89, parágrafo único), cumulado com o crime de peculato em continuidade delitiva (CP, art. 312, caput, c. c. o art. 71), foi praticado por José Lopes, Carlos Aparecido, César Augusto Spina, Benedito Ricardo Guizelini e Márcio André Antero.

Consta que, nos meses de fevereiro a dezembro de 2004, na cidade de Viradouro, os acusados dispensaram a realização de licitação fora das hipóteses legais e mediante o fracionamento das compras, para que diversas empresas, a despeito da ausência de prévio e regular procedimento licitatório continuassem fornecendo gêneros alimentícios para o município de Viradouro, conforme as notas de empenho de fls. 1.656/2.207 do apenso VII, vol. VIII a X.

Ademais, os acusados ao menos de fevereiro a dezembro de 2004, em Viradouro, nas mesmas condições de tempo e modo de execução, desviaram em proveito próprio e alheio, recursos públicos em razão das funções públicas exercidas, em prejuízo do patrimônio público, no montante de R$80.919,51 (oitenta mil, novecentos e dezenove mil reais e cinquenta e um centavos), sendo que desse total R$74.995,52 (setenta e quarto mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos) são provenientes do PNAE e R$5.923,99 do PNAC.

As condutas dos acusados foram descritas às fls. 397/399v.

As informações prestadas pela Receita Federal comprovam que os recursos públicos foram desviados em benefício direto de José Lopes, especialmente pela ocultação e dissimulação do proveito dos crimes nas contas do filho Maicon, conforme relatório da Receita Federal (apenso IV, vol. I e II).

José Lopes Fernandes Neto foi denunciado pelos delitos do art. 288, c. c. o art. 312, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, por 519 vezes (relativa a 519 notas de empenho), c. c. o art. 89 e 90 da Lei n. 8.666/93, em continuidade delitiva, por 3 vezes, tudo em concurso material e concurso de pessoas.

Carlos Aparecido Nascimento foi denunciado pelos delitos dos arts. 288, c. c. o art. 312, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, por 519 (quinhentas e dezenove) vezes, c. c. o art. 89 e 90 da Lei n. 8.666/93, em continuidade delitiva, por 3 vezes, tudo em concurso material e em concurso de pessoas.

José Mário Sartori pelo delito do art. 288, c. c. o art. 312, caput, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, por 99 (noventa e nove) vezes, c. c. o art. 90 da Lei n. 8.666/93, em continuidade delitiva, por 3 vezes, tudo em concurso material e em concurso de pessoas.

César Augusto Spina pelos delitos do art. 288, c. c. o art. 312, caput, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, por 519 (quinhentos e dezenove vezes), c. c. os arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/93, em continuidade delitiva por 3 vezes, tudo em concurso material e concurso de pessoas.

Benedito Ricardo Guizelini pelos delitos do art. 288, c. c. o art. 312, caput, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, por 519 (quinhentos e dezenove vezes), c. c. os arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/93, em continuidade delitiva por 3 vezes, tudo em concurso material e concurso de pessoas.

Márcio André Antero pelos delitos do art. 288, c. c. o art. 312, caput, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, por 519 vezes (quinhentos e dezenove), c. c. os arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/93, em continuidade delitiva por 3 vezes, tudo em concurso material e concurso de pessoas.

Pedrinho Sérgio Bellini pelo delito do art. 312, caput, em continuidade delitiva, por 100 vezes (100 notas de empenho pagas pela prefeitura durante a vigência da Carta-Convite n. 10/05), c. c. o art. 90 da Lei n. 8.666/93, em concurso material e concurso de pessoas.

Luiz Roberto Minuncio pelo delito do art. 312, caput, em continuidade delitiva, por 99 (100 notas de empenho pagas pela prefeitura durante a vigência da Carta-Convite n. 01/05), c. c. o art. 90 da Lei n. 8.666/93, em concurso material e concurso de pessoas.

Telma de Paula Belonssi pelo delito do art. 312, caput, em continuidade delitiva, por 271 (duzentas e setenta e uma notas de empenho pagas pela prefeitura na vigência da Carta-Convite n. 01/05) vezes, c. c. o art. 90 da Lei n. 8.666/93 por duas vezes, em concurso material e concurso de pessoas.

Éder Oswaldo Amâncio pelo delito do art. 312, caput, em continuidade delitiva, por 271 vezes (duzentas e setenta e uma notas de empenho pagas pela prefeitura na vigência da Carta-Convite n. 01/05), c. c. o art. 90 da Lei n. 8.666/93, em continuidade delitiva por (2) duas vezes, em concurso material e concurso de pessoas (fls. 381/403).

Emendatio libelli. Segundo grau. Admissibilidade. Entende-se que a emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que respeitados os limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus (STJ, HC n. 294149, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03.02.15; HC n. 247252, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 11.03.14). No mesmo sentido (TRF da 3ª Região, ACr n. 2013.61.06.001782-6, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.11.15).

A Procuradoria Regional da República requer a desclassificação do delito de peculato para o crime de responsabilidade do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. Sustenta que incide no caso o princípio da especialidade em razão da plena correspondência entre os fatos narrados na denúncia e conduta tipificada no art. 1º da lei especial.

Assiste razão ao Ministério Público Federal, na medida em que imputa-se aos réus, entre eles o prefeito municipal à época, a conduta de desvio em proveito próprio ou alheio de bens ou rendas públicas. Aplica-se, de fato, o princípio da especialidade, inclusive porque mais favorável aos réus, tendo em vista que o preceito secundário do tipo especial não prevê a pena de multa, cominada ao crime de peculato. As penas privativas de liberdade são equivalentes para ambos os delitos (2 a 12 anos de reclusão).

Anoto ainda que a definição jurídica do fato existente na denúncia não é vinculante para o juiz nem para o acusado, que se defende dos fatos nela descritos. Basta que o acusado possa deles se defender para que se afaste a alegação de invalidade da denúncia em virtude da qualificação jurídica que a acusação tenha adotado (STF, 1ª Turma, HC n. 68.720-2-DF, Rel. Min. Celso de Mello, maioria, j. 10.12.91, DJ 04.09.92, p. 14.091).

Materialidade. A materialidade dos crimes de fraude à licitação na Carta-Convite n. 10/05 (Lei n. 8.666/93, art. 90) e de crime de responsabilidade (Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I) restou provada pelos documentos do apenso VI, vol. I e das notas de empenho do vol. VII, vol. I e II; os crimes de fraude à licitação (Lei n. 8.666/93, art. 90) e crime de responsabilidade (Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I) na Carta-Convite n. 01/05 pelos documentos do apenso VI, vol. II e relatório da Receita Federal do apenso II, vol. II, apenso IV, vol. I; os crimes de fraude à licitação (Lei n. 8.666/93, art. 90) e crime de responsabilidade (Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I) na Tomada de Preços n. 12/05 pelos documentos do apenso VI, vol. II, apenso VI, vol. II e III, vol. VII, vol. IV a VII e os crimes de dispensa de licitação fora das hipóteses legais (Lei n. 8.666/93, art. 89) e crime de responsabilidade (Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I) pelos documentos do apenso VII, vol. VIII a X e relatório da CGU n. 28/05 do apenso I, vol. I) e relatório da Polícia Federal dos apensos I e II.

Autoria.

Luiz Roberto Minúncio declarou na fase judicial que combinou com Carlos e José Mário participar de uma carta-convite para o fornecimento de produtos alimentícios e que utilizaria a supermercado de sua filha e documentos da empresa Martins. Ao sair vitorioso, parte do pagamento seria devolvido a Carlos e a José Mário. Carlos elaborou a documentação e levou para o depoente e sua filha assinarem. As propostas de fls. 668 e 670 foram assinadas pelo depoente e Graziela e preenchidas por Carlos. Realizado o contrato, o supermercado de sua filha passou a entregar os itens, que foram pagos pela prefeitura, conforme as retiradas. A empresa Martins sequer tomou conhecimento da existência do contrato e não fez entrega de mercadoria. O último valor recebido pela empresa da filha (R$2.500,00), após a compensação, foi devolvido a Carlos por meio de cheque do depoente e do mesmo do valor, conforme combinado (fls. 284/287).

Em Juízo, o acusado negou ter realizado certas declarações na fase policial, quando teria sido pressionado para realizá-las. Era representante da empresa Martins e a prefeitura era sua cliente. Toda semana vendia para a prefeitura. Foi convidado para participar da licitação por Carlos Aparecido e José Mário. Não havia na prefeitura uma comissão de licitação. Não conhecia César. Encontrou com ele em outra audiência e César pediu para o depoente negar que o conhecia, o que, de fato, era verdade. Disse que a empresa Martins não participava de licitações. Afirmou que, na fase final da compra da Graziela, eles mandaram o empenho para a emissão da nota. Fez o empenho e não retiraram a mercadoria. Foram pagos os R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que eles ficaram de retirar posteriormente. Depois disse que iria depositar tal valor porque eles não retiraram a mercadoria; iriam devolver o dinheiro aos cofres públicos. Tal quantia voltou para a prefeitura. O dinheiro foi entregue a Carlos. Graziela entregou as mercadorias. Não assinou nada em nome da empresa Martins. Carlos levou os documentos da licitação para Graziela assinar na cidade de Colina. Negou que tivesse documentos em nome da empresa Martins, como havia falado na fase policial. Com relação à ultima mercadoria, a prefeitura não tinha como guardar, de modo que ela não foi retirada e foi devolvido o dinheiro, que seria os R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Disse que pôde ter se expressado mal na delegacia. A carta convite foi elaborada por Carlos e José Mário para Graziela assinar (mídia de fl. 1.181).

Graziela Minúncio, ao ler as declarações do pai Luiz Roberto, confirmou o conteúdo dos relatos e disse que assinou os documentos por ele apresentados sem ter conhecimento de irregularidades nos processos licitatórios (fls. 291, 640).

José Mário Sartori, em Juízo, disse que integrou a comissão de licitações da prefeitura, no período de 2001 a 2004, e depois foi para o setor de compras. Carlos Aparecido presidia a comissão de licitação. Participava somente no dia das licitações, tendo em vista que era motorista da prefeitura. Quanto à Carta-Convite n. 10/05, nessa época estava no departamento de compras. José Carlos e Geraldinho recebiam as mercadorias. Não tinha conhecimento daquela licitação. Responde a outro processo na 4ª Vara Federal por fatos relativos a uma licitação. Luiz Roberto era vendedor da Martins. Não tinha acesso aos procedimentos da licitação, de modo que não participou das fraudes, quer procurando pessoas quer preenchendo documentos (mídia de fl. 1.181).

