Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024720-89.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024720-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE : MARLENE DE MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 12.00.00075-9 1 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. LAUDO INCONGRUENTE. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial revelou-se pouco elucidativo, pois não analisou todas as patologias indicadas na petição inicial e não respondeu aos quesitos formulados pela parte autora e pelo INSS, restringindo-se a responder parcialmente aos apresentados pelo Juízo.
- Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para complementação da perícia.
- Apelo da parte autora provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024720-89.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024720-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE : MARLENE DE MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 12.00.00075-9 1 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARLENE DE MIRANDA DOS SANTOS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.

Postula a demandante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o perito judicial não respondeu aos quesitos por ela formulados. No mérito, alega que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, destacando os documentos médicos que instruem a ação, a natureza das patologias, a atividade laborativa habitual, a baixa escolaridade e a idade avançada (fls. 145/158).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 145/158, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

E nessa hipótese, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.

In casu, a ação foi proposta em 26/10/2012 visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Realizada a perícia médica em 11/12/2015, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 12/11/1956, faxineira, ensino fundamental incompleto, capacitada para o trabalho (fls. 115/120).

O compulsar dos autos revela que a requente, na inicial, aduziu ser portadora de "hipertensão, diabetes e lesões do ombro", instruindo a ação com documentos médicos indicando as alegadas moléstias (fls. 03 e 20/28).

Com relação aos quesitos apresentados, observa-se que foram "vinte e cinco" da parte autora (fls. 84/90), "dezoito" do INSS (fls. 36v e 37) e "nove" do Juízo (fls. 78 e verso).

Ocorre que o perito judicial, além de não tecer considerações acerca de duas das moléstias indicadas pela parte autora (hipertensão e diabetes), não respondeu aos quesitos por ela e pelo INSS formulados, restringindo-se a responder a apenas "três" dos "nove" apresentados pelo Juízo.

Desse modo, de rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para a complementação da perícia, com análise de todas as patologias indicadas e respostas a todos os quesitos da demandante, do INSS e do Juízo, fixando, consequentemente, a real capacidade ou incapacidade laborativa da requerente, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:


"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. - Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. - Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. - Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. - Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(AC 2005.03.99.015189-6, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJF3 20/8/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos. II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia. III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA . SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. 3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda. 4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do autor."
(AC n. 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, Décima Turma, DJU 18/06/2004)"

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para a complementação da perícia, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/12/2017 16:10:19