Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005221-91.2013.4.03.6109/SP
2013.61.09.005221-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP246376 ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA e outro(a)
APELANTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : SP138597 ALDIR PAULO CASTRO DIAS e outro(a)
APELADO(A) : CLAUDETE RICARTE VICTOR
ADVOGADO : SP258769 LUCIANA RIBEIRO e outro(a)
No. ORIG. : 00052219120134036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS DESDE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NO PERCENTUAL DE COMPOSIÇÃO DA RENDA.
I - Cabe à CEF, na qualidade de mutuante, nas causas que versem sobre o pagamento de indenização securitária, ocupar o polo passivo da demanda juntamente com a seguradora, visto que, nos termos do pactuado, possui o encargo de receber diretamente da seguradora o valor da respectiva cobertura, na ocorrência de sinistro. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada.
II - In casu, decorridos mais de 6 (seis) anos da contratação, a mutuária foi aposentada por invalidez permanente pelo órgão previdenciário, sendo tal comprovação apta a alcançar a cobertura prevista no contrato.
III - Compete ao agente financeiro realizar a cobrança e o recebimento das parcelas, motivo pelo qual a seguradora deve ser desonerada quanto à devolução das prestações do financiamento.
IV - Portanto, tem a autora direito à restituição pelo agente financeiro (CEF) dos valores pagos, atualizados, a partir da ocorrência do sinistro, reconhecendo, assim, seu direito à quitação do contrato de financiamento celebrado e a devolução, pela Caixa Seguradora S/A ao agente financeiro do contrato (CEF), da parte que diz respeito especificamente ao seguro, desde que tenham sido repassados tais valores de contribuição à seguradora.
V - Obviamente a quitação se dará com o pagamento da cobertura ao agente financeiro, que deverá necessariamente restituir os valores pagos pela parte autora desde 17/07/2012, data da concessão da aposentadoria por invalidez.
VI - O valor da indenização e a devolução das parcelas devidas a título de seguro serão suportados pela companhia seguradora, conforme parágrafo quinto, da cláusula vigésima do contrato de mútuo (fl. 50).
VII - Diante da procedência do pedido autoral, resta prejudicado o pedido de revogação da liminar que determinou a suspensão da cobrança das prestações do contrato de financiamento. Agravo retido desprovido.
VIII - Tanto na composição de renda inicial para pagamento do encargo mensal quanto para composição de renda para fins de indenização securitária a autora corresponde ao percentual de 100% pactuado, portanto, faz jus à cobertura de 100% do saldo devedor do financiamento habitacional.
IX - Mantida a verba honorária como fixada na r. sentença, vez que arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4° do CPC/73 e consoante o entendimento da 2ª Turma desta E. Corte.
X - Apelo da CEF desprovido. Apelação da Caixa Seguradora S/A parcialmente provida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aduzida pela CEF, negar provimento ao apelo da Caixa Econômica Federal, dar parcial provimento à apelação da Caixa Seguradora S/A, apenas para desonerá-la quanto à devolução das prestações do financiamento, mantendo sua responsabilidade, bem como a restituição da parte que diz respeito especificamente ao seguro, desde que tenham sido repassados tais valores de contribuição à seguradora e dar parcial provimento ao recurso adesivo, para reconhecer o direito à indenização securitária no percentual de 100% do saldo devedor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de janeiro de 2018.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/01/2018 15:14:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005221-91.2013.4.03.6109/SP
2013.61.09.005221-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP246376 ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA e outro(a)
APELANTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : SP138597 ALDIR PAULO CASTRO DIAS e outro(a)
APELADO(A) : CLAUDETE RICARTE VICTOR
ADVOGADO : SP258769 LUCIANA RIBEIRO e outro(a)
No. ORIG. : 00052219120134036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal, Caixa Seguradora S/A e recurso adesivo interposto pela parte autora contra a sentença de fls. 290 e ss. que, nos autos da ação ordinária, objetivando a cobertura do sinistro de invalidez permanente para quitação do financiamento habitacional, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para condenar as rés solidariamente a: a) restituir à autora, em dobro, os valores por ela pagos indevidamente a partir de 17/07/2012 (quanto às prestações do seguro e do financiamento), observada a sua cota-parte no financiamento; b) promover a quitação da parte autora no contrato de nº 8.03.32.5851387-0.


Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da justiça Federa.


Custas ex lege.


Condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Apela a CEF requerendo preliminarmente a apreciação do agravo retido para revogar a liminar deferida a fls. 65/66. Aduz sua ilegitimidade passiva ad causam em relação ao seguro habitacional. Quanto ao mérito, aduz, em síntese, que a incapacidade da segurada não é total para toda e qualquer atividade laborativa, o que ensejou a negativa do pedido de cobertura securitária. Por fim, afirma que cabe à seguradora a responsabilidade exclusiva tanto pela restituição de valores como pela quitação da cota parte da autora no financiamento (fls. 303 e ss.).


Por sua vez, a Seguradora pretende a reforma da sentença, sustentando que a indenização securitária não é devida, pois a apelada não está totalmente inválida, hipótese excluída de cobertura de acordo com as condições gerais da apólice contratada entre as partes. Caso não seja esse o entendimento, requer que seja determinada apenas à CEF a restituição dos valores pagos relativos à prestação (fls. 318 e ss.).


Em seu recurso adesivo, a Autora afirma que é devida a quitação total do saldo devedor do contrato, mormente porque foi utilizada 100% da renda da recorrente para a efetivação do financiamento. Por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação (fls. 336 e ss.).


Devidamente processados os recursos, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):Por primeiro conheço do agravo retido, eis que reiterado nas razões de apelação pela CEF, o que atende ao disposto no art. 523 do CPC/73.


A questão acerca da suspensão da cobrança das prestações se confunde com a matéria de mérito e como tal será analisada.


DA LEGITIMIDADE DA CEF


O presente contrato de mútuo para aquisição de imóvel (fls. 45/58), encontra-se atrelado ao de seguro, conforme se verifica em sua cláusulas vigésima e parágrafo quinto, in verbis:

"CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGUROS - Durante a vigência deste contrato de financiamento são obrigatórios os seguros contra morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel, previstos na Apólice de Seguro Habitacional Compreensivo, para operações de Financiamento com recursos do FGTS, os quais serão processados por intermédio da CEF, obrigando-se o(s DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) a pagar os respectivos prêmios.
(...)
"PARÁGRAFO QUINTO - SINISTRO - Em caso de sinistro de qualquer natureza, fica a CEF autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização, aplicando-o na solução ou na amortização da dívida e colocando o saldo, se houver, á disposição do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S)."

Dessa forma, conclui-se que a CEF atuando como agente financeiro surge perante o público na condição de estipulante e real contratante do seguro, estabelecendo inclusive o recebimento direto do valor da cobertura em caso de sinistro.


Assim, cabe à CEF, na qualidade de mutuante, nas causas que versem sobre o pagamento de indenização securitária, ocupar o polo passivo da demanda juntamente com a seguradora, visto que, nos termos do pactuado, possui o encargo de receber diretamente da seguradora o valor da respectiva cobertura, na ocorrência de sinistro.


