Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004942-90.2008.4.03.6106/SP
2008.61.06.004942-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : AES TIETE S/A
ADVOGADO : SP131351 BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELANTE : JOSE FAUSTINO BORGES
ADVOGADO : SP221274 PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA e outro(a)
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : SVAMER ADRIANO CORDEIRO
PARTE RÉ : MUNICIPIO DE CARDOSO SP
ADVOGADO : SP161093 ROBERTO DE SOUZA CASTRO e outro(a)
PARTE RÉ : ANTONIO FERREIRA HENRIQUE
ADVOGADO : SP034188 CARLOS GOMES GALVANI e outro(a)
No. ORIG. : 00049429020084036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. AFASTADA. REFLORESTAMENTO. ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. UHE ÁGUA VERMELHA. CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA DA DEGRADAÇÃO. LEI Nº 4.771/1965. RESOLUÇÃO CONAMA 302/2002. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.651/2012. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À DEGRADAÇÃO ECOLÓGICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para efeito de indenizar "in natura" dano ao meio ambiente, causado em razão da utilização, conservação e manutenção de rancho próximo ao reservatório de acumulação de água da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha (AES Tietê), no Rio Grande, Município de Cardoso/SP, área considerada de preservação permanente.
2. Não conheço do agravo retido, porquanto não reiterado em sede de apelação, bem como afasto a preliminar de nulidade da sentença apontada pela AES TIETÊ S/A. Não há que se falar em cerceamento de defesa e necessidade de realização de nova perícia, visto que o laudo técnico respondeu todos os quesitos solicitados de maneira adequada e, assim, forneceu os elementos suficientes à resolução da lide.
3. Não é o caso de aplicabilidade das normas do novo Código Florestal. O C. STJ já firmou entendimento, no sentido de que o novo regramento material tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos, quando implicar em redução do patamar de proteção do meio ambiente sem a necessária compensação. No mesmo sentido já decidiu aquela Corte Superior e esta E. Terceira Turma.
4. Sequer cabe cogitar de direito adquirido à degradação ecológica no local por transcurso do tempo, dada a existência de ilícito, representado pela supressão da vegetação em área de preservação permanente.
5. Não padece a Resolução 302/2002 de qualquer ilegalidade, consoante já pacificado pelo C. STJ, ao afirmar a higidez das normas editadas pelo CONAMA.
6. Apesar de a construção encontrar-se a 62,8 metros da cota máxima do reservatório, verificou-se a ocorrência de intervenção humana na área de preservação permanente, caracterizada pela supressão de espécimes da vegetação nativa e da introdução de gramínea, que impede a recomposição natural da flora local.
7. No que diz respeito ao pedido de fixação de indenização, não acolhido na sentença, há precedentes da Turma pela possibilidade de cumulação de tal condenação com a obrigação de recuperação da área degradada, em valor compatível com a efetiva degradação, a ser apurado em liquidação por arbitramento e a ser revertido em prol do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA.
8. Não conhecimento do agravo retido, provimento parcial da remessa oficial, tida por submetida, e desprovimento das apelações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento às apelações e, por maioria, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de dezembro de 2017.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004942-90.2008.4.03.6106/SP
2008.61.06.004942-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : AES TIETE S/A
ADVOGADO : SP131351 BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELANTE : JOSE FAUSTINO BORGES
ADVOGADO : SP221274 PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA e outro(a)
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : SVAMER ADRIANO CORDEIRO
PARTE RÉ : MUNICIPIO DE CARDOSO SP
ADVOGADO : SP161093 ROBERTO DE SOUZA CASTRO e outro(a)
PARTE RÉ : ANTONIO FERREIRA HENRIQUE
ADVOGADO : SP034188 CARLOS GOMES GALVANI e outro(a)
No. ORIG. : 00049429020084036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo retido, apelações e remessa necessária, tida por submetida, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para efeito de indenizar "in natura" dano ao meio ambiente, alegando que (1) no projeto habitacional apresentado inicialmente do loteamento "Estância Beira Rio", situado no Município de Cardoso-SP, mantinha intacta Área de Preservação Permanente, tendo sido, portanto, aprovado pelo Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais-GRAPROHAB; (2) entretanto, referido projeto foi executado por ANTONIO FERREIRA HENRIQUE ao arrepio da lei, pois os lotes foram implantados "a uma distância de 72 metros contados da cota máxima normal de operação, quando na realidade deveriam estar deslocados cerca de 120 metros", situando-se, consequentemente, uma cota abaixo do projeto anteriormente aprovado; (3) JOSÉ FAUSTINO BORGES foi autuado pelo IBAMA por manter edificações nas margens do reservatório de acumulação de água para geração de energia elétrica da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha (AES TIETÊ), causando dano direto à área de preservação permanente, sem que se possa restaurar a vegetação que existia no local, prejudicando, assim, o equilíbrio de meio ambiente, (4) houve omissão e conivência do Poder Público Municipal e da concessionária AES TIETÊ S/A, perante a ocupação irregular da área de preservação permanente, em flagrante afronta ao meio ambiente, ao patrimônio público e à legislação; razão pela qual pugnou pela condenação dos réus:


(1) "JOSÉ FAUSTINO BORGES, nos termos do artigo 3° e seguintes da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública): a) à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada (florestamento), mediante a retirada das edificações e impermeabilizações existentes no local e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente, mediante a supervisão do órgão ambiental, que deverá aprovar a forma de recuperação; b) à obrigação de coibir toda e qualquer atividade que possa causar lesão à área de preservação permanente objeto da ação civil pública ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente";


(2) "ANTONIO FERREIRA HENRIQUE (responsável pela implantação do loteamento ao arrepio da lei), bem como do MUNICÍPIO DE CARDOSO e da empresa AES TIETÊ S/A, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada, mediante o auxílio na remoção das edificações existentes no local e da adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente";


(3) "JOSÉ FAUSTINO BORGES, de ANTONIO FERREIRA HENRIQUE e da empresa AES TIETÊ S/A ao pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas pelos réus, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/85"; e


Ainda, que "seja reconhecida e declarada a rescisão do contrato de concessão entre a concessionária de energia e o infrator por quebra de cláusula contratual - (preservação do meio ambiente)".


