D.E. Publicado em 21/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Humberto Calderan e dar parcial provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por HUMBERTO CALDERAN visando a reforma da r. sentença (fls. 414/433) que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido e, em consequência, o condenou a: (a) demolir a construção edificada em área de preservação permanente, na Região de Porto Caiuá, Município de Naviraí/MS, coordenadas geográficas UTM, Zona 22K, DATUM SAD69, obtendo-se a seguinte leitura: E: 222.613m, N: 7.425.388m (f. 156), removendo os entulhos para local adequado; (b) apresentar Projeto de Recuperação das Áreas Degradadas - PRADE, sujeito à aprovação do IBAMA, subscrito por profissional habilitado e contendo cronograma de execução das obras; e (c) proceder à recuperação da área, às suas expensas, conforme PRADE e respectivo cronograma com eventuais adequações feitas pelo IBAMA.
Em seu recurso (fls. 439/460), HUMBERTO CALDERAN sustenta, em síntese, que já existiam várias casas de madeira na Fazenda Caiuá, nas margens do Rio Paraná. Alega que havia uma infraestrutura urbana no local e ele apenas adquiriu uma dessas casas, tendo feito benfeitorias. Aduz que a ocupação da área ocorreu antes dos rigores da lei ambiental, de modo que já havia uma situação consolidada no tempo. Afirma, ainda, que a residência está construída num local já ocupado, consolidado e urbanizado de fato. Ademais, afirma que a r. sentença deixou de observar os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua vez (fls. 472/477) requer a condenação de HUMBERTO ao pagamento de prestação pecuniária ao Fundo Nacional do Meio Ambiente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contrarrazões (fls. 465/471, 481/487 e 489/504).
O Órgão Ministerial opina, em segunda instância, pelo não provimento do recurso interposto por HUMBERTO CALDERAN e pelo provimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
No presente feito, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em face de HUMBERTO CALDERAN. Alega que o IBAMA, no dia 13.06.2005, procedeu à autuação de Humberto por construir uma residência de alvenaria, em área de preservação permanente, margem direita do Rio Paraná, sem licença ambiental dos órgãos competentes, a uma distância de 10m da margem do rio. A edificação foi interditada, tendo sido instaurado processo administrativo no âmbito da autarquia federal e inquérito policial por requisição do Ministério Público. Neste último, foi elaborado laudo de exame de meio ambiente, tendo sido concluído que a construção incidiu, sem autorização legal, sobre área de preservação permanente. Requer, assim, a condenação de Humberto a demolir a construção edificada em área de preservação permanente; apresentar Projeto de Recuperação das Áreas Degradadas (PRADE), subscrito por profissional habilitado e contendo cronograma de obras, sendo que o projeto será submetido à aprovação do IBAMA; promover à recuperação conforme cronograma e adequações feitas pelo IBAMA; pagar prestação pecuniária ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, em patamar não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Pois bem.
Passo à analise das alegações invocadas nos recursos, sem me ater, entretanto, à ordem em que foram colocadas.
O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação. Confira-se:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
(...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
Essa disposição constitucional recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal.
Em 18 de julho de 1989 foi editada a Lei nº 7.803, que incluiu um parágrafo único ao art. 2º do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº 7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados nos planos diretores municipais, in verbis:
"Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
(...)
§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por:
(...)
II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
(...)
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;"
Referida legislação infraconstitucional foi revogada com a edição do novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). A nova lei florestal manteve basicamente a sistemática adotada pela Lei n° 4.771/65 e alterações posteriores, estabelecendo faixas protegidas nas margens de cursos d'água, lagos, reservatórios artificiais, nascentes, dentre outros. Reproduzo os artigos 3º, II, e 4º, II, ambos, da Lei Lei nº 12.651/12:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
(...)
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
O mesmo diploma legal (Lei nº 12.651/2012) fixou o regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente:
"Art. 7º. A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2º. A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3º. No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º.
Art. 8º. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º. A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2º. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
§ 3º. É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 4º. Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Art. 9º. É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental."
Verifica-se, portanto, que as Áreas de Preservação Permanente são espaços de proteção impositiva e integral, que não admitem qualquer tipo de exploração. Em outros termos, são áreas destinadas, unicamente, à proteção do meio ambiente. A delimitação do uso de tais terrenos pelo legislador objetivou, portanto, evitar a ocorrência de desequilíbrio irreparável ao ecossistema, mediante proteção dos recursos hídricos, da biodiversidade, da fauna e da flora.
Ressalto que, com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso, consoante determinação expressa do artigo 4º, inciso VII, c/c artigo 14, § 1º, ambos, da Lei nº 6.938/1981:
"Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
(...)
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos."
"Art. 14.
(...)
§ 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."
Vale lembrar, ainda, quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. Está claro que o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel adquirido. Caso contrário, a degradação ambiental dificilmente seria reparada, uma vez que bastaria cometer-se a infração e desfazer-se do bem lesado para que o dano ambiental estivesse consolidado e legitimado, sem qualquer ônus reparatório.
