D.E. Publicado em 06/04/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Mauro Vinocur, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
Inicialmente, ressalto a admiração e a estima que nutro pelo Desembargador Federal Maurício Kato, Relator do presente feito, anotando que pedi vistas para uma análise mais detida da questão.
Bem analisados os autos, chego à mesma conclusão do E. Relator.
Não me impressiona nem tanto o argumento de que o crime de descaminho não está previsto entre aqueles elencados pela Lei 13254/2016; isso porque, em tese, consideraria possível uma analogia entre esse delito e o crime de sonegação fiscal, abrangido pela lei em tela, de modo a evitar tratamento desigual a condutas semelhantes.
Contudo, há algumas falhas relevantes no argumento recursal.
Com efeito, apesar de o recorrente mencionar o valor de aproximadamente 20 milhões de reais que teria recolhido a título de imposto e multa, nos termos da referida lei, ele não faz prova do valor efetivamente repatriado.
Os referidos 20 milhões foram calculados com base em conta elaborada pelo próprio recorrente; calculou tributos de 8% sobre o montante de 700 milhões de reais e sobre o resultado, cerca de 67 milhões, recolheu o imposto previsto na citada lei.
Mas, como dito, não fez prova de que repatriou os 67 milhões, como não fez prova de quanto havia evadido e de quanto possui ou possuía em contas no exterior.
É preciso que a repatriação esteja ligada às práticas delitivas descritas na denúncia, o que não foi detalhadamente comprovado e, mais, é preciso que haja a repatriação de todos os recursos sobre os quais versa a denúncia, e não um cálculo de natureza meramente formal efetuado pelo recorrente.
Por fim, de dizer-se ainda que a denúncia inclui o tipo de organização criminosa, não abrangido pela referida lei, de maneira que também por essa razão o pedido é inviável.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso em sentido estrito, acompanhando o E. Relator.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Mauro Vinocur contra a decisão de fl. 257, que indeferiu pedido de extinção da punibilidade de todos os crimes de que é acusado nos autos da ação penal nº 0016555-03.2013.4.03.6181, em trâmite perante a 6ª Vara Criminal Federal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores, de São Paulo.
Em razões recursais de fls. 5/38, o recorrente pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade de todos os crimes, nos termos do artigo 5º, §1º e incisos, da Lei nº 13.254/2016, em virtude da repatriação de ativos financeiros.
Pede a reforma da decisão recorrida porque o recorrente preencheu os requisitos legais e porque os crimes de lavagem de dinheiro e falsidade documental estão arrolados entre aqueles que a lei admitiu a extinção da punibilidade.
Argumenta que Mauro Vinocur faz jus à anistia criminal prevista na Lei de Repatriação, a qual atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática de crime, refere-se a fatos e não a pessoas e pode ser concedida antes ou depois da sentença condenatória.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões de recurso (265/275) e juntou documentos (fls. 277/468).
Em juízo de retratação, o Magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida (fl. 469).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 472/478).
É o relatório.
Dispensada a revisão, a teor dos artigos 34 e 236, caput, do Regimento Interno desta Corte Regional.
VOTO
O recurso em sentido estrito deve ser desprovido.
A questão controvertida refere-se às hipóteses de extinção da punibilidade de agente que adere ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, instituído pela Lei nº 13.254/2016.
Aqui, as condutas imputadas ao recorrente não foram comportam extinção da punibilidade.
Consta que, no feito nº 0016555-03.2013.4.03.6181, Mauro Vinocur foi denunciado pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 1º da Lei nº 9.613/98 c. c. os artigos 29 e 69, ambos do Código Penal; artigo 2º, caput e §3º c. c. o artigo 1º, parágrafo único, todos da Lei nº 12.850/13 e artigo 299 c. c. o artigo 29 e 69, todos do Código Penal, em razão de envolvimento em grupo criminoso especializado na prática de lavagem de dinheiro proveniente de delitos de descaminho e sonegação fiscal, consoante investigações realizadas no bojo da "Operação Papel Imune - ORIGAMI" (fls. 40/137).
O recorrente foi apontado pela acusação como o principal articulador de um sofisticado esquema de desvio de papel de sua finalidade constitucional.
Decorre que Mauro Vinocur, em conluio com outros agentes, ocultou e dissimulou a origem, movimentação, disposição e propriedade de bens e valores provenientes de crimes, em especial o descaminho e a sonegação fiscal, no montante de, aproximadamente, R$1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais).
Narra o órgão ministerial, ainda, que o recorrente constituiu inúmeras empresas, com o objetivo de omitir o seu próprio nome e inseriu, em documento particular, informações falsas acerca da titularidade e objeto social destas.
Além disso, descreve que Mauro Vinocur e outros 10 (dez) denunciados promoveram, constituíram e integraram organização criminosa.
Durante a instrução criminal, o recorrente informou ter aderido ao RERCT e pediu a extinção da punibilidade dos crimes pelos quais foi denunciado, com fundamento no artigo 5º, §1º, da Lei nº 13.254/2016.
O Juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido de extinção da punibilidade, considerou que a literalidade da lei não amparava o pleito (fl. 257).
Não merece reparo a decisão.
