D.E. Publicado em 13/12/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 14/10/2016 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhadora urbana, através do reconhecimento de período em que era sócia de empresa.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença (fls. 62/63), proferida em 01/06/2017, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não podendo ser computados os períodos em que foi sócia da empresa uma vez que não houve o recolhimento previdenciário em seu nome. Se esse não for o entendimento, pugna pela redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
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VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora objetiva, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade, como trabalhadora urbana.
Pretende se aposentar em face do advento da idade mínima ao argumento de possuir a carência necessária para concessão do beneplácito, uma vez que como sócia-gerente de entidade empresarial, fazia retiradas a título de pro-labore e além disso a empresa fazia recolhimentos previdenciários, preenchendo a carência necessária à concessão do benefício.
Consoante o caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
No caso em questão, a idade mínima de 60 (sessenta) anos foi implementada em 2015, posto que nascida em 24/08/1955 (fls. 12).
O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".
Quanto ao prazo para a perda da qualidade de segurado, dispõe o §4º do mesmo artigo:
Por sua vez, o § 1º do art. 102 da norma em tela reza que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Sobre o tema, confira-se, ainda, a jurisprudência a seguir colacionada:
Nesse sentido, o Enunciado nº 16 das Turmas Recursais da Justiça Federal da 3ª Região:
A Lei nº 10.666/03 corroborou o entendimento jurisprudencial ao preceituar, no seu art. 3º, § 1º, o seguinte:
Assim, a normatização afastou a exigência de manutenção da qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social para o pretendente à aposentadoria por idade. Vale dizer que os quesitos passaram a ser a labuta, por um determinado período de tempo, e a implementação da idade mínima.
Implementado o quesito etário em 2015, a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuições ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.
Somados todos os vínculos empregatícios e os recolhimentos efetuados como contribuinte individual, constantes do extrato de fls. 21/22, existentes à época do requerimento administrativo (formulado em 15/09/2015), a autora conta com 14 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de serviço/contribuição, sendo, portanto, insuficientes à concessão do benefício pretendido.
Para comprovar o preenchimento da carência, a parte autora pretende o reconhecimento do período de 09/2001 a 04/2002 em que atuou como sócia da empresa Josué Eli Alves e Cia. Ltda. - ME (encerrada em 12/01/2004 - conforme pesquisa realizada no sistema CNIS) e que recebeu remuneração em razão do trabalho realizado (pro-labore), alegando que deve ser computado, para fins de tempo de serviço/contribuição e apresenta recibos de pro-labore referentes a 11/2001, 04/2002, 03/2002, 02/2002 e 01/2002 (fls. 17 v°/18v°, 26/28), Guia da Previdência Social, em seu nome (fls. 19v° e 29v°/30), referentes a 02/2002 e 04/2002, sob código 1120 (Contribuinte Individual - Mensal - com dedução de 45% - Lei 9.876/1999), estas duas já computadas pelo INSS, conforme se observa pelo extrato de fls. 21v°/22, e contrato social e alterações (fls. 24v°/26v°, 30v°).
Dessa forma, nos termos do art. 11, V, f, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, a autora é considerada segurada obrigatória da Previdência Social, na categoria Contribuinte individual, in verbis:
Nessa condição, conforme disposto no art. 30, II, da Lei n° 8.212/91, a autora deveria realizar contribuições por iniciativa própria, observando que estas só poderiam ser consideradas para a carência a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, nos termos do art. 27, II, da Lei n° 8.213/91.
Frise-se que somente a partir de 01/04/2003 (MP 83/2002 convertida na Lei 10.666/03) é que as empresas ficaram obrigadas a realizar a retenção e posterior recolhimento da contribuição dos segurados Contribuinte individual que estiverem a seu serviço e, sendo o período controvertido anterior a essa data, a responsabilidade pelo recolhimento é exclusivamente do segurado contribuinte individual.
Isso significa que a autora, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº 1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.
O sistema previdenciário brasileiro é eminentemente solidário e contributivo/retributivo, sendo indispensável a pré-existência de custeio do benefício a ser pago, não sendo possível, in casu, abster-se, a parte autora, do ato de recolher as contribuições devidas.
Assim, não havendo prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que pretende ver reconhecido, não restou demonstrado o preenchimento da carência requerida de 180 contribuições, pelo que se impõe a reforma da r. sentença e a revogação da tutela antecipada.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Com relação aos valores recebidos pela parte autora, a título de tutela antecipada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, ante a natureza alimentar da referida verba.
Nesse sentido:
Em razão do caráter alimentar dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, conjugado com a falta de configuração da má-fé, a devolução dos valores não se justifica.
Ressalte-se, ainda, que tal medida também se mostra descabida, considerando-se a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e assistenciais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Tutela antecipada revogada.
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Data e Hora: | 27/11/2017 22:40:06 |