Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005298-07.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.005298-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : JOAO OSMAR CORTEZ
ADVOGADO : SP074864 ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 10.00.00001-4 2 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A inobservância dos princípios a que se submete a Administração Pública remete ao exercício do controle dos atos da administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial, de modo que, revisto o ato administrativo de concessão de benefício previdenciário e sua consequente cessação, nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial, visando sua revisão.
2. Inocorrência da decadência do direito à revisão administrativa da concessão do benefício. A 3ª Seção do STJ (RESP 1.114.938/AL), firmou entendimento no sentido de que aos atos concessivos anteriores à Lei n.º 9784/99, aplica-se o prazo decadencial decenal, a contar da vigência desta (01/02/99), de modo que não há óbice a que o órgão concessor proceda à revisão do ato administrativo.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
5. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, deixando de fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. O corte de benefício previdenciário em virtude da inexistência de preenchimento dos requisitos legais não configura o dano moral. Mero dissabor. Precedentes.
7. Recurso de apelação da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005298-07.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.005298-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : JOAO OSMAR CORTEZ
ADVOGADO : SP074864 ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 10.00.00001-4 2 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a qual foi cassada pelo INSS sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição, bem como a condenação do INSS por danos morais.

A sentença julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício, diante da inexistência de comprovação do tempo de serviço, sendo insuficiente o tempo total de contribuição. Deixou de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista a justiça gratuita que lhe foi deferida. Sem custas.

Apela a parte autora, alegando, inicialmente, a ocorrência de decadência, inviabilizando a revisão administrativa do benefício anteriormente concedido. No mérito, aduz haver comprovado o tempo de serviço necessário à concessão do benefício previdenciário, de sorte a fazer jus ao restabelecimento de sua aposentadoria, bem como aos danos morais previdenciários.

Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da parte autora.


Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.


A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.


A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.


Neste contexto, revisto o ato administrativo de concessão de benefício previdenciário e sua consequente cessação em razão do princípio da autotutela, nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial, visando o reconhecimento dos vínculos empregatícios e consequentemente o restabelecimento de seu benefício.


A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.


Antes de passar à análise do caso concreto, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca da decadência para revisão de atos administrativos da Previdência Social e também sobre os requisitos exigidos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.


Decadência


O artigo 347-A do Decreto nº 3.048/99 assim dispõe:


O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005 - DOU DE 23/9/2005)


Há disposição nesse mesmo sentido na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999:


Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Entretanto, considerando que as benesses foram concedidas antes da vigência da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e em atenção ao princípio do tempus regit actum, a contagem do prazo decadencial iniciar-se-á a partir da edição de tal diploma.

Nesse sentido, é o entendimento firmado na Corte Superior:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA
DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(STJ; 3ª Seção; REsp 1114938; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; DJe 02/08/2010)

No caso concreto, verifica-se que foi concedida à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição em 30.08.1997, NB 42/105.848.405-0 (cópia de Carta de Concessão/Memória de Cálculos, fls. 15/18). Entretanto, apuração administrativa do INSS verificou a inexistência de comprovação desses lapsos de tempo de serviço, ensejando a cassação do benefício do autor, em 07.04.2005 (fl. 24).


Assim, resta evidente a inocorrência da decadência, pois ainda não ultrapassado o prazo decenal legalmente estabelecido no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, nos moldes da interpretação dada pelo E. STJ.


Afastada a decadência para a revisão do ato administrativo por parte da autarquia previdenciária, resta analisar se a parte autora preenche os requisitos para o restabelecimento de sua aposentadoria.


Preliminarmente, algumas questões devem ser pontuadas.


Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos


A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.


Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).


Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.


A prova do exercício de atividade urbana


Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.


No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.


Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.


Caso concreto - elementos probatórios


No caso concreto, verifica-se que foi concedida à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição em 30.08.1997, NB 42/105.848.405-0 (cópia de Carta de Concessão/Memória de Cálculos, fls. 15/18).