A antecipação da tutela foi parcialmente deferida (f. 103/104v).


Intimada, a UNIÃO alegou não ter interesse em ingressar no feito (f. 122/124).


Houve contestação: ANTÔNIO FERREIRA HENRIQUE (f. 141/144), MUNICÍPIO DE CARDOSO (f. 152/164), JOSÉ FAUSTINO BORGES (f. 167/195, com documentos a f. 196/239), e AES TIETÊ S/A (f. 247/287, com documentos a f. 289/620).


Sobre provas a produzir, manifestaram-se: o MPF por perícia (f. 633/634); ANTONIO FERREIRA HENRIQUE por testemunhas (f. 636); JOSÉ FAUSTINO BORGES por prova testemunhal, pericial, e requisição de documentos (f. 638/639); AES TIETÊ S/A por prova pericial, testemunhal e documental suplementar (f. 641/642); e o Município de Cardoso manifestou-se no sentido de não ter provas a produzir (f. 646/647).


Impugnado o valor da causa, os incidentes foram julgados improcedentes (f. 655/662).


A sentença julgou improcedente o pedido, sem fixar verba honorária, e considerou desnecessários os pedidos de provas (f. 668/673v). Interpôs, então, apelação o MPF, pugnando pela nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa. Os réus apresentaram contrarrazões (JOSÉ FAUSTINO BORGES a f. 700/734, AES TIETÊ S/A a f. 736/745 e Município de Cardoso a f. 749/754). Em consequência, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso (f. 757/762).


Em 18/04/2013, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença, a fim de que fosse produzida a prova pericial (f. 774/781).


Baixaram-se os autos à Origem, tendo sido determinada a realização de prova pericial e nomeado perito (f. 783).


O MPF formulou quesitos (f. 784), bem como os réus JOSÉ FAUSTINO BORGES e AES TIETÊ S/A (f. 785/788 e 815/817).


O Juízo a quo deferiu parcialmente os quesitos apresentados pela AES TIETÊ S/A (f. 819). Interpôs-se, então, agravo retido contra a decisão (f. 820/837).


Recebido o agravo retido, foi aberta vista ao autor para se manifestar (f. 838).


O MPF apresentou contraminuta (f. 840/840v). Em seguida, decidiu-se por manter a decisão agravada e intimar o perito (f. 842).


O perito designado pelo Juízo declinou de sua nomeação (f. 850).


Indicou-se novo perito (f. 851).


Ato contínuo, foi apresentado laudo técnico (f. 886/911).


O autor e o réu JOSÉ FAUSTINO BORGES se manifestaram sobre a perícia (f. 914/915 e 920/921).


A ré AES TIETÊ S/A juntou parecer elaborado por seu assistente técnico (f. 922/940).


Os honorários periciais foram fixados (f. 941).


JOSÉ FAUSTINO BORGES requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (f. 946/950).


Restou deferida a justiça gratuita ao réu; contudo, com efeitos ex nunc, tendo sido mantida a ordem de pagamento dos honorários do perito (f. 953).


A sentença não acolheu as preliminares de: (a) incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, arguida pelo corréu Município de Cardoso; (b) ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse processual, arguida pela corré AES TIETÊ S/A; e de (c) ilegitimidade passiva ad causam, dos corréus ANTONIO FERREIRA HENRIQUE e JOSÉ FAUSTINO BORGES. Outrossim, julgou parcialmente procedente a demanda, "condenando apenas o corréu (d.1) JOSÉ FAUSTINO BORGES na obrigação de fazer, consistente em: 1) abster-se de utilizar a área pertencente à APP (30 metros da Cota do Nível Máximo Operativo Normal - CMON) do terreno identificado pelo lote 3, quadra 3, do Loteamento 'Estância Beira Rio', Município de Cardoso/SP, incluindo passagem, bosquejamento, capina, facultando, para facilitar o isolamento, a implantação de cerca construída e ajustada, conforme orientação do IBAMA; 2) abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente, IBAMA, observada a faixa de até 30 (trinta) metros a partir da CMON da UHE Água Vermelha; 3) removerem toda edificação, impermeabilização e cobertura vegetal rasteira, localizada na área de APP do imóvel mencionado no item '1', no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, bem como apenas (d.2) condenar, solidariamente, JOSÉ FAUSTINO BORGES, AES TIETÊ S/A e o MUNICÍPIO DE CARDOSO na obrigação de fazer, consistente na remoção de edificação e recomposição da cobertura florestal, promovendo o plantio de mudas de espécies nativas da região, mediante elaboração de projeto de reflorestamento de toda a APP, com espécies nativas das matas ciliares da região, acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 3 (três) anos, em conformidade com projeto aprovado pelo IBAMA, visando inclusive o não assoreamento, que deverá ser apresentado ao IBAMA em 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, assim como a implantação do projeto até 60 (sessenta) dias após a intimação da respectiva aprovação". Por fim, foi fixada multa de R$ 500,00 ao dia pelo descumprimento de qualquer das medidas impostas (f. 974/987).


Embargos declaratórios foram opostos por JOSÉ FAUSTINO BORGES (f. 989/994).


Apelou a ré AES TIETÊ S/A, alegando, em sede preliminar, a nulidade da sentença e necessidade de realização de nova perícia, bem como, no mérito, a ocorrência de perda superveniente do objeto com o advento da Lei 12.651/2012, que em seu artigo 62 alterou os parâmetros para delimitação das áreas de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais (f. 995/1.113).


Os embargos de declaração foram conhecidos, mas não acolhidos (f. 1.114/1.116).


Apelou o réu JOSÉ FAUSTINO BORGES, alegando que: (1) seu imóvel se encontra a 62,8 metros da cota máxima do reservatório e, portanto, fora da área de preservação permanente de 30 metros; (2) o artigo 62 da Lei 12.651/2012 é constitucional e aplicável ao presente caso; (3) tem direito adquirido, vez que as edificações foram aprovadas pelo órgão competente há 15 anos; (4) houve prescrição do direito de ação, visto que o imóvel foi construído há 15 anos; (5) o imóvel se situa em área urbana consolidada; (6) a resolução 302/2002 do CONAMA é inconstitucional; e que (7) não há nexo de causalidade entre sua conduta e o dano ambiental causado, pois adquiriu o imóvel já construído e aprovado pelos órgãos competentes (f. 1.120/1.149).