César Augusto Spina disse trabalhar atualmente na Prefeitura de Severínia. Com relação às acusações sobre a Carta-Convite n. 10/05 (fatos ocorridos em março de 2005), quando era presidente da comissão de licitação da Prefeitura de Viradouro, disse que assumiu a presidência da comissão em setembro de 2004 e que somente não expediu a carta para Graziela. O edital de abertura era colocado no mural, de modo que os todos podiam ver e pedir para participar. Para a empresa Martins, o convite foi com AR (aviso de recebimento, tendo em vista que a tinha no cadastro). Graziela e Martins foram os vencedores. Em 11.07.05, houve o aditamento do contrato com um aumento de 24,61% sobre cada produto objeto da licitação. Desconhece eventual combinação entre Luiz Roberto, Carlos e José Mário para ganharem licitações. Carlos não teve acesso à licitação e só passava a saber dos preços posteriormente. Não trabalhou no setor de compras, de modo que nada pode dizer sobre a falta de oferta de produtos. Não sabe como Graziela soube do edital, mas qualquer pessoa podia participar e ter acesso a eles. Cada componente da comissão de licitação trabalhava em departamentos e secretarias da prefeitura. Os pedidos dos departamentos iam para o setor de compras. Benedito e Márcio participavam ativamente da comissão, conferindo a documentação e não tinham como saber dos arranjos. Com relação ao procedimento da Carta-Convite n. 01/05, quando o depoente era presidente da comissão, foi solicitada a abertura do procedimento em 14.01.05 e em 19.01.05 o contrato já estava adjudicado e assinado. No dia 28.01.05 foi homologado o resultado do certame. O depoente disse não haver irregularidades, dado que foi obedecido o prazo legal. Não havendo recurso, podia-se realizar diretamente a adjudicação. Com relação ao aditamento no contrato com a data de 14.01.05, disse que se trata de erro de data, de digitação. O pedido foi solicitado por Pedrinho Bellini, que assumiu a prefeitura interinamente. A licitação foi vencida por Eder, para fornecer carne para a merenda escolar. Não houve influência do prefeito municipal. Iniciou na comissão de licitação em setembro de 2004. A formalização do aditamento dos contratos não era realizada pela comissão de licitação, mas por quem já trabalhava no local. Não sabe dizer se realizavam compras com dispensa de licitação antes de ter assumido a presidência da comissão. Com a relação à Tomada de Preços n. 12/05, não houve o fracionamento das compras para burlar a legislação específica. A orientação jurídica era esgotar o limite da carta-convite até R$80.000,00 (oitenta mil reais), sendo que o próximo nível era a tomada de preços até R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Poder-se-ia então fazer várias tomadas de preço se a soma delas não ultrapassasse o valor da modalidade. Quanto à acusação de direcionamento na Tomada de Preços n. 12/05, é aceitável realizar o aditamento de até 25% do valor do contrato. Não sabe sobre notas fiscais sequenciais porque dizem respeito ao setor de compra e entrega. Quanto à relação entre Telma e Eder, disse que verificava tão somente os quadros sociais das empresas interessadas, não podendo uma mesma pessoa figurar no quadro de outra empresa, sob pena de desclassificação. Não recebeu orientação do prefeito. Constava nas atas a desistência do prazo de recurso de empresas participantes e se houvesse tal desistência, já se fazia a adjudicação e encaminhava para homologar. O departamento jurídico analisava a documentação e se estivesse tudo correto encaminhava para o prefeito homologar a licitação. Com a homologação, o trabalho da comissão se encerrava. O departamento de licitação elaborava os contratos e encaminhava para o setor de compras, encerrava também o trabalho da comissão de licitação. Na tomada de preços, a comissão de licitação não tinha como saber previamente as empresas participantes, tendo em vista que as tomadas de preços eram publicadas no diário oficial. Somente depois saberiam quem estava participando. Não tinha ingerência no departamento de licitação; apenas era presidente da comissão de licitação. Disse que não emitiu a carta-convite de Graziela e sobre o fato não houve impugnação. Não houve problema porque a participação é livre (fl. 1.181).

Benedito Ricardo, funcionário público, era membro da comissão de licitação a partir do final de 2004, juntamente com César e Márcio. O depoente participou de duas cartas-convites, n. 01/05 e n. 10/05, e da Tomada de Preços n. 12/05. Era convocado quando se exigia o certame licitatório, mas não trabalhava exclusivamente com licitações. Nunca participou de procedimento de dispensa de licitação. A modalidade de licitação era decidida com base no parecer jurídico (fl. 1.181).

Márcio André Antero trabalhou na prefeitura de Viradouro. Participou da comissão de licitação no período dos fatos objeto da denúncia. Não conhecia Luiz Roberto nem as fraudes que envolveram a licitação relativa à Graziela. Não houve problemas com a documentação. Não foi contatado pelo prefeito municipal. Carlos Aparecido trabalhava no setor de compras (fl. 1.181).

Pedrinho Sérgio Bellini foi prefeito interino de Viradouro em 2005, sendo que a acusação diz respeito à Carta-Convite n. 01/05, expedida em 14.01.05 e adjudicada em seis dias às empresas de Eder e Telma. Entende que houve erro de digitação quanto à data do termo de aditamento. Foi prefeito em torno de cinquenta e cinco dias. O açougue de Eder funcionava (fl. 1.181).

Telma de Paula, divorciada, proprietária do açougue Casa de Carnes e Minimercado Central, participou do procedimento de licitação Carta- Convite n. 01/05, em janeiro de 2005. Seu ex-esposo Éder também participou da licitação. Abriu sua firma em agosto de 2004, sendo que no endereço comercial funcionaram vários açougues. Quando foram colher sua assinatura, viram que estava escrito no local Açougue do Edinho, mas foi um erro, porque o nome de seu açougue era outro. O local ainda estava em reforma. O erro foi do escritório de contabilidade. Teve uma movimentação financeira expressiva. A empresa nunca esteve inativa. Com relação à Tomada de Preços n. 12/05. A grande movimentação financeira em sua conta se deve ao comércio de gado. Com relação àquela tomada de preços, a depoente venceu a licitação juntamente com outra empresa e disse ter fornecido a carne à prefeitura. A venda com notas fiscais sequenciais ocorreu na ordem dos pedidos, na medida em que usava um outro talonário para emitir notas fiscais a pessoas físicas, quando solicitadas. O mercado Central não era de Eder. O açougue foi aberto em agosto de 2004. A movimentação de valores altos em sua conta no período anterior resulta da administração de bens de herança e de valores emprestados a comerciantes locais por meio de cheques (fl. 1.181).

Éder Oswaldo Amâncio, comerciante, disse que participava de licitações da Prefeitura de Viradouro. O contador do escritório redigia as propostas. Seu açougue chamava Casa de Carnes Popular. Foi sócio do Açougue do Edinho. Não foi sócio de Telma no açougue Casa Central e Minimercado. Já estava separado de Telma havia anos. Com relação às notas fiscais sequenciais, resultou do fato de que as pessoas físicas não pediam notas fiscais. Levava a carne à prefeitura à pé ou de bicicleta. Forneceu a carne objeto da licitação à prefeitura. Com relação à Tomada de Preços n. 12/05, disse que não houve fraude. Trabalhava sozinho no açougue. Seu açougue funcionava de fato (fl. 1.181).

José Lopes Fernandes, à época Prefeito de Viradouro. Disse ter exercido o cargo de prefeito em três mandatos e em um outro, como vice-prefeito. Já foi preso temporariamente por um processo que tramita na comarca de Viradouro, sobre suposta emissão de notas frias para adquirir peças mecânicas. Foi condenado em outro processo em uma vara federal por emissão de notas frias na área da Saúde, em uma terceirização de trabalho enquanto prefeito na gestão 2001/2004. Responde a processos cíveis por improbidade administrativa. Responde a um feito criminal em segunda instância, juntamente com o filho Maicon por lavagem de dinheiro. Com relação à Carta-Convite n. 10/05, não tomou posse no início de 2005 por um problema eleitoral, vindo a tomar posse em fevereiro daquele ano. Nesse período foi substituído por Pedrinho. O depoente negou a autoria do crime. Não conhecia Luiz Roberto Minúncio. A comissão de licitações tinha autonomia e, em determinado período, César Augusto foi o presidente da comissão, de modo que Luiz Roberto não poderia tê-las direcionado. É proprietário da empresa Coperlopes Comércio de frutas, que comercializa frutas cítricas. Não conhece Graziela nem seu comércio. Negou que houve desviado dinheiro para a conta bancária de seu filho Maicon. Não interferia no setor de licitações. Quanto à Carta-convite n. 01/05, entre 14.01.05 e 18.01.05, o depoente disse que estava afastado da prefeitura em razão de fatos relacionados ao programa chamado Alimenta Viradouro, que já existia no município. Nesse momento, o vice-prefeito Pedrinho assumiu a prefeitura e determinou a abertura do processo licitatório em 14.01.05. Em 20.01.05, o objeto foi adjudicado a Eder. Em 28.01.05, a licitação foi homologada por Pedrinho (aquisição de carnes para a merenda escolar) e posteriormente o depoente realizou o aditamento. A data referente ao aditamento se trata de erro de digitação. Na administração anterior, 1997/2000, não se fazia licitação para compra de carnes. As falhas que ocorrerem tem relação com a aplicação das leis recentes de licitações e de responsabilidade fiscal. A primeira licitação para adquirir carnes em Viradouro foi a Carta-Convite n. 01/05. Até então, a compra ela realizada mediante pesquisa de preços aos açougues. As denúncias referentes ao depoente se limitam a 2001/2004. O açougue de Eder ficava a uns sete quarteirões de distância da prefeitura. O depoente negou o desvio de recursos. As mercadorias adquiridas por meio das licitações foram entregues e não houve excesso, atendendo à demanda. Com relação à Tomada de Preços n. 12/05, Telma foi vencedora e não viu razão para a fraude. Os aditamentos dos contratos observaram os pareceres jurídicos. Pode ter havido irregularidades, mas não má-fé e dolo. Em 2006, Telma venceu outra tomada de preços, que perdurou até a outra administração. A movimentação financeira do réu advém do comércio de frutas cítricas e das respectivas operações, tanto na conta pessoa física quanto na conta da pessoa jurídica. A movimentação financeira do filho Maicon Lopes tinha relação com o empréstimo de folhas de cheque em relação ao Sr. Jeferson, cheques do depoente para pagamento de suas despesas pessoais, realizadas pelo filho, e de doações de bens pelo depoente, oriundos de seu patrimônio particular. Maicon também era registrado como empregado da empresa do pai, de comércio de frutas cítricas (fl. 1.181)

