Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031190-48.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.031190-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : ORLANDO DE ALMEIDA VALLONGO
ADVOGADO : SP273464 ANDRE LUIS FROLDI
APELADO(A) : Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO : SP109487 LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA em liquidação extrajudicial
ADVOGADO : SP156372 CAMILA PEREIRA RODRIGUES MOREIRA MARQUES e outro(a)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA. LETIGIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO. LEI Nº 8.186/91. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. A complementação de aposentadoria objeto deste processo era paga pelo INSS com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/91. Após a sucessão da RFFSA pela União Federal (Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007), esta passou a emitir os comandos para o pagamento dessa complementação pelo INSS, consoante estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 956/1969, c.c. art. 2º da Lei nº 8.186/91. Assim, caracterizada a legitimidade da União para compor a lide, em litisconsórcio necessário com o INSS, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil.
2. A FEPASA - Ferrovia Paulista S/A foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA, que, por sua vez, foi sucedida pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 11.483/2007, resultante da conversão da Medida Provisória n. 353, de 22/1/2007.
3. A Súmula nº 365, do STJ, determina que a intervenção da União Federal, como sucessora da RFFSA, desloca a competência para a Justiça Federal, não cabendo a propositura perante a Justiça Estadual.
4. Prescrição regida pelo Decreto nº 20.910/32, que a estabelece no prazo quinquenal em favor da Fazenda Pública. Consoante entendimento majoritário, não prescreve o fundo de direito nas relações jurídicas de trato sucessivo, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Mérito.
5. A discussão sobre complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA não consiste em tema de mera equiparação salarial, nos termos do art. 461, da CLT. Reside, ao revés, no correto enquadramento previdenciário desses profissionais, a quem se dispensa tratamento legal diferenciado dos demais segurados do RGPS em razão de profunda reestruturação administrativa operada naquele segmento econômico.
6. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o direito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91.
7. Segundo o art. 5.º da Lei n.º 8.186/91, cabe à União a complementação do valor de pensão por morte até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos, permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com "as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária" vigentes à época do óbito do instituidor do benefício.
8. Não se pode admitir a impossibilidade de reclassificação funcional da parte autora em virtude do argumento de que teria aderido a Acordo previsto na Lei 3.720/83, o qual estabeleceria um conjunto remuneratório já abrangente de todas as parcelas salarias devidas ao autor.
9. Não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, o chamado "salário complessivo", conforme disposição do art. 477, § 2º, da CLT, e previsão da Súmula 91, do TST.
10. Além disso, seria inviável a alteração contratual lesiva aos direitos do empregado, consoante regra prevista no art. 468, da CLT.
11. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
12. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
13. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Com fulcro no caput do artigo 492 do CPC/2015, de ofício, declaro nula a sentença e, de acordo com o seu artigo 1.013, § 3º, III, julgo procedente o pedido formulado na inicial para assegurar ao autor a reclassificação profissional na função de Oficial de Metalurgia I, classe 607, ao invés da atual classe 605, desde agosto de 1996, respeitada a prescrição quinquenal em relação aos feitos financeiros, nos termos explicitados no voto, restando prejudicada a apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar nula a sentença, nos termos do artigo 492, do Código de Processo Civil/2015, e, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplicar a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passar ao exame do mérito, julgando procedente o pedido, restando prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/01/2018 15:28:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031190-48.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.031190-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : ORLANDO DE ALMEIDA VALLONGO
ADVOGADO : SP273464 ANDRE LUIS FROLDI
APELADO(A) : Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO : SP109487 LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA em liquidação extrajudicial
ADVOGADO : SP156372 CAMILA PEREIRA RODRIGUES MOREIRA MARQUES e outro(a)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A. e Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o recebimento de complementação de proventos de aposentadoria, devida a ex-ferroviários da extinta FEPASA, mediante a reclassificação profissional do autor na função de Oficial de Metalurgia I, classe 607, ao invés da atual classe 605, desde agosto de 1996.

A demanda foi proposta e julgada perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP.

A r. sentença, inicialmente, declarou a ilegitimidade passiva da RFFSA, sob o argumento de que o benefício aqui pleiteado seria de responsabilidade da Fazenda Estadual, julgando contra esta o processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC/73.

Quanto a este ente público, julgou improcedente o pedido, tendo em vista que a parte autora teria aderido a acordo proposta pela extinta FEPASA, ainda em 1987, o qual adotaria uma modalidade de "salário compreensivo", o qual abrangeria a complementação pretendida.

