D.E. Publicado em 23/01/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar nula a sentença, nos termos do artigo 492, do Código de Processo Civil/2015, e, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplicar a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passar ao exame do mérito, julgando procedente o pedido, restando prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A. e Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o recebimento de complementação de proventos de aposentadoria, devida a ex-ferroviários da extinta FEPASA, mediante a reclassificação profissional do autor na função de Oficial de Metalurgia I, classe 607, ao invés da atual classe 605, desde agosto de 1996.
A demanda foi proposta e julgada perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP.
A r. sentença, inicialmente, declarou a ilegitimidade passiva da RFFSA, sob o argumento de que o benefício aqui pleiteado seria de responsabilidade da Fazenda Estadual, julgando contra esta o processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC/73.
Quanto a este ente público, julgou improcedente o pedido, tendo em vista que a parte autora teria aderido a acordo proposta pela extinta FEPASA, ainda em 1987, o qual adotaria uma modalidade de "salário compreensivo", o qual abrangeria a complementação pretendida.
Condenou a parte autora a pagar honorários de advogado, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
Apela a parte autora, alegando fazer jus à mencionada complementação de aposentadoria.
Foram apresentadas as contrarrazões da Fazenda do Estado de São Paulo, onde alegou a ocorrência de prescrição do próprio fundo de direito, visto que teria o autor aderido ao Acordo previsto na Lei 3.720/83 em 1987, e a ação ajuizada tão somente em 16.10.2001.
Os autos foram inicialmente dirigidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fls. 363 e 371, que os remeteu à Justiça Federal, com fulcro na Medida Provisória 353/2007, fl. 379/380, para apreciação do recurso.
Dada ciência às partes, foi determinada a remessa do processo a esta Corte Regional, fl. 382, o que ocorreu à data de 18.04.2008.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 2ª Turma deste Tribunal, fl. 389, que se declarou incompetente para o julgamento do feito, remetendo-o à 3ª Seção, especializada em matéria previdenciária, fl. 419.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, aprecio a questão da legitimidade passiva.
A complementação de aposentadoria objeto deste processo era paga pelo INSS com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/1991:
Após a sucessão da RFFSA pela União Federal (Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007), esta passou a emitir os comandos para o pagamento dessa complementação pelo INSS, consoante estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 956/1969:
Também o artigo 2º da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, dispõe:
Em que pese o disposto na Lei Estadual nº 9343/96, que conferia à Fazenda Estadual a responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria, a União, por força de lei posterior, passou a suceder a RFFSA em direitos, obrigações e ações judiciais a partir da edição desta lei. Note-se que à exceção do pessoal da ativa (art. 17, II da mesma Lei), o dispositivo legal não trouxe qualquer ressalva à assunção de responsabilidade pela União.
Nesse sentido o C. STJ:
A FEPASA - Ferrovia Paulista S/A foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA, que, por sua vez, foi sucedida pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 11.483/2007, resultante da conversão da Medida Provisória n. 353, de 22/1/2007.
Assim, resta bem caracterizada a legitimidade da União Federal para compor a lide, bem como fica configurada a ilegitimidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Desta forma, consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a demanda relativa à aposentadoria e pensão de ferroviário acarreta a intervenção da União na ação, como sucessora processual da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A.
Confira-se:
O posicionamento desta Corte é no mesmo sentido:
A propósito, preconiza a Súmula nº 365, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que a intervenção da União, como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), desloca a competência para a Justiça Federal, não cabendo a propositura perante a Justiça Estadual.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de julgamento realizado por juízo absolutamente incompetente e, de ofício, diante da afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015, declaro nula a sentença.
Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
Quanto à prescrição, verifica-se que deve ser mantida a sentença que afastou o reconhecimento da prescrição, com fundamento no Decreto nº 20.910/32, consoante remansosa jurisprudência, de que faz exemplo o aresto abaixo:
No caso em tela, o autor aderiu ao Acordo a que faz menção a Lei 3.720/83 em 1987, supostamente correspondente à sua reclassificação funcional. A presente ação foi ajuizada tão somente em 16.10.2001.
Entretanto, consoante entendimento majoritário, não prescreve o fundo de direito nas relações jurídicas de trato sucessivo, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Por outro ângulo, esse tema em certa medida se confunde com o próprio mérito, de sorte que sua discussão será ali conjuntamente apreciada.
De modo que não deve ser acolhida a alegação de prescrição apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo.
Superada a questão da prescrição, deve-se analisar o cabimento da equiparação salarial pretendida pela parte autora.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, em conformidade com o Decreto-Lei nº 956/69 e Lei nº 8186/1991, correspondente a diferenças entre os proventos recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a remuneração total percebida por empregado de cargo equivalente da ativa.
O autor é funcionário inativo da extinta FEPASA, tendo sido admitido e se aposentado nas seguintes datas:
- admissão em 12.06.1944;
- aposentação em 02.04.1972 (CTPS, fl. 15).
Não se discute, no caso em tela, sobre equiparação salarial nos moldes do art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho, que conta com a seguinte redação:
A hipótese sub exame é diversa. Consiste na discussão sobre o enquadramento previdenciário dos profissionais que trabalharam para a extinta RFFSA, que recebem tratamento legal diferenciado dos demais segurados do RGPS em razão de profunda reestruturação administrativa operada naquela pessoa jurídica.
Conforme pontua FREDERICO AMADO:
A Lei nº 8.186/1991 estendeu aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 31 de outubro de 1969, sob qualquer regime, o direito à complementação da aposentadoria instituída no Decreto-lei nº 956/69. É essa a redação dos artigos 1º e 2º:
Posteriormente, os seus efeitos foram estendidos pela Lei n° 10.478, de 28 de junho de 2002, aos ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991:
O direito à complementação de aposentadoria para fins de paridade de vencimentos entre o trabalhador aposentado e o da ativa é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo maiores digressões a respeito. Confira-se:
Outrossim, deve ser sublinhado que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, o chamado "salário complessivo" (na sentença denominado de "salário compreensivo"), conforme disposição do art. 477, § 2º, da CLT:
No mesmo teor segue a vedação da Súmula 91, do TST:
Além disso, seria inviável a alteração contratual lesiva aos direitos do empregado, consoante regra prevista no art. 468, da CLT:
Por estes dois argumentos, inadmissíveis os efeitos jurídicos pretendidos pela Fazenda Estadual de São Paulo em relação à adesão do autor ao Acordo previsto na Lei 3.720/83.
Tem direito o autor, portanto, à complementação de sua aposentadoria, conforme pacificado entendimento jurisprudencial, explicitado acima.
Nestes termos, deve a sentença ser reformada, a fim de que seja assegurado ao autor a reclassificação profissional na função de Oficial de Metalurgia I, classe 607, ao invés da atual classe 605, desde agosto de 1996, respeitada a prescrição quinquenal em relação aos feitos financeiros.
Atente-se, todavia, que tal complementação deve observar as normas do artigo 27 da Lei 11.483/07 e do artigo 118 da Lei 10.233/01, respectivamente:
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, com fulcro no caput do artigo 492 do CPC/2015, de ofício, declaro nula a sentença e, de acordo com o seu artigo 1.013, § 3º, III, julgo procedente o pedido formulado na inicial para assegurar ao autor a reclassificação profissional na função de Oficial de Metalurgia I, classe 607, ao invés da atual classe 605, desde agosto de 1996, respeitada a prescrição quinquenal em relação aos feitos financeiros, nos termos explicitados no voto.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 15/12/2017 18:42:52 |