Carlos Aparecido, professor de ensino médio, negou a autoria. Disse que deixou a comissão de licitações em agosto de 2004 e os fatos dizem respeito às licitações de 2005, quando não mais integrava a comissão. Trabalhava no departamento de compras, recebiam apenas os contratos e faziam os pedidos. A mercadoria chegava, era pesada por outros funcionários e, após a conferência, assinava as notas de recebimento. José Carlos Domingues, Vera e José Geraldo conferiam a entrega dos produtos. Após, as notas seguiam para o setor de contabilidade para empenho. Todas as notas da empresa Martins tinham formulário continuo e boleto bancário. Conhecia Luiz Roberto, que era representante da empresa Martins, mas desconhece a razão de seus relatos. Não participou da Carta Convite n. 01/05. Recebeu as carnes adquiridas do açougue de Eder. Disse não se lembrar do nome do açougue de Eder. Eder e Telma foram casados e cada um tinha seu açougue. Trabalhou no departamento de compras da prefeitura de 1996 a 2006 e eventualmente na comissão de licitação, de 2001 a 2004. Não havia separação de setores à época, até 2004. Após as realizações das licitações, os contratos eram encaminhados ao setor de compras e faziam os pedidos de acordo com os pedidos da cozinha-piloto, das creches, das escolas. Desconhecia os aditamentos e não despachava com o prefeito, mas com o chefe de gabinete (mídia de fl. 1.181).

Eliana de Cássia, contadora, disse que na data dos fatos trabalhava na prefeitura no setor de contabilidade, indicando a dotação orçamentária para o pagamento dos bens licitados. Quando havia solicitação de urgência, eram realizados vários atos no mesmo dia, como a expedição de ordem de serviço ao departamento de licitações para a realização do procedimento, a expedição de notificação por esse departamento para indicação das verbas constantes do orçamento e sua indicação efetiva. Era comum a realização de compras fracionadas, porque pagas com dotações distintas. Não se lembrava da Casa de Carnes Popular. Conhecia a acusada Telma, mas não se lembrava do nome de seu açougue. Disse que os pagamentos só eram feitos após o recebimento de notas fiscais com os atestados dos recebimentos dos produtos, sendo que várias pessoas poderiam atestar esse recebimento (fl. 660).

Claudinei Jolli, à época assistente administrativo, também ocupou a função de chefe de seção e disse que às vezes trabalhou no setor de compras e que não era normal na época o fracionamento de compras quando dos fatos. Sabia a diferença entre fracionamento e parcelamento de compras (fl. 661).

José Lúcio Pinheiro, analista de finanças e controle, participou do processo de análise dos fatos, sendo constatado que os processos de licitação não continham documentação correta e outros nem existiam. Nas cartas-convites, se fazia o fracionamento, o que é proibido, sendo obrigatório para compras acima de R$8.000,00 (oito mil reais). As empresas que ganharam as licitações eram ligadas por relação de parentesco entre os proprietários. O representante de uma empresa era parente da outra empresa vencedora de uma licitação. Foram constatados pagamentos irregulares, sem comprovação de nota fiscal, como uma nota apresentada rasgada. Coordenava a equipe de análise dos fatos. Havia uma empresa licitante que não existia e no endereço de uma empresa, na verdade funcionava outra. O Conselho de Alimentação escolar era irregular, não se reunia, não se manifestava e a escolha dos membros não seguia as determinações legais. Tinha-se, assim, licitações irregulares, pagamentos irregulares e documentação que não espelhava o que esta sendo pago ou comprado. César Augusto Spina era membro da comissão de licitação, tendo com ele conversado. Pediu documentos e questionava os documentos que faltavam. Constatou a inexistência da publicação da homologação de um certame licitatório. Benedito também era membro da comissão de licitação (mídia de fl. 699).

Virgínia Morais, técnica em finanças e controle, participou da fiscalização dos programas de governo na prefeitura. O Conselho de Alimentação Escolar, que ajuda na fiscalização das compras de produtos alimentícios, não funcionava. Houve fracionamento e dispensa de licitações irregulares. Havia vínculos familiares entre as empresas licitantes (mídia de fl. 699).

Nilta Olívia, técnica em finanças e controle, se recorda do fracionamento de compras para evitar licitações e notas fiscais de fornecedor que não fornecia gêneros alimentícios. Esteve em três oportunidades em um estabelecimento de carnes e não conseguia falar com o responsável. Conversou com os vizinhos, os quais disseram que o açougue não funcionava e que estava em reforma. Na terceira visita, foram colocadas carnes no local, mas não parecia ser um fato normal. O local não estava limpo e não parecia funcionar. Havia um vínculo familiar entre os donos dos dois açougues da cidade. Algumas notas fiscais não tinham a identificação do PNAE, o que era uma exigência (mídia de fl. 699).

Sueli Missae, engenheira sanitarista, participou na área da saúde da investigação da Controladoria Geral da União, sendo o trabalho foi dividido em áreas (mídia de fl. 699).

Cesar Suaki dos Santos, engenheiro, conhece a empresa Martins, maior atacadista da América Latina e que atua em vários segmentos. Assumiu a direção geral da empresa em outubro de 2006, onde trabalhou até março de 2010. Disse não conhecer os réus e não se lembrava dos fatos (mídia de fl. 754).

Paulo Fernando Zacarone depôs à fl. 896 e nada acrescentou de relevante.

Agostinho Horácio, Administrador de Empresas, foi chefe do gabinete do prefeito de Viradouro em 02.05.01 a 03.01.05. Disse que nunca presenciou reunião do então prefeito com os acusados, com a finalidade de burlar ou fraudar procedimentos licitatórios (fl. 919).

Osvaldo Roberto, disse que não presenciou os fatos narrados na denúncia. Era proprietário de um açougue em Viradouro entre 2000 e 2005 e manteve contato com a acusada Telma nesse período. Telma lhe emprestou cheques pessoais para a compra de gado, sendo após reembolsada. Não se recorda da quantidade de depósitos feitos a Telma (fls. 934/935).

Jose Henrique Pinton tem um matadouro e um frigorífico na cidade e desconhecida que Telma tinha açougue (fl. 144).

Maria da Glória Costa, coordenadora de ensino, trabalha para o município desde 2002 e disse que a central de alimentação da área da educação se localizava no almoxarifado da prefeitura. Participou com Conselho de Alimentação Escolar entre 2005 e 2007 e nesse período não observou irregularidades na merenda escolar (fl. 1.063).

Cristiano dos Santos, servidora do município desde 1994, trabalhou entre esse ano e 2006 no setor da Lançadoria, junto com o réu Benedito. Este esporadicamente trabalhava como membro do setor de licitações. Não teve conhecimento direto dos fatos (fl. 1.064).

Clodoaldo Rogério disse que trabalhou seis anos como motorista para a prefeitura. Há cerca de 50 metros de sua casa se localizava, em 2004, o açougue do Edinho, que funcionava todos os dias e mantinha as portas abertas até as 20h (fl. 1.066).

As testemunhas de fls. 1.065, 1.068, 1.071, 1.072, 1.073, 1.110 não tiveram conhecimento direto dos fatos.

Paulo Cezar Francischini, motorista da prefeitura, ao contrário de outras testemunhas disse que nunca presenciou um nutricionista na central de alimentação (fl. 1.067).

Odilon da Silva, motorista, disse que entre 2001 e 2008 foi assistente de seção no setor de transportes e trabalhou na central de alimentação. Telma e Eder tinham supermercados distintos. Até 2005, saía com o funcionário Rodrigo para fazer cotações de preço de carne em açougues e supermercados e, após, passaram a realizar licitações (fls. 1.069/1.070).

Douglas Coutrim disse ter um salão de cabeleireiro desde 1993 e que, entre 2004 e 2006, havia um açougue aberto em frente ao seu salão, de propriedade de Edinho. O comércio abria todos os dias, mas fechava as portas quando precisava sair (fl. 1.074).

Leandro Pulzi, contador, relata a constituição do açougue de Telma e a emissão de talonário de notas fiscais errado por falha de um funcionário do escritório do depoente (fl. 1.075).

Elydio Mantovani, açougueiro, disse ter vendido carnes para a prefeitura em 2001 e 2002 por meio de cotações realizadas pelos funcionários do ente administrativo. Telma abriu um açougue após o de Edinho ter fechado, pois o réu havia "quebrado". Antes de ter açougue, Telma "tocava as coisas" deixadas pelo pai, como um barracão e gado. Ela também fazia intermediação da venda de gado para açougueiros e eram poucas cabeças de gado (fls. 1.111).

Décio Gianelo disse conhecer Telma e que ela teve um açougue no centro da cidade entre 2004 e 2007 ou 2008, mas não frequentou o local. Comprava carne no açougue de Edinho, que ficava a 200m de sua casa, até por volta de 2008 ou 2009, sendo que após o açougue do réu foi fechado. Não se lembrava de os açougues dos réus permanecerem abertos concomitantemente (fl. 1.112).

Antônio Marques trabalhou na seção de cotações da prefeitura entre 2006 e 2011. César Spina era o diretor e também presidente da comissão de licitações. Realizava cotações nas compras diretas, de valores inferiores a R$8.000,00 (oito mil reais). César escolhia as modalidades de licitação a serem utilizadas para as compras. No caso de dúvida, César recorria ao jurídico, representado pelo Doutor Fred. Havia uma pessoa específica que fazia as planilhas básicas, Tide, cujo nome é João Francisco. Trabalham em conjunto na mesma sala e usavam uma outra para abrirem os processos. Não tinha conhecimento sobre as fraudes (mídia de fl. 1.134).