Condenou a parte autora a pagar honorários de advogado, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.

Apela a parte autora, alegando fazer jus à mencionada complementação de aposentadoria.

Foram apresentadas as contrarrazões da Fazenda do Estado de São Paulo, onde alegou a ocorrência de prescrição do próprio fundo de direito, visto que teria o autor aderido ao Acordo previsto na Lei 3.720/83 em 1987, e a ação ajuizada tão somente em 16.10.2001.

Os autos foram inicialmente dirigidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fls. 363 e 371, que os remeteu à Justiça Federal, com fulcro na Medida Provisória 353/2007, fl. 379/380, para apreciação do recurso.

Dada ciência às partes, foi determinada a remessa do processo a esta Corte Regional, fl. 382, o que ocorreu à data de 18.04.2008.

Os autos foram inicialmente distribuídos à 2ª Turma deste Tribunal, fl. 389, que se declarou incompetente para o julgamento do feito, remetendo-o à 3ª Seção, especializada em matéria previdenciária, fl. 419.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, aprecio a questão da legitimidade passiva.


A complementação de aposentadoria objeto deste processo era paga pelo INSS com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/1991:


"Artigo 6º - O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei".

Após a sucessão da RFFSA pela União Federal (Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007), esta passou a emitir os comandos para o pagamento dessa complementação pelo INSS, consoante estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 956/1969:


"Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou quinquênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social." (grifei)
A Lei nº 11.483/2007 assim dispõe:
"Art. 2º A partir de 22 de janeiro de 2007:
I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei; e
II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8o desta Lei.
(...)"


Também o artigo 2º da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, dispõe:


Art. 2º - Observadas as normas de concessão de benefício da lei previdenciária, a complementação de aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva qualificação adicional por tempo de serviço.

Em que pese o disposto na Lei Estadual nº 9343/96, que conferia à Fazenda Estadual a responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria, a União, por força de lei posterior, passou a suceder a RFFSA em direitos, obrigações e ações judiciais a partir da edição desta lei. Note-se que à exceção do pessoal da ativa (art. 17, II da mesma Lei), o dispositivo legal não trouxe qualquer ressalva à assunção de responsabilidade pela União.

Nesse sentido o C. STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE competência . SUCESSÃO LEGAL DA RFFSA. INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO. DESLOCAMENTO DA competência DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. competência RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 365/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A Lei nº 11.483/07 estabeleceu que a União é sucessora da extinta RFFSA, que havia incorporada a FEPASA, ressalvando apenas as causas envolvendo pessoal da ativa. 3. Nesse passo, entendo que não procede a alegação da União no sentido de que, no tocante à complementação das aposentadorias e pensões concedidas aos antigos funcionários da FEPASA , a empresa teria sido sucedida pelo Estado de São Paulo, porquanto o mencionado contrato firmado entre o Estado e a União não pode se sobrepor ao disposto na lei federal. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDCC 200900911437, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/05/2011

A FEPASA - Ferrovia Paulista S/A foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA, que, por sua vez, foi sucedida pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 11.483/2007, resultante da conversão da Medida Provisória n. 353, de 22/1/2007.

Assim, resta bem caracterizada a legitimidade da União Federal para compor a lide, bem como fica configurada a ilegitimidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Desta forma, consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a demanda relativa à aposentadoria e pensão de ferroviário acarreta a intervenção da União na ação, como sucessora processual da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A.

Confira-se:


"PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO DA UNIÃO FEDERAL NOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E AÇÕES JUDICIAIS EM QUE A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A SEJA AUTORA, RÉ, ASSISTENTE, OPOENTE OU TERCEIRA INTERESSADA.
- Sucedendo a Rede Ferroviária Federal S/A nas 'ações em que esta seja autora, ré, assistente e, opoente ou terceira interessada' (Lei nº 11.483/07, art.2º), a União Federal atrai a competência da Justiça Federal, ainda que o processo esteja em fase de execução de sentença e que esta tenha sido proferida por Juiz de Direito.
- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de São José dos Campos, SP.
(STJ, CC 83281, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª Seção, DJ 10.12.07, p. 287)

