D.E. Publicado em 18/12/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Jundiaí/SP, inconformado com a r. decisão exarada às f. 9-10vº, integrada pela de f. 19, dos autos da execução fiscal nº 0007134-80.2015.4.03.6128, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF e consequentemente determinou a remessa do feito à Justiça Estadual.
Alega a agravante, em síntese, que:
a) o credor fiduciário seria proprietário do imóvel, motivo pelo qual contribuinte das exações cobradas, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, do Código Tributário Municipal daquela localidade e do art. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/97, além de que, em se tratando de obrigação propter rem, não só os possuidores diretos seriam responsáveis;
b) o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97 invocado pela decisão agravada diria respeito tão somente às relações entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante, não alcançando terceiros;
c) o dispositivo mencionado no parágrafo anterior não poderia prevalecer, porque, à luz do art. 146, III, a, da Constituição, caberia à lei complementar normais gerais de legislação tributária, inclusive em relação aos contribuintes, bem como porque o art. 156, I, também do texto constitucional, estabeleceria a competência dos municípios no que se refere à instituição de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Intimada, a parte contrária deixou de apresentar resposta (f. 83-86vº deste instrumento).
É o relatório.
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VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Conforme incontroverso, a Caixa Econômica Federal- CEF é credora fiduciária do imóvel que ensejou os tributos executados (IPTU e taxa de lixo).
Nessas condições, a jurisprudência desta Corte Regional é assente no sentido da aplicação à hipótese da regra prevista no art. 27, § 8º, da Lei n.º 9.514/97, segundo a qual "responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse", concluindo-se, por conseguinte, pela ilegitimidade da empresa pública, ora agravante.
O dispositivo em questão, ao atribuir ao devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel, quando no exercício da posse direta, constitui-se em exceção à regra exposta no art. 123 do Código Tributário Nacional.
Por outro lado, não há que falar em violação aos artigos 146, III, da Constituição Federal, pela exceção criada pelo art. 27, § 8º, Lei nº 9.514/97 ao artigo 123 do CTN, eis que indigitada lei surgiu para regular as relações jurídicas no âmbito da alienação fiduciária de imóveis e, à evidência, excepciona as regras gerais tributárias do Código Tributário Nacional.
A propósito do tema, já decidiu este E. Tribunal inúmeras vezes afastando a tese da recorrente. Vejam-se:
Esta C. Turma já enfrentou e rechaçou as questões suscitadas pela agravante em outra oportunidade, em caso envolvendo as mesmas partes, o que inclusive comporta transcrição, em homenagem à segurança jurídica:
Ainda a esse respeito:
Logicamente, não há que se falar em violação à competência constitucional do Município para fixação dos impostos indicados pela Constituição, tendo em vista que a lei ora em discussão não fixou ou extinguiu tributos.
Enfim, não prospera a pretensão recursal, por qualquer ângulo que se veja a questão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
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