Acerca do tema, esta E. Corte assim se pronunciou:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVOS LEGAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. MORTE DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA.
1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar na ação, pois a questão posta nos autos cinge-se a cobertura do saldo devedor de mútuo do Sistema Financeiro da Habitação, por morte de um dos mutuários, pelo seguro, e, sendo a empresa pública intermediária na sua contratação, referido contrato também se realiza em seu interesse.
(...)
5. Agravos legais improvidos."
(TRF - 3ª Região, 1ª Turma, Rel. Juíza Fed. Silvia Rocha, j. 09/11/2010, DJF3 CJ1 19/11/2010, p. 73)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CONTRATOS DE FINANCIAMENTRO E DE SEGURO COLIGADOS.
1. O seguro é contratado pelo mutuário, embora obrigatoriamente por intermédio do agente financeiro (cláusula vigésima e seguintes - fls. 74-86). A relação jurídica que surge desse contrato se forma entre o mutuário e a companhia seguradora, figurando a CEF como terceiro interessado. E o interesse da CEF decorre da disposição que determina o pagamento de eventual indenização também por intermédio da CEF , a quem se assegura o direito de quitar o saldo devedor, entregando ao mutuário apenas as sobras que porventura houver.
2. Compete à CEF , na qualidade de sucessora legal do Banco Nacional da Habitação - BNH, nos termos do artigo 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 2.291/86 e como Agente Financeiro de uma das relações contratuais às quais se refere a presente demanda, ocupar o pólo passivo, juntamente com a Seguradora.
3. Os contratos de mútuo e de seguro estão coligados, sendo necessário que tanto a CEF quanto a Seguradora estejam presentes na lide.
4. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AI nº 200603000879745, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 13/10/2009, DJF3 CJ1 DATA: 22/10/2009 PÁGINA: 193)

Verificada a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para figurar no polo passivo da ação, há de se considerar competente para o processamento do feito a Justiça Federal. Assim, afasto a preliminar aduzida pela CEF.


DA COBERTURA SECURITÁRIA

O Contrato em questão prevê a obrigatoriedade do seguro previsto pela apólice compreensiva habitacional ou que venham a ser adotados pelo Sistema Financeiro de Habitação, sendo que a parte autora efetuou os pagamentos dos encargos relativos aos seguros MIP mensalmente, durante anos. Em contrapartida a contratada assegurou-lhe que em caso de invalidez permanente, ocorreria a quitação automática do preço, devendo para isso ser informada do ocorrido.


O contrato de seguro prevê, dentre os riscos cobertos "a invalidez permanente do segurado, como tal considerada a incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual com o estipulante, mediante comprovação, através da declaração emitida pela perícia médica do órgão de Previdência Social para o qual contribua o Segurado e por questionário específico emitido pela Seguradora e respondido pelo médico-assistente do Segurado, facultando ainda à Seguradora, a seu exclusivo critério, a realização de perícia médica no segurado".


Verifica-se no presente caso, conforme carta de concessão/ memória de cálculo, acostada aos autos, à fl. 37, que a autora foi aposentada por invalidez pelo INSS a partir de 17/07/2012.


A autora comunicou a ocorrência do sinistro, a fim de obter a quitação do contrato, conforme a apólice de seguro habitacional. No entanto, a Caixa Seguros S/A negou a cobertura securitária, em 05 de novembro de 2012, conforme documento de fl. 108, o que ensejou a propositura da presente ação em 30/08/2013.


Verifica-se que a doença que gerou a incapacidade permanente não é anterior à assinatura do contrato que se deu em 30 de agosto de 2006, tendo em vista que a autora tornou-se inválida permanente e aposentou-se nesta condição em 17/07/2012.


À época do sinistro, a autora estava adimplente com suas obrigações e continuou honrando com as prestações mensais mesmo após a invalidez permanente.


Por fim, cumpre ressaltar que a invalidez atestada pelo órgão previdenciário restringe-se ao trabalho habitual, enquanto que aquela prevista no contrato de seguro se refere a qualquer atividade laborativa.


A mera alegação de que não está caracterizado o estado de invalidez total para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa não pode afastar a cobertura securitária, uma vez que se trata de mutuária aposentada por invalidez permanente pelo órgão previdenciário, sendo tal comprovação apta a alcançar a cobertura prevista no contrato.


