D.E. Publicado em 29/01/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARLENE DE MIRANDA DOS SANTOS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Postula a demandante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o perito judicial não respondeu aos quesitos por ela formulados. No mérito, alega que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, destacando os documentos médicos que instruem a ação, a natureza das patologias, a atividade laborativa habitual, a baixa escolaridade e a idade avançada (fls. 145/158).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 145/158, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
E nessa hipótese, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
In casu, a ação foi proposta em 26/10/2012 visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 11/12/2015, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 12/11/1956, faxineira, ensino fundamental incompleto, capacitada para o trabalho (fls. 115/120).
O compulsar dos autos revela que a requente, na inicial, aduziu ser portadora de "hipertensão, diabetes e lesões do ombro", instruindo a ação com documentos médicos indicando as alegadas moléstias (fls. 03 e 20/28).
Com relação aos quesitos apresentados, observa-se que foram "vinte e cinco" da parte autora (fls. 84/90), "dezoito" do INSS (fls. 36v e 37) e "nove" do Juízo (fls. 78 e verso).
Ocorre que o perito judicial, além de não tecer considerações acerca de duas das moléstias indicadas pela parte autora (hipertensão e diabetes), não respondeu aos quesitos por ela e pelo INSS formulados, restringindo-se a responder a apenas "três" dos "nove" apresentados pelo Juízo.
Desse modo, de rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para a complementação da perícia, com análise de todas as patologias indicadas e respostas a todos os quesitos da demandante, do INSS e do Juízo, fixando, consequentemente, a real capacidade ou incapacidade laborativa da requerente, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para a complementação da perícia, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
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