D.E. Publicado em 13/12/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 109/12, que julgou extinto o processo para desconstituir a certidão da dívida ativa e, consequentemente, declarar extinta a execução, com fundamento no artigo 618 do CPC, deixando de condenar o exequente em sucumbência por falta de litigiosidade. Reexame necessário.
Alega o INSS, em síntese, que a dívida cobrada no presente processo de execução fiscal teve origem em pagamento indevido do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 505.465.99-0, em decorrência de tutela antecipada deferida nos autos de nº 1425/2004, sendo que, com o trânsito em julgado da sentença de improcedência do pedido, bem assim a revogação da tutela antecipada, foi aberto o procedimento administrativo de cobrança, no qual foi assegurado contraditório e a ampla defesa. Afirma que em razão da liminar no bojo da ACP nº 0005906-07.2012.403.6183, que discute a possibilidade, ou não, da cobrança de valores decorrentes de benefício previdenciário posteriormente revogado, requer a suspensão da presente ação. Afirma ter o direito de inscrever o crédito em dívida ativa não tributária sendo adequada a via eleita, ou seja, do executivo fiscal, de modo que a sentença deve ser reformada.
Devidamente processados, os autos foram distribuídos inicialmente à Primeira Turma deste E. Tribunal, em 30/05/2017, que declinou da competência para julgar o feito, tendo sido redistribuídos à minha relatoria em 02/10/2017.
É o relatório.
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo para desconstituir a certidão da dívida ativa e, consequentemente, declarar extinta a execução fiscal que moveu o INSS contra Ricardo Luiz de Lima, para cobrança de débito relativo à Certidão de Dívida Ativa nº 40.088.903-0.
Compulsando os autos verifica-se que o débito objeto da presente execução fiscal diz respeito a ressarcimento ao erário em virtude de pagamento indevido do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 505.465.99-0, em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
No entanto, o § 2º do artigo 2º da Lei n.º 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, prevê:
Ensina o eminente HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ("Lei de Execução Fiscal: Comentários e Jurisprudência", 11 ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 16), que:
Assim, somente o crédito oriundo de ato ou contrato administrativo pode ensejar a inscrição e execução tal como disciplinadas pela Lei nº 6.830/80, não se enquadrando no conceito de dívida ativa não-tributária todo e qualquer crédito da Fazenda Pública, posto que a dívida cobrada deve ter relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público, fundada em lei, contrato ou regulamento.
No caso em exame, o lançamento na dívida pública dos valores pagos indevidamente pelo INSS tem nítido caráter indenizatório, matéria de Direito Civil.
A propósito do tema, o eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, no julgamento do REsp nº 440.540 - SC (DJ 01.12.2003, p. 262):
A jurisprudência pátria tem firmado posição sobre a impossibilidade da cobrança de dívida referente a pagamento de benefício indevido por meio de título executivo extrajudicial, sendo necessária a utilização do processo de conhecimento para a formação de título executivo hábil a aparelhar posterior execução.
Confira-se:
Esse entendimento - que afasta a possibilidade da inscrição em dívida ativa e execução fiscal com o objetivo de reaver valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido - reflete-se na jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.350.804/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73, com previsão no art. 1.036 do CPC/2015):
Assim, diante da inadequação da via executiva para discussão do crédito decorrente de pagamento indevido de benefício previdenciário, a execução fiscal deve ser extinta, restando prejudicado o pedido de suspensão do feito até decisão final da ACP nº 0005906-07.2012.403.6183.
Por tais razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
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