Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005975-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005975-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : BENEDITO GILIET incapaz
ADVOGADO : SP164267 RENATA MARIA ANTUNES CARDOSO
REPRESENTANTE : MARIA LUIZA AIRES
No. ORIG. : 00001215520118260030 1 Vr APIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos cópia da certidão de nascimento de seus três filhos, na qual consta sua profissão de lavrador. Na prova oral produzida em Juízo (fls. 122/124), as testemunhas afirmaram conhecer a parte autora há mais de dezoito anos e que sempre trabalhou na lavoura, bem como desconhecem que o mesmo tenha exercido outra atividade, encontrando-se "atualmente parado em razão de problemas de saúde mental" que o acometeram ele "não consegue fazer as coisas sozinho", quase não consegue se comunicar, corroborando o início de prova material. O sr perito judicial concluir que a parte autora "encontra-se incapacitada para qualquer atividade que lhe possa garantir o sustento", porquanto trabalhador braçal sem qualificação, portador de epilepsia de lobo temporal associado a degeneração mental do tipo esquizofrenia e oligofrenia" (fls. 60/62).
4. Com efeito, conforme bem explicitado na sentença, "diante da situação relatada pelo perito e considerando as condições pessoais do autor, tornam-se nulas as chances de ele se inserir em mercado de trabalho compatível com suas restrições, não havendo falar em possibilidade de reabilitação. Cuida destacar que o autor necessita da assistência permanente de sua esposa para praticara atos básicos da vida, tais como vestir, alimentar-se, tomar remédio, entre outras atividades. Deste modo, forçosa a incidência do adicional de 25% por cento, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91".Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, bem como das condições sócio culturais da parte autora, cuja atividade preponderante sempre foi a de trabalhador braçal, conforme início de prova material e depoimento das testemunhas ouvidas, depreende-se que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a citação, restando mantida a sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005975-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005975-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : BENEDITO GILIET incapaz
ADVOGADO : SP164267 RENATA MARIA ANTUNES CARDOSO
REPRESENTANTE : MARIA LUIZA AIRES
No. ORIG. : 00001215520118260030 1 Vr APIAI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


Sentença às fls.118/121, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Sentença submetida ao reexame necessário.


Inconformado, apela o INSS, pugnando pela nulidade da sentença, pois ser ultra petita, ao conceder à parte autora o acréscimo de 25% não requerido na inicial. No mérito, pleiteia a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido, aduzindo ausência de qualidade de segurado (fls. 129/136).


Com as contrarrazões (fls. 164/172), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença em razão de não ter se caracterizado julgamento ultra petita a concessão de adicional de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, sem prévio requerimento na inicial. Na realidade não se trata de inovação, mas, apenas, de um pedido decorrente da inicial, comprovado através de perícia. Confira-se, a esse respeito:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PEDIDO IMPLÍCITO. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. AGRAVOS DA AUTARQUIA E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.

1. Segundo jurisprudência pacificada nesta Corte o adicional de 25% na aposentadoria por invalidez é pedido implícito; não havendo que se falar em decisão ultra petita.

2. O termo inicial do auxílio doença deve ser fixado na data da citação, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício e a do ajuizamento da presente ação, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial, quando restou constatada a incapacidade total e permanente da autora.

3. Agravos da autarquia e da parte autora desprovidos.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1979755 - 0008758-70.2011.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2015 ) e

PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I - Restando comprovado que o autor depende da assistência permanente de terceiros devido à natureza de sua moléstia, conforme conclusões da perícia médica, deve ser concedido o acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em julgado ultra-petita. II - Agravo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, AC 1370292, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 30/06/2009, DJF3 CJ1 08/07/2009, p. 1473).


Passo à análise do benefício concedido, qual seja, aposentadoria por invalidez, conforme previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:


"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.


Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.


Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos cópia da certidão de nascimento de seus três filhos, na qual consta sua profissão de lavrador.


Na prova oral produzida em Juízo (fls. 122/124), as testemunhas afirmaram conhecer a parte autora há mais de dezoito anos e que sempre trabalhou na lavoura, bem como desconhecem que o mesmo tenha exercido outra atividade, encontrando-se "atualmente parado em razão de problemas de saúde mental" que o acometeram ele "não consegue fazer as coisas sozinho", quase não consegue se comunicar, corroborando o início de prova material.


Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença, hipótese verificada nos autos, por analogia.


Confiram-se, a respeito, os julgados do e. Superior Tribunal de Justiça, por analogia:


"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010) e
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)"

O sr perito judicial concluir que a parte autora "encontra-se incapacitada para qualquer atividade que lhe possa garantir o sustento", porquanto trabalhador braçal sem qualificação, portador de epilepsia de lobo temporal associado a degeneração mental do tipo esquizofrenia e oligofrenia" (fls. 60/62).


Com efeito, conforme bem explicitado na sentença, "diante da situação relatada pelo perito e considerando as condições pessoais do autor, tornam-se nulas as chances de ele se inserir em mercado de trabalho compatível com suas restrições, não havendo falar em possibilidade de reabilitação. Cuida destacar que o autor necessita da assistência permanente de sua esposa para praticara atos básicos da vida, tais como vestir, alimentar-se, tomar remédio, entre outras atividades. Deste modo, forçosa a incidência do adicional de 25% por cento, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91".


Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, bem como das condições sócio culturais da parte autora, cuja atividade preponderante sempre foi a de trabalhador braçal, conforme início de prova material e depoimento das testemunhas ouvidas, depreende-se que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a citação, restando mantida a sentença.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.

É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 05/12/2017 18:27:12