D.E. Publicado em 02/02/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aduzida pela CEF, negar provimento ao apelo da Caixa Econômica Federal, dar parcial provimento à apelação da Caixa Seguradora S/A, apenas para desonerá-la quanto à devolução das prestações do financiamento, mantendo sua responsabilidade, bem como a restituição da parte que diz respeito especificamente ao seguro, desde que tenham sido repassados tais valores de contribuição à seguradora e dar parcial provimento ao recurso adesivo, para reconhecer o direito à indenização securitária no percentual de 100% do saldo devedor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 24/01/2018 15:14:31 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal, Caixa Seguradora S/A e recurso adesivo interposto pela parte autora contra a sentença de fls. 290 e ss. que, nos autos da ação ordinária, objetivando a cobertura do sinistro de invalidez permanente para quitação do financiamento habitacional, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para condenar as rés solidariamente a: a) restituir à autora, em dobro, os valores por ela pagos indevidamente a partir de 17/07/2012 (quanto às prestações do seguro e do financiamento), observada a sua cota-parte no financiamento; b) promover a quitação da parte autora no contrato de nº 8.03.32.5851387-0.
Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da justiça Federa.
Custas ex lege.
Condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apela a CEF requerendo preliminarmente a apreciação do agravo retido para revogar a liminar deferida a fls. 65/66. Aduz sua ilegitimidade passiva ad causam em relação ao seguro habitacional. Quanto ao mérito, aduz, em síntese, que a incapacidade da segurada não é total para toda e qualquer atividade laborativa, o que ensejou a negativa do pedido de cobertura securitária. Por fim, afirma que cabe à seguradora a responsabilidade exclusiva tanto pela restituição de valores como pela quitação da cota parte da autora no financiamento (fls. 303 e ss.).
Por sua vez, a Seguradora pretende a reforma da sentença, sustentando que a indenização securitária não é devida, pois a apelada não está totalmente inválida, hipótese excluída de cobertura de acordo com as condições gerais da apólice contratada entre as partes. Caso não seja esse o entendimento, requer que seja determinada apenas à CEF a restituição dos valores pagos relativos à prestação (fls. 318 e ss.).
Em seu recurso adesivo, a Autora afirma que é devida a quitação total do saldo devedor do contrato, mormente porque foi utilizada 100% da renda da recorrente para a efetivação do financiamento. Por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação (fls. 336 e ss.).
Devidamente processados os recursos, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):Por primeiro conheço do agravo retido, eis que reiterado nas razões de apelação pela CEF, o que atende ao disposto no art. 523 do CPC/73.
A questão acerca da suspensão da cobrança das prestações se confunde com a matéria de mérito e como tal será analisada.
DA LEGITIMIDADE DA CEF
O presente contrato de mútuo para aquisição de imóvel (fls. 45/58), encontra-se atrelado ao de seguro, conforme se verifica em sua cláusulas vigésima e parágrafo quinto, in verbis:
Dessa forma, conclui-se que a CEF atuando como agente financeiro surge perante o público na condição de estipulante e real contratante do seguro, estabelecendo inclusive o recebimento direto do valor da cobertura em caso de sinistro.
Assim, cabe à CEF, na qualidade de mutuante, nas causas que versem sobre o pagamento de indenização securitária, ocupar o polo passivo da demanda juntamente com a seguradora, visto que, nos termos do pactuado, possui o encargo de receber diretamente da seguradora o valor da respectiva cobertura, na ocorrência de sinistro.
Acerca do tema, esta E. Corte assim se pronunciou:
Verificada a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para figurar no polo passivo da ação, há de se considerar competente para o processamento do feito a Justiça Federal. Assim, afasto a preliminar aduzida pela CEF.
DA COBERTURA SECURITÁRIA
O Contrato em questão prevê a obrigatoriedade do seguro previsto pela apólice compreensiva habitacional ou que venham a ser adotados pelo Sistema Financeiro de Habitação, sendo que a parte autora efetuou os pagamentos dos encargos relativos aos seguros MIP mensalmente, durante anos. Em contrapartida a contratada assegurou-lhe que em caso de invalidez permanente, ocorreria a quitação automática do preço, devendo para isso ser informada do ocorrido.
O contrato de seguro prevê, dentre os riscos cobertos "a invalidez permanente do segurado, como tal considerada a incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual com o estipulante, mediante comprovação, através da declaração emitida pela perícia médica do órgão de Previdência Social para o qual contribua o Segurado e por questionário específico emitido pela Seguradora e respondido pelo médico-assistente do Segurado, facultando ainda à Seguradora, a seu exclusivo critério, a realização de perícia médica no segurado".
Verifica-se no presente caso, conforme carta de concessão/ memória de cálculo, acostada aos autos, à fl. 37, que a autora foi aposentada por invalidez pelo INSS a partir de 17/07/2012.
A autora comunicou a ocorrência do sinistro, a fim de obter a quitação do contrato, conforme a apólice de seguro habitacional. No entanto, a Caixa Seguros S/A negou a cobertura securitária, em 05 de novembro de 2012, conforme documento de fl. 108, o que ensejou a propositura da presente ação em 30/08/2013.