Estabelece o artigo 5º, §1º, da Lei nº 13.254/2016 o seguinte:
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Art. 5º A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização prevista no caput do art. 4o e pagamento integral do imposto previsto no art. 6o e da multa prevista no art. 8o desta Lei. |
§ 1º O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados nos termos desta Lei, a punibilidade dos crimes a seguir previstos, praticados até a data de adesão ao RERCT: (Redação dada pela Lei nº 13.428, de 2017) |
I - no art. 1º e nos incisos I, II e V do art. 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990; |
II - na Lei no 4.729, de 14 de julho de 1965; |
III - no art. 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); |
IV - nos seguintes arts. do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando exaurida sua potencialidade lesiva com a prática dos crimes previstos nos incisos I a III: |
a) 297; |
b) 298; |
c) 299; |
d) 304; |
V - (VETADO); |
VI - no caput e no parágrafo único do art. 22 da Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986; |
VII - no art. 1o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, quando o objeto do crime for bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes previstos nos incisos I a VI; |
VIII - (VETADO). |
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A adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/2016, permite a regularização de recursos, bens e direitos não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados, desde que possuam comprovada origem lícita e que tenham sido adquiridos em até 31/12/2014.
Nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 13.254/2016, satisfeitas as condições de adesão ao programa, antes da decisão criminal, a punibilidade será extinta quanto aos delitos abaixo arrolados, desde que tenham pertinência com os bens regularizados:
1) crimes contra a ordem tributária (artigo 1º e artigo 2º, incisos I, II e V, da Lei n° 8.137/1990);
2) delito de sonegação fiscal (previsto na Lei nº 4.729/1965);
3) sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A do Código Penal);
4) falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal), falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal), falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), desde que tenham sido meio para a prática das infrações tributárias acima listadas e tenham esgotado a sua potencialidade lesiva;
5) evasão de divisas (artigo 22, caput e parágrafo único, 1ª e 2ª partes, da Lei nº 7.492/1986);
6) lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei nº 9.613/1998), quando o objeto do crime for bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes acima mencionados.
Note-se que, ainda que o agente tenha cumprido as exigências legais (juntada de cópia do recibo de entrega à Receita Federal da DERCAT - declaração de regularização cambial e tributária, bem como de comprovante de recolhimento do imposto e multa), a extinção da punibilidade só ocorrerá se os crimes apurados estiverem descritos no rol do artigo 5º, §1º, da Lei nº 13.254/2016.
No particular, os valores repatriados pelo recorrente são provenientes de crimes de lavagem de dinheiro, tendo como crime antecedente o descaminho, falsidade ideológica e participação em organização criminosa.
Em primeiro lugar, a extinção da punibilidade da lavagem de dinheiro somente terá lugar se o crime antecedente for sonegação fiscal, sonegação de contribuição previdenciária, falsificação de documento público, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, uso de documento falso e evasão de divisas.
E não é esse o caso dos autos.
Aqui, Mauro Vinocur responde por branqueamento de capitais oriundos, principalmente, de descaminho, que era cometido mediante importação de papel com imunidade tributária, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e posteriormente comercializado para finalidades diversas.
O recorrente, valendo-se de imunidade tributária para a importação de papel, o internalizava e o revendia para empresas do atacado e varejo, com preço inferior àquele praticado pelo mercado, em vez de destiná-lo à edição de livros, jornais e periódicos.
Logo após a nacionalização do papel, por meio de interpostas pessoas e com a utilização de documentos falsos, o grupo criminoso rompia o vínculo existente a revenda da mercadoria e a sua importação fraudulenta, de modo a ocultar a origem espúria dos lucros obtidos com a prática dos delitos, bem como encobrir a identificação do verdadeiro importador (Mauro Vinocur).
De fato, parte dos valores "lavados" decorre do cometimento de sonegação fiscal, pois o recorrente e demais agentes, no momento da revenda do papel no mercado comum, geravam créditos indevidos de tributos não cumulativos; além disso, parte do lucro auferido não era declarada às autoridades fiscais.
Contudo, tal fato não implica extinção da punibilidade da lavagem de dinheiro, que também teve como crime antecedente o descaminho, excluído do rol do artigo 5º, §1º, da Lei nº 13.254/2016.
No tocante à falsidade ideológica, somente deverá ser decretada a extinção da punibilidade se o delito tiver sido praticado como meio para a consecução das infrações tributárias listadas nos inciso I a III do §1º do artigo 5º da Lei e tenham esgotado a sua potencialidade lesiva.
Não é o que verifica dos autos.
Com efeito, decorre que Mauro Vinocur determinava a constituição de diversas empresas de fachada, com o objetivo de omitir, em documento particular, o seu próprio nome, mediante inserção de informações falsas acerca da titularidade destes empreendimentos e seu objeto social, com o fim de ocultar o dinheiro proveniente dos delitos.
Aqui, os crimes de falso descritos na denúncia não têm pertinência com a sonegação fiscal, tão somente; pelo contrário, foram praticados com vistas a todas as infrações perpetradas pelo grupo.
Por fim, é evidente que o delito de participação em organização criminosa pelo qual responde Mauro Vinocur não está abrangido nos crimes passíveis do benefício previsto na lei.
Desta feita, a repatriação de valores efetuada pelo recorrente não tem condão de extinguir a punibilidade dos delitos imputados.
E ainda que assim não fosse, o valor repatriado (R$20.159.999,74 - fl. 180) é muito inferior ao prejuízo supostamente causado pelo recorrente e demais integrantes da organização criminosa aos cofres públicos (em torno de R$1.100.000.000,00, de acordo com o órgão ministerial).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Mauro Vinocur.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 16/11/2017 15:42:28 |