Edson Luiz Bellini trabalhou na prefeitura de Viradouro no setor de licitações no período de 2006 a 2008, sendo o diretor César Spina. Digitava os contratos das licitações, ou seja, se tratava um trabalho administrativo. César definia o que seria comprado e a modalidade de licitação, se necessária. Na divisão, Junior realizava as cotações. Não teve conhecimento direto dos fatos (mídia de fl. 1.134).

Carta Convite n. 10/05. As fraudes à licitação por meio da Carta-Convite n. 10/05 são claras e restaram plenamente provadas pela análise do processo licitatório. A acusação delimitou com precisão os fatos que compuseram os pontos fulcrais do crime, comprováveis de plano por meios dos documentos que instruíram o procedimento:


(a) CESAR AUGUSTO, BENEDITO GUISELINI e MARCIO ANTERO, publicaram, em 11 de março de 2005, o Edital nº12/2005, referente ao processo de Carta-Convite 010/2005, para aquisição de gêneros alimentícios, e expediram convites formais a 5 empresas do próprio município e para a empresa MARTINS COMÉRCIO DE SERVIÇOS E DISTRIBUIÇÃO LTDA, sediada em Uberlândia, mas com contato telefônico em Viradouro (f. 182/188);
(b) destas empresas, apenas empresa MARIA MONTALVÃO DE SOUZA EPP apresentou a documentação exigida no edital (f. 171/172 e 188/197) para habilitação;
(c) o réu LUIZ MINÚNCIO, na qualidade de "representante" da empresa MARTINS DISTRIBUIDORA se habilitou neste processo sem procuração ou documento comprobatório de que era representante daquela empresa (f. 198/202), limitando-se a apresentar documentos declaratórios do próprio punho sem qualquer timbre oficial da empresa - considerada uma das maiores distribuidoras do Brasil, com marca/logo registrada, inclusive - o que deveria ensejar sua desclassificação, haja vista previsão expressa no próprio edital (f. 171/176);
(c) a empresa GRAZIELA MINÚNCIO ME não havia sido convidada, mas apresentou os documentos de habilitação ao processo (f. 204/212) e nestes documentos constava que seu genitor se chamava LUIZ MINÚNCIO (f. 212);
(d) as propostas apresentadas por LUIZ MINÚNCIO, em nome da empresa MARTINS DISTRIBUIDORA e pela empresa GABRIELA MINÚNCIO são exatamente idênticas em seu aspecto formal - possuem a mesma formatação documental - e complementares em seu conteúdo, de modo que o produto que a empresa MARTINS DISTRIBUIDORA não possuía, a empresa GABRIELA MINÚNCIO ME possuía (f. 216 e 218):
(...)
(e) tais irregularidades são ululantes e o processo deveria ser anulado - ou pela desclassificação da empresa MARTINS DISTRIBUIDORA, que não tinha representante legalmente reconhecido, ou pelo fato de que LUIZ MINÚNCIO e GRAZIELA MINÚNCIO serem pai e filha e apresentaram propostas formalmente idênticas e complementares em seu conteúdo, demonstrando claramente prévio acerto para frustrar o caráter competitivo do certame;
(f) a ata de abertura e classificação foi formalizada com data anterior (22 de março de 2005) à data da apresentação das propostas vencedoras (23 de março de 2005) (f. 220/222), o que já demonstra que os registros oficiais do referido certame foram realizados apena 'pro forma', a fim de dar uma aparência de "legalidade" à fraude praticada;
(g) as notas fiscais emitidas pela empresa GRAZIELA MINÚNCIO ME são sequenciais (vl. 14 do apenso 0001630-79.2012.403.6102) e em valor muito superior ao das notas fiscais da empresa MARTINS DISTRIBUIDORA (vl. 15 do apenso 0001630-79.2012.403.6102); e
(h) por fim, LUIZ MINUNCIO e sua filha GRAZIELA confessaram o ajuste prévio com os réus CARLOS APARECIDO e JOSÉ MÁRIO (f. 284/287). (fls. 1.937/1940)

Conforme se verifica do procedimento administrativo da carta-convite, o objeto era a escolha da melhor proposta para aquisição de gêneros alimentícios destinados às Escolas Municipais de Ensino Fundamental, Infantil, Administração, Área de Saúde e Centro de Convivência do Idoso, pelo prazo de duração de 4 (quatro) anos, que podia ser aditado. O edital assinalava que os licitantes poderiam ser representados por procurador legalmente habilitado, desde que apresentado o instrumento procuratório, com firma reconhecida.

A primeira fraude evidente se refere à participação da empresa Martins Comércio de Serviços e de Distribuição Ltda., representada por Luiz Roberto Minúncio, cujos documentos juntados para a habilitação são exclusivamente por ele assinados, sem procuração da empresa para representá-la, o que bastaria para sua inabilitação. Não obstante, a empresa foi uma das vencedoras da licitação, embora amplamente comprovado que a empresa de fato, Martins Comércio, não tomou conhecimento do certame e que as notas fiscais fornecidas em seu nome por Luiz Roberto Minúncio eram falsas.

A outra vencedora da licitação foi Graziela Minúncio, filha de Luiz Roberto, fato de conhecimento da comissão de licitação em virtude da juntada do requerimento de empresário pela licitante (fl. 212 do apenso IV, vol. I).

Chama a atenção nesse particular as declarações de Luiz Roberto na fase policial, no sentido de que combinou com Carlos e José Mário de participar de uma carta-convite em 2005 para fornecimento de produtos alimentícios, para a qual se utilizaria do supermercado de sua filha e de documentos em nome da empresa Martins, sendo que sairia "vitorioso" e parte do pagamento seria devolvido a eles. Luiz Roberto salientou que obteve os documentos e os entregou a Carlos, sendo que as propostas de fls. 668 e 670, das empresas Martins e Graziela, foram preenchidas por Carlos e entregue ao interrogado para que assinasse e colhesse a assinatura de sua filha. Foi combinado que o último valor devido à empresa da filha do interrogado, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), depois de compensado o cheque seria devolvido a Carlos por meio de um cheque no mesmo valor (fls. 284/287).

Graziela confirmou as declarações do pai também na fase policial. A versão apresentada por Luiz Roberto em Juízo, de que se sentiu ameaçado para prestar tais relatos, não foi comprovada e foi infirmada pelos demais elementos de prova (mídia de fl. 642). Cabe ressaltar que Luiz Carlos confirmou certos fatos em Juízo, como o de que Carlos Nascimento e José Mário elaboraram as propostas e levaram os documentos para ele e sua filha assinassem. O réu também declarou ter sido comunicado por Carlos de que ganhara a licitação e de que não tinha condições de fazer a entrega das mercadorias. Ressaltou que "a coisa era feita ali", na prefeitura, sob a alegação de que, segundo Carlos e José Mário, não havia fornecedor para a entrega da mercadoria. Os outros licitantes seriam de "fachada". O réu negou que soubesse da participação da empresa Martins na licitação (mídia de fl. 1.181).

As propostas apresentadas por Luiz Roberto e Graziela são, de fato, formalmente idênticas, a evidenciar que produzidas pela mesma pessoa (fls. 216, 218 do apenso IV, vol. I).

O dolo dos réus exsurge notadamente das circunstâncias fáticas, a evidenciar que as condutas não decorreram simplesmente de incompetência ou negligência administrativa.

Os funcionários da prefeitura e membros da comissão de licitação em 2005, Cesar Augusto, Benedito Guiselini e Márcio Antero, tinham o dever de conferir a documentação dos licitantes e constatar irregularidades que poderiam levar à inabilitação ou à anulação do certame.

As alegações dos réus de que desconheciam as fraudes cede à realidade fática e suas atuações não podem ser vistas tão somente como incompetência administrativa, a obstar a responsabilização penal.

Carta-Convite n. 01/2005. O procedimento licitatório para a compra de 14.000kg (quatorze mil quilos) de carne de segunda foi objeto de várias irregularidades e podem ser observadas documentalmente pela cópia do procedimento às fls. 328/331 do Apenso n. 0001630-79.2012.403.6102: ordem de serviço do então Prefeito Pedrinho em 14.01.05 para a realização da licitação (vol. 12, fl. 247), edital do procedimento (vol. 12, fls. 251/279), habilitação de Eder e Telma (vol. 12, fls. 281/282 e 295/297), abertura das propostas em 21.01.05 (vol. 12, fl. 314), adjudicação em 20.01.05 (vol. 12, fl. 316), homologação do certame em 28.01.05 (vol. 12, fls. 318/327), assinatura do contrato em 28.01.05 (vol. 12, fls. 318/327), aditamentos firmados em 14.01.05 e 14.06.05 (vol. 12, fls. 328/331), notas fiscais sequenciais que teriam sido emitidas pela empresa de Eder (vol. 16 e 17).

Conforme se observa dos documentos, causa estranheza a celeridade do procedimento no mês de janeiro de 2005, considerando que o certame se destinava à aquisição de carne de segunda classificação para serem utilizadas na merenda escolar (escolas municipais de ensino fundamental, infantil e núcleo integrado municipal de ensino), no Centro de Convivência do Idoso e na confecção de marmitas destinadas à motoristas na área da saúde e da administração.

A quantidade de carne a ser adquirida demandaria a modalidade de tomada de preços, para compras até R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) (Lei n. 8.666/93, art. 23, II, b), e não a modalidade escolhida de carta-convite.

Foi fixado o prazo do contrato de 6 (seis) meses, com possível aditamento até o limite de 60 (sessenta) meses, sendo que a fiscalização a respeito da entrega, quantidade e qualidade do objeto adquirido seria feita pelo departamento de compras. No caso, o réu Carlos Aparecido foi nomeado pelo réu José Lopes Fernandes para o cargo de chefe do setor de compras após ter presidido a comissão de licitação no período de 2001 a 2004. Veja-se que Carlos Aparecido assinou todas as notas, empenhos e requerimentos relativos à licitação, tendo, de fato, o controle sobre a quantidade de mercadoria a ser recebida.

