D.E. Publicado em 02/03/2018 |
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EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGADA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO CRIME ART. 16, DA LEI Nº 7.492/86. EMPRESA POSSUÍA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR NO RAMO FINANCEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DO ART. 4º, CAPUT, LEI Nº 7.492/86 COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. AFASTADO. DOSIMETRIA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após o voto-vista do Des. Fed. Wilson Zauhy, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Carlos Arnaldo Borges de Souza para reduzir a pena a ele aplicada para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, atualizada monetariamente, como incurso no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86 e, por maioria, negar provimento à apelação de Luiz Henrique Didier; dar parcial provimento à apelação ministerial, para aumentar a pena de Luiz Henrique Didier para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, atualizada monetariamente, como incurso no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária de 100 (cem) salários mínimos, destinada à entidade pública ou privada com destinação social, nos termos do voto do relator, acompanhado pela Juíza Fed. Conv. Giselle França, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que negava provimento à apelação ministerial e dava provimento à apelação de Luiz Henrique Didier para absolvê-lo quanto ao crime do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, com fulcro no artigo 386, V, do Código de Processo Penal. Por maioria, determinar a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor de Carlos Arnaldo Borges de Souza, nos termos do voto do relator, acompanhado pela Juíza Fed. Conv. Giselle França, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que entende deva ser determinada a expedição do mandado de prisão somente após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto.
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar as questões suscitadas durante o julgamento, sobretudo quanto à prova de autoria delitiva em relação ao acusado LUIZ HENRIQUE DIDIER.
Em relação a este tema, o voto do E. Relator restou assim fundamentado:
Entretanto, tais elementos são insuficientes para comprovar a participação do acusado LUIZ HENRIQUE DIDIER nas operações realizadas pela MERCAP.
O fato de a Corretora Didier ter firmado um contrato de terceirização com a MERCAP, e esta última ter feito uso indevido da licença obtida para realizar operações financeiras ilícitas, não é prova contundente da ciência do réu LUIZ HENRIQUE DIDIER a respeito dos atos de gestão fraudulenta. Ao contrário, da análise do contrato de fls. 560/562, observa-se que a atuação no mercado de capitais era atribuição exclusiva da MERCAP, que deveria fazer uso de seus funcionários para tanto, evidenciando uma separação entre as atividades de câmbio realizadas pela Corretora Didier e a de mercado de capitais. Ademais, os cheques utilizados como elementos de prova foram emitidos somente por CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA, denotando a não-participação de LUIZ HENRIQUE no atos de gerência referentes às operações no mercado de ações.
Por fim, a prova testemunhal é coerente e harmônica quanto à grande experiência do réu LUIZ HENRIQUE DIDIER na lide do mercado de câmbio e não no mercado de capitais, conforme constou na sentença, tornando crível a versão apresentada pelo acusado.
Destarte, a acusação não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe impõe o artigo 156 do Código de Processo Penal, não havendo elementos suficientes para condenação do acusado LUIZ HENRIQUE pela participação nos atos de gestão fraudulenta, portanto, sua absolvição é medida de rigor.
Acompanho o E. Relator para manter a condenação do acusado CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA, reduzindo-se a pena para 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos.
Ante o exposto, acompanho o E. Relator para dar parcial provimento à apelação de CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA, e divirjo do E. Relator para negar provimento à apelação ministerial e para dar provimento à apelação de LUIZ HENRIQUE DIDIER para absolvê-lo quanto ao crime do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, com fulcro no artigo 386, V do Código de Processo Penal.
Por fim, em relação ao mandado de prisão em desfavor do acusado CARLOS ARNALDO, o C. STJ tem firmado posicionamento de que os embargos de declaração em matéria penal têm efeito suspensivo e obstam o início da execução provisória da pena, consoante decidido pela Eg. Quinta Turma no bojo do HC nº 343.302, de Relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/04/2016, bem como pela Eg. Sexta Turma em sede de HC nº 353.997 de Relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/06/2016. Nessa mesma toada, foi concedida liminar, em sede do HC nº 377.458 de relatoria do Min. Jorge Mussi, para suspender a ordem de prisão em desfavor do paciente, réu da apelação criminal nº 0000576-69.2011.4.03.6181, julgada por esta E. Primeira Turma, enquanto pendente o julgamento de embargos de declaração. Destaque-se que no julgamento do ARE nº 964.246, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou a ausência de efeito suspensivo somente para recursos especial e extraordinário, logo, não se infere desse julgado a possibilidade de imediato início do cumprimento de pena, em ação penal ainda pendente de recurso em instância ordinária. Destarte, entendo que, após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto, deva ser comunicado o Juízo de origem para que adote as providências necessárias quanto ao início da execução provisória da pena.
É o voto.
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RELATÓRIO
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VOTO
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