Cabe reconhecer, na realidade, que o simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para caracterizar o nexo causal. Ademais, sua ação ou omissão, além de não garantir a desejada reparação, permitirá a continuidade do dano ambiental iniciado por outrem. Daí, ser inegável sua responsabilidade civil. Neste sentido, o atual Código Florestal (Lei nº 12.651/12) preceitua, em seu artigo 2º, § 2º, que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural".
Destaca-se, também, que a Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º, da Lei 10.406/02).
Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente, e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente, construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da função sócio ambiental daquela propriedade.
Destaco os seguintes julgados:
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito em verificar se o réu, ora apelante, é possuidor de imóvel em área de preservação permanente, margem direita do Rio Paraná, sem licença ambiental dos órgãos competentes, que interfere e impede a regeneração natural da flora e fauna.
Nesse sentido, reporto-me aos fundamentos expostos na r. sentença: "não há dúvida de que a construção pertencente ao réu encontra-se situada em área de preservação permanente (margem do rio Paraná). Com efeito, o laudo pericial afirmou, em resposta aos quesitos 21 do Ministério Público Federal, que a construção do réu está em APP, pois "a área mínima de vegetação às margens do rio é de 100 metros para áreas consolidadas, e de 500 metros para rios com largura maior que 600 metros (áreas não consolidadas)" (f. 400), sendo que, no caso concreto, em resposta ao quesito 2 do IBAMA, o perito registrou que a construção encontra-se distante cerca de 20 metros da parte mais próxima à margem do rio Paraná, o qual possui margem superior a 600 metros (fl. 377), mostrando-se patente a violação ao disposto no artigo 2.º, letra "a", item 5, da Lei n.º 4.771/65 (vigente à época da propositura da demanda) e o atual artigo 4.º, inciso I, letra "e", da Lei n.º 12.651/12".
Saliento, por oportuno, ainda que irregularidades apontadas pelo Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89), é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou substancialmente a matéria, continuando a prever como área mínima de consolidação de uma APP a distância de 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros (como é o caso do Rio Paraná).
Cumpre ressaltar que esta regra é aplicável tanto a imóveis localizados em área rural quanto urbana. Assim, irrelevante a discussão se a área em questão é rural ou urbana, já que a metragem a ser observada é a mesma para ambas as situações.
Com relação à possibilidade de regularização fundiária da referida área, observo que a Lei nº 11.977/09, em seu art. 46, define que "a regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado". E, dentro do regramento estipulado para a regularização, o art. 65, § 2º, da Lei nº 12.651/12, determina que "ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado".
Todavia, entendo que não é o caso de regularização fundiária da área em questão.
Neste sentido, trago os artigos 64 e 65, Lei nº 12.651/12, os quais tratam da regularização fundiária em assentamentos inseridos em área ambiental:
"Art. 64. Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
(...)
Art. 65. Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009."
Da simples leitura do dispositivo acima, nota-se que, para a ocorrência da regularização fundiária, a área precisa ser caracterizada como urbana consolidada, não estar inserida em área de risco e ter aprovado um projeto específico para esta regularização.
Esclareço, neste aspecto, que a localidade em referência não detém os pressupostos necessários para ser caracterizada como área urbana consolidada, nos termos do art. 47, II, da Lei 11.977/2009. Nota-se que referida área contou com um certo desenvolvimento em momento remoto - especialmente quando se utilizava a balsa como meio de transporte entre a região Sul e Centro-Oeste, transporte este, porém, atualmente obsoleto, o que fez regredir a comunidade então estabelecida, a qual possui pouca estrutura e população, conforme inspeção judicial realizada. Mesmo na época de maior densidade populacional da área, é pouco provável que tenha contado com densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por quilômetro quadrado.
Portanto, sob qualquer ótica, resta patente que Humberto ocupa indevidamente área de preservação permanente, o que caracteriza dano ao meio ambiente em razão do óbice à regeneração natural ao local. E não sendo área passível de regularização fundiária ou ambiental, a faixa não edificável a ser considerada é aquela prevista no Código Florestal, ou seja, 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
Nesse sentido:
Por fim, com relação à indenização, esta deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as várias obrigações a que foi o réu condenado, cujas despesas correrão sob sua responsabilidade (demolição, recuperação, elaboração e execução de projeto de recuperação ambiental), privilegiando-se o cunho reparatório da sanção aplicada pela degradação ambiental (TRF/3ª Região, AC nº 2113260, Processo 00020761820134036112, Relatora Juíza convocada Eliana Marcelo, 3ª Turma, e-DJF3 de 01/02/2016).
Assim, a r. sentença deve ser parcialmente reformada, apenas para fixar a indenização na forma acima indicada.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação de HUMBERTO CALDERAN e dou parcial provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação desta decisão.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 15/02/2018 16:08:36 |