D.E. Publicado em 19/02/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 06/02/2018 19:17:13 |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida por interposta, e apelações em ação de conhecimento objetivando computar como tempo de serviço urbano, sem registro, os períodos de 21/05/1973 a 15/10/1973 e 16/10/1973 a 12/07/1976, para que sejam somados aos períodos reconhecidos administrativamente, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo com a DER em 30/04/2009.
A sentença de fls. 226/229 foi anulada nos termos da decisão de fls. 271/272.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 306, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo e determinando o cômputo, no cálculo do tempo de serviço do autor, o período de 16/10/1973 a 12/07/1976, que somados aos demais registros em CTPS totalizam 35 anos, 01 mês e 18 dias, condenando o réu a conceder a aposentadoria a partir do requerimento administrativo em 30/04/2009, e pagar os valores em atraso com atualização monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de R$3.000,00.
O autor apela, pleiteando a fixação dos honorários advocatícios em percentual de ao menos 15% do valor devido pelas parcelas vencidas.
A autarquia apela, pugnando pela aplicação da Lei 11.960/09 no que concerne à correção monetária.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/150.212.211-9 com a DER em 30/04/2009 (fls. 15), indeferido conforme comunicação datada de 08/02/2010 (fls. 73/74) e procedimento reproduzido às fls. 15/80, e a petição inicial protocolada aos 03/11/2010 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
A comprovação do tempo de serviço, sem registro, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Em relação ao pleito de reconhecimento do tempo de serviço urbano, sem registro, o autor aparelhou sua peça inicial com os seguintes documentos contemporâneos aos fatos: a) cópia da declaração firmada aos 14/02/1974 pelo Cabo Cmt. Da Pol. Mirim de Ribeirão Preto, solicitando ao "Ginásio Municipal D. Amaral Mousinho" que o autor "deixe de cursar as aulas de Educação Física, pois durante o dia está trabalhando no Depósito Ribeirão Preto, sito à Rua alagoas 333 C. Elizios" (fls. 33); b) cópia da declaração firmada aos 06/01/1976 pela Vice Presidente da Pol. Mirim de Ribeirão Preto, solicitando que o autor "seja dispensado das aulas de Educação Física, pois durante o dia trabalha na Samoel Pereira de Carvalho, sito à Rua alagoas 333, durante o horário comercial" (fls. 35); e, c) cópia do Atestado firmado aos 06/01/1977 por Samuel Pereira de Carvalho, constando que o autor, de 17 anos, é funcionário da Firma Depósito Ribeirão Preto - Materiais Para Construção - Samuel Pereira de Carvalho, cumprindo horário de trabalho entre 7:30 e 17:30 horas (fls. 36).
De sua vez, a prova oral produzida em consonância com o enunciado da Súmula STJ 149, pelas testemunhas inquiridas em audiência (fls. 290/293), mediante depoimentos seguros e convincentes, tornaram claro o exercício da atividade laboral do autor, havendo que se reconhecer o tempo de serviço urbano sem registro, no período delimitado pela r. sentença, de 16/10/1973 a 12/07/1976.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Na mesma trilha é a jurisprudência desta Corte Regional, como exemplificam os seguintes julgados, verbis:
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido o tempo de serviço de trabalho urbano do autor, no período delimitado pela r. sentença, de 16/10/1973 a 12/07/1976.
Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo o INSS computou os trabalhos anotados na CTPS do autor (fls. 26/31), concernente aos períodos de: 13/07/1976 a 03/10/1978 para o empregador Samuel Pereira de Carvalho, de 13/11/1978 a 31/03/1979 para o empregador Pneuac S/A Comercial e Importadora, de 01/08/1979 a 22/10/1980 para o empregador Riberfuso - Comércio de Parafusos Ltda, e a partir de 24/10/1980 até 30/04/2009 para o empregador Soc. Benef. e Hosp. Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 66.
Assim, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de modo não concomitante até a DER em 30/04/2009, incluindo o tempo de serviço sem registro, e os demais períodos já computados no procedimento administrativo, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço de 16/10/1973 a 12/07/1976, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 30/04/2009, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por derradeiro, cumpre asseverar que em consulta ao sistema CNIS, constata-se que foi concedido administrativamente ao autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/159.445.112-2 com a data de início - DIB em 14/02/2012, conforme extratos que determino a juntada.
Não se fará a implantação do benefício reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria concedida administrativamente, só poderá o autor executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser descontados das prestações atrasadas.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida por interposta, e às apelações.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
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Data e Hora: | 06/02/2018 19:17:10 |