Com contrarrazões (f. 1.178/1.192), subiram os autos a esta Corte, opinando a Procuradoria Regional da República pelo não provimento dos recursos (f. 1.201/1.205v).


Os autos vieram conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 30/08/2017, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 06/12/2017.


É o relatório.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
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Data e Hora: 14/12/2017 18:48:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004942-90.2008.4.03.6106/SP
2008.61.06.004942-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : AES TIETE S/A
ADVOGADO : SP131351 BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELANTE : JOSE FAUSTINO BORGES
ADVOGADO : SP221274 PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA e outro(a)
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : SVAMER ADRIANO CORDEIRO
PARTE RÉ : MUNICIPIO DE CARDOSO SP
ADVOGADO : SP161093 ROBERTO DE SOUZA CASTRO e outro(a)
PARTE RÉ : ANTONIO FERREIRA HENRIQUE
ADVOGADO : SP034188 CARLOS GOMES GALVANI e outro(a)
No. ORIG. : 00049429020084036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para efeito de indenizar "in natura" dano ao meio ambiente, causado em razão da utilização, conservação e manutenção de rancho próximo ao reservatório de acumulação de água da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha (AES Tietê), no Rio Grande, Município de Cardoso/SP, área considerada de preservação permanente.


Inicialmente, não conheço do agravo retido (f. 820/837), porquanto não reiterado em sede de apelação, bem como afasto a preliminar de nulidade da sentença apontada pela AES TIETÊ S/A. Não há que se falar em cerceamento de defesa e necessidade de realização de nova perícia, visto que o laudo técnico respondeu todos os quesitos solicitados de maneira adequada e, assim, forneceu os elementos suficientes à resolução da lide. Neste sentido, colaciona-se julgado em caso análogo:


AC 0742615-03.1985.4.03.6100, Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 15/09/2016: "DESAPROPRIAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. ÁREA DESAPROPRIADA PARA INSTALAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. I - Afasto a preliminar suscitada de nulidade da sentença, por cerceamento à ampla defesa, em razão de não se vislumbrar efetivos prejuízos à tese apresentada pelos requeridos, a qual restou suficientemente exposta e enfrentada pelas partes, não sendo imprescindíveis novas documentações a par das já apresentadas nos autos para sua nítida compreensão. II - A Companhia Energética do Estado de São Paulo (CESP) houve por bem desapropriar uma área rural (Fazenda Serrito), por meio do Decreto Estadual nº 28.403, de 15.05.1957, tida como de utilidade pública, para instalação de uma Usina Hidrelétrica de Barra Bonita. Com o enchimento do reservatório da nova Usina, a área rural em questão (487,72 ha) foi totalmente inundada, salvo o remanescente do imóvel, consistente numa parte mais alta da área, o que propiciou formação de uma ilha, chamada de Ilha F, ou Serrito. III - A Procuradoria Geral do Estado apresentou documentação às fls. 66/69 e, neste último, faz constar uma vistoria, onde faz constar que: "após vistoria procedida no local verificou-se que a ilha do Arruda está sendo conservada e tratada pelo permissionário Edson Gruppi e seus três filhos, na qual mantêm posse e vigilância, evitando a intromissão de caçadores e pescadores que depredariam a mata natural, preservando assim a sua ecologia, fauna e flora natural". Tal documento afirma que tal ilha já existia antes do enchimento do Reservatório da Usina de Barra Bonita, e que não é artificial, e que já era conhecida antes de 1.962 como sendo a "Ilha do Arruda" (fls. 70). IV - A CESP informa às fls. 83 que as duas ilhas possuem situações geográficas efetivamente diversas, sendo uma no sentido vertical e outra horizontal, em coordenadas específicas e diferenciadas, como aponta às fls. 84, ainda que mantenham certa proximidade. V - Há nos autos informações técnicas quanto a localizações geográficas distintas em relação às duas ilhas, assim como a prova documental (por vistoria) de que o requerido ocupava à época uma ilha, citada no relatório de vistoria como sendo a mencionada ilha do Arruda, exercendo efetiva posse (fls. 69). VI - No ano de 1979 a ilha do Arruda havia sido incorporada ao patrimônio do Estado de São Paulo e no ano seguinte (21.07.1980), foi dada em permissão de uso ao requerente Edson Gruppi para que a utilizasse, como constam dos documentos anexados (fls. 66). Entretanto, em Outubro de 1985 foi realizada vistoria na Ilha do Arruda, e ficou constatado que o permissionário lá se encontrava, morando com a família e conservando a área, além de plantar e criar gado. Em 21.07.1997 a Procuradoria do Estado houve por bem revogar o título de permissão, de caráter precário, fazendo constar que a mesma já era submersa ao termo da própria permissão. VII - A perícia judicial, por seu turno, atestou que as duas ilhas são distintas sendo que a ilha do Arruda encontra-se submersa desde 1962, quando o Reservatório de Barra Bonita foi formado, emergindo uma nova ilha, a ilha F, também denominada de Ilha do Cerrito. (fls. 453/482). De toda sorte, fato é que foi revogado o termo de permissão de uso, tornando de certa forma precária a utilização da área pelo requerido, o qual tinha uso da área denominada de ilha do Serrito, como comprova a perícia ali realizada. A perícia informa, também, que a vistoria acima tratada foi realizada em ilha distinta daquela da permissão de uso, ou seja, foi feita vistoria na ilha onde o requerido se encontra - a ilha do Cerrito - e não a do Arruda, pois esta já se encontrava submersa à época da vistoria. Todas as provas demonstram, mormente a pericial, que o réu exerce efetivamente a posse nesta única ilha existente - a do Cerrito - posto que a permissão quanto à outra ilha tornasse ineficaz por inexistência do próprio objeto. Como a ilha do Cerrito é parte integrante da área obtida pela autora por desapropriação - por ser uma porção de terra mais elevada do que a área restante que submergiu - desponta sua legitimidade para a defesa em juízo contra quem a detém ilegitimamente. Desta forma, entendo que devem prevalecer os termos da sentença recorrida, a qual enfrentou com conhecimento técnico e zelo exigido à espécie, a complexa matéria posta em julgamento. VIII - Entendo que a condenação na verba honorária foi estipulada de forma isonômica na sentença, considerando a situação do requerido e das partes, e assim distribuída em razão das sucumbências ali demonstradas, razão pela qual hei por bem manter o mesmo critério utilizado pelo juízo sentenciante, não provendo, desta maneira, o recurso adesivo interposto (fls. 625). Pelas mesmas razões ora expostas afasto o pedido constante do apelo da União, que pede a aplicação do princípio da sucumbência mínima, eis que as autoras sucumbiram em parcela de menor expressão do pedido. XI - Apelações do requerido Edson Gruppi e da União Federal, assim como ao recurso adesivo da Empresa AES Tietê S.A. desprovidos."

