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D.E. Publicado em 07/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Otavio Port, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e, pela conclusão, pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia (que votou nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencido o Relator que lhe dava provimento, o qual foi acompanhado, pela conclusão, pela Desembargadora Federal Ana Pezarini(que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC. Lavrará acórdão o Juiz Federal Convocado Otavio Port.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento da apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Na sessão de julgamento de 11 de dezembro de 2017, o senhor Relator não conheceu do reexame necessário e deu provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido, sendo divergente o voto deste Magistrado, que lhe negava provimento, que foi acompanhado pelo Des. Fed. Gilberto Jordan. Sobrestado o julgamento nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC.
Passo a declarar o voto.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da modificação legislativa.
Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010", mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo, com base em fundamento legal diverso.
A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008:
Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente anterior ao requerimento.
A inicial sustentou que a autora era trabalhadora rural, tendo exercido sua atividade como regime de economia familiar e bóia-fria/diarista.
A interpretação sistemática da legislação previdenciária permite concluir que a exigência de comprovação do exercício da atividade no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício só tem sentido quando ainda não completado o tempo necessário para a concessão, na forma prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Se a parte deixou as lides rurais após trabalhar pelo período exigido no art. 143, não tem sentido negar-lhe o benefício. Aplicando o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para populações urbanas e rurais, descrito no art. 194, II, da Constituição Federal, é de se entender que, à semelhança dos urbanos, a posterior perda da condição de segurado não obsta à concessão do benefício quando já cumprida a carência.
Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez o trabalhador rural deve apenas comprovar os requisitos idade e tempo de atividade.
O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
A autora completou 55 anos em 01.06.2014, portanto, fará jus ao benefício se comprovar sua condição de rurícola pelo período de 180 meses.
O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do marido da autora como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
É como vem sendo, reiteradamente, decidido pelo STJ:
Entendo que a perda da condição de segurado que não impede a concessão do benefício àquele que cumpriu a carência também se aplica aos trabalhadores rurais.
Entretanto, essa norma, como todas as demais, não comporta leitura e interpretação isoladas. Deve ser analisada dentro do sistema que a alberga e, no caso, com vistas à proteção previdenciária dada aos trabalhadores rurais.
Daí que cabe investigar o real significado da exigência contida no art. 143 da Lei 8.213/91, o quê realmente deve ser exigido do trabalhador rural para que tenha direito à sua aposentadoria por idade. Deve estar trabalhando no dia imediatamente anterior ao requerimento? Um ano antes? Dois anos antes? Qual o período de interrupção do trabalho rural que pode ser considerado imediatamente anterior ao requerimento do benefício?
Penso que a resposta está no próprio art. 143, cuja infeliz redação, ensejadora de tantas discussões, tem em vista a proteção do trabalhador rural.
No regime anterior à Constituição de 1.988, os trabalhadores rurais estavam expressamente excluídos do Regime Geral de Previdência Social, e tinham algum amparo apenas dentro dos limites do Prorural.
A Constituição de 1988 estabelece que, para fins de seguridade social, trabalhadores urbanos e rurais devem ter tratamento uniforme e equivalente, o que impõe que os trabalhadores rurais tenham a mesma proteção previdenciária dada aos urbanos.
O novo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto na Constituição, foi implementado com as Leis 8.212 e 8.213/91.
Instituído o novo RGPS, era necessário dar proteção àqueles trabalhadores rurais que, antes da nova legislação, estavam expressamente excluídos da cobertura previdenciária, e essa proteção veio, justamente, na forma prevista no art. 143 da Lei 8.213/91: aposentadoria por idade, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência prevista no art. 143, e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes do novo regime previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja, que fizera das lides rurais o seu meio de vida. É verdade que a lei tolera que a atividade rural tenha sido exercida de forma descontínua. Entretanto, não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza rurícola.
A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral do interessado que pode levar à conclusão de que permaneceu, ou não, essencialmente, trabalhador rural.
Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará de trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no art. 143 da Lei 8.213/91.
O STJ decidiu, reiteradamente, em sede de repercussão geral:
O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ. Admitida somente a averbação/reconhecimento da atividade campesina após os 12 anos de idade.