Para a concessão da aposentadoria ao autor, computaram-se os períodos de tempo de serviço de 06.12.1990 a 30.11.1993 e de 28.11.1994 a 30.08.1997, supostamente laborados na empresa D.G.IND. E COM. DE REFRIGERANTES E ÁGUA LTDA (Resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço, fls. 65/66).


Entretanto, não ocorreu a comprovação efetiva desses períodos laborativos, havendo, ao revés, indícios de fraude no preenchimento dos requisitos para obtenção da sua aposentadoria.


Essa percepção fica nítida quando se examina a diligência realizada pela Auditoria do INSS, fl. 150, em 06.12.2004:


"1 - Em contato com um dos responsáveis pela empresa, Sr. Arnaldo Furio, este nos informou que esta empresa "D.G. IND. E COM. DE REFRIGERANTES E ÁGUA LTDA." está sem atividades há mais de 6 (seis) anos, que ele iria tentar localizar os documentos da empresa. (...)
3 - Os únicos documentos apresentados a esta fiscalização foram: Rais, dos anos de 1991, 1992, 1993, 1994 e 1996 e Caged entregue pela empresa em 14.12.1994. Documentos estes que caracterizam e determinam o período de vínculo do Sr. João Osmar Cortez, na empresa "D.G. IND. E COM. DE REFRIGERANTES E ÁGUA LTDA.". Analisando as Rais e o Caged apresentados pela empresa constatamos e concluímos que, o Sr. João Osmar Cortez foi empregado da empresa, no período de 01.12.1993 a 27.11.1994, com admissão em 01.12.1993 e demissão em 27.11.1994. Os salários de contribuição do empregado Sr. João Osmar Cortez, consideramos os constantes na Rais de 12/93 à 11/94, que ora anexamos. (...)"

A documentação mencionada nesta diligência foi acostada aos autos, fls. 151/186.


Também foram aproveitados, para tanto, os períodos de recolhimentos de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual. Mas o Relatório da Auditoria realizada pelo INSS constatou que nem todas as contribuições previdenciárias estavam comprovadas (fl. 95):


"O período de contribuição, na condição de contribuinte individual, constantes no documento de fls. 01/02, não está devidamente comprovado, sendo que não consta recolhimentos para o período: 02/80 a 12/84; 01/89 e 10/89 a 08/90, estando confirmado somente o período constante no documento de fls. 17/18."

Entretanto, apuração administrativa do INSS verificou a inexistência de comprovação desses lapsos de tempo de serviço, ensejando a cassação do benefício do autor, em 07.04.2005 (fl. 24).


Em relação ao tempo de trabalho na empresa D.G.IND. E COM. DE REFRIGERANTES E ÁGUA LTDA., o INSS diligenciou junto à mesma, obtendo a documentação que comprova tão somente o interstício relativo a 01.12.1993 a 27.11.1994 (fls. 150/186), restando sem comprovação os outros períodos apontados pela parte autora.


Deve ser destacado que o início da apuração das irregularidades constatadas no benefício da parte autora se iniciou já em 1998 (fl. 83), ou seja, poucos meses após a concessão da aposentadoria, conforme se comprova do documento encaminhado ao autor no endereço declinado na Rua Uruguai, na cidade do Rio de Janeiro/RJ (fls. 84/85), sublinhando-se que esse endereço possui o mesmo logradouro da APS do INSS que concedeu seu benefício (fl. 83).


Outro aspecto relevante, que foi considerado na sentença recorrida, diz respeito ao estranhamento pelo fato de a parte autora residir no interior do Estado de São Paulo (na cidade de Paraguaçu Paulista/SP), onde também obteve seus vínculos empregatícios, e optar por obter a concessão de seu benefício de aposentadoria no Rio de Janeiro (fl. 15), identificado pelo próprio decisum recorrido como notório polo de fraudes previdenciárias.


No caso concreto, entretanto, verifica-se que o período anotado na CTPS não perfaz o tempo suficiente, nem a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido.


Nestes termos, verifica-se que o benefício da parte autora não deve ser restabelecido, ante a ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência.


Por consequência, resta prejudicado o pleito de danos morais em virtude de suposta cassação indevida da aposentadoria da parte autora.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.


RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/02/2018 15:42:17