Verifica-se que a doença que gerou a incapacidade permanente não é anterior à assinatura do contrato que se deu em 30 de agosto de 2006, tendo em vista que a autora tornou-se inválida permanente e aposentou-se nesta condição em 17/07/2012.
À época do sinistro, a autora estava adimplente com suas obrigações e continuou honrando com as prestações mensais mesmo após a invalidez permanente.
Por fim, cumpre ressaltar que a invalidez atestada pelo órgão previdenciário restringe-se ao trabalho habitual, enquanto que aquela prevista no contrato de seguro se refere a qualquer atividade laborativa.
A mera alegação de que não está caracterizado o estado de invalidez total para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa não pode afastar a cobertura securitária, uma vez que se trata de mutuária aposentada por invalidez permanente pelo órgão previdenciário, sendo tal comprovação apta a alcançar a cobertura prevista no contrato.
A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados:
Dessa forma, demonstrado o início da invalidez permanente somente após a assinatura do contrato de mútuo, deve ser declarado o contrato quitado no percentual da titularidade da autora, a partir de 17/07/2012.
DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
Como visto, o presente contrato de financiamento encontra-se atrelado ao do seguro. Dessa forma, conclui-se que a CEF atuando como agente financeiro surge perante o público na condição de estipulante e real contratante do seguro, estabelecendo inclusive o recebimento direto do valor da cobertura em caso de sinistro.
A Caixa Seguradora S/A pretende que a obrigação de restituição dos valores pagos relativos à prestação seja imposta apenas a Caixa Econômica Federal, que é a responsável pelo recebimento das parcelas, alegando que não poderia devolver algo que não recebeu.
De fato, compete ao agente financeiro realizar a cobrança e o recebimento das parcelas, motivo pelo qual a seguradora deve ser desonerada quanto à devolução das prestações do financiamento.
No caso dos autos, tem a autora direito à restituição pelo agente financeiro (CEF) dos valores pagos, atualizados, a partir da ocorrência do sinistro, reconhecendo, assim, seu direito à quitação do contrato de financiamento celebrado e a devolução, pela Caixa Seguradora S/A ao agente financeiro do contrato (CEF), da parte que diz respeito especificamente ao seguro, desde que tenham sido repassados tais valores de contribuição à seguradora.
Obviamente a quitação se dará com o pagamento da cobertura ao agente financeiro, que deverá necessariamente restituir os valores pagos pela parte autora desde 17/07/2012, data da concessão da aposentadoria por invalidez.
O valor da indenização e a devolução das parcelas devidas a título de seguro serão suportados pela companhia seguradora, conforme parágrafo quinto, da cláusula vigésima do contrato de mútuo (fl. 50).
Diante da procedência do pedido autoral, resta prejudicado, pois o pedido de revogação da liminar que determinou a suspensão da cobrança das prestações do contrato de financiamento.
Passo à análise do mérito do recurso da autora.
Com efeito, a indenização securitária deverá ser apurada de acordo com a participação de cada devedor na composição da renda, conforme se observa à fl. 50 do parágrafo sexto da CLÁUSULA VIGÉSIMA, in verbis:
Consta, ainda, da apólice habitacional, em sua cláusula 10ª, item 10.2 que:
Destarte, a quitação do saldo devedor deve ser na proporção da composição da renda assumida pelos devedores para fins de indenização do seguro compreensivo da apólice habitacional.
Nesse sentido:
No caso dos autos, constata-se que tanto na composição de renda inicial para pagamento do encargo mensal quanto para composição de renda para fins de indenização securitária a autora corresponde ao percentual de 100% (fl. 45). Já nos dados do marido não consta valor algum de percentual pactuado para composição de renda.
Desse modo, como o seguro habitacional quita a dívida na proporção do comprometimento de renda, in casu, a autora faz jus à cobertura de 100% do saldo devedor do financiamento habitacional.
Nesse passo, a indenização securitária foi contratada apenas pela autora e, nessa qualidade, foi-lhe aferida renda no momento da contratação do mútuo, de modo que a r. sentença deve ser reformada nesta parte.
DA VERBA HONORÁRIA.
A verba honorária deve ser mantida tal como fixada na r. sentença recorrida, vez que arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4° do CPC/73 e consoante o entendimento da 2ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aduzida pela CEF, nego provimento ao apelo da Caixa Econômica Federal, dou parcial provimento à apelação da Caixa Seguradora S/A, apenas para desonerá-la quanto à devolução das prestações do financiamento, mantendo, no mais, sua responsabilidade, bem como a restituição da parte que diz respeito especificamente ao seguro, desde que tenham sido repassados tais valores de contribuição à seguradora e dou parcial provimento ao recurso adesivo, para reconhecer o direito à indenização securitária no percentual de 100% do saldo devedor.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056 |
Nº de Série do Certificado: | 35E71261813E6CB4 |
Data e Hora: | 24/01/2018 15:14:28 |