O posicionamento desta Corte é no mesmo sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELA UNIÃO. LEI N. 11.483/07. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a demanda relativa à aposentadoria e pensão de ferroviário acarreta a intervenção da União na lide, como sucessora processual da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Federal, a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição da República, ainda que o feito encontre-se em fase de execução de sentença.
III - Não se desconhece que a Lei Estadual n. 9.343/1996, em seu artigo 4º, caput e § 1º, estabeleceu a responsabilidade do Estado de São Paulo para as complementações das aposentadorias e pensões dos ex-funcionários da FEPASA.
IV - No entanto, com a edição da Lei n. 11.483/07, a União sucedeu a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvando apenas as causas envolvendo o pessoal da ativa.
V - O mencionado contrato firmado entre o Estado e a União não pode se sobrepor ao disposto na lei federal.
VI - Embargos de declaração opostos pela União Federal parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer as omissões apontadas". (AI 432671/SP, TRF 3ª Região, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, Julgamento em 25.08.2015, e-DJF3 Judicial em 02.09.2015)
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE OBJETIVA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE EX-FERROVIÁRIOS. SUCESSÃO LEGAL DA RFFSA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO FEITO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. O julgamento monocrático sobre a questão recursal posta não exige facultar a apresentação de contraminuta, porquanto a compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
3. Reconhecida a legitimidade da fazenda Pública do Estado de São Paulo para a interposição do presente recurso como terceira interessada. 4. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado pelo C. STJ, à luz do disposto na Lei nº 11.483/07, a União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo complementação de aposentadoria dos antigos empregados da Rede Federal Ferroviária S/A - RFFSA, que havia incorporado a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA.
5. A intervenção da União Federal no feito como sucessora legal da RFFSA implica o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 6. Tratando-se de matéria de natureza eminentemente previdenciária, conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial desta E. Corte, impõe-se a redistribuição do feito a umas das varas federais especializadas da Capital. 7. Agravo legal desprovido."
(AI 00350918320104030000, Relator Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, Sétima Turma, DJ 13/10/2014).

A propósito, preconiza a Súmula nº 365, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que a intervenção da União, como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), desloca a competência para a Justiça Federal, não cabendo a propositura perante a Justiça Estadual.

Dessa forma, reconheço a ocorrência de julgamento realizado por juízo absolutamente incompetente e, de ofício, diante da afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015, declaro nula a sentença.

Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito.

Quanto à prescrição, verifica-se que deve ser mantida a sentença que afastou o reconhecimento da prescrição, com fundamento no Decreto nº 20.910/32, consoante remansosa jurisprudência, de que faz exemplo o aresto abaixo:


"RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DELONGA ENTRE A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação onde NAIR SILVA ARRUDA busca a condenação do INSS a indenizá-la por danos morais, no montante de R$ 140.500,00, devidamente atualizado com acréscimo de juros legais e correção monetária desde quando a obrigação se tornou devida (27/1/2003), oriundos de demora injustificada na implantação do benefício previdenciário de pensão por morte, concedido judicialmente.
2. Por tratar-se o INSS de pessoa jurídica de Direito Público, não se consideram os prazos prescricionais previstos no Código Civil, mas sim, o disposto no Decreto nº 20.910/32, artigo 1º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42 estende a aplicação do Decreto nº 20.910/32 a outras pessoas jurídicas de direito público, dentre elas, as autarquias federais. E o artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/01 dispõe que prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos."
(...)
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1588331 - 0024842-22.2009.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 04/10/2016 )

No caso em tela, o autor aderiu ao Acordo a que faz menção a Lei 3.720/83 em 1987, supostamente correspondente à sua reclassificação funcional. A presente ação foi ajuizada tão somente em 16.10.2001.

Entretanto, consoante entendimento majoritário, não prescreve o fundo de direito nas relações jurídicas de trato sucessivo, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

Por outro ângulo, esse tema em certa medida se confunde com o próprio mérito, de sorte que sua discussão será ali conjuntamente apreciada.

De modo que não deve ser acolhida a alegação de prescrição apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo.

Superada a questão da prescrição, deve-se analisar o cabimento da equiparação salarial pretendida pela parte autora.

Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, em conformidade com o Decreto-Lei nº 956/69 e Lei nº 8186/1991, correspondente a diferenças entre os proventos recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a remuneração total percebida por empregado de cargo equivalente da ativa.


O autor é funcionário inativo da extinta FEPASA, tendo sido admitido e se aposentado nas seguintes datas:


- admissão em 12.06.1944;

- aposentação em 02.04.1972 (CTPS, fl. 15).


Não se discute, no caso em tela, sobre equiparação salarial nos moldes do art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho, que conta com a seguinte redação:


"Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos."

