D.E. Publicado em 14/12/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.02.1975 a 27.03.1975, 03.08.1982 a 02.05.1990 e de 20.08.1990 a 18.01.1994, totalizando o autor 37 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do primeiro requerimento administrativo (15.08.2006), descontando-se os valores recebidos em razão do benefício NB 42/144.087.166-0. As diferenças em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente, e normas posteriores do CJF. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo correspondente a intervalo que será definido em sede de liquidação de sentença, nos termos do inciso II, do § 4º, do artigo 85 do Novo CPC, incidentes até a data da sentença. Custas na forma da lei.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, sobretudo ante a ausência de laudo técnico contemporâneo para demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde. Sustenta que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos a que o autor supostamente estaria exposto. Subsidiariamente, requer sejam aplicados os critérios estabelecidos pela Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 303/321), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 297/300).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.11.1949, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.087.166-0 - DIB 05.06.2007; CNIS às fls. 194), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.02.1972 a 27.03.1975, 03.08.1982 a 02.05.1990, 20.08.1990 a 18.01.1994 e de 02.01.2002 a 15.08.2006. Consequentemente, requer a revisão de sua aposentadoria, a fim de que seja reconhecido o seu direito à concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 15.08.2006.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 01.02.1972 a 27.03.1975, 03.08.1982 a 02.05.1990 e de 20.08.1990 a 18.01.1994, nos quais o autor trabalhou como serralheiro, conforme PPP, formulários DSS-8030 e laudo técnico às fls. 85/86, 91 e 95/107, função análoga à de esmerilhador, categoria profissional prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
Ademais, consigno que nos intervalos de 01.02.1972 a 27.03.1975 e de 20.08.1990 a 18.01.1994, houve a comprovação nos autos de que o autor também esteve exposto a ruído de 91 dB e de 90 a 100dB, respectivamente, conforme PPP de fls. 85/86, bem como formulário DSS-8030 e laudo técnico de fls. 95/107, agente nocivo previsto no código 1.1.6 de Decreto 53.831/1964.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ademais, o fato de os PPP's ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais comuns, o autor totaliza 31 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 01 mês e 16 dias de tempo de serviço até 15.08.2006, data do primeiro requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 76% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 15.08.2006, data do primeiro requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (15.08.2006 - fl. 133), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Entretanto, tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (15.08.2006) e o ajuizamento da presente ação (22.05.2013 - fl. 02), o autor somente fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 22.05.2008, em razão da prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença, não merecendo ser conhecido o recurso da autarquia previdenciária, quanto a este aspecto, por falta de interesse recursal.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para que seja observada a prescrição quinquenal das diferenças vencidas anteriormente a 22.05.2008. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora LUIZ GONZAGA DA SILA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/144.087.166-0), alterando-se a DIB para 15.08.2006, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, devendo ser observada a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 22.05.2008, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
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