No mérito, não é o caso de aplicabilidade das normas do novo Código Florestal, notadamente a regra do artigo 62, que firmou novos parâmetros para delimitação de APP no entorno dos reservatórios artificiais das usinas hidrelétricas. O C. STJ já firmou entendimento, no sentido de que o novo regramento material tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos, quando implicar em redução do patamar de proteção do meio ambiente sem a necessária compensação.


Confira-se, a propósito:


AgRg no AREsp 327.687, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26/08/2013: "ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. 2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apresentada, porquanto a negatória de seguimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional baseou-se em jurisprudência recente e consolidada desta Corte, aplicável ao caso dos autos. 3. Indefiro o pedido de aplicação imediata da Lei 12.651/12, notadamente o disposto no art. 15 do citado regramento. Recentemente, esta Turma, por relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)". Agravo regimental improvido."
AgRg no REsp 1.367.968, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12/03/2014: "AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. IMPOSIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. 3. Este Tribunal tem entendido que a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a mudança do domínio, podendo, em consequência, ser imediatamente exigível do proprietário atual. 4. A Segunda Turma desta Corte firmou a orientação de inaplicabilidade de norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. 5. Ademais, o art. 68 da Lei 12.651/2012 prevê a dispensa da recomposição, da compensação ou da regeneração, nos percentuais exigidos nesta Lei, nos casos em que a supressão de vegetação nativa tenha respeitado os percentuais de reserva legal previstos na legislação vigente à época dos fatos, o que não ocorreu na hipótese, uma vez a determinação do Tribunal de origem consistiu na apresentação de projeto de demarcação da área de reserva legal, com especificação de plantio, observadas as disposições do Decreto n. 6514/08 e do Decreto n. 7029/09 (fl. 696, e-STJ). Rever o decidido pela Corte estadual encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 16, c/c o art. 44 da Lei 4.771/1965, impõe a averbação da reserva legal, independentemente de haver área florestal ou vegetação nativa na propriedade 7. A Corte estadual consignou que a falta de reserva legal por si só acarreta degradação ambiental e asseverou que as provas produzidas seriam suficientes para a composição do conflito, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. Nesse aspecto, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais invocados sem que se proceda ao reexame do conjunto probatório dos presentes autos (Súmula 7/STJ).
8. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apresentada, porquanto a negatória de seguimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional baseou-se em jurisprudência recente e consolidada desta Corte, aplicável ao caso dos autos. Ademais, não há similitude fática e jurídica apta a ensejar o conhecimento do recurso, em face do confronto da tese adotada no acórdão hostilizado e na apresentada nos arestos colacionados, uma vez que cada um deles, individualmente, traz uma das teses abarcadas no recurso especial e não todas ao mesmo tempo, o que lhe retira a identidade necessária ao conhecimento do recurso. Agravo regimental improvido."
PET no REsp 1.240.122, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2012: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). REQUERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. 1. Trata-se de requerimento apresentado pelo recorrente, proprietário rural, no bojo de "ação de anulação de ato c/c indenizatória", com intuito de ver reconhecida a falta de interesse de agir superveniente do Ibama, em razão da entrada em vigor da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), que revogou o Código Florestal de 1965 (Lei 4.771) e a Lei 7.754/1989. Argumenta que a nova legislação "o isentou da punição que o afligia", e que "seu ato não representa mais ilícito algum", estando, pois, "livre das punições impostas". Numa palavra, afirma que a Lei 12.651/2012 procedera à anistia dos infratores do Código Florestal de 1965, daí sem valor o auto de infração ambiental lavrado contra si e a imposição de multa de R$ 1.500, por ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente nas margens do rio Santo Antônio. 2. O requerimento caracteriza, em verdade, pleito de reconsideração da decisão colegiada proferida pela Segunda Turma, o que não é admitido pelo STJ. Nesse sentido: RCDESP no AgRg no Ag 1.285.896/MS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29.11.2010; AgRg nos EREsp 1.068.838/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 11.11.2010; PET nos EDcl no AgRg no Ag 658.661/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 17.3.2011;RCDESP no CC 107.155/MT, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJe 17.9.2010; RCDESP no Ag 1.242.195/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2010. Por outro lado, impossível receber pedido de reconsideração como Embargos de Declaração, sob o manto do princípio da fungibilidade recursal, pois não se levanta nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC. 3. Precedente do STJ que faz valer, no campo ambiental-urbanístico, a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: O "direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos. In casu, Lei n. 6.766/79, art. 4º, III, que determinava, em sua redação original, a 'faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado' do arroio" (REsp 980.709/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.12.2008). 4. Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (art. 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir. Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2°) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°). Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado). Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente". 5. Ora, se os autos de infração e multas lavrados tivessem sido invalidados pelo novo Código ou houvesse sido decretada anistia geral e irrestrita das violações que lhe deram origem, configuraria patente contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a "suspensão" e "conversão" daquilo que não mais existiria: o legislador não suspende, nem converte o nada jurídico. Vale dizer, os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são - apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC. Tal basta para bem demonstrar que se mantém incólume o interesse de agir nas demandas judiciais em curso, não ocorrendo perda de objeto e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI). 6. Pedido de reconsideração não conhecido."

