D.E. Publicado em 29/01/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora buscava a concessão de aposentadoria por idade rural.
No caso, o Douto Juízo a quo, indeferiu a inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no art. 276, do CPC/1973c/c 485, I, do Novo CPC, diante da inércia da parte autora em apresentar rol de testemunhas, determinado, inclusive, a retirada do processo da pauta de audiências.
Nas razões de apelação, a parte autora requer o retorno dos autos ao juízo de origem para a oitiva de testemunhas. Sustenta que a ausência do rol de testemunhas em nada prejudica a parte adversa que contestou a ação, bem como que houve manifestação no sentido de que as elas compareceriam independentemente de intimação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
O autor interpôs a presente ação alegando preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sob a vigência do anterior Código de Processo Civil.
O D. Magistrado de primeiro grau determinou o processamento do presente feito pelo procedimento sumário, nos termos do artigo 275, I, do CPC/1973. Determinou que o autor emendasse a petição inicial, para o fim de apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (antigo CPC, art. 267, III), bem como apresentação comprovação do indeferimento administrativo.
Ressalto que não houve recurso contra esta decisão.
Diante da inércia da parte autora, foi determinada a sua intimação pessoal para dar comprimento às determinações, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, § 1º, do CPC vigente).
Cumprido parcialmente o despacho, com a apresentação do requerimento administrativo, o juízo a quo designou data da audiência de instrução e julgamento e determinou novamente que o autor emendasse a petição inicial, para o fim de apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, III).
Certificada a intimação pessoal do autor, o qual aceitou o mandado e afirmou que compareceria à audiência marcada acompanhado de suas testemunhas.
Após alguns meses, verificou-se que, intimado o autor para ciência da audiência designada, bem como para a apresentação do rol de testemunhas, quedou-se inerte. Ante tais considerações, determinado nova intimação pessoal da parte autora, a fim de que apresentasse seu rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, III); que o Oficial de Justiça verificasse as condições físicas e mentais do demandante; bem como que o último informasse o meio pelo qual intimaria as suas testemunhas, esclarecendo os termos do artigo 455 do Novo CPC.
Mandado de intimação expedido nos termos da decisão e devolvido com o seu cumprimento certificado.
Em manifestação de f. 67, a parte autora alegou que as testemunhas compareceriam independentemente de intimação.
Assim, como a parte autora deixou de dar cumprimento aos vários comandos judiciais, deixando transcorrer o prazo in albis, sobreveio sentença de extinção do feito.
Com efeito, verifica-se que o procedimento adotado foi o sumário.
O artigo 276 do Código de Processo Civil/73, que disciplinava o rito sumário, dispunha que: "Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico".
O conhecimento das testemunhas do autor é uma informação importante para o oferecimento da defesa pelo réu, sendo que a oitiva de testemunhas não arroladas previamente constitui violação do princípio da isonomia processual.
Não é o que se verifica no presente caso, uma vez que o interessado sequer juntou o rol de testemunhas.
Comentando sobre o artigo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o momento processual para o autor arrolar testemunhas e, caso requeira perícia, formular os quesitos e indicar assistente técnico é o da petição inicial. Caso o autor não arrole as testemunhas, nem ofereça quesitos de perícia ou indique assistente técnico já na petição inicial, ocorrerá preclusão consumativa, estando ele impedido de fazê-lo em momento posterior do procedimento, ainda que o consinta o réu" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 542).
Por seu turno, o artigo 1.046, § 1º do CPC/2015 determina que:
Esta ação foi sentenciada em 20 de junho de 2017 (f. 77 vº).
Portanto, mantém-se a aplicação do CPC de 1973 e, por via de consequência, considera-se operada a preclusão consumativa, não havendo que se falar na reabertura da fase instrutória.
A inobservância do limite temporal gera preclusão, nos termos do artigo 223 do CPC. Assim, uma vez perdida a oportunidade para a apresentação do rol, extinguiu-se o direito de produzir a prova, situação que não mais pode ser alterada.
Como se vê, ao autor foram dadas diversas oportunidades para que emendasse sua petição inicial, a fim de que apresentasse o rol de testemunhas, todavia não cumpriu qualquer delas, sendo impositiva, portanto, a extinção do processo, devendo ser mantida a r. sentença.
Nesse sentido:
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
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