A hipótese sub exame é diversa. Consiste na discussão sobre o enquadramento previdenciário dos profissionais que trabalharam para a extinta RFFSA, que recebem tratamento legal diferenciado dos demais segurados do RGPS em razão de profunda reestruturação administrativa operada naquela pessoa jurídica.


Conforme pontua FREDERICO AMADO:


"Com efeito, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço."
(Curso de Direito e Processo Previdenciário, 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 982)

A Lei nº 8.186/1991 estendeu aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 31 de outubro de 1969, sob qualquer regime, o direito à complementação da aposentadoria instituída no Decreto-lei nº 956/69. É essa a redação dos artigos 1º e 2º:


Art. 1º - É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, constituída ex-vi da lei 3.115 de 16 de maio de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Posteriormente, os seus efeitos foram estendidos pela Lei n° 10.478, de 28 de junho de 2002, aos ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991:


Art. 1º. Fica estendido, a partir do dia 1º de abril de 2002, aos ferroviário s admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.".

O direito à complementação de aposentadoria para fins de paridade de vencimentos entre o trabalhador aposentado e o da ativa é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo maiores digressões a respeito. Confira-se:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO S. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.168/91 E 10.478/2002. BENEFÍCIO ESTENDIDO AOS FERROVIÁRIO S ADMITIDOS ATÉ 21/5/91. REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
I - A Lei n. 8.168/91 expressamente garantiu aos ferroviário s admitidos até 31/10/69 o direito à complementação de aposentadoria.
Com o advento da Lei n. 10.478/2002, o benefício foi estendido aos ferroviário s admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A até 21/5/91.
II - A condição exigida - de ferroviário - deve estar preenchida imediatamente antes de aposentar-se perante o INSS, o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que a postulante não exerceu qualquer atividade no ínfimo intervalo entre o seu desligamento - em 13/12/99 - e a sua efetiva aposentadoria em 17/1/2000.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, 5.º E 6.º, DA LEI N.º 8.186/91. NÃO-OCORRÊNCIA. RFFSA. FERROVIÁRIO S.
LEI N.º 8.186/91. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 10.478/02. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO EXCELSO PRETÓRIO.
1. O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional. Precedentes.
2. O advento da Lei n.º 10.478, de 28 de junho de 2002, que dispôs sobre a complementação de aposentadorias de ferroviário s da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, configura fato superveniente relevante para o julgamento da presente lide.
3. Nos termos do Decreto-Lei n.° 956/69, os ferroviário s que se aposentaram antes de sua vigência têm direito à complementação de proventos.
4. A Lei n.º 8.168, de 21/05/91, garantiu, expressamente, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista.
5. O benefício em questão foi estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A.
(...)
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 540.839/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 366)

Outrossim, deve ser sublinhado que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, o chamado "salário complessivo" (na sentença denominado de "salário compreensivo"), conforme disposição do art. 477, § 2º, da CLT:


"Art. 477. (...)
§ 2º. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas."

No mesmo teor segue a vedação da Súmula 91, do TST:


"Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador."

Além disso, seria inviável a alteração contratual lesiva aos direitos do empregado, consoante regra prevista no art. 468, da CLT:


"Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

Por estes dois argumentos, inadmissíveis os efeitos jurídicos pretendidos pela Fazenda Estadual de São Paulo em relação à adesão do autor ao Acordo previsto na Lei 3.720/83.

Tem direito o autor, portanto, à complementação de sua aposentadoria, conforme pacificado entendimento jurisprudencial, explicitado acima.

Nestes termos, deve a sentença ser reformada, a fim de que seja assegurado ao autor a reclassificação profissional na função de Oficial de Metalurgia I, classe 607, ao invés da atual classe 605, desde agosto de 1996, respeitada a prescrição quinquenal em relação aos feitos financeiros.

Atente-se, todavia, que tal complementação deve observar as normas do artigo 27 da Lei 11.483/07 e do artigo 118 da Lei 10.233/01, respectivamente:


Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I-a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nºs 8.186, de 21 de maio de 1991.
(...)
§1º. A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114."

Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.


Ante o exposto, com fulcro no caput do artigo 492 do CPC/2015, de ofício, declaro nula a sentença e, de acordo com o seu artigo 1.013, § 3º, III, julgo procedente o pedido formulado na inicial para assegurar ao autor a reclassificação profissional na função de Oficial de Metalurgia I, classe 607, ao invés da atual classe 605, desde agosto de 1996, respeitada a prescrição quinquenal em relação aos feitos financeiros, nos termos explicitados no voto.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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