Sequer cabe cogitar de direito adquirido à degradação ecológica no local por transcurso do tempo, dada a existência de ilícito, representado pela supressão da vegetação em área de preservação permanente.


Nesse diapasão:


EDcl nos EDcl no Ag 1.323.337, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01/12/2011: "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A POLUIR OU DEGRADAR. [...] 5. Contudo, quanto ao recurso especial, nota-se que esta Corte Superior já pontuou que não existe direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, a averbação da reserva legal, no âmbito do Direito Ambiental, tem caráter meramente declaratório e a obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na faixa da reserva legal abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em consideração sua natureza propter rem. 6. Ademais, não se observa ofensa ao art. 288 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a imposição das condutas previstas no art. 44 busca, antes de tudo, recuperar o ecossistema degradado da forma mais eficiente, observando-se o(s) método(s) que melhor permita(m) a restauração dos recursos ambientais, segundo os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental, o que afasta a possibilidade de o particular atuar segundo seu mero arbítrio, até em razão do interesse público envolvido. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial."

Outrossim, quanto à responsabilidade da AES TIETÊ S/A, a documentação carreada é suficiente para comprová-la. A própria empresa ressalta que é de sua titularidade apenas uma faixa de segurança no entorno do reservatório, a qual é objeto de contratos de concessão de uso, com respaldo na legislação setorial aplicável, Portaria nº 170, de 04/02/1987, editada pelo Ministério das Minas e Energia.


Ora, a AES TIETÊ S/A cedeu o uso de parte da área objeto desta ação ao réu JOSÉ FAUSTINO BORGES. Afirma a empresa que, em relação à concessão do direito de uso da área em comento, vige contrato idêntico ao anexado à contestação (f. 317/324). Embora as cláusulas de tal contrato pretendam eximir a AES TIETÊ de quaisquer responsabilidades pelo mau uso da área concedida, há previsão expressa acerca de seu poder de fiscalização para sua utilização racional, em cumprimento às competências legais e regulamentares independentemente de aviso prévio por escrito (cláusula 4ª, I, "j"), bem como a obrigatoriedade do usuário obedecer as restrições impostas pela Resolução CONAMA nº 302, de 20/03/2002, no que tange a edificações de qualquer natureza, instalações sanitárias, como também, utilizar-se do solo de modo a causar ou a contribuir para o assoreamento do reservatório (cláusula 4ª, I, "l").


É ela quem detém a concessão do serviço público de geração de energia elétrica e opera a UHE Água Vermelha (f. 312/315 - Licença de Operação do IBAMA; f. 611/620 - Contrato de concessão de uso do serviço público para geração de energia elétrica firmado com a ANEEL). Sendo assim, é a maior interessada na preservação em causa, de modo a manter indene o móvel de sua exploração econômica, razão mais que suficiente, num regime de livre iniciativa, para demonstrar a legitimação passiva para figurar na presente ação.


De mais a mais, com relação à delimitação da faixa a ser considerada como área de preservação permanente, a sentença deve ser mantida.


Com o advento da Lei 6.938/1981, que instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), a propósito da implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, foi editada a Resolução 302/2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que dispõe, no que toca ao feito:


"Art 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:
I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais."

Não padece a Resolução 302/2002 de qualquer ilegalidade, consoante já pacificado pelo C. STJ, ao afirmar a higidez das normas editadas pelo CONAMA, verbis:


AgRg no REsp 1.183.018, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 15/05/2013: "AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LAGOA ARTIFICIAL. USINA HIDROELÉTRICA DE MIRANDA. OBRA NECESSÁRIA AO USO DA ÁGUA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DETERMINAÇÃO PARA REMOÇÃO DE EDIFICAÇÕES ERGUIDAS NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. A questão do proprietário ribeirinho ter direito à realização de obras para uso da água, contida no art. 80 do Código de Águas, conquanto tenha sido objeto dos embargos de declaração opostos ao acórdão, não foi enfrentada pela Corte de origem. Ausente alegação de maltrato ao art. 535 do Estatuto Processual, incide na espécie a súmula 211/STJ. 2. A Corte Estadual, ao decidir pela remoção das edificações levantadas na área de preservação permanente ao redor do reservatório de água artificial da Represa de Miranda (Usina Hidrelétrica de Miranda), não discrepa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que "A área de 100 metros em torno dos lagos formados por hidrelétricas, por força de lei, é considerada de preservação permanente" (REsp 194.617/PR), bem como que "possui o Conama autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recurso naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente" (REsp 994.881/SC). 3. Agravo regimental não provido."
REsp 994.881, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 09/09/2009: "PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRA EMBARGADA PELO IBAMA, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO DO CONAMA N. 303/2002. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCESSO REGULAMENTAR. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 2º, ALÍNEA 'F', DO CÓDIGO FLORESTAL NÃO-VIOLADO. LOCAL DA ÁREA EMBARGADA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. 1. O fundamento jurídico da impetração repousa na ilegalidade da Resolução do Conama n. 303/2002, a qual não teria legitimidade jurídica para prever restrição ao direito de propriedade, como aquele que delimita como área de preservação permanente a faixa de 300 metros medidos a partir da linha de preamar máxima. 2. Pelo exame da legislação que regula a matéria (Leis 6.938/81 e 4.771/65), verifica-se que possui o Conama autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recurso naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente, não havendo o que se falar em excesso regulamentar. 3. Assim, dentro do contexto fático delineado no acórdão recorrido, e, ainda, com fundamento no que dispõe a Lei n. 6.938/81 e o artigo 2º, "f", da Lei n. 4.771/65, devidamente regulamentada pela Resolução Conama n. 303/2002, é inafastável a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que os limites traçados pela norma regulamentadora para a construção em áreas de preservação ambiental devem ser obedecidos. 4. É incontroverso nos autos que as construções sub judice foram implementadas em área de restinga, bem como que a distância das edificações está em desacordo com a regulamentação da Resolução Conama n. 303/2002. Para se aferir se o embargo à área em comento se deu apenas em razão de sua vegetação restinga ou se, além disso, visou à proteção da fixação de dunas e mangues, revela-se indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n. 7, desta Corte. 5. Recurso especial não-conhecido."

