Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022513-49.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.022513-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE : DIVINO CIANCAGLIO e outro(a)
: PORTO DE AREIA CIANCAGLIO LTDA
ADVOGADO : SP052912 ANA SUELI DE CASTRO BARONI e outro(a)
AGRAVADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : GERALDO FERNANDO MAGALHAES CARDOSO e outro(a)
PARTE AUTORA : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J DA BOA VISTA>27ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00382076819894036100 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. SENTENÇA GENÉRICA. HONORÁRIOS PERECIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS PELA PARTE DEVEDORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada, lançada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não está eivada de nulidade por ausência de fundamentação adequada. A "exigência do art. 93, IX, da CF não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento" (STF - RE 545407 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-08 PP-01699).
2. "O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental" (REsp 1120117/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009). Segundo Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, a "hipótese aqui examinada não trata de direito de propriedade de qualquer outro direito patrimonial, mas de direito ambiental, que por ser de ordem pública e indisponível, é insuscetível de prescrição, embora patrimonialmente aferível para efeito indenitário" (Responsabilidade civil, meio-ambiente e ação coletiva ambiental. In: BENJAMIN, Herman (Coord.). Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: RT, 1993. p. 291-292). Segundo a Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
3. A prescrição pressupõe inércia, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, já que não houve a devida intimação do Ministério Público no momento oportuno, conforme incontroverso.
4. No caso, a sentença julgou procedente o pedido para "o fim de condenar os réus ao pagamento em dinheiro de indenização decorrente de dano ao meio ambiente na região Rio Jaguari - Mirim consoante laudo pericial e demais documentação (...). E por ocasião da execução o montante da indenização deve ser apurado em liquidação por arbitramento considerando os danos causados e a restauração possível".
5. A liquidação por arbitramento se mostra adequada para efetivação da condenação. Trata-se de hipótese de sentença genérica, cujo comando demanda sua concretização por meio de atividade de perito, que deverá considerar os parâmetros lá fixados, à luz da documentação dos autos, inclusive a possibilidade de restauração ambiental.
6. "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (STJ - REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014, julgado na forma do art. 543-C do CPC/73).
7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de dezembro de 2017.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 11A21702207401FB
Data e Hora: 14/12/2017 19:00:23



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022513-49.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.022513-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE : DIVINO CIANCAGLIO e outro(a)
: PORTO DE AREIA CIANCAGLIO LTDA
ADVOGADO : SP052912 ANA SUELI DE CASTRO BARONI e outro(a)
AGRAVADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : GERALDO FERNANDO MAGALHAES CARDOSO e outro(a)
PARTE AUTORA : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J DA BOA VISTA>27ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00382076819894036100 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIVINO CIANCAGLIO e PORTO DE AREIA CIANCAGLIO LTDA., em face da decisão de f. 354-356vº, integrada pela de f. 385-vº, dos autos de nº 0038207-68.1989.4.03.6100, relativos ao cumprimento de sentença condenatória em ação civil pública ambiental, em trâmite perante o Juízo Federal da 1ª Vara de São João da Boa Vista/SP, no âmbito do qual afastadas alegações de decadência, prescrição, preclusão e necessidade de liquidação por artigos.


Alegam os agravantes, em síntese, que:


a) a decisão careceria de fundamentação adequada em relação à rejeição da decadência, ensejando sua nulidade;


b) a prescrição não poderia ser afastada, tendo em vista que prolatada a sentença em 1999 e iniciada a execução em janeiro de 2014, por terem os autos permanecidos em arquivo;


c) ainda que se reconheça a imprescritibilidade de pretensões em ações civis públicas ambientais, "o mesmo não se pode dizer em relação à execução da sentença" (f. 10 deste instrumento), ainda mais porque os executados teriam que arcar com juros e atualização de modo indevido, já que não teriam dado causa à paralisação;


d) "a preclusão (perempção) alegada, igualmente, não foi reconhecida pela decisão agravada, ponto que, igualmente, merece modificação a decisão agravada" (f. 11 deste instrumento);


e) incabível a liquidação por arbitramento, devendo ser realizada aquela por artigos, não só em virtude do tempo transcorrido, que tornaria temerária a perícia, mas também porque existiria fato novo, consistente na natural recuperação ambiental, sob pena de violação do art. 475-E do Código de Processo Civil de 1973;


f) os honorários periciais não poderiam ser impostos aos recorrentes, nos termos do art. 33 do Código de Processo Civil de 1973, além de não terem condições financeiras para arcar com novo exame pericial.


