Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033037-76.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033037-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : JOSE LUIZ DA ROCHA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP331148 STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA
: SP334266 PAULO TADEU TEIXEIRA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 10031796920148260248 1 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conforme o próprio autor informou em seu pedido inicial, o benefício previdenciário sequer chegou a ser pago, não entrando na esfera patrimonial do requerente, de modo que sua suspensão não o privou de prestação de caráter econômico com a qual contava. Desta forma, não resta caracterizado o dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência do C. STJ.
- Tempo de espera pelo pagamento do benefício desde a concessão que não superou um mês, configurando mero dissabor, inapto a caracterizar a ofensa moral pretendida.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor e do réu improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033037-76.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033037-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : JOSE LUIZ DA ROCHA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP331148 STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA
: SP334266 PAULO TADEU TEIXEIRA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 10031796920148260248 1 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando inicialmente o restabelecimento do benefício e a condenação do INSS em danos morais.

Pela petição de fl. 26, a parte autora requereu a desistência do pedido de restabelecimento do benefício, mantendo apenas o pedido inicial no tocante à condenação em danos morais.

A r. sentença de fls. 72/75 julgou improcedente o pedido e condenou o requerente nos ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita.

Apela o autor (fls. 78/84), pugnando pela condenação do réu em danos morais.

Em razões recursais (fls. 89/91), requer o réu que a condenação em honorários advocatícios seja fixada no valor entre 10 e 20% do valor da causa.

Com contrarrazões, subiram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

1- DA INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS

A indenização por danos morais é matéria relativa à responsabilidade civil subjetiva.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público -, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados.

Tenho que a reparação por danos morais pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito, que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.

A ordem estabelecida para o procedimento administrativo deve ser obedecida com equidade e responsabilidade pelos entes públicos no exercício de sua discricionariedade, sob pena de se dissociar dos princípios básicos da Administração Pública, bem como, dos princípios da Justiça Social e da dignidade da pessoa humana.

Se observado os procedimentos legais, nos termos da legislação em vigor, ou seja, oportunizar a juntada de documentos esclarecedores do real direito adquirido da parte, não se verifica a ocorrência de ilegalidade do ato administrativo de demora na concessão do benefício e muito menos conduta a justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Dessa forma, observado o regular processo administrativo, possibilitando ao requerente o direito de apresentar defesa ou recurso administrativo antes do indeferimento definitivo ou da efetiva cessação do benefício, torna-se inviável reconhecer o dano moral pretendido.

Para a caracterização do dano moral é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.

Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.

Ademais, é necessário que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial. De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível.

Para se ensejar a indenização por danos morais a parte autora deve narrar alguma situação específica oriunda da conduta da ré que tenha afetado seus direitos de personalidade, além de meros dissabores relativos às providências necessárias para solucionar a questão.

Dessa forma, o requerente deve trazer aos autos elemento(s) que comprove(m) que a conduta do INSS tenha lhe causado situação vexatória ou que lhe implicasse restrição ao crédito, tal como a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, para se falar em dano moral .

Conclui-se, pois, que o desgaste da parte autora para solucionar o litígio em questão não é capaz de configurar, por si só, o direito à indenização por danos morais.

Repise-se que situações de meros percalços, aborrecimentos comuns do dia-a-dia, não são suficientes à responsabilização por danos morais.

Destarte, se o ato ilícito gera meros aborrecimentos naturais, não há falar em indenização por danos morais.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça Corte tem reiteradamente afirmado que "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (REsp. 86.271/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 9.12.1997).

Por esse motivo "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa".

Ademais, nos termos do Enunciado nº 159 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, "o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material."

2 -DO CASO DOS AUTOS

Conforme se verifica dos autos, o autor teve concedido o benefício de aposentadoria por idade em 07/04/2014, com termo inicial do benefício em 26/08/2013 (fl. 18).

Ajuizou a presente ação em 28/04/2014, alegando que o réu suspendera seu benefício antes mesmo de efetuar qualquer pagamento, pois verificou-se que uma viúva recebia pensão por morte de falecido que possuía o mesmo nome do autor.

Sustenta que referido equívoco seria facilmente sanado pelo réu em análise de seus documentos pessoais.

Argumenta que a suspensão do benefício causou-lhe dano moral ao privar-lhe de "uma prestação mínima que visava lhe assegurar o necessário".

Requereu, inicialmente, o restabelecimento do benefício, o pagamento dos valores em atraso desde 07/04/2014 e a condenação do réu a indenização em danos morais no valor de R$10.000,00.

Por petição de 02/05/2014 (fl. 26), o autor desistiu de pleito de restabelecimento do benefício, pois o benefício fora restabelecido pelo INSS e requereu a manutenção do pleito de condenação em danos morais.

Saliente-se que a informação do restabelecimento do benefício ocorreu antes mesmo da citação do réu, quatro dias após o ajuizamento da demanda, e menos de um mês desde a data de concessão do benefício.

Em sede de contestação, o réu carreou aos autos extrato do CNIS, no qual demonstrou que o autor continuou trabalhando até agosto de 2014 (fls. 46/47), não tendo sofrido privação econômica em detrimento do atraso no pagamento do benefício em questão.

In casu, conforme o próprio autor informou em seu pedido inicial, o benefício previdenciário sequer chegou a ser pago, não entrando na esfera patrimonial do requerente, de modo que sua suspensão não o privou de prestação de caráter econômico com a qual contava. Desta forma, não resta caracterizado o dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência do C. STJ.

Ademais, o tempo de espera pelo pagamento do benefício desde a concessão não superou um mês, portanto, bastante exíguo, configurando mero dissabor, inapto a caracterizar a ofensa moral pretendida.

Não demonstrou o autor, por outro lado, qualquer ofensa aos direitos da personalidade, de modo que o pleito de condenação do réu em danos morais merece rejeição.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Inicialmente, observo que o Juízo a quo fixou os honorários advocatícios em R$1.000,00, valor que equivale a 10% do valor da causa, após a redução do pedido apenas na condenação em danos morais.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

3- DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento às apelações e mantenho a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, observando-se a verba honorária na forma acima fundamentada.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 26/01/2018 17:51:30