Neste passo, tem-se que, no entorno do reservatório da UHE Água Vermelha, situando-se na zona urbana, a área a ser considerada de preservação permanente é de 30 metros.


No caso concreto, apesar de a construção encontrar-se a 62,8 metros da cota máxima do reservatório, verificou-se a ocorrência de intervenção humana na área de preservação permanente, caracterizada pela supressão de espécimes da vegetação nativa e da introdução de gramínea, o que impede a recomposição natural da flora local.


Não restam dúvidas acerca da necessidade de reparação dos danos causados ao meio ambiente no local, mediante a elaboração de plano de regeneração e recuperação da área degradada.


Ressalta-se que esta E. Corte tem determinado o reflorestamento da superfície desmatada em decorrência da construção e utilização de ranchos nas proximidades ou nos limites de APPs, providência igualmente considerada pertinente pelo C. STJ. Neste sentido:


RESP 1.242.746, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29/10/2012: "PROCESSUAL CIVIL - AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE-APP - MARGENS DO RIO IVINHEMA - LICENÇA CONCEDIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE (IMASUL) - QUESTÃO RELATIVA À SUSPENSÃO DE OFÍCIO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA LICENÇA E DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NÃO CONSIDERADA PELO ARESTO RECORRIDO - QUESTÃO ESSENCIAL AO JULGAMENTO DA LIDE SUSCITADA OPORTUNAMENTE - CONTRARIEDADE AO ART. 535, II, DO CPC CONFIGURADA - CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Trata-se de ação civil pública ambiental por meio do qual o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul busca a condenação dos ora recorridos: (i) a desocupar, demolir e remover as edificações (ranchos de lazer) erigidas em área de preservação permanente (localizada a menos de 100 metros do Rio Ivinhema); (ii) a abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na área de preservação permanente; (iii) a reflorestar toda a área degradada situada nos limites do lote descrito na petição inicial; e (iv) a pagar indenização por danos ambientais em valor a ser arbitrado pelo juízo. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial para o fim de condenar os réus a: (i) demolir e remover todas as edificações; (ii) abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na área de preservação permanente; e (iii) reflorestar a área degradada. Um dos fundamentos utilizados pelo decisum foi o de que o próprio órgão ambiental IMASUL, de ofício, determinou a suspensão da licença ambiental anteriormente concedida, bem como do respectivo Termo de Ajustamento de Conduta. 3. O Tribunal de Justiça, ao reformar a sentença, dando provimento à apelação da parte ré, apesar de concluir que os réus promoveram algumas edificações em área de preservação permanente, causando supressão da vegetação local, o que violaria em tese a legislação ambiental, reconheceu que a situação se encontrava consolidada por prévia licença concedida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, emprestando contornos de legalidade à situação. Concluiu, por fim, ser descabida a aplicação das severas medidas determinadas pela sentença de desocupação, demolição de edificações e reflorestamento da área, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Apesar da oposição dos embargos de declaração pelo Ministério Público, suscitando a questão relativa à suspensão de ofício pelo próprio IMASUL e declaração de nulidade da licença ambiental, a Corte a quo não se pronunciou a respeito, hipótese que importa em clara infringência do teor do art. 535, II, do CPC. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é omisso o julgado que deixa de analisar questão essencial ao julgamento da lide, suscitada oportunamente, cujo acolhimento poderia, em tese, conduzir a resultado diverso do proclamado. 6. Recurso especial provido para cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar que o Tribunal de origem aprecie a questão relativa à suspensão e declaração de nulidade da Licença de Operação nº 12/2008 e do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o IMASUL e a Associação dos Proprietários das Casas de Veraneio do Vale do Rio Ivinhema."
AC 0010786-21.2008.4.03.6106, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 15/09/2017: "PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. 1-Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental promovida pelo Ministério Público Federal em face Ediomar Diogo Januário, Geraldo Ariozi, Luéz Diogo Januário, Vitório Rodrigues da Silva, por meio da qual visa a condenação dos requeridos em obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada, após aprovação dos órgãos ambientais, com a retirada das intervenções e reflorestamento; imposição de obrigação de não fazer, coibindo-se atividades que causem danos à APP; bem como o pagamento de indenização pelos danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente irrecuperáveis. 2- Cabe ao magistrado na condução do processo, indeferir a produção de prova quando estiver evidente que ela não acrescentaria novos elementos, nem poderia alterar o pronunciamento jurisdicional, como no presente caso em que se consignou na sentença que a documentação juntada era suficiente para a solução da demanda. 3- A legislação aplicável ao caso é a da época da construção dos imóveis, eis que novo Código não pode retroagir para atingir fatos ocorridos sob a égide de lei anterior. 4- O Código Florestal vigente ao tempo dos fatos, Lei 4.771/65, artigo 2º, a, considerava de preservação permanente as áreas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, fixa a distância a ser resguardada, que no presente caso é de 200 metros, levando-se em consideração que o Rio Grande tem a largura média de 312 metros na localidade do rancho. 