D.E. Publicado em 23/01/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIVINO CIANCAGLIO e PORTO DE AREIA CIANCAGLIO LTDA., em face da decisão de f. 354-356vº, integrada pela de f. 385-vº, dos autos de nº 0038207-68.1989.4.03.6100, relativos ao cumprimento de sentença condenatória em ação civil pública ambiental, em trâmite perante o Juízo Federal da 1ª Vara de São João da Boa Vista/SP, no âmbito do qual afastadas alegações de decadência, prescrição, preclusão e necessidade de liquidação por artigos.
Alegam os agravantes, em síntese, que:
a) a decisão careceria de fundamentação adequada em relação à rejeição da decadência, ensejando sua nulidade;
b) a prescrição não poderia ser afastada, tendo em vista que prolatada a sentença em 1999 e iniciada a execução em janeiro de 2014, por terem os autos permanecidos em arquivo;
c) ainda que se reconheça a imprescritibilidade de pretensões em ações civis públicas ambientais, "o mesmo não se pode dizer em relação à execução da sentença" (f. 10 deste instrumento), ainda mais porque os executados teriam que arcar com juros e atualização de modo indevido, já que não teriam dado causa à paralisação;
d) "a preclusão (perempção) alegada, igualmente, não foi reconhecida pela decisão agravada, ponto que, igualmente, merece modificação a decisão agravada" (f. 11 deste instrumento);
e) incabível a liquidação por arbitramento, devendo ser realizada aquela por artigos, não só em virtude do tempo transcorrido, que tornaria temerária a perícia, mas também porque existiria fato novo, consistente na natural recuperação ambiental, sob pena de violação do art. 475-E do Código de Processo Civil de 1973;
f) os honorários periciais não poderiam ser impostos aos recorrentes, nos termos do art. 33 do Código de Processo Civil de 1973, além de não terem condições financeiras para arcar com novo exame pericial.
Em f. 76-78 deste instrumento, foi indeferido o efeito suspensivo pelo então Relator, EXMO. DES. FED. MARCIO MORAES.
Intimada, a parte agravada apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do recurso (f. 81-92vº e 96 deste instrumento).
É o relatório.
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VOTO
O Senhor Desembargador Nelton dos Santos (Relator): Em primeiro lugar, afasta-se a alegação de ausência de fundamentação da decisão agravada, lançada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, em relação à decadência.
Com efeito, "a exigência do art. 93, IX, da CF não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento" (STF - RE 545407 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-08 PP-01699).
Na hipótese, o Juízo a quo considerou todas as circunstâncias fáticas relevantes e as questões jurídicas pertinentes, o que, pelo pronunciamento judicial não ter sido favorável à parte agravante, não conduz ao vício por ela sustentado.
De toda forma, manifestamente descabida a sugestão de decadência, já que não há direito potestativo sujeito à decadência no momento do cumprimento de sentença condenatória em ação civil pública ambiental, tanto que as próprias razões recursais nada dizem a respeito.
Aliás, as razões também não conseguem tecer qualquer consideração a respeito da sugestão da ocorrência de perempção, da qual igualmente não se cabe cogitar, já que não verificada sequer uma vez extinção do processo por abandono em momento anterior.
Em relação à paralisação do feito, após a prolação da sentença, tem-se o seguinte quadro descrito na decisão:
Deve-se ter em vista a esse respeito que se inclina a jurisprudência pela imprescritibilidade da pretensão de reparação pelo dano ambiental:
A doutrina, no mesmo passo, não deixa dúvidas. Com efeito, segundo Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery:
Desse modo, sem relevância o argumento do agravo, mesmo porque, segundo a Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Acresça-se outro argumento. A prescrição pressupõe inércia, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, já que não houve a devida intimação do Ministério Público no momento oportuno, conforme incontroverso.
Os encargos da mora suportados pela parte agravada consistem simplesmente em mera decorrência de seu inadimplemento, que persiste mesmo na hipótese de paralisação do feito, que, repita-se, não foi causada pela parte autora.
Em relação ao modo de liquidação do julgado, conquanto "firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" (STJ - AgInt no REsp 1424149/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 24/10/2017), na forma da Súmula nº 344 do STJ, o arbitramento se mostra mais adequado para concretização da condenação.
Com efeito, em tal modalidade de liquidação, segundo a doutrina de Paulo Henrique Lucon:
No caso, a sentença julgou procedente o pedido para "o fim de condenar os réus ao pagamento em dinheiro de indenização decorrente de dano ao meio ambiente na região Rio Jaguari - Mirim consoante laudo pericial e demais documentação (...). E por ocasião da execução o montante da indenização deve ser apurado em liquidação por arbitramento considerando os danos causados e a restauração possível" (f. 45 deste instrumento).
Como se vê, trata-se justamente de hipótese de sentença genérica, cujo comando demanda sua efetivação, na forma da lição acima descrita, por meio de atividade de perito, que deverá considerar os parâmetros lá fixados, à luz da documentação dos autos, inclusive a possibilidade de restauração, o que afasta a sugestão da parte recorrente a respeito de liquidação por artigos (hoje liquidação por procedimento comum).
Com efeito, "fato novo é aquele integrante do contexto gerador da obrigação, não considerado na sentença condenatória genérica" (LUCON, Paulo Henrique. In: MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de processo civil interpretado. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1577).
O mero decurso de tempo não impede a realização da perícia, a qual evidentemente indicará a quantificação da condenação à luz da documentação dos fatos ocorridos na época do dano.
De qualquer forma, a sugestão da parte agravante é desacompanhada de qualquer indício probatório, de sorte que não pode prosperar, o que igualmente pode ser dito em relação à alegação de impossibilidade de arcar com honorários periciais, que de todo modo devem antecipados pelo devedor, na forma do entendimento do STJ, fixado em sede de recursos repetitivos:
Enfim, por qualquer ângulo que se veja a questão, não prospera a pretensão recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
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