D.E. Publicado em 29/01/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por CLAUDIA MORRONI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Walter Alves de Oliveira, ocorrido em 30 de outubro de 2014, além de indenização por dano moral.
A r. sentença proferida às fls. 166/169 condenou a Autarquia Previdenciária à concessão da pensão por morte, contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Fixou a sucumbência recíproca. Por fim, concedeu a tutela antecipada e determinou a imediata implantação do benefício.
Apelou a parte autora às fls. 177/183, em que pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja afastada a sucumbência recíproca, com a consequente fixação de honorários advocatícios em seu favor. Aduz que o INSS deve ser condenação por dano moral, em razão do indeferimento administrativo do benefício.
Em razões recursais de fls. 185/187, pleiteia o INSS a reforma da sentença e a improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a autora comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido segurado. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Contrarrazões às fls. 191/208.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 22 de outubro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 30 de outubro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 20.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 79, Walter Alves de Oliveira era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/147.552.928-4), desde 03 de junho de 2008, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada entre a autora e o falecido segurado.
A esse respeito, a postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos dentre os quais destaco:
Tais documentos constituem indicativo da coabitação e da convivência de ambos.
Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual (fl. 153), em audiência realizada em 03 de agosto de 2016, o depoente Enio Pasquali Júnior afirmou que conhecera o de cujus havia mais de trinta anos, em razão de ser médico, e o acompanhou profissionalmente nos últimos anos de sua vida, quando vivenciou que ele e a parte autora se apresentavam como casados, detalhando que ela estava sempre a seu lado, inclusive quando ele foi submetido a intervenção cirúrgica.
A testemunha Adriana Christino da Silva afirmou ter sido funcionária do de cujus, durante doze anos, entre 2002 e 2014, razão por que pode presenciar que ele e a autora iniciaram um relacionamento em 2008, como namorados, sendo que, na sequência, o relacionamento se tornou mais sério e eles passaram a se apresentar publicamente como companheiros. Asseverou que acompanhava a rotina do casal e sabia que a autora e Walter se uniram com o propósito de constituir uma família.
O depoente Antonio Nami acrescentou ter sido sócio de Walter Alves de Oliveira, em uma empresa, durante aproximadamente trinta e um anos, o que os tornou bastante próximos, tendo acompanhado o relacionamento dele com a autora. Esclareceu que Walter, após alguns anos de seu relacionamento com a autora, lhe confidenciou que o vínculo entre eles era sério e que pretendiam permanecer juntos como companheiros.
Dessa forma, comprovada a união estável, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Walter Alves de Oliveira.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela deferida pela sentença recorrida.
DO DANO MORAL
A reparação por dano moral tem seu fundamento no suposto ato ilícito praticado pela Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exsurgindo daí o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado e seu direito à concessão do benefício pretendido junto ao Instituto Autárquico que o indeferiu.
No que concerne o mérito da questão apreciada, tenho que a reparação por danos morais pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito, que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado, aliás, aspecto do qual se ressentiu a parte de comprovar nos autos. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
Improcedente, pois, o pedido de ressarcimento em questão.
3. CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No que se refere aos honorários advocatícios, merece ser afastada a sucumbência recíproca, tendo em vista que o objetivo principal da ação era a concessão da pensão por morte e esta lhe foi concedida, ainda que tenha sido julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, pois, de acordo com o art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, se um dos litigantes decai de parte mínima do pedido, o outro responde, por inteiro, pela verba honorária.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida, afastando a sucumbência recíproca, e parcial provimento à apelação do INSS, para alterar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. O percentual dos honorários advocatícios deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
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