5-O rancho está localizado a 93 (noventa e três) metros das margens do rio esta construído a menos de 200 metros da barranca do rio, conforme consta do Laudo e mesmo confessado pelo requeridos, portanto em total violação à legislação de proteção ambiental por parte do réu, pois a faixa por ele ocupada na margem fluvial não é passível de exploração ou edificação. 6- A interferência na área alterou as características do ecossistema, impedindo a regeneração natural da vegetação, dificultando o trânsito de indivíduos da fauna local, em prejuízo do fluxo gênico de várias espécies da área. 7-Verifica-se assim que a permanência das construções trará maior degradação ambiental, acentuada pelos lançamentos de efluentes (esgotos) e assoreamento, o que impede o restabelecimento da vegetação na APP, sendo necessário desfazer as construções, remover o entulho para recompor o meio ambiente, no limite imposto de 200 metros. 8- O argumento dos apelados de que a demolição das construções poderá trazer piores impactos ambientais é contrário à prova dos autos, visto que os danos com a utilização da área para construção dos ranchos foram comprovados pelos relatórios e laudos técnicos dos diversos órgãos ambientais, restando confirmado que a reparação ambiental somente se dará com a demolição das obras, remoção dos entulhos, sendo inaplicável ao caso o artigo 19 §3º do Decreto Federal 6.514/2010. 9- Reexame necessário, tido por ocorrido, e apelação improvidos."
AC 0001390-42.2002.4.03.6102, Rel. Des. Fed. ALDA BASTO, e-DJF3 09/09/2013: "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ART. 225 DA CF/88. LEIS 4.711/1965, 6.938/1981, 7.347/1985 E 12.651/2012. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CILIAR. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAR. HONORÁRIOS. I. A proteção ambiental detém status constitucional, estando os agentes infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sujeitos a sanções civis, penais e administrativas, cuja incidência pode ser cumulativa, ante sua autonomia (art. 225, § 3º, CF; art. 4º, VII, c/c art. 14, § 1º, L. 6.938/81). II. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente, decorrente da inobservância da função socioambiental da propriedade, traduzida pela ocupação e posse irregular de parcela de imóvel rural mediante construção e manutenção de edificações e benfeitorias em mata ciliar, "rancho" erigido em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Pardo, no Município de Jardinópolis. III. A degradação ou supressão de vegetação natural legalmente protegida configura conduta instantânea de efeitos permanentes, estendendo-se a destruição do meio ambiente de modo continuado no decorrer do tempo e persistindo a responsabilidade do proprietário ou possuidor de área degradada quanto à obrigação de conservar o patrimônio ambiental, não se falando em prescrição. Precedentes do STJ. IV. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, descabendo falar em direito adquirido à degradação, competindo ao novo proprietário ou possuidor assumir os ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento, configurando-se dano ambiental in re ipsa a exploração, ocupação e edificação em Área de Preservação Permanente (art. 7º, L. 12.651/12). Precedentes do STJ. V. Preceitua o Código Florestal configurar Área de Preservação Permanente aquela detentora da função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 2º, II, L. 4.771/65; art. 3º, II, L. 12.651/12). VI. Nos termos do art. 2º, "a", item 3, da L. 4.771/1965, e arts. 3º e 4º, I, "c", da L. 12.651/2012, constituem Área de Preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será de 100 metros para os cursos d'água que tenham entre 50 e 200 metros de largura. VII. Possuindo o Rio Pardo cerca de 200 metros de largura na região de Jardinópolis, e devendo portanto ser observada a Área de Preservação Permanente Ciliar de 100 metros, constata-se a violação à legislação de proteção ambiental por parte do réu, pois a faixa por ele ocupada a 30 metros da margem fluvial não é passível de exploração, edificação, supressão de vegetação ou qualquer outra intervenção humana. VIII. Inexistentes quaisquer das hipóteses excepcionais de uso autorizado pelos órgãos de proteção ambiental, taxativamente previstas na legislação, adstritas à utilidade pública e interesse social ou ao baixo impacto, vedada, de igual sorte, a compensação. IX. Configurado o dano ambiental in re ipsa e, mais ainda, estando a degradação demonstrada nos autos, restam comprovados os elementos hábeis à responsabilização do réu, quais sejam, conduta lesiva, ocorrência do dano e configuração do nexo de causalidade, tornando de rigor reconhecer sua responsabilidade pelo prejuízo ambiental causado, impondo-se o consequente dever de indenizar. X. Tratando-se de apelo exclusivo do réu, e em observância à legislação, à razoabilidade e proporcionalidade, devem ser mantidos os termos da sentença de procedência da ação civil pública, quais sejam, a condenação do apelante à desocupação da Área de Preservação Permanente, à demolição da edificação ali erigida e decorrente retirada do entulho, ao pagamento de indenização já quantificada pelos analistas ambientais e confirmada no bojo do decisum, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, bem como às custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cujo patamar está em consonância aos termos do artigo 20, § 3º, do CPC e à linha de entendimento desta Quarta Turma.
XI. Apelação desprovida."