Em f. 76-78 deste instrumento, foi indeferido o efeito suspensivo pelo então Relator, EXMO. DES. FED. MARCIO MORAES.


Intimada, a parte agravada apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do recurso (f. 81-92vº e 96 deste instrumento).


É o relatório.



NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 11A21702207401FB
Data e Hora: 14/12/2017 19:00:20



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022513-49.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.022513-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE : DIVINO CIANCAGLIO e outro(a)
: PORTO DE AREIA CIANCAGLIO LTDA
ADVOGADO : SP052912 ANA SUELI DE CASTRO BARONI e outro(a)
AGRAVADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : GERALDO FERNANDO MAGALHAES CARDOSO e outro(a)
PARTE AUTORA : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J DA BOA VISTA>27ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00382076819894036100 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Nelton dos Santos (Relator): Em primeiro lugar, afasta-se a alegação de ausência de fundamentação da decisão agravada, lançada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, em relação à decadência.


Com efeito, "a exigência do art. 93, IX, da CF não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento" (STF - RE 545407 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-08 PP-01699).


Na hipótese, o Juízo a quo considerou todas as circunstâncias fáticas relevantes e as questões jurídicas pertinentes, o que, pelo pronunciamento judicial não ter sido favorável à parte agravante, não conduz ao vício por ela sustentado.


De toda forma, manifestamente descabida a sugestão de decadência, já que não há direito potestativo sujeito à decadência no momento do cumprimento de sentença condenatória em ação civil pública ambiental, tanto que as próprias razões recursais nada dizem a respeito.


Aliás, as razões também não conseguem tecer qualquer consideração a respeito da sugestão da ocorrência de perempção, da qual igualmente não se cabe cogitar, já que não verificada sequer uma vez extinção do processo por abandono em momento anterior.


Em relação à paralisação do feito, após a prolação da sentença, tem-se o seguinte quadro descrito na decisão:

"Não houve recurso voluntário [da sentença] e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou seguimento ao reexame necessário (fls. 172/173).
Com a baixa dos autos, em 18.10.2000 o MM Juízo da 8ª Vara Federal Cível de São Paulo determinou a remessa dos mesmos ao arquivo (fls. 181 e 182-verso), onde permaneceram até 03.10.2013 (fl. 183), ocasião em que se constatou que não houvera a prévia intimação do autor ou da assistente (fl. 184).
Após a intimação, o Ministério Público Federal requereu a remessa dos autos a esta Vara Federal em São João da Boa Vista (fls. 186/187), requerimento acolhido pelo MM Juízo da 8ª Vara Federal Cível de São Paulo (fl. 195).
O Ministério Público Federal em São João da Boa Vista requereu (a) a nomeação de perito para a quantificação do valor do dano e (b) a intimação pessoal dos réus para acompanhar o procedimento de liquidação da sentença (fls. 203/205).
(...)
Assim, se a ação é imprescritível, tampouco há que se falar em prescrição da execução.
(...)
O que se vê, porém, é que não houve inércia imputável ao autor ou à assistente, porquanto o presente feito foi arquivado, após o trânsito em julgado, sem que fossem intimados o Ministério Público Federal ou a União (fls.181/183)."
(f. 19vº e 20vº deste instrumento)

Deve-se ter em vista a esse respeito que se inclina a jurisprudência pela imprescritibilidade da pretensão de reparação pelo dano ambiental:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL -PEDIDO GENÉRICO - ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
......................................................................................................................
4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado.
.....................................................................................................................
6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.
7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação.
8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.
.....................................................................................................................
11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."
(REsp 1120117/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009)

A doutrina, no mesmo passo, não deixa dúvidas. Com efeito, segundo Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery:


