Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025581-75.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025581-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : MARIA DO SOCORRO PESSOA RAMOS RIBEIRO
ADVOGADO : SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00091868820148260541 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por perito médico, especialista em ortopedia e traumatologia (fls. 112), nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 112/123, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por outro profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). Ademais, não merece prosperar a alegação de suspeição do expert, vez que não comprovada tal arguição, sendo que o magistrado de primeira instância confirmou a idoneidade do profissional indicado.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a demandante, de 50 anos, empregada doméstica, com altura de 1,69 cm e peso de 117 kg, é portadora de hipertensão arterial sistêmica há 29 anos, doença crônica controlada por medicamentos específicos, em controle ambulatorial periódico. Quanto aos problemas ortopédicos, enfatizou que os testes e manobras para radiculopatias e tendinopatias encontram-se sem alterações significativas, sendo que as limitações constatadas no exame físico estão relacionadas à obesidade, sem relação direta com os achados em exames complementares, tratando-se de alterações degenerativas inerentes à faixa etária. Concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 27/11/2017 16:55:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025581-75.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025581-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : MARIA DO SOCORRO PESSOA RAMOS RIBEIRO
ADVOGADO : SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00091868820148260541 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, desde 27/10/14 (fls. 12 e 21), ou à concessão do auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 70).

Tendo em vista a ausência de perito médico cadastrado na Comarca, foi interposto agravo de instrumento pela demandante contra a decisão de nomeação de perito médico com consultório localizado na cidade de Catanduva/SP. Encaminhados os autos a este Tribunal, foi deferido efeito suspensivo para a realização da perícia na cidade de Santa Fé do Sul/SP (fls. 205 e vº). Ante a notícia de que a requerente compareceu à perícia judicial naquela cidade, foi julgado prejudicado o agravo de instrumento, pela manifesta perda de objeto (fls. 210).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

a) Preliminarmente:

- a necessidade de anulação da R. sentença, em razão do cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica por médico especialista, na área de ortopedia, haja vista que o expert habilitado nos autos é especialista em outra área e

- que o referido perito apresenta o mesmo resultado para a grande maioria dos processos em que atua, caracterizando laudos em série, havendo pedido de suspeição em outros processos.

b) No mérito:

- estar acometida de problemas ortopédicos, incapacitando-a para o exercício de atividade laborativa, de forma total e permanente, conforme demonstram os documentos médicos juntados aos autos;

- ser o laudo judicial totalmente contraditório com a documentação médica acostada aos autos;

- haver recebido auxílio doença nos períodos de 16/10/13 a 27/4/14 e 27/10/14 a 30/4/15, não tendo sido a autora encaminhada pelo INSS ao programa de reabilitação profissional e

- não estar o magistrado adstrito ao aludo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos dos autos.

Com contrarrazões intempestivas, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 27/11/2017 16:55:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025581-75.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025581-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : MARIA DO SOCORRO PESSOA RAMOS RIBEIRO
ADVOGADO : SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00091868820148260541 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por perito médico, especialista em ortopedia e traumatologia (fls. 112), nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 112/123, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por outro profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora.

Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).

Ademais, não merece prosperar a alegação de suspeição do expert, vez que não comprovada tal arguição, sendo que o magistrado de primeira instância confirmou a idoneidade do profissional indicado.

Passo à análise do mérito.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez da parte autora, não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 26/1/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 112/123). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a demandante, de 50 anos, empregada doméstica, com altura de 1,69 cm e peso de 117 kg, é portadora de hipertensão arterial sistêmica há 29 anos, doença crônica controlada por medicamentos específicos, em controle ambulatorial periódico, com adesão ao tratamento farmacológico e medidas preventivas, sem repercussão sistêmica até o momento. Enfatizou o expert que "Comprova-se em farta documentação radiológica, tomográfica, ultrassonográfica, que pericianda vem com evolução de longa duração de patologias degenerativas, com início sintomatológico em 2014 (DID), onde exames nos inferem em diagnóstico de ESPONDILODISCOARTROSE, GONARTROSE, ESPORÃO CALCANEATOS, TENDINOPATIA EM OMBRO, patologias estas sem tradução clínica visto que os testes e manobras para radiculopatias, tendinopatias, encontram-se em alterações significativas, onde as limitações ora encontradas no exame físico geral e específico está relacionada com a obesidade, SEM relação direta com os achados em exames complementares, POIS são alterações inerentes à faixa etária" (fls. 116), concluindo pela ausência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa habitual.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 27/11/2017 16:55:21