Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032700-87.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032700-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : JOSE PORFIRIO DA SILVA FILHO
ADVOGADO : SP260251 ROGERIO MENDES DE QUEIROZ
: SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
: SP229209 FABIANO DA SILVA DARINI
: SP199901 CAROLINA KLOCKER FERREIRA
No. ORIG. : 12.00.00122-4 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01.11.1977 a 12.09.1982, 02.10.1982 a 12.03.1990, 28.10.1991 a 30.03.1994, em que trabalhou nas empresas de reflorestamento, como trabalhador rural e lenhador rural, conforme CTPS, suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
V - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividades sob condições especiais dos períodos de 01.06.1998 a 08.02.1999 (96dB) e de 01.07.2000 a 02.04.2011 (98,8dB), conforme PPP/laudo, exposto ao agente nocivo ruído acima do limite legal estabelecido (90dB e 85dB), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e do Decreto 3.048/99.
VI - Com relação aos períodos de 01.06.1994 a 05.05.1997, 01.12.1997 a 01.03.1998 e de 01.03.1999 a 31.01.2000, não podem ser considerados especiais, dada a ausência de PPP e laudo pericial referente às diversas empresas, não constando documentos descrevendo os agentes nocivos aos quais o autor ficava em contato, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, haja vista que a profissão de operador de motosserra não consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
IX - Somados os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, o autor totaliza 26 anos, 2 meses e 6 dias de atividade exclusivamente especial até 02.04.2011, nos exatos termos da exordial, parte integrante da presente decisão, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
X - Termo inicial do beneficio mantido na data do requerimento administrativo (21.11.2011), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, haja vista que a propositura da ação deu-se em 31.10.2012.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XII - Havendo parcial provimento do recurso do réu e à remessa oficial tida por interposta, honorários advocatícios mantidos em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte
XIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 05 de dezembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032700-87.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032700-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : JOSE PORFIRIO DA SILVA FILHO
ADVOGADO : SP260251 ROGERIO MENDES DE QUEIROZ
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No. ORIG. : 12.00.00122-4 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgada procedente os pedidos formulados em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 10.11.1977 a 12.09.1982, 02.10.1982 a 12.03.1990, 28.10.1991 a 30.03.1994, 01.06.1994 a 05.05.1997, 01.12.1997 a 01.03.1998, 01.06.1998 a 08.02.1999, 01.03.1999 a 31.01.2000, 01.07.2000 a 02.04.2011. Em consequência, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial, a contar de 21.11.2011, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculado com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, e acrescidos de juros de mora calculados pelo índice de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Houve a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas.


Em suas razões de inconformismo, alega o réu, em síntese, não restar demonstrado o exercício de atividade especial, vez que o trabalho rural não pode ser considerado especial, bem como a ausência de documentação da especialidade do labor em atividade urbana. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, e que a correção monetária e juros de mora observem os termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032700-87.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032700-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : JOSE PORFIRIO DA SILVA FILHO
ADVOGADO : SP260251 ROGERIO MENDES DE QUEIROZ
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VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 229/236).


Da remessa oficial tida por interposta.


De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


Busca o autor, nascido em 22.08.1961, o reconhecimento de diversas atividades especiais declinadas na inicial e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scar-tezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legis-lação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014.).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01.11.1977 a 12.09.1982, na Marquesa S/A, 02.10.1982 a 12.03.1990, na Votorantim Siderúrgica S.A, 28.10.1991 a 30.03.1994, Araucária Serviços Florestais S/C Ltda, em que trabalhou nas empresas de reflorestamento, como trabalhador rural e lenhador rural, conforme CTPS fls. 31,33, 34, suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.


Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária/agroindustria, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira/reflorestamento, em se exige alto grau de produtividade, é devida a contagem especial.


No mesmo sentido, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividades sob condições especiais dos períodos de 01.06.1998 a 08.02.1999 (96dB) e de 01.07.2000 a 02.04.2011 (98,8dB), como operador de motosserra, conforme PPP/laudo de fls. 138/158, 191/192, exposto ao agente nocivo ruído acima do limite legal estabelecido (90dB e 85dB), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e do Decreto 3.048/99.


Todavia, em relação aos períodos de 01.06.1994 a 05.05.1997, 01.12.1997 a 01.03.1998 e de 01.03.1999 a 31.01.2000, não podem ser considerados especiais, dada a ausência de PPP e laudo pericial referente as diversas empresas, não constando documentos descrevendo os agentes nocivos aos quais o autor ficava em contato, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, haja vista que a profissão de operador de motosserra não consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria.


O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Por outro lado, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.


Além disso, saliente-se que no julgamento realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, consignado que: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88)".


Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.


Portanto, somados os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, o autor totaliza 26 anos, 2 meses e 6 dias de atividade exclusivamente especial até 02.04.2011, nos exatos termos da exordial, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.


Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Mantenho o termo inicial do beneficio na data do requerimento administrativo (21.11.2011 - fls.69), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, haja vista que a propositura da ação deu-se em 31.10.2012.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Havendo parcial provimento do recurso do réu e à remessa oficial tida por interposta, mantenho os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar parcialmente procedente o pedido para afastar a especialidade dos períodos 01.06.1994 a 05.05.1997, 01.12.1997 a 01.03.1998 e de 01.03.1999 a 31.01.2000, consideradas estas como atividades comuns, totalizando o autor 26 anos, 2 meses e 6 dias de atividade exclusivamente especial até 02.04.2011, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar de 21.11.2011, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSE PORFIRIO DA SILVA FILHO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 21.11.2011, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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