"Não se aplica à pretensão de indenização do dano ambiental, o regime de prescrição relativa a direito de propriedade.
A hipótese aqui examinada não trata de direito de propriedade de qualquer outro direito patrimonial, mas de direito ambiental, que por ser de ordem pública e indisponível, é insuscetível de prescrição, embora patrimonialmente aferível para efeito indenitário.
(...)
Como os direitos difusos não têm titularidade determinável, não seria correto transportar-se para o sistema de indenização dos danos causados ao meio-ambiente o sistema individualístico do Código Civil, apenando, dessa forma, toda a sociedade, que, em última ratio é a titular ao meio-ambiente sadio."
(Responsabilidade civil, meio-ambiente e ação coletiva ambiental. In: BENJAMIN, Herman (Coord.). Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: RT, 1993. p. 291-292)

Desse modo, sem relevância o argumento do agravo, mesmo porque, segundo a Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".


Acresça-se outro argumento. A prescrição pressupõe inércia, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, já que não houve a devida intimação do Ministério Público no momento oportuno, conforme incontroverso.


Os encargos da mora suportados pela parte agravada consistem simplesmente em mera decorrência de seu inadimplemento, que persiste mesmo na hipótese de paralisação do feito, que, repita-se, não foi causada pela parte autora.


Em relação ao modo de liquidação do julgado, conquanto "firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" (STJ - AgInt no REsp 1424149/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 24/10/2017), na forma da Súmula nº 344 do STJ, o arbitramento se mostra mais adequado para concretização da condenação.


Com efeito, em tal modalidade de liquidação, segundo a doutrina de Paulo Henrique Lucon:


"o árbitro é um perito, especialista em determinado assunto, de confiança do juiz e por ele nomeado. Em razão de seu conhecimento técnico ou científico, o perito realizada estudo destinado à fixação do quanto devido relacionado com o direito reconhecido na sentença condenatória genérica. (...)
A utilização dessa liquidação se dá quando houver a necessidade de quantificação do valor de obrigação relacionada com reparação do dano. Na liquidação por arbitramento desenvolvem-se atividades destinadas à avaliação dos danos.
(...) Sentença genérica é aquela que falta o elemento declaratório relativo à quantificação do valor da obrigação. Para suprir essa ausência, torna-se necessária a instauração de nova fase de conhecimento destinada a produzir uma decisão meramente declaratória que indica o quantum debeatur e vem a complementar a sentença genérica."
(In: MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de processo civil interpretado. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1567-1569).

No caso, a sentença julgou procedente o pedido para "o fim de condenar os réus ao pagamento em dinheiro de indenização decorrente de dano ao meio ambiente na região Rio Jaguari - Mirim consoante laudo pericial e demais documentação (...). E por ocasião da execução o montante da indenização deve ser apurado em liquidação por arbitramento considerando os danos causados e a restauração possível" (f. 45 deste instrumento).


Como se vê, trata-se justamente de hipótese de sentença genérica, cujo comando demanda sua efetivação, na forma da lição acima descrita, por meio de atividade de perito, que deverá considerar os parâmetros lá fixados, à luz da documentação dos autos, inclusive a possibilidade de restauração, o que afasta a sugestão da parte recorrente a respeito de liquidação por artigos (hoje liquidação por procedimento comum).


Com efeito, "fato novo é aquele integrante do contexto gerador da obrigação, não considerado na sentença condenatória genérica" (LUCON, Paulo Henrique. In: MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de processo civil interpretado. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1577).


O mero decurso de tempo não impede a realização da perícia, a qual evidentemente indicará a quantificação da condenação à luz da documentação dos fatos ocorridos na época do dano.


De qualquer forma, a sugestão da parte agravante é desacompanhada de qualquer indício probatório, de sorte que não pode prosperar, o que igualmente pode ser dito em relação à alegação de impossibilidade de arcar com honorários periciais, que de todo modo devem antecipados pelo devedor, na forma do entendimento do STJ, fixado em sede de recursos repetitivos:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
......................................................................................................................
(1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".
2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."
(REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014)

Enfim, por qualquer ângulo que se veja a questão, não prospera a pretensão recursal.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


É como voto.


NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 11A21702207401FB
Data e Hora: 14/12/2017 19:00:27