Causa estranheza que no mês de fevereiro de 2005, início das aulas e com o feriado de carnaval, teriam sido adquiridas quase 5t (cinco toneladas) de carne moída, não tendo sido produzida prova do efetivo uso a que se destinava. As notas fiscais sequenciais dos meses posteriores, março e abril de 2005, apresentam numeração anterior às de fevereiro, conforme tabela elaborada pelo Ministério Público Federal (fls. 1.946/1.947):


Nota Emissão Quantidade (kg) Valor Fls.
00190  09/02/05 350 1557,50 449/449
00188  09/02/05 700 3115,00 450/452
00189  09/02/05 700 3115,00 453/454
00191  09/02/05 350 1557,50 457/459
00193  16/02/05 400 2225,00 460/462
00194  16/02/05 300 1335,00 463/465
00192  16/02/05 300 1335,00 466/468
00195  16/02/05 400 1780,00 469/471
00198  25/02/05 169 752,02 472/474
00197  25/02/05 384 1708,80 475/477
00200  25/02/05 448 1993,60 478/480
00199  25/02/05 112 498,40 481/483
000196  25/02/05 48 213,60 484/486
Total fev/2005    4661 kg     
000076  11/03/05 126 560,70 487/489
000073  11/03/05 126 560,70 490/492
000074  11/03/05 134 596,30 493/495
000072  11/03/05 442 1966,90 496/498
000075  11/03/05 504 2242,80 499/500
000077  21/03/05 570 2536,50 503/520
000078  28/03/05 457 2033,65 521/539
Total mar/2005    2359kg     
000079  05/04/05 713 3172,85 540/559
000080  11/04/05 580 2581,00 560/578
000081  18/04/05 580 2581,00 579/597
000085  25/04/05 570 2536,50 598/620
Total abr/2005    2443kg     

O relatório da Controladoria-Geral da União em fiscalização no Município de Viradouro (período de 18.07.05 a 29.07.05) para verificar a execução do Programa Nacional da Alimentação Escolar - PNAE, apontou diversas irregularidades que fazem prova das práticas delitivas:


03. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE do Município de Viradouro não possui infra-estrutura básica para a realização de suas atividades. (...).
06. O CAE não se reuniu para apreciação da Prestação de Contas dos recursos do PNAE, do ano de 2004,como requer o inciso IV do art. 14 da Resolução FNDE/CD nº 38/2004.
(...)
08. Em Viradouro existe nutricionista contratada para o acompanhamento e a orientação do preparo da merenda escolar. No entanto, no único cardápio disponibilizado pela Prefeitura Municipal, anexado na Prestação de Contas do PNAE 2004 e encaminhado ao FNDE não consta assinatura da responsável habilitada e, sim, a assinatura do Presidente do CAE. Tal procedimento fere o disposto no art. 10 da Resolução FNDE/CD N° 38/2004.
(...)
12.1 As empresas Martins Comércio de Serviços e Distribuição Ltda. e Graziela Minuncio - ME, vencedoras do referido procedimento licitatório, apresentaram suas propostas sem comprometimento com o "prazo de entrega e a validade da proposta", descumprindo, assim, os itens constantes da cláusula "Das Propostas (Envelope nº 02 - Proposta)" do Edital. (...).
12.2 A Prefeitura Municipal publicou no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 14 de abril de 2005, o contrato firmado com a empresa Graziela Minuncio - ME, porém, descumpriu o disposto no Parágrafo Único do art. 61 da Lei 8.666/93 ao não publicar também o contrato firmado com a empresa Martins Comércio de Serviços e Distribuição Ltda., ambas vencedoras da licitação Carta Convite N. 010/2005.
13. Embora pelos cadastros constantes dos sistemas CNPJ e CPF, não tenha sido verificada relação direta entre as empresas Martins Comércio de Serviços e Distribuição Ltda. e Graziela Minuncio - ME, a mesma fica demonstrada uma vez que o representante da empresa Martins Comércio de Serviços e Distribuição Ltda., Luiz Roberto Minuncio, possui laço familiar com a proprietária Graziela Minuncio.
13.1 Durante o exercício de 2004 a Prefeitura Municipal teve como prática a não realização de processo licitatório para a aquisição, tanto de gêneros alimentícios como de hortifrutigranjeiros, tendo feito as aquisições através de compra diretas, sem qualquer justificativa para a dispensa. Tal procedimento está em desacordo com os preceitos da Lei 8.666/93, uma vez que os montantes adquiridos ultrapassaram enormemente o permitido para compra sem licitação.
As compras eram realizadas de forma a não ultrapassar o limite de despesa previsto no inciso II do art. 24 da referida Lei, caracterizando assim, fracionamento. (...).
(...)
14. Em consulta ao cadastro do sistema CNPJ, da Secretaria da Receita Federal, da Empresa Telma de Paula Belonssi - Açougue - ME (nome de fantasia: Açougue do Edinho), empresa participante e vencedora da licitação Tomada de Preços N. 012/005, (...) confirmamos seu endereço à Rua Gabriel Custódio, 955 - Centro - Viradouro - SP. Procedemos a verificação "in loco" e constatamos que no local funciona a Casa de Carnes e Mini Mercado Central.
14.1 Em entrevista com o responsável pelo estabelecimento Casa de Carnes e Mini Mercado Central ficou comprovada a vinculação familiar entre as duas empresas. Além disso não há registro no cadastro CNPJ de empresa com razão social ou nome fantasia Casa de Carnes e Mini Mercado Central. A única empresa constante do cadastro CNPJ da qual o responsável CPF 149.644.608-94 participa é a empresa Eder Oswaldo Amancio - ME, situada em outro endereço.
(...)
16. Indícios de que a empresa vencedora da licitação, na modalidade Carta Convite Nº 001/005, encontra-se desativada: Eder Oswaldo Amâncio Viradouro - ME (nome de fantasia: Casa de Carnes Popular), sito à Rua Coronel Walter, 963 - Centro. Foram realizadas três visitas à Casa de Carnes Popular, sendo que nas duas primeiras o estabelecimento encontrava-se fechado. Segundo os moradores do logradouro, residência nº 943 e residência nº 770 (Salão de Cabeleireiros), o referido estabelecimento não funciona há muito tempo e encontra-se em reformas. Na terceira visita o estabelecimento encontrava-se aberto, no entanto, a aparência do local não correspondeu ao ambiente em funcionamento comercial de rotina.
17. Constatamos que o armazenamento dos produtos da merenda escolar são de responsabilidade de pessoa, ou seja, o município não dispõe de funcionário efetivo, responsável pelo armazenamento dos gêneros alimentícios disponíveis na Central de Alimentação (Barracão).
18. Os alimentos são adquiridos pelo Departamento de Compras, situado no mesmo local onde se localiza a Central de Alimentação da merenda escolar (Barracão). O referido Barracão, onde os produtos são armazenados funciona como cozinha piloto. Não existe controle de estoque e de consumo dos produtos. Tal constatação foi confirmada pela responsável voluntária que se encontrava no respectivo local.
19. As notas fiscais relativas aos pagamentos efetuados, nos exercícios de 2004 e 2005, com os recursos do PNAE não possuem a identificação do Programa, em descumprimento ao disposto no art. 21 da Resolução FNDE/CD Nº 38, de 23/08/2004.
(...)
21.4 Foi efetuado pagamento indevido à empresa Martins Comércio e Serviços de Distribuição S. A., no valor de R$ 966,40, conforme Pedido de Compra 00885/05, de 23/02/2005, cheque nº 912384, uma vez que o documento comprobatório da despesa apresentado estava parcialmente rasgado; impossibilitando, assim, a verificação do número da nota fiscal e a data de sua emissão. Não foi possível verificar a Nota Fiscal original junto à empresa fornecedora tendo vista que o estabelecimento localiza-se em Uberlância/MG. (fls. 6/16 do apenso I do apenso n. 0001630-79.2012.403.6102).

Os membros da comissão de licitação foram César Augusto Spina, Márcio André Antero e Benedito Ricardo Guizelini e o vencedor foi Eder Oswaldo Amâncio Viradouro-ME.

A emissão de notas fiscais das mercadorias por Eder, com numerações em ordem sequencial inversa, e as evidências de que seu açougue estava de fato fechado quando da adjudicação da licitação, como se observa do relatório da CGU e do depoimento da auditora Nilta Olivia evidenciam o dolo do acusado.

Eder disse que fechou seu comércio após os fatos e passou a trabalhar como empregado. Justificou o fechamento do açougue quando das diligências porque trabalhava sozinho e necessitava eventualmente sair, inclusive para a entrega de carne à prefeitura, o que fazia às vezes de bicicleta.

As provas coligidas são claras do direcionamento da licitação a Eder e as irregularidades quanto à execução do contrato evidenciam a falta de estrutura profissional para a entrega de uma enorme quantidade de carne pretensamente adquirida pela prefeitura de Viradouro, inclusive no mês de fevereiro de 2005 (5 toneladas).

Não logrou a defesa justificar, por outro lado, a expressiva movimentação financeira na conta de Eder entre os anos de 2003 a 2007 (R$ 511.468,44), conforme demonstrou a Receita Federal no documento de fl. 32 do apenso IV, vol. I, do feito n. 0001630-79.2012.403.6102.

Tomada de Preços n. 12/05. As fraudes nessa modalidade de licitação foram resumidas pela acusação e comprovadas no feito:


(a) os documentos do certame (edital, propostas, etc) comprovaram que os réus realizaram novo certame licitatório, agora na modalidade Tomada de Preços, e em pouco tempo (23 dias) adjudicaram o certame em favor das empresas FRIGORÍFICO GOUVEIA SANTOS LTDA e TELMA DE PAULA BELONSSI AÇOUGUE - ME, cujos contratos foram assinados em 01/07/2005 e prorrogados por quase 01 ano (apenso 000163-79.2012.403.6102, vl. 13, f. 577/621);
(b) os documentos apresentados por TELMA (f. 565/577 do vl. 14 do apenso 0001630-79.2012.403.6102) comprovam que seu estabelecimento comercial estava sediado à Rua Gabriel Custódio nº 955, e tinha como nome fantasia "AÇOUGUE DO EDINHO" (f. 567 e 574);
(c) o relatório da CGU (f. 10 do vl. 01 dos autos 0001630-79.2012.403.6102) confirma que, em visita ao local indicado - apresentando fotos do local dos fatos - funcionava outro estabelecimento, denominado "Casa de Carnes e Mini Mercado Central", cujo CNPJ tinha por responsável o réu EDER;
(d) no cadastro oficial de criação da empresa, realizado em dezembro de 2004 e emitido em junho de 2005 consta que o nome fantasia da empresa de TELMA era "AÇOUGUE DO EDINHO" (f. 574 do vl. 13 do apenso 0001630-79.2012.403.6102);
(e) as notas fiscais emitidas por TELMA, além de sequenciais (0028 a 0051) tem como nome comercial "AÇOUGUE DO EDINHO", e comprovam que sua criação (meses antes do certame) tinha por propósito apenas criar o engodo necessário à prática dos crimes encetados pelo grupo criminoso em questão (apenso 0001630-79.2012.403.6102, v. 17, f. 821, 836, 853, 872, 885, 901, 921, 933, 949, 965, 981 e 1002);
(f) todos os documentos - pedidos, notificações, recebimentos e atestados - referentes ao certame foram assinados pelo réu CARLOS APARECIDO, sem qualquer registro oficial ou controle de estoque e de consumo desses produtos (Apenso 0001630-79.2012.403.6102, vl. 01, f. 12 e vl. 17, f. 821/1002);
(g) por fim, o relatório da Receita Federal indica que, em sua conta pessoal e na de sua empresa recém-criada, esta ré movimentou valores da ordem de R$ 2.526.500,78 (dois milhões, quinhentos e vinte e seis mil, quinhentos reais e setenta e oito centavos), enquanto declarou valores muito inferiores à Receita Federal (fls. 18 e 31 do apenso 0001630-79.2012.403.6102, vol. 08) (fls. 1.951/1.953)

