D.E. Publicado em 14/12/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls.118/121, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS, pugnando pela nulidade da sentença, pois ser ultra petita, ao conceder à parte autora o acréscimo de 25% não requerido na inicial. No mérito, pleiteia a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido, aduzindo ausência de qualidade de segurado (fls. 129/136).
Com as contrarrazões (fls. 164/172), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença em razão de não ter se caracterizado julgamento ultra petita a concessão de adicional de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, sem prévio requerimento na inicial. Na realidade não se trata de inovação, mas, apenas, de um pedido decorrente da inicial, comprovado através de perícia. Confira-se, a esse respeito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PEDIDO IMPLÍCITO. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. AGRAVOS DA AUTARQUIA E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
1. Segundo jurisprudência pacificada nesta Corte o adicional de 25% na aposentadoria por invalidez é pedido implícito; não havendo que se falar em decisão ultra petita.
2. O termo inicial do auxílio doença deve ser fixado na data da citação, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício e a do ajuizamento da presente ação, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial, quando restou constatada a incapacidade total e permanente da autora.
3. Agravos da autarquia e da parte autora desprovidos.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1979755 - 0008758-70.2011.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2015 ) e
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I - Restando comprovado que o autor depende da assistência permanente de terceiros devido à natureza de sua moléstia, conforme conclusões da perícia médica, deve ser concedido o acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em julgado ultra-petita. II - Agravo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, AC 1370292, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 30/06/2009, DJF3 CJ1 08/07/2009, p. 1473).
Passo à análise do benefício concedido, qual seja, aposentadoria por invalidez, conforme previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos cópia da certidão de nascimento de seus três filhos, na qual consta sua profissão de lavrador.
Na prova oral produzida em Juízo (fls. 122/124), as testemunhas afirmaram conhecer a parte autora há mais de dezoito anos e que sempre trabalhou na lavoura, bem como desconhecem que o mesmo tenha exercido outra atividade, encontrando-se "atualmente parado em razão de problemas de saúde mental" que o acometeram ele "não consegue fazer as coisas sozinho", quase não consegue se comunicar, corroborando o início de prova material.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença, hipótese verificada nos autos, por analogia.
Confiram-se, a respeito, os julgados do e. Superior Tribunal de Justiça, por analogia:
O sr perito judicial concluir que a parte autora "encontra-se incapacitada para qualquer atividade que lhe possa garantir o sustento", porquanto trabalhador braçal sem qualificação, portador de epilepsia de lobo temporal associado a degeneração mental do tipo esquizofrenia e oligofrenia" (fls. 60/62).
Com efeito, conforme bem explicitado na sentença, "diante da situação relatada pelo perito e considerando as condições pessoais do autor, tornam-se nulas as chances de ele se inserir em mercado de trabalho compatível com suas restrições, não havendo falar em possibilidade de reabilitação. Cuida destacar que o autor necessita da assistência permanente de sua esposa para praticara atos básicos da vida, tais como vestir, alimentar-se, tomar remédio, entre outras atividades. Deste modo, forçosa a incidência do adicional de 25% por cento, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91".
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, bem como das condições sócio culturais da parte autora, cuja atividade preponderante sempre foi a de trabalhador braçal, conforme início de prova material e depoimento das testemunhas ouvidas, depreende-se que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a citação, restando mantida a sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
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