D.E. Publicado em 22/02/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a qual foi cassada pelo INSS sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição, bem como a condenação do INSS por danos morais.
A sentença julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício, diante da inexistência de comprovação do tempo de serviço, sendo insuficiente o tempo total de contribuição. Deixou de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista a justiça gratuita que lhe foi deferida. Sem custas.
Apela a parte autora, alegando, inicialmente, a ocorrência de decadência, inviabilizando a revisão administrativa do benefício anteriormente concedido. No mérito, aduz haver comprovado o tempo de serviço necessário à concessão do benefício previdenciário, de sorte a fazer jus ao restabelecimento de sua aposentadoria, bem como aos danos morais previdenciários.
Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da parte autora.
Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.
A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
Neste contexto, revisto o ato administrativo de concessão de benefício previdenciário e sua consequente cessação em razão do princípio da autotutela, nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial, visando o reconhecimento dos vínculos empregatícios e consequentemente o restabelecimento de seu benefício.
A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
Antes de passar à análise do caso concreto, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca da decadência para revisão de atos administrativos da Previdência Social e também sobre os requisitos exigidos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Decadência
O artigo 347-A do Decreto nº 3.048/99 assim dispõe:
O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005 - DOU DE 23/9/2005)
Há disposição nesse mesmo sentido na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999:
Entretanto, considerando que as benesses foram concedidas antes da vigência da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e em atenção ao princípio do tempus regit actum, a contagem do prazo decadencial iniciar-se-á a partir da edição de tal diploma.
Nesse sentido, é o entendimento firmado na Corte Superior:
No caso concreto, verifica-se que foi concedida à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição em 30.08.1997, NB 42/105.848.405-0 (cópia de Carta de Concessão/Memória de Cálculos, fls. 15/18). Entretanto, apuração administrativa do INSS verificou a inexistência de comprovação desses lapsos de tempo de serviço, ensejando a cassação do benefício do autor, em 07.04.2005 (fl. 24).
Assim, resta evidente a inocorrência da decadência, pois ainda não ultrapassado o prazo decenal legalmente estabelecido no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, nos moldes da interpretação dada pelo E. STJ.
Afastada a decadência para a revisão do ato administrativo por parte da autarquia previdenciária, resta analisar se a parte autora preenche os requisitos para o restabelecimento de sua aposentadoria.
Preliminarmente, algumas questões devem ser pontuadas.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Caso concreto - elementos probatórios
No caso concreto, verifica-se que foi concedida à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição em 30.08.1997, NB 42/105.848.405-0 (cópia de Carta de Concessão/Memória de Cálculos, fls. 15/18).
Para a concessão da aposentadoria ao autor, computaram-se os períodos de tempo de serviço de 06.12.1990 a 30.11.1993 e de 28.11.1994 a 30.08.1997, supostamente laborados na empresa D.G.IND. E COM. DE REFRIGERANTES E ÁGUA LTDA (Resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço, fls. 65/66).
Entretanto, não ocorreu a comprovação efetiva desses períodos laborativos, havendo, ao revés, indícios de fraude no preenchimento dos requisitos para obtenção da sua aposentadoria.
Essa percepção fica nítida quando se examina a diligência realizada pela Auditoria do INSS, fl. 150, em 06.12.2004:
A documentação mencionada nesta diligência foi acostada aos autos, fls. 151/186.
Também foram aproveitados, para tanto, os períodos de recolhimentos de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual. Mas o Relatório da Auditoria realizada pelo INSS constatou que nem todas as contribuições previdenciárias estavam comprovadas (fl. 95):
Entretanto, apuração administrativa do INSS verificou a inexistência de comprovação desses lapsos de tempo de serviço, ensejando a cassação do benefício do autor, em 07.04.2005 (fl. 24).
Em relação ao tempo de trabalho na empresa D.G.IND. E COM. DE REFRIGERANTES E ÁGUA LTDA., o INSS diligenciou junto à mesma, obtendo a documentação que comprova tão somente o interstício relativo a 01.12.1993 a 27.11.1994 (fls. 150/186), restando sem comprovação os outros períodos apontados pela parte autora.
Deve ser destacado que o início da apuração das irregularidades constatadas no benefício da parte autora se iniciou já em 1998 (fl. 83), ou seja, poucos meses após a concessão da aposentadoria, conforme se comprova do documento encaminhado ao autor no endereço declinado na Rua Uruguai, na cidade do Rio de Janeiro/RJ (fls. 84/85), sublinhando-se que esse endereço possui o mesmo logradouro da APS do INSS que concedeu seu benefício (fl. 83).
Outro aspecto relevante, que foi considerado na sentença recorrida, diz respeito ao estranhamento pelo fato de a parte autora residir no interior do Estado de São Paulo (na cidade de Paraguaçu Paulista/SP), onde também obteve seus vínculos empregatícios, e optar por obter a concessão de seu benefício de aposentadoria no Rio de Janeiro (fl. 15), identificado pelo próprio decisum recorrido como notório polo de fraudes previdenciárias.
No caso concreto, entretanto, verifica-se que o período anotado na CTPS não perfaz o tempo suficiente, nem a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido.
Nestes termos, verifica-se que o benefício da parte autora não deve ser restabelecido, ante a ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência.
Por consequência, resta prejudicado o pleito de danos morais em virtude de suposta cassação indevida da aposentadoria da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111 |
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Data e Hora: | 09/02/2018 15:42:17 |