Os documentos que instruem o feito originário e os apensos evidenciam que Telma participou ativamente da fraude, na medida em que constituiu a empresa Telma de Paula Belonssi - Açougue - ME, em 27.08.04, poucos meses antes da realização da licitação, com o CNPJ de empresa do ex-marido Eder, corréu no feito, e com o nome fantasia Açougue do Edinho, também referente ao ex-marido. Veja-se que, em consulta de 20.06.05 ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (apenso n. 0001630-79.2012.403.6102, vol. 13, fl. 574), o nome fantasia da empresa de Telma permanecia como Açougue do Edinho, a infirmar as declarações do contador da ré, de que constatou o erro após o recebimento do talonário de notas e fez a retificação para o nome correto dentro de 1 (um) mês.

A Tomada de Preços n. 12/05 adjudicou a compra de certos itens de carne à Telma de Paula Belonssi - Açougue - ME (R$43.895,40) e outros ao Frigorífico Gouveia Santos Ltda. em julho de 2005.

O contrato foi aditado em 23.11.05 (3,5 toneladas de carne) e 02.01.16 (17,5 toneladas de carne, R$54.869,20).

Dispensa de licitação fora das hipóteses legais (Lei n. 8.666/93, art. 89) e crime de responsabilidade (Decreto-Lei n. 201/67).

Restou apurado que nos meses de fevereiro a dezembro de 2004, José Lopes Fernandes, Carlos Aparecido Nascimento, César Augusto Spina, Benedito Guizelini e Márcio André Antero, dispensaram o procedimento de licitação e realizaram a fracionamento irregular de compras para o fornecimento contínuo de gêneros alimentícios, o que ocorreu sem justificativa legal, conforme dispõe os arts. 24, II e XII, bem como o art. 26, ambos da Lei n. 8.666/93:


Art. 24 - É dispensável a licitação:
(...).
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea 'a', do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
(...).
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia (...).

As compras de hortifrutigranjeiros e gêneros alimentícios para a merenda escolar sem licitação e justificação legal de dispensa causaram prejuízo ao erário no valor de R$80.919,51 (oitenta mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos), com recursos do PNAE (R$74.995,52) e do PNAC (R$5.923,99).

A prática delitiva foi comprovada, conforme se observa do relatório da Controladoria Geral da União:


13.1 Durante o exercício de 2004 a Prefeitura Municipal teve como prática a não realização de processo licitatório para a aquisição, tanto de gêneros alimentícios como de hortifrutigranjeiros, tendo feito as aquisições através de compra direta, sem qualquer justificativa para a dispensa. Tal procedimento está em desacordo com os preceitos da Lei n. 8.666/93, uma vez que os montantes adquiridos ultrapassaram enormemente o permitido para compra sem licitação.
As compras eram realizadas de forma a não ultrapassar o limite de despesa previsto no inciso II do art. 24 da referida Lei, caracterizando assim, fracionamento. Como pode ser visto abaixo os montantes de alguns dos produtos, individualmente ou agrupados, mas que justificariam a necessidade de se realizar o processo licitatório:
Item   Montante adquirido no período 
Carne moída   202.012,98 
Batata  15.002,05 
Cebola  3.124,00 
Açucar cristal  12.284,32 
Oléo  9.390,69 

Os valores envolvidos superam aqueles que a lei de licitações autoriza a dispensa de certame e evidencia o dolo do fracionamento das compras e a consequente responsabilidade dos réus, na medida em que cabia a eles a observância dos requisitos legais para a realização da compra de alimentos para a prefeitura de Viradouro.

No entanto, desprezando a legislação específica e em prejuízo à municipalidade, na medida em que os gêneros alimentícios poderiam ter sido adquiridos de uma única empresa, do que resultaria economia aos cofres municipais, os envolvidos no crime emitiram 149 (cento e quarenta e nove) notas de empenho entre fevereiro e dezembro de 2004.

Veja-se que as compras eram realizadas semanalmente (cfr. notas de empenho e notas fiscais do apenso n. 0001630-79.2012.403.6102, vol. 21 a 23), o que evitava que ultrapassassem o limite de R$8.000,00 (oito mil reais) legalmente permitido para a dispensa. O caráter competitivo do certamente restou frustrado.

A dispensa de licitação, no caso, mostra-se criminosa, considerando ainda que as compras foram realizadas durante 1 (um) ano, contrariando o disposto no art. 24, XII, da Lei n. 8.666/93.

A responsabilidade criminal dos réus é clara pela análise das irregularidades cometidas nos procedimentos licitatórios, pelos demais documentos juntados ao feito, como notas fiscais e de empenho, e pela prova testemunhal.

José Lopes estava no segundo mandato de prefeito municipal quando dos fatos, de modo que não há que se falar em falta de experiência administrativa ou desconhecimento da legislação pertinente.

O réu procurou eximir-se de sua responsabilidade, afirmando que somente assinava as autorizações de pagamento e homologava as licitações após o parecer jurídico favorável. Ocorre que as ilegalidades eram cometidas após o parecer da assessoria técnica jurídica da prefeitura, que tão somente apreciava os termos dos editais e as minutas dos termos dos contratos, conforme se observa às fls. 166/181, relativos à Carta-Convite n. 10/05 do apenso n. 0001630-79.2012.403.6102.

Todas as ilicitudes foram cometidas durante a administração do réu, que tinha acesso a toda a documentação, na medida em que autorizou e homologou todas as licitações e os pagamentos. Ademais, foi o responsável pela nomeação dos servidores que compuseram as comissões de licitação da prefeitura e que participaram do esquema criminoso.

José Lopes está sendo investigado em outro processo (feito n. 660.01.2010.001847-2) por desvio de verbas públicas e foi condenado na Ação Penal n. 025429.66.2008.4.03.0000, juntamente com José Mário Sartori, o primeiro pela prática de crimes de responsabilidade, de quadrilha, de "lavagem" e de ocultação de valores e crimes contra as licitações, e o segundo por delitos contra as licitações (fls. 1.318/1.422).

Naquele processo, Paulo Camilo, prefeito que sucedeu José Lopes no município de Viradouro a partir de 2009, disse que os computadores da prefeitura foram apagados antes da chegada da nova administração, sendo localizados documentos da área da saúde até mesmo embaixo de uma caixa d'água municipal (fl. 1.340).

Carlos Aparecido foi presidente da comissão de licitação no período de 2001 a agosto de 2004, tendo, logo após, passado a exercer o cargo de chefe do setor de compras.

O réu, assim, operacionalizou as fraudes durante o ano de 2004 e, ainda que destituído no final do mandato, perseverou nas práticas delitivas ao chefiar o setor de compras da prefeitura, sendo o responsável por atestar a entrega e a quantidade dos alimentos recebidos pelos vencedores das licitações para que os empenhos fossem feitos.

Somente no ano de 2004, foram emitidas 149 (cento e quarenta e nove) notas de empenho para a compra de gêneros alimentícios, do que se extrai a fraude na dispensa indevida de procedimento licitatório.

Veja-se que Luiz Roberto Minúncio afirmou tanto perante a Autoridade Policial quanto o Juízo que Carlos Aparecido e José Mário Sartori foram os responsáveis pela elaboração de toda a documentação necessária para que ele e sua filha Graziela pudessem participar e ganhar a licitação Carta-Convite n. 10/05. Em troca, Luiz Roberto depositaria para os corréus a última parcela paga a Graziela pela prefeitura, como mencionou ter feito. Nesse particular, causa estranheza a alegação de Luiz Roberto de que depositou tal quantia para Carlos a título de devolução pela não entrega da correspondente mercadoria, sem que tivesse nenhum comprovante que documentasse o fato.

José Mário Sartori foi membro da comissão no período de agosto de 2001 a agosto de 2004 e, após, exerceu o cargo de chefe de seção da prefeitura a partir de 2005, auxiliando diretamente Carlos Aparecido no setor de compras. Seu envolvimento com as fraudes na Carta-Convite n. 10/05 foi mencionado pelo Carlos Roberto Minúncio, segundo o qual Mário e Carlos ajustaram com ele sua participação no certame, juntamente com a filha Graziela, a qual confirmou o teor das declarações.

Mário também foi condenado na Ação de Improbidade Administrativa n. 000315-16.2012.403.6102 (mídia de fl. 1.449) e na Ação Penal n. 0025429-66.2008.403.0000. Nesta, por crimes dos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/93, semelhantes ao da presente ação penal (cfr. sentença de fls. 1.318/1.422).

César Augusto Spina foi presidente da comissão de licitação após Carlos Aparecido; Benedito Ricardo foi membro da comissão de licitação após a destituição de José Mário e Julimar Pelizari (não denunciado) e Márcio André Antero foi igualmente membro da comissão de licitação depois da destituição de José Mário e Julimar.

Os réus alegaram que desconheciam as irregularidades e que, portanto, não agiram com dolo.

Ocorre que as defesas não produziram prova nesse sentido, sendo que cabia aos réus analisar a documentação dos licitantes e zelar pela licitude e pela competitividade dos certames, bem como fundamentar as eventuais dispensas do procedimento.

