D.E. Publicado em 20/02/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão de auxílio-doença previdenciário em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, após anulação do julgado anteriormente proferido no processado, julgou improcedente o pedido articulado na exordial. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a Assistência Judiciária de que a parte autora é beneficiária. Julgou, na mesma sentença, improcedente o pedido efetuado nos autos do processo nº 248.01.2011.000009 (apensados a este feito), relacionado à concessão de amparo social.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação alegando, em apertada síntese, que se encontra incapacitada para atividades laborativas em razão da moléstia que possui. Nesses termos, requer a reforma da r. sentença, para a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do primeiro benefício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado, de fls. 92/94 (do apenso), atesta que a autora apresentou valvopatia mitral de base, tratada cirurgicamente em 21/11/2006, com troca valvar por prótese metálica. Sustenta o laudo que o tratamento cirúrgico foi efetuado com sucesso e que, apesar dos relatos de cansaço, os exames de eletrocardiograma e físico não apontaram sinais de insuficiência cardíaca. Ressalta que o exame de eletrocardiograma poderia avaliar as válvulas e próteses cardíacas, mas não foi apresentado pela requerente.
Diante de tal conclusão pericial, o juízo de origem determinou a realização do exame de eletrocardiograma, que foi apresentado pela parte autora nos autos às fls. 115/116.
Em razão da prova acrescida, sobreveio esclarecimentos do Sr. Perito (fls. 132/133), no qual afirma que a valvopatia foi corrigida integralmente, sem sinais de insuficiência ou estenoses residuais, de modo que não se constata qualquer incapacidade ou limitação para suas atividades laborais habituais.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão do benefício vindicado, sendo desnecessário perquirir acerca da carência necessária e da qualidade de segurado da requerente.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
Determino, derradeiramente, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se os benefícios da justiça gratuita a que a parte autora faz jus.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
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