Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001851-24.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.001851-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : SILVANI JOAO DE FREITAS
ADVOGADO : SP087680 PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00018512420104036105 6 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA CONCESSÃO ATRIBUÍVEL AO SEGURADO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O autor protocolou seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, em 14.07.1998, e obteve a concessão do benefício somente no ano de 2009, razão pela qual requer a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
2. No caso em apreço, todavia, não se pode imputar à autarquia o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários.
3. A demora na conclusão do processo administrativo não pode ser imputada a outra pessoa senão ao autor, a uma, porque deixou de apresentar, no momento do protocolo, toda a documentação necessária para a análise do pedido do benefício, inclusive a Carteira de Trabalho e Previdência Social, e a duas, porque mesmo notificado para apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das empresas em que laborou, o autor quedou-se inerte, vindo a atender a exigência somente um ano após a segunda notificação.
4. A apresentação da CTPS é imprescindível para que o INSS possa confrontar os dados junto ao CNIS, servindo como ferramenta de proteção ao próprio trabalhador. No entanto, o referido documento foi entregue ao INSS somente no ano de 2004.
5. Conquanto pareça desarrazoado o transcurso de onze anos para a conclusão do pleito, é essencial perceber que a delonga na conclusão do expediente decorreu de motivos relacionados ao próprio rito procedimental, tais como a não apresentação da documentação completa e a interposição de recursos.
6. Cumpre registrar que, ao final do processo administrativo, a autarquia efetuou o pagamento das parcelas atrasadas do benefício, devidamente corrigidas, em estrita observância ao princípio da legalidade, o que afasta a pretensão do autor ao recebimento de indenização por danos morais.
7. No que tange aos danos materiais, cabe destacar que os juros de mora visam a recomposição da lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representando uma penalidade a ele imposta pelo retardamento culposo do adimplemento. Assim, inexistindo responsabilidade do INSS pela demora na conclusão do processo administrativo, os juros de mora são indevidos.
8. Por outro lado, a justiça gratuita deve ser restabelecida, tendo em vista que o recebimento do valor de R$ 179.112,98 (cento e setenta e nove mil, cento e doze reais e noventa e oito centavos), referente ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário, não configura motivo suficiente para alterar a condição de hipossuficiência do autor.
9. A multa por litigância de má-fé, na hipótese dos autos, é incabível, pois o autor apenas realizou o seu direito de ação perante o Poder Judiciário ao entender que a demora na concessão do benefício lhe garantiria o recebimento de indenização.
10. Considerando que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido, deve o autor arcar integralmente com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da assistência judiciária gratuita.
11. Precedentes.
12. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001851-24.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.001851-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : SILVANI JOAO DE FREITAS
ADVOGADO : SP087680 PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro(a)
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No. ORIG. : 00018512420104036105 6 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Silvani João de Freitas em ação de rito ordinário ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais, em razão da demora na concessão de benefício previdenciário.


O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, e, revogando o benefício da assistência judiciária gratuita, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e de multa de má-fé no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (f. 393-400).


O autor apelou, sustentando, em síntese, que:


a) à época em que realizado o protocolo do benefício de aposentadoria, o CNIS já era considerado prova plena para captação de dados cadastrais do segurado, vínculos, remunerações ou contribuições, de modo que a apresentação da CTPS para tal finalidade seria desnecessária;


b) o INSS, ao indeferir de plano o benefício requerido, sem que tenha consultado o sistema, foi quem deu causa à demora na implantação e no pagamento das parcelas atrasadas, devendo, por isso, ser condenado pelos danos morais e materiais causados ao apelante;


c) não pode ser atribuída má-fé ao apelante ou ao seu patrono, porquanto somente três anos depois da normalização do processo administrativo, que, segundo o juízo a quo se deu em 22.05.2006, o benefício previdenciário foi implantado, e, ainda assim, por meio de determinação judicial, sendo que eventual discussão nesse sentido ofende o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;


d) diante dos atos arbitrários praticados pelos servidores da autarquia previdenciária, não restou ao apelante outra alternativa a não ser ingressar em juízo para resguardar seus direitos;