A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. - É eficaz à comprovação de invalidez permanente a concessão do benefício pela Previdência Social, apta a alcançar a cobertura contratualmente prevista. - Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas. - Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão, que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos. - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.(AC 00023826120114036110, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. SEGURO. INCAPACIDADE PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- "A Caixa Econômica Federal, operadora dos contratos do SFH, é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Assim, tratando-se de questão que envolve a utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, a CEF, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade 'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro. Não há litisconsórcio necessário entre a CEF e a companhia seguradora. Os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia seguradora. Quem o faz é o agente financeiro, para garantia do mútuo. Assim, é o agente financeiro quem deve responder perante o mutuário."
(REsp 590.215/SC, Terceira Turma, DJe de 03/02/2009.)
- O prazo prescricional inicia-se com a concessão da aposentadoria por invalidez, mas é suspenso pelo requerimento de cobertura securitária, voltando a correr apenas a partir da ciência da resposta da solicitação. Considerando os documentos acostados aos autos, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional. - Não pode a CEF pretender afastar a cláusula contratual com base em circulares da SUSEP vigentes apenas após a assinatura do financiamento e referentes a contratos de seguro distintos da espécie examinada nos autos, sendo a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS suficiente para a comprovação da incapacidade permanente.
- Apelação improvida." - grifo nosso.
(TRF 5ª Região, 3ª Turma, AC nº 2000.85.00007298-2, Rel. Des. Federal César Carvalho, j. em 24.9.2009, DJE de 9.10.2009, p. 291).
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTE A COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
I - Se a situação da mutuária, aposentada pelo INSS, em virtude de invalidez permanente, enquadrou-se na definição de "invalidez permanente", constante do contrato de mútuo habitacional e imposta como condição para garantia do direito à quitação do imóvel financiado pelo SFH, afigura-se correta a sentença que indeferiu o pedido de prova pericial, não restando, portanto, caracterizado o cerceamento de defesa, na espécie nos autos. Preliminar rejeitada.
II - Ocorrendo a invalidez permanente durante a vigência de contrato de mútuo habitacional, tem o mutuário direito à quitação do saldo devedor referente ao aludido contrato pela seguradora. O fato do INSS ser obrigado a rever os benefícios de dois em dois anos, não afasta o direito à cobertura, na espécie, uma vez que os termos do contrato não fazem ressalvas neste sentido, impondo tão somente a comprovação de invalidez permanente, ocorrida após a assinatura do contrato, mediante apresentação de documentos procedentes do órgão oficial de previdência, como na hipótese caracterizada nos autos.
III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
(AC 2001.38.00.012339-5/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ p.58 de 22/08/2005)

Dessa forma, demonstrado o início da invalidez permanente somente após a assinatura do contrato de mútuo, deve ser declarado o contrato quitado no percentual da titularidade da autora, a partir de 17/07/2012.


DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO


Como visto, o presente contrato de financiamento encontra-se atrelado ao do seguro. Dessa forma, conclui-se que a CEF atuando como agente financeiro surge perante o público na condição de estipulante e real contratante do seguro, estabelecendo inclusive o recebimento direto do valor da cobertura em caso de sinistro.


A Caixa Seguradora S/A pretende que a obrigação de restituição dos valores pagos relativos à prestação seja imposta apenas a Caixa Econômica Federal, que é a responsável pelo recebimento das parcelas, alegando que não poderia devolver algo que não recebeu.


De fato, compete ao agente financeiro realizar a cobrança e o recebimento das parcelas, motivo pelo qual a seguradora deve ser desonerada quanto à devolução das prestações do financiamento.


No caso dos autos, tem a autora direito à restituição pelo agente financeiro (CEF) dos valores pagos, atualizados, a partir da ocorrência do sinistro, reconhecendo, assim, seu direito à quitação do contrato de financiamento celebrado e a devolução, pela Caixa Seguradora S/A ao agente financeiro do contrato (CEF), da parte que diz respeito especificamente ao seguro, desde que tenham sido repassados tais valores de contribuição à seguradora.


Obviamente a quitação se dará com o pagamento da cobertura ao agente financeiro, que deverá necessariamente restituir os valores pagos pela parte autora desde 17/07/2012, data da concessão da aposentadoria por invalidez.