A prova material apresentada deve guardar a necessária correlação lógica e pertinente com a prova oral, devendo considerar, ainda, as situações peculiares do rurícola diarista, que não possui similaridade com a do rurícola em regime de economia familiar, pois o primeiro trabalha de forma avulsa, com vínculo não empregatício com o tomador do serviço, e mediante remuneração, e o segundo trabalha por conta própria, em regra, com a cooperação de familiares, sem qualquer vínculo de dependência financeira com terceiros, visando a subsistência ou o rendimento decorrente da venda da produção.
Evidente, portanto, que a prova material de cada modalidade de trabalho rural possui características próprias, principalmente quanto ao alcance e à possibilidade de seu aproveitamento por outrem.
O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento do início de prova material em reciprocidade entre os membros da entidade familiar, sendo permitida a comunicação da qualificação profissional de um membro para outro, como ocorre entre os cônjuges, entre pais e filhos, e em outras hipóteses, nas quais presente o parentesco.
No reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra, o aproveitamento da prova material, que não em nome próprio, em razão do caráter solitário e avulso do trabalho desempenhado.
Assim, o diarista só poderá aproveitar o início de prova material produzida em nome de outrem, mesmo que de algum familiar, se devidamente amparado pelas demais provas dos autos.
Ocorre que, se de um lado a jurisprudência alarga o conceito de início de prova material, por outro lado, o início de prova material, por si só, não serve para comprovar o trabalho rural, sendo indispensável a existência de prova testemunhal convincente.
Nesse sentido:
Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência, para efeitos de outra modalidade de aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19 de agosto de 2015, firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito de carência, o período trabalhado como empregado rural, registrado por empresas agroindustriais ou comerciais, no caso da aposentadoria por tempo de serviço rural (Processo nº 0516170-28.2009.4.05.8300).
Com relação ao reconhecimento do trabalho rural, já decidi em outras ocasiões que o ano do documento mais remoto, onde conste a qualificação de lavrador, era o termo inicial dessa atividade, ainda que a prova testemunhal se reportasse a período anterior. Contudo, com o julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ admitiu o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por convincente prova testemunhal.
Ao caso dos autos.
Para comprovar sua condição de rurícola, a autora juntou aos autos: cópia de contrato de parceria agrícola, no qual seu marido, na condição de parceiro, comprometeu-se com José Fischer a exercer atividades rurais no Sítio Santo André, pertencente ao sogro da autora; documentos indicando atividades rurais do sogro André Fischer Filho, tais como, recibos de entrega da declaração do ITR, notas fiscais de produtor rural, emitidas entre 1972 e 1981 e de 2001 e 2004; cópias de sua CTPS apontando vínculo de natureza rural de 01.03.2011 a 29.05.2011, cópias da CTPS do marido indicando vínculos de trabalho urbano de 09.06.1980 a 31.12.1980 e de 13.02.1981 a 21.01.1983 e vínculos de trabalho rural de 02.05.1983 a 10.12.1983, de 30.01.1984 a 03.03.1984, de 07.05.1984 a 13.10.1984, de 22.10.1984 a 24.11.1984, de 7.01.1985 a 02.03.1985, de 16.12.1985 a 30.04.1986, de 12.05.1986 a 08.11.1986, de 10.11.1986 a 24.04.1987 e de 04.05.1987 a 03.06.2005.
A atividade rurícola do marido é extensiva à esposa, consoante iterativa jurisprudência.
A consulta ao CNIS confirma os aludidos vínculos de trabalho e aponta, ainda, que o marido da autora tem recolhimentos previdenciários, como facultativo, no período de 01.08.2006 a 31.12.2013, sendo beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 24.03.2014. Os vínculos urbanos e os recolhimentos previdenciários do marido são insuficientes para afastar a presunção do efetivo trabalho rural da autora no período de carência.
Com efeito, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
Quanto à contemporaneidade dos documentos, a prova material indiciária precisa ter sido formada em qualquer instante do período de atividade rural que se pretende comprovar. Dentro do intervalo que se pretende comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou no fim do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período de carência e ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao final do período de carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos indiciários do exercício de atividade rural.
