Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009834-83.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.009834-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : JOAO APARECIDO GARBELINI
ADVOGADO : SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : RJ155698 LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00098348320104036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Tempo de serviço urbano com início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
3. O tempo de contribuição computados nos procedimentos administrativos, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009834-83.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.009834-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : JOAO APARECIDO GARBELINI
ADVOGADO : SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : RJ155698 LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00098348320104036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO



Trata-se de remessa oficial, havida por interposta, e apelações em ação de conhecimento objetivando computar como tempo de serviço urbano, sem registro, os períodos de 21/05/1973 a 15/10/1973 e 16/10/1973 a 12/07/1976, para que sejam somados aos períodos reconhecidos administrativamente, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo com a DER em 30/04/2009.


A sentença de fls. 226/229 foi anulada nos termos da decisão de fls. 271/272.


O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 306, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo e determinando o cômputo, no cálculo do tempo de serviço do autor, o período de 16/10/1973 a 12/07/1976, que somados aos demais registros em CTPS totalizam 35 anos, 01 mês e 18 dias, condenando o réu a conceder a aposentadoria a partir do requerimento administrativo em 30/04/2009, e pagar os valores em atraso com atualização monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de R$3.000,00.


O autor apela, pleiteando a fixação dos honorários advocatícios em percentual de ao menos 15% do valor devido pelas parcelas vencidas.


A autarquia apela, pugnando pela aplicação da Lei 11.960/09 no que concerne à correção monetária.


Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO


Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/150.212.211-9 com a DER em 30/04/2009 (fls. 15), indeferido conforme comunicação datada de 08/02/2010 (fls. 73/74) e procedimento reproduzido às fls. 15/80, e a petição inicial protocolada aos 03/11/2010 (fls. 02).


Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.


A comprovação do tempo de serviço, sem registro, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.


Em relação ao pleito de reconhecimento do tempo de serviço urbano, sem registro, o autor aparelhou sua peça inicial com os seguintes documentos contemporâneos aos fatos: a) cópia da declaração firmada aos 14/02/1974 pelo Cabo Cmt. Da Pol. Mirim de Ribeirão Preto, solicitando ao "Ginásio Municipal D. Amaral Mousinho" que o autor "deixe de cursar as aulas de Educação Física, pois durante o dia está trabalhando no Depósito Ribeirão Preto, sito à Rua alagoas 333 C. Elizios" (fls. 33); b) cópia da declaração firmada aos 06/01/1976 pela Vice Presidente da Pol. Mirim de Ribeirão Preto, solicitando que o autor "seja dispensado das aulas de Educação Física, pois durante o dia trabalha na Samoel Pereira de Carvalho, sito à Rua alagoas 333, durante o horário comercial" (fls. 35); e, c) cópia do Atestado firmado aos 06/01/1977 por Samuel Pereira de Carvalho, constando que o autor, de 17 anos, é funcionário da Firma Depósito Ribeirão Preto - Materiais Para Construção - Samuel Pereira de Carvalho, cumprindo horário de trabalho entre 7:30 e 17:30 horas (fls. 36).


De sua vez, a prova oral produzida em consonância com o enunciado da Súmula STJ 149, pelas testemunhas inquiridas em audiência (fls. 290/293), mediante depoimentos seguros e convincentes, tornaram claro o exercício da atividade laboral do autor, havendo que se reconhecer o tempo de serviço urbano sem registro, no período delimitado pela r. sentença, de 16/10/1973 a 12/07/1976.


Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A ação declaratória é meio processual adequado ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Inteligência da Súmula 204/STJ.
2. O razoável início de prova material, conjugado com provas testemunhais, é meio probatório apto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 232021/PR, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 28/06/2007, DJ 06/08/2007 p. 702)".

Na mesma trilha é a jurisprudência desta Corte Regional, como exemplificam os seguintes julgados, verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES.
- O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, inválida à comprovação de tempo de serviço almejado.
- Conjunto probatório harmônico para permitir o reconhecimento do trabalho do autor no período de 01.01.1972 a 23.06.1973.
- No caso de empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador. Impossibilidade de se exigir, do segurado, a comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável tributário na forma da lei.
- Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.
- Apelação parcialmente provida para reconhecer o trabalho do autor na "Fábrica de Chapéus de Fibras e Sapatinhos.", posteriormente "Indústria de Fios e Chapéus Marília Ltda.", para fins para fins previdenciários, apenas no período de 01.01.1972 a 23.06.1973. Sucumbência recíproca.
(AC - 0001446-43.2005.4.03.6111/SP, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 12/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2013);
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC)
- É cabível a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil no âmbito dos embargos infringentes, de modo a permitir o seu julgamento monocrático. Precedentes.
- O agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
- Alterada a decisão agravada, eis que o exame mais apurado das provas constantes dos autos mostram o desvirtuamento das atividades socioeducativas de "guarda-mirim", de modo a caracterizar a existência de relação empregatícia do autor, inclusive com presença de vínculo de subordinação.
- Agravo a que se dá provimento, para acolher os embargos infringentes, a fim de prevalecer a conclusão do voto vencido. - g.n. -
(Agravo Legal em Embargos Infringentes - 20.2000.4.03.6102/SP, Relator: Juiz Convocado Souza Ribeiro, Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, publicado em 10/06/2013) e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO C.P.C. GUARDA MIRIM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
I - O conjunto probatório comprova que havia vínculo empregatício com a instituição da Guarda Mirim de Bragança Paulista e fornece detalhes sobre a existência de superior hierárquico e da expressiva carga horária - quatro horas de trabalho e quatro horas de estudo - a que estava submetido o autor ao prestar serviços às empresas conveniadas, dentre elas, bancos, escritórios e supermercados, fato este que não se coaduna com mera instrução profissional, prevalecendo a presunção de vínculo empregatício do menor com as empresas tomadoras de serviço.
II - Agravo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC).
(Agravo em Apelação Cível n º 0001085-82.2008.4.03.6123/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 26/04/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2011)".

Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido o tempo de serviço de trabalho urbano do autor, no período delimitado pela r. sentença, de 16/10/1973 a 12/07/1976.


Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo o INSS computou os trabalhos anotados na CTPS do autor (fls. 26/31), concernente aos períodos de: 13/07/1976 a 03/10/1978 para o empregador Samuel Pereira de Carvalho, de 13/11/1978 a 31/03/1979 para o empregador Pneuac S/A Comercial e Importadora, de 01/08/1979 a 22/10/1980 para o empregador Riberfuso - Comércio de Parafusos Ltda, e a partir de 24/10/1980 até 30/04/2009 para o empregador Soc. Benef. e Hosp. Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 66.


Assim, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de modo não concomitante até a DER em 30/04/2009, incluindo o tempo de serviço sem registro, e os demais períodos já computados no procedimento administrativo, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.


Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço de 16/10/1973 a 12/07/1976, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 30/04/2009, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Por derradeiro, cumpre asseverar que em consulta ao sistema CNIS, constata-se que foi concedido administrativamente ao autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/159.445.112-2 com a data de início - DIB em 14/02/2012, conforme extratos que determino a juntada.


Não se fará a implantação do benefício reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria concedida administrativamente, só poderá o autor executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser descontados das prestações atrasadas.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida por interposta, e às apelações.


É o voto.




BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 06/02/2018 19:17:10