e) não há prova nos autos do processo administrativo no sentido de que o recurso do INSS tenha sido tempestivo, e tampouco foi oportunizada ao apelante a apresentação de contrarrazões, em respeito ao princípio do contraditório;


f) o recebimento do valor de R$ 179.112,98 a título de parcelas atrasadas da aposentadoria ocorreu há muito tempo, não tendo notícia nos autos de que a condição financeira do apelante tenha sido modificada, até mesmo porque, se tratando de benefício acumulado mensalmente, sequer incide imposto de renda sobre o valor total, de sorte que o apelante faz jus, sim, à assistência judiciária gratuita;


g) seja afastada a condenação em honorários advocatícios e a multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001851-24.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.001851-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : SILVANI JOAO DE FREITAS
ADVOGADO : SP087680 PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO e outro(a)
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: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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VOTO

Consta dos autos que o autor, em 04.06.1998, protocolou seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo indeferimento por falta de documentação comprobatória de tempo de serviço ensejou a apresentação de recurso administrativo à Junta de Recursos da Previdência Social, em 14.07.1998.


Posteriormente, em 17.06.2000, a autarquia previdenciária expediu correspondência para que o autor apresentasse os documentos faltantes, contudo, não há no processo administrativo a data de intimação do segurado, de forma que uma nova carta de exigência, datada de 26.10.2004, foi expedida ao autor, que entregou parte da documentação solicitada, no dia 08.11.2004.


Diante da ausência do PPP, antigo DSS, das empresas Singer do Brasil Ltda. e GE-Dako S/A, o INSS intimou novamente o autor em 11.11.2004, o qual se quedou inerte, razão pela qual a 13ª Junta de Recurso, em 03.03.2005, decidiu que os elementos constantes dos autos eram insuficientes para uma análise conclusiva do pedido de aposentadoria e facultou ao segurado a apresentação do formulário de atividade especial acompanhado do laudo técnico pericial, referente às empresas supracitadas, cuja exigência foi cumprida somente em 22.05.2006.


O GEBENIN, responsável pela análise técnica das atividades descritas nos laudos, não reconheceu como tempo especial um determinado período laborado pelo autor. Por sua vez, em 26.06.2006, o segurado recorreu à JRPS devido ao indeferimento do benefício pleiteado, a qual deu provimento ao recurso, e, em 21.09.2006, concluiu pela concessão da aposentadoria proporcional ao autor.

No ano seguinte, em 19.04.2007, a Seção de Revisão de Direitos da Agência da Previdência Social de Campinas emitiu uma carta de exigências ao segurado, solicitando alguns documentos para análise técnica, porém, em 09.05.2007, o autor informou no processo administrativo sua contrariedade à carta de exigências.


Inconformado, o INSS, em 18.05.2007, recorreu à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, no entanto, no dia 21.06.2007, a Seção de Revisão de Direitos solicitou a devolução do processo, em virtude da impetração de mandado de segurança pelo segurado. Diante da informação de que o benefício em questão havia sido concedido judicialmente, o recurso do INSS não foi conhecido pela Primeira Câmara de Julgamento, em 18.10.2007.


Ocorre que, em 16.05.2008, a Procuradoria Federal Especializada da Agência de Campinas concluiu que a decisão de não conhecimento do recurso foi errônea, pois a determinação de implantação do benefício exarada no Mandado de Segurança n. 2007.61.05.005014-6, que tramitou perante a 8ª Vara Federal de Campinas, se deu unicamente em razão de o juízo entender que o recurso administrativo do INSS não possuía efeito suspensivo, ou seja, garantiu o pagamento da aposentadoria enquanto o recurso administrativo não fosse julgado, nada definindo acerca do direito do segurado ao benefício.


Retornando os autos administrativos à Primeira Câmara de Julgamento, em 17.12.2008, negou-se provimento ao apelo do INSS e reconheceu-se o equívoco no enquadramento de um determinado período em que o autor trabalhou na empresa Singer do Brasil, declarando, assim, que o segurado fazia jus ao benefício pleiteado.