Conforme relatado na sentença, "a testemunha Edina Shirely Cruz afirmou que conhece autora desde criança, moravam em sítios vizinhos, dos pais da autora. Depois a autora de casou e permaneceu no sítio do sogro dela com o marido. Local que arrendavam para produção de cana. Trabalhava no sítio do pai dele, sogro da autora. Faz apenas dois anos que se mudaram para Engenheiro Coelho, mas continuavam trabalhando no sítio. Orlando Cruz afirmou que conhece autora desde criança, eram vizinhos de sítio. Ele morou no sítio do pai dela desde criança e quando se casou mudou-se para o sítio do sogro, onde ficou lá até pouco tempo. Diz que a autora trabalhou neste sítio durante mais de quarenta anos, mas não sabe dizer a lavoura, porque há alternância de culturas".
A prova testemunhal confirmou o trabalho rural da autora, inclusive quando completados os 55 anos de idade, em 1º.06.2014, nos termos do exigido no REsp 1.354.908/SP, com o que é viável a concessão do benefício.
Desse modo, restaram comprovados os requisitos necessários previsto na legislação previdenciária para obtenção da aposentadoria por idade rural.
Com essas considerações, acompanho o senhor Relator para não conhecer da remessa oficial, mas apresento divergência para NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, desde o pedido administrativo, com os consectários legais, submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária requer a reforma do julgado, já que a autora não possui os requisitos necessários à concessão do benefício. Salienta os vários vínculos empregatícios urbanos do marido, bem como a ausência de um mínimo de prova material que comprove o labor rural desenvolvido pela requerente durante toda a sua vida.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo estes sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Todavia, conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
A questão já foi apreciada, por ora sem muita profundidade, por nossos tribunais, conforme se infere dos seguintes julgados:
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/6/2014.
A autora alega que desde seu casamento em 1979 trabalha na propriedade rural do sogro, juntamente com seu esposo, no cultivo de laranja, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
Para tanto, a autora colacionou aos autos cópia da certidão de casamento de 1979, sem qualquer qualificação profissional dos nubentes; instrumento particular de parceria agrícola de imóvel rural, datado de 1º/10/1998, com vigência entre 1º/10/1998 e 30/9/2010, no qual o marido da autora, ora parceiro, compromete-se junto de José Fischer a executar atividades rurais no Sítio Santo André, pertencente ao genitor; bem como documentos indicativos da atividade rural do sogro André Fischer Filho, como recibos de entrega da declaração do ITR, notas fiscais de produtor rural, emitidas entre 1972 e 1981 e de 2001 a 2004.
Outrossim, a autora possui um pequeno vínculo empregatício rural, no interstício de 1º/3/2011 a 29/5/2011.
Impossível ignorar, porém, o fato de que o cônjuge possui vários vínculos empregatícios rurais e urbanos, nos períodos de 9/6/1980 a 31/12/1980, 13/2/1981 a 21/1/1983, 2/5/1983 a 10/12/1983, 30/1/1984 a 24/11/1984, 7/1/1985 a 2/3/1985, 6/5/1985 a 24/6/1987, 4/5/1987 a 3/6/2005 e recolhimentos como segurado facultativo, no interstício de 1º/8/2006 a 31/12/2013 (vide CTPS de f. 119/126 e CNIS de f. 91).
Tais vínculos urbanos não foram esporádicos ou de entressafra, já que apresentou um nível de continuidade e de diversidade bastante dispare dos pleitos previdenciários.
Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar da autora possui outra fonte de rendimento há décadas, consistindo no trabalho externo do marido.
Além disso, as anotações rurais do marido não podem ser estendidas à autora, porque ele trabalhava com registro em CTPS, não em regime de economia familiar (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge.
No caso, a existência de vínculos rurais registrados em CTPS em nome do marido não significa que a esposa tenha, igualmente, trabalhado no meio rural com aquele nos mesmos empregos. A própria autora afirma que apenas trabalhou na propriedade rural do sogro.
Digno de nota que no mesmo período do contrato de parceria agrícola em nome de seu marido, ele trabalhava como empregado rural para "Cia Agrícola São Jerônimo", desconstituindo a imprescindibilidade dos rendimentos do trabalho em regime de economia familiar para a subsistência do casal, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91.
Os depoimentos das testemunhas não são bastantes para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora. Simplesmente disseram que ela exerceu atividade rural por toda a vida, em parceria com o marido. Todavia, o marido sempre trabalhou como empregado rural (vide CNIS), descaracterizando, assim, a condição de segurada especial da esposa, já que a relação de emprego dele pressupõe pessoalidade.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conhecer do reexame necessário; conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido.
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