A simples leitura e conferência dos documentos relativos à licitações em 2005 revela irregularidades que se tratavam, de fato, de fraudes.

A alegação de César Augusto de que teria agido segundo a orientação do departamento jurídico não tem o condão de afastar sua responsabilidade e a dos demais membros, na medida em que as fraudes ocorriam independentemente dos pareceres jurídicos e mesmo posteriormente a tal fato.

O réu disse ter realizado cursos administrativos na área, de modo que tinha conhecimento e capacidade técnica para agir diferentemente ao ter acesso às documentações dos licitantes.

Anoto que a prova testemunhal é clara no sentido de que o réu era o responsável pela escolha das modalidades de licitação a serem executadas, conforme os depoimentos de Antônio Marques Cardoso (fl. 1.132) e de Edson Luis, do que se evidencia o dolo dos crimes.

Benedito e Ricardo também participaram dos delitos, enquanto integrantes da comissão de licitação no ano de 2005. A responsabilidade dos réus é clara e não pode ser atribuída à mera negligência profissional, considerando as circunstâncias em que as fraudes foram cometidas, dentro de um esquema criminoso implantado na prefeitura pelo réu José Lopes. Os réus foram nomeados pelo prefeito e a tentativa de se eximirem de suas responsabilidades, justificando suas condutas pelo aval do departamento jurídico, cujo advogado responsável é falecido (segundo declaração de José Lopes), não pode ser aceita.

Veja-se que Benedito era funcionário antigo da prefeitura, lotado na Lançadoria, de modo que tinha a capacidade de atuar na comissão de licitação com a observância da legislação pertinente. Sem embargado de o réu ter afirmado desconhecer com profundidade os aspectos técnicos da licitação, tal era sua obrigação ao assumir o encargo. Semelhante raciocínio é aplicável ao outro membro da comissão, Márcio André, o qual integrou a órgão a convite de César Augusto, de quem recebia orientações.

Pedrinho Bellini, prefeito interino no início do mandato de José Lopes (2005/2009) enquanto este estava judicialmente afastado do cargo, participou ativamente das fraudes ocorridas na Carta-Convite n. 01/05, na medida em que foi o responsável por todo o procedimento, desde a expedição da ordem de serviço até a homologação do certame e assinatura dos contratos (fls. 247/326 do apenso n. 0001630-79.2012.403.6102, vol. 12).

As alegações da defesa de que o réu não se preocupou excessivamente com o exame do procedimento e com a composição comissão de licitação designada por José Lopes, justamente pela precariedade da investidura, não favorecem a Pedrinho.

As responsabilidades de Eder e de Telma igualmente restaram provadas. Suas participações nos crimes são evidentes e os documentos juntados aos autos a comprovam, inclusive a ampla movimentação financeira sem adequada comprovação de rendimentos no período.

A prova produzida pela acusação de que o açougue de Eder não funcionava, não foi ilidida pela defesa, em que pese os depoimentos de testemunhas de defesa.

As circunstâncias fáticas reforçam as imputações da acusação, considerando a grande quantidade de carne que teria sido fornecida pelo açougue do réu à prefeitura em razão das licitações da Carta-Convite n. 01/05 e Tomada de Preços n. 12/05, sem que o réu tivesse logística adequada, inclusive tendo afirmado entregava carne de bicicleta. Ainda assim, consta que o réu movimentou no período R$ 511.468,44 (quinhentos e onze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), tendo declarado valores menores à Receita Federal (fl. 32 do apenso 0001630-79.2012.403.6102, vol. 8).

Os documentos dos autos e o parecer da CGU evidenciam que o açougue de Telma foi aberto em agosto de 2004 para participar e vencer licitações da prefeitura de Viradouro, o que se extrai do uso indevido do nome fantasia "Açougue do Edinho" por quase um ano, contrariando o depoimento do contador da ré de que, após constatar o erro, havia procedidio em 1 (um) mês à alteração do nome; da utilização de notas fiscais em série para os pagamentos esparsados e da vultosa movimentação financeira no período sem a devida declaração (R$ 2.526.500,78, fls. 18 e 31 do apenso 0001630.79.2012.403.6102, vol. 8), não sendo suficiente a alegação de que administrava um patrimônio familiar.

A prova da autoria de Luiz Roberto Minúncio é clara e por ele expressamente afirmada na fase policial, ainda que, sem sucesso, tenha tentado esquivar-se de suas declarações iniciais em Juízo, negando-as. A própria filha Graziela confirmou as declarações do réu, de que negociou sua participação na Carta-Convite n. 10/05 com Carlos Aparecido e José Mário, os quais providenciaram toda a documentação necessária para que Luiz Roberto e Graziela lograssem ganhar a licitação.

As sucessivas fraudes nos procedimentos licitatórios na administração de José Lopes, que nomeou os servidores integrantes da comissão de licitação, cujo envolvimento era imprescindível para a realização dos crimes, evidencia a associação delitiva entre José Lopes, Carlos Aparecido, José Mário, César Augusto, Benedito Ricardo e Márcio André para a prática de crimes.

Assim, provadas a materialidade e a coautoria delitiva, é caso de dar provimento à apelação ministerial.

Dosimetria.

José Lopes Fernandes Neto.

Art. 288 do Código Penal. Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias em que os delitos foram praticados, aproveitando-se o réu do exercício do cargo de prefeito municipal, o que revela a intensa culpabilidade pela violação dos princípios da moralidade e da probidade administrativa, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 1/6 (um sexto), para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. As demais circunstâncias são favoráveis ao réu, em que pese responder a outros feitos sem o trânsito em julgado (STJ, Súmula n. 444).

Tendo em vista que José Lopes promoveu a atividade criminosa, aplico o art. 62, I, do Código Penal e majoro a pena em 1/6 (um sexto), para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 dias de reclusão.

Ausentes atenuantes, causas de diminuição e de aumento de pena, a torno definitiva.

Art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 (519 vezes). Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias em que os delitos foram praticados, aproveitando-se o réu do exercício do cargo de prefeito municipal, o que revela a intensa culpabilidade pela violação dos princípios da moralidade e da probidade administrativa no desvio de dinheiro público, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. As demais circunstâncias são favoráveis ao réu, em que pese responder a outros feitos sem o trânsito em julgado (STJ, Súmula n. 444).

Tendo em vista que José Lopes promoveu a atividade criminosa, aplico o art. 62, I, do Código Penal e majoro a pena em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 dias de reclusão.

Ausentes atenuantes, causas de diminuição e de aumento de pena, a torno definitiva.

Considerando que conduta se prolongou no tempo (2004/2006, com a emissão de 519 notas de empenho), aumento a pena em 1/3 (um terço), para 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 16 dias de reclusão.

Art. 89 da Lei n. 8.666/93. Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias em que os delitos foram praticados, aproveitando-se o réu do exercício do cargo de prefeito municipal, o que revela a intensa culpabilidade pela violação dos princípios da moralidade e da probidade administrativa, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 1/6 (um sexto), para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. As demais circunstâncias são favoráveis ao réu, em que pese responder a outros feitos sem o trânsito em julgado (STJ, Súmula n. 444).

Tendo em vista que José Lopes promoveu a atividade criminosa, aplico o art. 62, I, do Código Penal e majoro a pena em 1/6 (um sexto), para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de detenção e 12 (doze) dias-multa.

Ausentes atenuantes, causas de diminuição e de aumento de pena, a torno definitiva.

Fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo, considerando as condições econômicas do réu, empresário e advogado.

Art. 90 da Lei n. 8.666/93 (3 vezes). Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, a personalidade do réu voltada à prática de crimes no exercício do mandato do prefeito municipal, a revelar intensa culpabilidade pela violação dos princípios da moralidade e da probidade administrativa, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. As demais circunstâncias são favoráveis ao réu, considerando que os processos que responde não são aptos a majorar a pena (STJ, Súmula n. 444).

Tendo em vista que José Lopes promoveu a atividade criminosa, aplico o art. 62, I, do Código Penal e majoro a pena em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.

Ausentes atenuantes, causas de diminuição e de aumento de pena.

Considerando a continuidade delitiva, aumento a pena de 1/6 (um sexto), para 3 (anos), 2 (dois) meses e 3 (três) dias de detenção e 14 (catorze) dias-multa.

Fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo, considerando as condições econômicas do réu, empresário e advogado.

Decreto a inabilitação do réu, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público (Dec-Lei n. 201/67, art. 1º, § 2º).

Tendo em vista o concurso material de crimes, somo as penas para 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de detenção e 26 (vinte e seis) dias-multa. As penas reclusivas deverão ser executadas primeiramente, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal.

Fixo o regime inicial semiaberto de cumprimento das penas (CP, art. 33, caput, e § 2º, b).

Carlos Aparecido Nascimento.

Art. 288 do Código Penal. Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. A condição de servidor público do réu à época dos fatos e sua relevante atuação nos crimes contra a União revelam sua maior culpabilidade. As demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.

Ausentes atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena, a torno definitiva.

Art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 (519 vezes). Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, a condição de funcionário público municipal do réu à época revela maior culpabilidade pela violação dos princípios da moralidade e da probidade administrativa e enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. As demais circunstâncias são favoráveis ao réu.

Ausentes atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.

Considerando que conduta se prolongou no tempo (2004/2006, com a expedição de 519 notas de empenho), aumento a pena em 1/3 (um terço), para 3 (três) anos, 1 (um) meses e 10 (dez) dias de reclusão, que torno definitiva.

Art. 89 da Lei n. 8.666/93. Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, a condição de funcionário público municipal do réu à época revela maior culpabilidade pela violação dos princípios da moralidade e da probidade administrativa e enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal em 1/6 (um sexto), para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. As demais circunstâncias são favoráveis ao réu.

Ausentes atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena, a torno definitiva.

Fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo, considerando as condições econômicas do réu.

Art. 90 da Lei n. 8.666/93 (3 vezes). Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, a condição de funcionário público municipal do réu à época revela maior culpabilidade pela violação dos princípios da moralidade e da probidade administrativa e enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. As demais circunstâncias são favoráveis ao réu.

Ausentes atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.

Aumento a pena em 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva, para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.

Fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo, considerando as condições econômicas do réu.

Em razão do concurso material de crimes, somo as penas para 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa.

As penas reclusivas deverão ser executadas primeiramente, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal.

Fixo o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena (CP, art. 33, caput, e § 2º, c).

José Mário Sartori.