Por fim, em 09.06.2009, a Seção de Manutenção de Direitos concordou com o pagamento das parcelas do benefício em atraso, no valor total de R$ 179.112,98 (cento e setenta e nove mil, cento e doze reais e noventa e oito centavos).


Insta salientar que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No entanto, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, o que não se verifica na hipótese dos autos.


No caso em apreço, não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários.


Pela narrativa dos fatos, houve, com efeito, um equívoco por parte da autarquia previdenciária no cômputo do tempo de serviço especial do segurado, posteriormente corrigido pelo próprio INSS com a entrega de outros documentos pelo autor, contudo, o fato de o processo administrativo ter sido concluído após onze anos não pode ser imputado a outra pessoa senão ao autor.


A uma, porque deixou de apresentar, no momento do protocolo, toda a documentação necessária para a análise do pedido do benefício, inclusive a Carteira de Trabalho e Previdência Social, e a duas, porque mesmo notificado para apresentar a PPP, antigo DSS, das empresas Singer do Brasil Ltda. e GE-Dako S/A, o autor quedou-se inerte, vindo a atender a exigência somente um ano após a segunda notificação.


Cumpre asseverar que a apresentação da CTPS é, num primeiro momento, imprescindível para que o INSS possa confrontar os dados junto ao CNIS, servindo, inclusive, como ferramenta de proteção ao trabalhador.


A questão da tempestividade do recurso administrativo, cuja data de protocolo não consta dos autos, não trouxe maiores prejuízos ao autor, pois, além de ter sido indeferido pela 1ª CAJ, foi em razão de sua interposição que se procedeu a um novo cálculo do tempo de serviço especial do autor, e se concedeu, ao final, a aposentadoria.


Sabe-se que o processo administrativo de concessão de aposentadoria é eminentemente burocrático, motivo suficiente para que as cartas de exigências expedidas pela autarquia fossem cumpridas com a maior brevidade possível pelo segurado, o que, in casu, não ocorreu.


Conquanto pareça desarrazoado o transcurso de onze anos para a conclusão do pleito, é essencial perceber que a delonga na conclusão do expediente decorreu de motivos relacionados ao próprio rito procedimental, tais como a não apresentação da documentação completa e a interposição de recursos.


É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).


Cabe registrar que, ao final do processo administrativo, a autarquia efetuou o pagamento das parcelas atrasadas do benefício, devidamente corrigidas, em estrita observância ao princípio da legalidade, o que afasta a pretensão do autor ao recebimento de indenização por danos morais.


Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Regional:


