Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018155-80.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018155-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : SUEDJA ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO : SP262598 CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
No. ORIG. : 00016315320148260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Não merece acolhimento as alegações de cerceamento de defesa, uma vez que foi devidamente oportunizada a produção da prova testemunhal, conforme termo de audiência, realizada no dia 30/01/2017, no qual restou consignado a ausência da autora e das testemunhas, sem qualquer justificativa do não comparecimento, razão pela qual foi declarada a preclusa a produção da referida prova.
3. Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do cônjuge da autora, com anotação de contrato de trabalho rural, isto é, mesmo considerando extensível a ela a qualificação de trabalhador rural de seu marido, verifica-se que não foi produzida prova testemunhal para corroborar o início de prova apresentado, ressaltando-se que que as declarações de particulares de fls. 33/34 não têm eficácia de prova material, porquanto não são contemporâneas à época dos fatos declarados, nem foram extraídas de assento ou de registro preexistente.
4. Acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar omissão quanto aos pontos alegados pela embargante no seu recurso de apelação e não debatidos no acórdão embargado, mas em efeito modificativo do julgado.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de dezembro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018155-80.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018155-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : SUEDJA ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO : SP262598 CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
No. ORIG. : 00016315320148260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra acórdão proferido às fls. 85/87.


Alega a parte autora que o v. acórdão embargado é omisso, eis que não enfrentou a questão preliminar relativa à arguição de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a produção da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a preclusão decretada pelo juízo a quo, para que seja oportunizada a produção da prova testemunhal. No mais, requerer caso não seja acolhidos os embargos de declaração quanto à anulação da sentença, a manifestação expressa desta Turma Julgadora a respeito sobre o cerceamento do direito de produção de prova, da proteção à maternidade, bem como da impossibilidade de preclusão do direito de produção de prova por ser matéria de ordem pública.


Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (fl. 97).


É o relatório.



VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.


Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).


O art. 535 do Código de Processo Civil, assim como o art. 1.022 do NCPC, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".


Objetiva a parte autora com a presente ação à condenação do INSS ao pagamento das parcelas do salário maternidade, em razão do nascimento de seu filho Kelvin Santos de Almeida, ocorrido em 15/01/2014.


Alega que possui qualidade de segurada, uma vez que no período anterior ao nascimento do filho trabalhou na atividade rural como diarista/boia fria.


Juntou aos autos para comprovar a sua qualidade de trabalhadora rural, cópias das certidões de nascimento do filho, bem como da Carteira de Trabalho do companheiro (Ranilson Santos de Almeida), na qual conta anotação de vínculo empregatício como trabalhador rural, no período de 01/12/2012 a 23/03/2014 (fls. 17/23). Requereu na petição inicial a produção de prova testemunhal para complementação do início de prova material.


O R. Juízo a quo, no despacho (fls. 31) deixou de designar audiência de instrução e determinou que a parte autora apenas juntasse aos autos as declarações das testemunhas.


Após a juntada das declarações aos autos (fls. 33/34), houve julgamento antecipado da lide, pela improcedência do pedido, ante a não comprovação da qualidade de segurada rural (fls. 37/38).


A parte autora interpôs recurso de apelação arguindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa no tocante ao direito de produção de prova. No mérito pugnou pela reforma da sentença (fls. 40/50).


A decisão (fls. 57/58) proveu parcialmente o recurso da parte autora para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, com a produção da prova testemunhal requerida.


Em cumprimento ao que restou decidido na decisão monocrática acima referida, o R. Juízo ao quo designou audiência de instrução e julgamento para a data de 30/01/2017, determinando a autora a comparecer na data designada trazendo as suas testemunhas, independentemente de intimação, conforme a decisão proferida em 20/07/2015 (fls. 61).


A parte autora, em 13/12/2016, protocolizou rol de testemunhas (fls. 66).


Todavia, na data e horário designados para a audiência, compareceu apenas seu advogado, não tendo justificado a ausência da parte nem das testemunhas, conforme constou no termo de audiência. Tendo sido, na oportunidade, considerada preclusa a oportunidade da produção da prova testemunhal (fls. 67).


Em 01/02/2017 foi proferida sentença de improcedência do pedido, ante a não comprovação da qualidade de segurada rural da parte autora (fls. 68/69).


Novamente, a parte autora apelou alegando cerceamento do seu direito de produzir a prova testemunhal e, no mérito, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.


De fato, o acórdão embargado é omisso no tocante à preliminar de cerceamento de defesa, que ora passo a analisar.


No caso dos autos, não se falar em cerceamento de defesa no que tange à produção da prova testemunhal, uma vez que sentença (fls. 37/38) foi anulada para oportunizar a embargante a sua produção.

O despacho de fls. 61 é claro ao determinar que a parte autora comparecesse a audiência de instrução, levando as suas testemunhas, independentemente de intimação.


Anoto que se insere entre os poderes-deveres do Juiz dirigir o processo, competindo-lhe velar pela rápida solução do litígio, sendo plenamente aceitável que o magistrado, ao determinar a realização da audiência de instrução e julgamento tenha ordenado o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação.


Ao protocolizar apenas o rol de testemunha, não comparecendo a audiência designada à parte autora descumpriu deliberada a determinação judicial e assumiu o ônus do julgamento do processo com as provas até então apresentadas.


Na apelação a parte autora também não justificou o motivo do não comparecimento à audiência com as testemunhas e também não o fez nos embargos ora opostos.


Anoto que no Novo Código de Processe Civil restou mantida a regra de que ao autor cabe a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I).


Dessa forma, não há cerceamento de defesa quando o magistrado confere a parte o direito de produção da prova requerida. No caso, a prova oral não foi produzida em razão do não comparecimento das testemunhas, quando houve ciência à parte de que deveria comparecer acompanhada de suas testemunhas, independente de intimação.


A autora, ao agir com imprevidência, não comparecendo a audiência, não levando as testemunhas espontaneamente, nem comprovando que as convidou a comparecer em audiência ou o motivo da sua ausência, correto o magistrado ao aplicar a cominação da preclusão ao direito de produção da prova testemunhal.


Não falar também que mesmo diante da imprevidência da parte o juiz teria que necessariamente produzir a prova, por ser matéria de ordem pública ou em razão do direito tutelado, na medida em que o NCPC já prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II). Assim, não caberia ao juiz agir de ofício quando a parte interessa demonstrou desinteresse em produzir a prova do fato constitutivo do seu direito.


No tocante à concessão do benefício, diferentemente do alegado, o acórdão foi claro ao manifestar-se expressamente que mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do cônjuge da autora, com anotação de contrato de trabalho rural, isto é, mesmo considerando extensível a ela a qualificação de trabalhador rural de seu marido, verifica-se que não foi produzida prova testemunhal para corroborar o início de prova apresentado, ressaltando-se que que as declarações de particulares de fls. 33/34 não têm eficácia de prova material, porquanto não são contemporâneas à época dos fatos declarados, nem foram extraídas de assento ou de registro preexistente.


Assim, devem ser acolhidos os parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa, mas sem efeito modificativo do julgado.


Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar omissão, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.



É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 12/12/2017 19:43:09