No que diz respeito ao pedido de fixação de indenização, não acolhido na sentença, há precedentes da Turma pela possibilidade de cumulação de tal condenação com a obrigação de recuperação da área degradada, em valor compatível com a efetiva degradação, a ser apurado em liquidação por arbitramento e a ser revertido em prol do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA:


AC 0000482-98.2010.4.03.6006, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e-DJF3: 06/09/2017: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. VEDAÇÃO. 1. Comprovado que o imóvel situa-se às margens do rio Paraná, e que este possui largura variável, entre 1.600 e 2.300 metros, a área de preservação permanente, a ser respeitada, abrange a faixa de 500 metros desde a respectiva margem, configurando dano ambiental a ocupação ou edificação, com capacidade de suprimir ou impedir a regeneração da vegetação nativa. 2. Cabível a condenação do réu à demolição das construções e à retirada do respectivo entulho na área de proteção ambiental, correspondente à faixa de 500 metros da margem do rio, mantidas as demais cominações. 3. Não é caso de aplicabilidade das normas do novo Código Florestal ou de alterações supervenientes, pois consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o novo regramento material tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos, quando implicar a redução do patamar de proteção do meio ambiente sem necessária compensação. 4. Sequer cabe cogitar de direito adquirido à permanência do imóvel no local, por transcurso do tempo, dada a existência de ilícito, representado por construção em local proibido, suprimindo e impedindo regeneração da vegetação em área de preservação permanente. 5. No que diz respeito ao pagamento de indenização, esta Terceira Turma, em 4 de agosto de 2016, no julgamento do feito n. 0007718-74.2010.4.03.6112/SP, de relatoria do e. Desembargador Federal Antônio Cedenho, decidiu que as obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição in natura do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente cumuláveis, ao menos em tese, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos dos artigos 225, § 3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n° 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). 6. Dessa forma, imperiosa a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos causados pela intervenção antrópica na área de preservação permanente, correspondente à extensão da degradação ambiental e ao período temporal em que a coletividade esteve privada desse bem comum. Contudo, o valor indenizatório deverá ser fixado na liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil, em valor compatível com a efetiva degradação, sendo revertido ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos. 7. Por simetria, considerado o disposto nos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, não cabe condenação do réu em verba honorária pela sucumbência em ação civil pública, salvo a hipótese de litigância de má-fé. Precedentes. 8. Apelação de Manoel da Silva Marques e remessa oficial, tida por submetida, desprovida e apelação do Ministério Público Federal provida."
AC 0008848-65.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 28/08/2017: "AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO AMBIENTAL "IN RE IPSA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". ÁREA URBANA PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E REPARAR. 1. Remessa oficial conhecida ex officio, uma vez que o artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) deve ser aplicado analogicamente às ações civis públicas, pois tanto estas quanto as ações populares visam tutelar o patrimônio público lato sensu, estando ambas regidas pelo microssistema processual da tutela coletiva. 2. Incidência dos princípios in dubio pro natura e da precaução, de modo que ao poluidor recai o ônus probatório de inocorrência de potencial ou efetiva degradação ambiental. 3. Totalmente dispensável a produção de quaisquer outras provas, já que a parte ré não apresentou nenhum elemento hábil a desconstituir a presunção de legitimidade que gozam os documentos que instruem os autos, muito menos apresentou qualquer argumento de imprescindibilidade de produção de prova pericial. 4. Havendo documentos mais que suficientes demonstrando que o lote em tela está inteiramente inserido em área de preservação permanente ciliar, sendo pacífico na jurisprudência que a mera ocupação nesse espaço territorial especialmente protegido pelo Poder Público por si só constitui dano in re ipsa, em razão de ser qualificado como território non aedificandi, revela-se totalmente dispensável a produção de prova técnica pericial, em homenagem aos princípios da economia processual e razoável duração do processo. 5. Em face dos princípios tempus regit actum e da não regressão ou vedação ao retrocesso ecológico, a Lei n° 4.771/65, embora revogada, pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei n° 12.651/12, ainda que a norma seja mais gravosa ao poluidor. 6. No caso em tela, a faixa de área de preservação permanente em questão é de 500m (quinhentos metros), uma vez que o imóvel está situado na margem do Rio Paraná, cuja margem possui largura superior a 600 (seiscentos) metros, nos termos do artigo 2°, "a", item 5, do antigo Código Florestal. 7. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, ou seja, independe da caracterização da culpa, além de ser fundada na teoria do risco integral, razão pela qual é incabível a aplicação de excludentes de responsabilidade para afastar a obrigação de reparar ou indenizar. 8. A obrigação de reparar os danos ambientais é considerada propter rem, sendo irrelevante que o autor da degradação ambiental inicial não seja o atual o proprietário, possuidor ou ocupante, pois aquela adere ao título de domínio ou posse, sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, sendo inviável qualquer alegação de direito adquirido à degradação, nos termos do artigo 7° do novo Código Florestal. 9. Eventual preexistência de degradação ambiental não possui o condão de desconfigurar uma área de preservação permanente, vez que sua importância ecológica em proteger ecossistemas sensíveis ainda se perpetua, sendo a lei imperiosa no sentido de que constitui área protegida aquela coberta ou não por vegetação nativa (art. 1°, §2°, II, Lei n° 4.771/65 e art. 3, II, Lei n° 12.651/12), sendo necessária a recuperação ambiental, em respeito ao fim social da propriedade e a prevalência do direito supraindividual ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 10. O imóvel está situado em espaço territorial especialmente protegido pelo Poder Público, que está gravado por obrigação propter rem, de maneira que a alegação de preexistência de construções a posse não exime seu titular da obrigação de reparar e indenizar os danos ambientais, em face da inexistência de direito adquirido de poluir. 11. Considerando que as construções implicaram na supressão de vegetação nativa e suas manutenções impediram ou, ao menos, dificultaram a regeneração natural, não havendo autorização estatal, que poderia ser concedida apenas em caso de utilidade pública, interesse social ou de baixa impacto ambiental (art. 4°, caput, Lei n° 4.717/65 e art. 8°, caput, Lei n° 12.651/12), a mera manutenção de edificação em área de preservação permanente configura ilícito civil, passível de responsabilização por dano ecológico in re ipsa, sendo medida de rigor a manutenção da condenação dos réus, nos termos da r. sentença. 12. Tratando-se de área de preservação permanente situada ao longo de rio, denota-se irrelevante qualquer discussão sobre a natureza da área do local em tela, se rural ou urbana, tendo em vista que a legislação é categórica no sentido que o aludido espaço territorial possui faixa mínima de 500 (quinhentos) metros para cursos d´água com largura acima de 600 (seiscentos) metros. 13. Eventuais atos normativos municipais no sentido de reconhecer a área em questão como urbana ou consolidada não possui o condão de afastar a aplicação das leis ambientais, sobretudo pela previsão legal expressa de necessidade de consentimento do órgão ambiental competente para supressão da vegetação na área de preservação permanente, o que, aliás, não ocorreu no presente caso, vez que ocorreu a ocupação e construção irregular, sem qualquer anuência das autoridades públicas. 14. As obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição in natura do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente cumuláveis, ao menos em tese, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n° 6.938/81. 15. Imperiosa a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos causados pela intervenção antrópica na área de preservação permanente, correspondente à extensão da degradação ambiental e ao período temporal em que a coletividade esteve privada desse bem comum, cujo novo quantum debeatur, a ser revertido ao Fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85, por se tratar de dano a direito e interesse difuso, deverá ser fixado em liquidação por arbitramento. 16. Remessa necessária, tida por interposta, provida, apelação dos réus improvida e apelações do Ministério Público Federal e da União parcialmente providas."

Por fim, quanto ao réu ANTÔNIO FERREIRA HENRIQUE, deve ser mantida a sentença, no sentido de afastar sua responsabilidade, haja vista não existir indício de que era, em momento anterior à época da autuação, proprietário ou possuidor de qualquer forma do imóvel em questão.


Ante o exposto, não conheço do agravo retido, nego provimento às apelações e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por submetida, para reformar a r. sentença apenas no tocante à fixação de verba indenizatória.


É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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