"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PAGO SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. CULPA RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, em razão da excessiva demora do INSS na concessão da aposentadoria por tempo se serviço, e por conta da não incidência de juros de mora sobre os valores pagos em atraso. (...) 6. Passa-se, incialmente, à análise do dano moral decorrente da morosidade do processo administrativo. Assim, busca-se verificar se a demora do processo administrativo em tela enseja ou não dano moral passível de indenização. 7. O autor requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 04.06.1998, sendo tal benefício deferido somente em 08.11.2010, com data de início fixada em 01.05.2005. O requerimento do autor foi prontamente indeferido por falta de documentação para análise (fl. 309). Ainda, é sabido que no recurso administrativo o autor confessa que efetivamente não instruiu o requerimento com os documentos necessários (fl. 311). No mesmo sentido, nota-se que o requerente apresentou os referidos documentos somente em 2004 (fl. 314/333), porém de forma incompleta, vindo a complementá-los em 2008 (fls. 356/361). 8. No mais, ainda é importante mencionar que a questão da reafirmação da data de entrada do requerimento também foi relevante para atrasar a resolução do procedimento. Assim, em 02.12.2009, a 1ª Câmara de Julgamento negou o recurso do autor, determinando que ele faria jus à aposentadoria somente se reafirmasse a data de entrada do requerimento para outubro/2004 (fl. 412/416). O autor, então, concordou em alterar a data de entrada do requerimento para a mencionada data. Ocorre que foi proferida nova decisão (fls. 433/435), em 24.04.2010, anulando a anterior, e determinando que, na verdade, o demandante somente completaria o tempo de serviço suficiente em 01.05.2005, e que, portanto, deveria, novamente, reafirmar a data de entrada do requerimento. 8. Desse modo, percebe-se que o prolongamento do processo administrativo se deu em razão de atitudes de ambas as partes. No que tange à responsabilização da autarquia previdenciária pela demora na apreciação de benefícios, cumpre distinguir as situações em que configurado um transcurso anormal e injustificado de tempo na apreciação do requerimento do benefício daquelas em que a complexidade do caso em concreto, somado ao expressivo número de benefícios previdenciários submetidos à análise do INSS, exige maior tempo para apreciação responsável da demanda. 9. Assim sendo, no caso concreto, o transcurso de lapso temporal entre o requerimento administrativo da aposentadoria e sua efetiva concessão não tem o condão de provocar dano moral indenizável, visto que não resta automaticamente configurada a má prestação do serviço público. 10. Com efeito, como se conclui do exame do processo administrativo, muito embora, em linha de princípio, pareça desarrazoado compelir-se o administrado a aguardar o transcurso de doze anos para conclusão de seu pleito, é essencial perceber que a delonga na conclusão do expediente decorreu de motivos relacionados ao próprio rito procedimental, tais como a não apresentação da documentação completa e a interposição de recursos. 11. Destarte, não se pode imputar ao INSS a culpa por demora excessiva na apreciação do benefício, justamente por competir-lhe a verificação da pertinência da outorga das benesses, e a consecução desse poder-dever, dentro de um processo administrativo pautado pelo contraditório e pela ampla defesa, não pode ser tida como demora injustificada, a ponto de ensejar a paga de indenização. Logo, entende-se não verificada culpa da administração, mas sim a responsabilidade recíproca, e, portanto, não há que se falar em dano moral indenizável. (...) 14. Assim, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente os pedidos. 15. Apelação desprovida". (AC 00065026520114036105, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CABÍVEIS. DESCABIMENTO. DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTES AO IRPF PAGO SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. DESCABIMENTO. I - O autor pretende a indenização por danos morais e materiais, decorrente do transcurso de prazo prolongado entre o requerimento e a concessão da aposentadoria, bem como em relação aos valores recolhidos ao Fisco a título de imposto de renda, incidentes sobre rendimentos pagos acumuladamente. II - Verifica-se que a demora decorreu da tramitação do processo administrativo regular, após o indeferimento inicial do benefício por divergências na contagem do tempo de serviço prestado sob condições insalubres. III - Ao fim do processo administrativo de concessão da aposentadoria houve o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas. Não restou caracterizada a anormal a prestação do serviço público, nem tampouco o dano moral alegado. (...) VII - Apelação do autor improvida. Sentença mantida".(AC 00121872420094036105, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

No que tange aos danos materiais, o autor aduz que, não obstante as parcelas atrasadas tenham sido corrigidas monetariamente, não houve incidência de juros de mora.


Razão, porém, não assiste ao autor, pois "os juros de mora visam recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento culposo do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal. 13. Nesse sentido, é certo que, enquanto penalidade, deve haver responsabilidade do devedor pela demora do pagamento, caso contrário, não há que se falar em incidência de juros de mora. No caso dos autos, como já discutido anteriormente, apurou-se não ser possível imputar ao INSS toda responsabilidade pela delonga do processo administrativo, e, portanto, incabíveis juros de mora (...)". (AC 00065026520114036105, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).


Por outro lado, quanto aos benefícios da justiça gratuita, estes devem ser restabelecidos, tendo em vista que o recebimento do valor de R$ 179.112,98 (cento e setenta e nove mil, cento e doze reais e noventa e oito centavos), referente ao pagamento dos atrasados, não configura motivo suficiente para alterar a condição de hipossuficiência do autor.


Afasto, igualmente, a multa por litigância de má-fé, pois o autor apenas realizou o seu direito de ação perante o Poder Judiciário ao entender que, no caso específico dos autos, a demora na concessão do benefício lhe garantiria o recebimento de indenização.


Considerando que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido, deve o autor arcar integralmente com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação para afastar a multa por litigância de má-fé e para restabelecer os benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, dispensar a parte autora do recolhimento de custas e honorários advocatícios.


É como voto.


NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 22/02/2018 19:31:24