O valor da indenização e a devolução das parcelas devidas a título de seguro serão suportados pela companhia seguradora, conforme parágrafo quinto, da cláusula vigésima do contrato de mútuo (fl. 50).


Diante da procedência do pedido autoral, resta prejudicado, pois o pedido de revogação da liminar que determinou a suspensão da cobrança das prestações do contrato de financiamento.


Passo à análise do mérito do recurso da autora.


Com efeito, a indenização securitária deverá ser apurada de acordo com a participação de cada devedor na composição da renda, conforme se observa à fl. 50 do parágrafo sexto da CLÁUSULA VIGÉSIMA, in verbis:

"PARÁGRAFO SEXTO - COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR - Acorda(m) o(s) DEVEDOR(ES)/FUDUCIANTE(S), desde já, em conformidade com a legislação pertinente que a indenização do seguro que vier a ser devida, no caso de morte ou invalidez permanente, será calculada proporcionalmente à composição de renda, cuja alteração só será considerada para efeitos indenizatórios, se expressamente obedecidos os requisitos estabelecidos na apólice de seguro habitacional, observados os referentes a nomes, valores e percentuais, indicados na letra "A" deste instrumento e constantes na ficha de cadastro, integrante do processo de financiamento respectivo,a que faz parte complementar deste contrato."

Consta, ainda, da apólice habitacional, em sua cláusula 10ª, item 10.2 que:


"Quando houver mais de um adquirente da mesma unidade residencial, inclusive marido e mulher, casados em comunhão de bens ou não, a indenização será proporcional à participação de cada um, expressa no respectivo instrumento contratual."

Destarte, a quitação do saldo devedor deve ser na proporção da composição da renda assumida pelos devedores para fins de indenização do seguro compreensivo da apólice habitacional.


Nesse sentido:

"CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. COBERTURA SECURITÁRIA. EVENTO MORTE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PROPORCIONALIDADE NA COMPOSIÇÃO DA RENDA. No evento morte, a cobertura securitária do saldo devedor do financiamento é proporcional à participação de cada Mutuário na composição da renda. Exegese extraída do Contrato de Mútuo combinada com a Cláusula Nona da Apólice de Seguro. Caso em que a indenização do seguro quita apenas 50% do saldo devedor do financiamento. A discussão judicial sobre o montante do débito é suficiente para obstaculizar a inscrição do nome do mutuário nos órgãos de restrição ao crédito. Jurisprudência."
(TRF5, 3ª Turma, AC 200283000189567, Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa, j. 28/09/2006, DJ 16/11/2006, p. 767 - nº: 219)
PROCESSO CIVIL. SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA MUTUÁRIA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COMPOSIÇÃO DA RENDA. FALECIMENTO DE UM DOS MUTUÁRIOS. QUITAÇÃO PARCIAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto a desnecessidade da presença da União em processos onde se discute contrato de financiamento pelo regime do SFH, com cobertura pelo FCVS. 2. A parte autora detém legitimidade para pleitear a utilização da indenização securitária devida para a quitação do mútuo habitacional contratado junto à CEF. 3. Não se aplica ao caso a prescrição anual do artigo 178, § 6º, do CC/1916. Os contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, perante um dos seus agentes financeiros, torna obrigatória a contratação de seguro. Há, assim, nesta espécie de contrato, duas relações jurídicas obrigacionais; a) uma relativa ao contrato de mútuo habitacional, firmado entre o agente financeiro e o mutuário e b) a outra pertinente ao contrato de seguro, constando em seus pólos um agente financeiro e uma companhia de seguradora. 4. Aos mutuários, meros beneficiários, que não participaram do contrato de seguro, aplica-se a prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." 5. De acordo com o quadro acostado à fl. 44 a composição de renda da autora, para fins de indenização securitária é de 63,41% e a do mutuário sinistrado é de 36,59%. O pedido de quitação integral do financiamento em virtude do falecimento de um dos mutuários, portanto, não se sustenta, pois de acordo com o parágrafo único da cláusula vigésima do contrato e o quadro acostado à fl. 44, o valor correspondente a 63,41% do saldo devedor à época do sinistro permanece sob a responsabilidade da parte autora. Todavia, cabível a quitação proporcional (39,59%). 6. Mantida a sentença.
(TRF - 4ª Região, 3ª Turma, AC 200872070011521, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 15/12/2009, D.E. 21/01/2010)
"SFH. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE DA CEF E DA CAIXA SEGURADORA S/A. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL À COMPOSIÇÃO INICIAL DE RENDA. PREVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1, Esta Corte Regional firmou o entendimento de que "a instituição financeira mutuante e a seguradora têm legitimidade passiva para atuar no feito em que o autor/mutuário pretende a quitação do saldo devedor pela utilização da cobertura securitária: esta, por ser a responsável pelo pagamento da indenização; aquela, porque, além de mutuante e credora hipotecária, possui a incumbência de fornecer a quitação do mútuo, representar o mutuário perante a seguradora e atuar como preposta desta. (AC 2007.38.00.002163-6/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Sexta Turma,e-DJF1 p.221 de 14/12/2009). 2. Comprovada a aposentadoria por invalidez permanente, por órgão da Previdência Social, o mutuário faz jus à cobertura securitária contratada. Precedentes desta Corte Regional. 3. A alegação de que há expectativa, em tese, de recuperação para os que sofrem lesão de esforço repetitivo (LER) não pode afastar a cobertura securitária, uma vez que além de ser fato incerto, trata-se de mutuária já aposentada por invalidez permanente pelo INSS. 4. O "juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, sendo certo, ademais, que o princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico". (STJ, AGRESP 439574/MG, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 5.5.2003, p. 307). 5. A quitação do saldo devedor deve ser na proporção da composição de renda da mutuária para fins de indenização securitária prevista no contrato de mútuo, conforme rege a apólice do seguro habitacional. 6. Redução da condenação de honorários advocatícios para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao fundamento de harmonizá-la com os precedentes desta Corte Regional e atender ao que está estatuído no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 7. Apelações da CEF e da Caixa Seguradora S.A parcialmente provida para limitar a cobertura securitária ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor, equivalente ao percentual de composição de renda para fins de indenização securitária prevista no contrato de mútuo e reduzir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios."
(TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC nº 200138000076974, Rel. Dês. Fed. Selene Maria de Almeida, j. 02/06/2010, e-DJF1 DATA:09/07/2010 PAGINA:122)

No caso dos autos, constata-se que tanto na composição de renda inicial para pagamento do encargo mensal quanto para composição de renda para fins de indenização securitária a autora corresponde ao percentual de 100% (fl. 45). Já nos dados do marido não consta valor algum de percentual pactuado para composição de renda.


Desse modo, como o seguro habitacional quita a dívida na proporção do comprometimento de renda, in casu, a autora faz jus à cobertura de 100% do saldo devedor do financiamento habitacional.


Nesse passo, a indenização securitária foi contratada apenas pela autora e, nessa qualidade, foi-lhe aferida renda no momento da contratação do mútuo, de modo que a r. sentença deve ser reformada nesta parte.

DA VERBA HONORÁRIA.


A verba honorária deve ser mantida tal como fixada na r. sentença recorrida, vez que arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4° do CPC/73 e consoante o entendimento da 2ª Turma desta E. Corte.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aduzida pela CEF, nego provimento ao apelo da Caixa Econômica Federal, dou parcial provimento à apelação da Caixa Seguradora S/A, apenas para desonerá-la quanto à devolução das prestações do financiamento, mantendo, no mais, sua responsabilidade, bem como a restituição da parte que diz respeito especificamente ao seguro, desde que tenham sido repassados tais valores de contribuição à seguradora e dou parcial provimento ao recurso adesivo, para reconhecer o direito à indenização securitária no percentual de 100% do saldo devedor.


É como voto.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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