Art. 288 do Código Penal. Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. A condição de servidor público do réu à época revela a maior culpabilidade pelos crimes contra a União. As demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.

Ausentes atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena, a torno definitiva.

Art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 (99 vezes). Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, a condição de funcionário público municipal do réu à época revela maior culpabilidade pela violação dos princípios da moralidade e da probidade administrativa e enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. As demais circunstâncias são favoráveis ao réu.

Ausentes atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.

Considerando que a conduta se prolongou no tempo (2001/2004, com a expedição de 99 notas de empenho), aumento a pena em 1/4 (um quarto), para 2 (dois) anos e 11 (nove) meses de reclusão.

Art. 90 da Lei n. 8.666/93. Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, a condição de funcionário público municipal do réu à época revela a maior culpabilidade pela violação dos princípios da moralidade e da probidade administrativa e enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. As demais circunstâncias são favoráveis ao réu.

Ausentes atenuantes, causas de diminuição e de aumento de pena, a torno definitiva.

Fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo, considerando as condições econômicas do réu.

Em razão do concurso material de crimes, somo as penas para 4 (anos) e 1 (um) mês de reclusão e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 11 (dias-multa).

As penas reclusivas deverão ser executadas primeiramente, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal.

Fixo o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena (CP, art. 33, caput, e § 2º, c).

César Augusto Spina.

Art. 288 do Código Penal. Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. A condição de servidor público do réu à época revela a maior culpabilidade na prática de crimes contra a União. As demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.

Ausentes atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena, a torno definitiva.

Art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 (519 vezes). Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, a condição de funcionário público municipal do réu à época revela a maior culpabilidade pela violação dos princípios da moralidade e da probidade administrativa e enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. As demais circunstâncias são favoráveis ao réu.

Ausentes atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.

Considerando que a conduta se prolongou no tempo (2004/2006, com a expedição de 519 notas de empenho), aumento a pena em 1/3 (um terço), para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, que torno definitiva.

Art. 89 da Lei n. 8.666/93. Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, a condição de funcionário público municipal do réu à época revela maior culpabilidade pela violação dos princípios da moralidade e da probidade administrativa e enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal em 1/6 (um sexto), para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. As demais circunstâncias são favoráveis ao réu.

Ausentes atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena, a torno definitiva.

Fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo, considerando as condições econômicas do réu.

Art. 90 da Lei n. 8.666/93 (3 vezes). Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, a condição de funcionário público municipal do réu à época revela maior culpabilidade e enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. As demais circunstâncias são favoráveis ao réu.

Ausentes atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.

Aumento a pena em 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva, para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.

Fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo, considerando as condições econômicas do réu.

Em razão do concurso material de crimes, somo as penas para 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa.

As penas reclusivas deverão ser executadas primeiramente, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal.

Fixo o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena (CP, art. 33, caput, e § 2º, c).

Benedito Ricardo Guizelini.

Art. 288 do Código Penal. Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. A condição de servidor público do réu à época revela a maior culpabilidade nos crimes contra a União. As demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.

Ausentes atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena, a torno definitiva.

Art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 (519 vezes). Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, a condição de funcionário público municipal do réu à época revela a maior culpabilidade pela violação dos princípios da moralidade e da probidade administrativa e enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. As demais circunstâncias são favoráveis ao réu.

Ausentes atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.

Considerando que a conduta se prolongou no tempo (2004/2006, com a expedição de 519 notas de empenho), aumento a pena em 1/3 (um terço), para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, que torno definitiva.

Art. 89 da Lei n. 8.666/93. Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, a condição de funcionário público municipal do réu à época revela maior culpabilidade pela violação dos princípios da moralidade e da probidade administrativa e enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal em 1/6 (um sexto), para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. As demais circunstâncias são favoráveis ao réu.

Ausentes atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena, a torno definitiva.

Fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo, considerando as condições econômicas do réu.

Art. 90 da Lei n. 8.666/93 (3 vezes). Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, a condição de funcionário público municipal do réu à época revela a maior culpabilidade pela violação dos princípios da moralidade e da probidade administrativa e enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. As demais circunstâncias são favoráveis ao réu.

Ausentes atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.

Aumento a pena em 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva, para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.

Fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo, considerando as condições econômicas do réu.

Em razão do concurso material de crimes, somo as penas para 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa.

As penas reclusivas deverão ser executadas primeiramente, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal.

Fixo o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena (CP, art. 33, caput, e § 2º, c).

Márcio André Antero.

Art. 288 do Código Penal. Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. A condição de servidor público do réu à época revela a maior culpabilidade na prática de crimes contra a União. As demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.

Ausentes atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena, a torno definitiva.

Art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 (519 vezes). Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, a condição de funcionário público municipal do réu à época revela maior culpabilidade pela violação dos princípios da moralidade e da probidade administrativa e enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. As demais circunstâncias são favoráveis ao réu.

Ausentes atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.

Considerando que a conduta se prolongou no tempo (2004/2006, com a expedição de 519 notas de empenho), aumento a pena de 1/3 (um terço), para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, que torno definitiva.

Art. 89 da Lei n. 8.666/93. Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, a condição de funcionário público municipal do réu à época revela a maior culpabilidade e enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal em 1/6 (um sexto), para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. As demais circunstâncias são favoráveis ao réu.

Ausentes atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena, a torno definitiva.

Fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo, considerando as condições econômicas do réu.

Art. 90 da Lei n. 8.666/93 (3 vezes). Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, a condição de funcionário público municipal do réu à época revela a maior culpabilidade e enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. As demais circunstâncias são favoráveis ao réu.

Ausentes atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.

Aumento a pena em 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva, para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.

Fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo, considerando as condições econômicas do réu.

Em razão do concurso material de crimes, somo as penas para 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa.

As penas reclusivas deverão ser executadas primeiramente, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal.

Fixo o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena (CP, art. 33, caput, e § 2º, c).

Pedrinho Sérgio Bellini.

Art. 288 do Código Penal. Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. A condição de prefeito municipal interino à época revela a maior culpabilidade do réu na prática de crimes contra a União. As demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.

Ausentes atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena, a torno definitiva.

Art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 (100 vezes). Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, a condição de prefeito municipal interino à época revela a maior culpabilidade do réu pela violação dos princípios da moralidade e da probidade administrativa e enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. As demais circunstâncias são favoráveis ao réu.

Ausentes atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.

Considerando que conduta se prolongou no tempo com a emissão de 100 (cem) notas de empenho durante a vigência da Carta-Convite n. 10/05, aumento a pena em 1/4 (um quarto), para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, que torno definitiva.

Art. 90 da Lei n. 8.666/93. Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, a condição de prefeito municipal interino à época revela a maior culpabilidade do réu, que infringiu os deveres de probidade e moralidade, enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. As demais circunstâncias são favoráveis ao réu.

Ausentes atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena, a torno definitiva.

Fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo, considerando as condições econômicas do réu.

Em razão do concurso material de crimes, somo as penas para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa

As penas reclusivas deverão ser executadas primeiramente, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal.

Fixo o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena (CP, art. 33, caput, e § 2º, c).

Luiz Roberto Minúncio.

Art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 (100 vezes). Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, o fato de o réu ter se valido de notas fiscais falsas em nome da empresa Martins Comércio de Serviços e Distribuição Ltda., da qual já tinha sido representante, revela maior culpabilidade e enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. As demais circunstâncias são favoráveis ao réu.

Ausentes atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.

Considerando que a conduta se prolongou no tempo com a emissão de 100 (cem) notas de empenho, aumento a pena em 1/4 (um quarto), para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, que torno definitiva.

Art. 90 da Lei n. 8.666/93. Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, o fato de o réu ter se valido de notas fiscais falsas em nome da empresa Martins Comércio de Serviços e Distribuição Ltda., da qual já tinha sido representante, revela a maior culpabilidade e enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. As demais circunstâncias são favoráveis ao réu.

Ausentes atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena, a torno definitiva.

Fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo, considerando as condições econômicas do réu.

Em razão do concurso material de crimes, somo as penas para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.

As penas reclusivas deverão ser executadas primeiramente, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal.

Fixo o regime inicial aberto de cumprimento de pena (CP, art. 33, § 2º, b).

Não é caso de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, à míngua do preenchimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal.

Telma de Paula Belonssi.

Art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 (271 vezes). Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. As circunstâncias judiciais são favoráveis à ré.

Ausentes atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.

Considerando que conduta se prolongou no tempo com a emissão de 271 (duzentas e setenta e uma) notas de empenho, aumento a pena em 1/4 (um quarto), para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que torno definitiva.

Art. 90 da Lei n. 8.666/93 (2 vezes). Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. As circunstâncias judiciais são favoráveis à ré.

Ausentes atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.

Tendo em vista o cometimento do delito em duas oportunidades (Carta-Convite n. 10/05 e Tomada de Preços n. 12/05), em continuidade delitiva, majoro a pena em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, que torno definitiva.

Fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo, considerando as condições econômicas da ré.

Em razão do concurso material de crimes, somo as penas para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.

A pena reclusiva deve ser executada primeiramente, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal.

Fixo o regime inicial aberto de cumprimento de pena (CP, art. 33, § 2º, c).

Não é caso de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, à míngua do preenchimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal.

Eder Oswaldo Amâncio.

Art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 (271 vezes). Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. As circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.

Ausentes atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.

Considerando que a conduta se prolongou no tempo com a emissão de 271 (duzentas e setenta e uma) notas de empenho, aumento a pena em 1/4 (um quarto), para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que torno definitiva.

Art. 90 da Lei n. 8.666/93 (2 vezes). Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. As circunstâncias judiciai são favoráveis ao réu.

Ausentes atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.

Tendo em vista o cometimento do delito em duas oportunidades (Carta-Convite n. 10/05 e Tomada de Preços n. 12/05), em continuidade delitiva, majoro a pena em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, que torno definitiva.

Fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo, considerando as condições econômicas do réu.

Em razão do concurso material de crimes, somo as penas para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.

A pena reclusiva deve ser executada primeiramente, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal.

Fixo o regime inicial aberto de cumprimento de pena (CP, art. 33, § 2º, c).

Não é caso de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, à míngua do preenchimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal.

Ante o exposto, ACOLHO parecer da Procuradoria Regional da Republica para proceder à emendatio libelli quanto ao delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 e DOU PROVIMENTO à apelação para condenar os réus, nos termos supramencionados.

É o voto.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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