D.E. Publicado em 08/02/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 30/01/2018 18:33:45 |
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RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento na Comarca de Tupi Paulista, de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pela anulação da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial, uma vez que o segurado não compareceu ao exame pericial agendado em Comarca diversa daquela em que domiciliado.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora pretende a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
No presente caso, a instrução probatória mostrou-se deficitária, caracterizando cerceamento ao direito da parte autora, uma vez que a prova pericial, imprescindível para evidenciar a comprovação de eventual incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, bem como a data em que ela teve início, não foi colhida pelo MM. Juiz "a quo".
Anoto que não resta comprometida a imparcialidade do juiz que busca, com iniciativas próprias, suprir as deficiências probatórias das partes, instruindo melhor a causa a fim de obter todos os elementos necessários que permitam concluir se o pedido inicial procede ou não, pois tais intervenções visam a efetividade da garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, caput, da CF).
Assim, diante da não-produção da prova pericial requerida pela parte autora, restou caracterizado o cerceamento ao direito de defesa das partes, na medida em que as provas em questão destinam-se a corroborar suas alegações, principalmente, a questão relativa à existência de incapacidade para o trabalho e a data de seu início.
Desta maneira, a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à Vara de origem para que outra seja proferida, cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de perícia médica.
Frise-se, ainda, que o § 3º, do art. 109 da Constituição Federal determina o julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, quando a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal.
Objetiva a norma abrigar o interesse do segurado ou beneficiário da Previdência Social, presumidamente hipossuficiente, facultando-lhe propor a ação no foro de seu domicílio, permitindo-se o acesso ao Judiciário de forma menos onerosa, mais fácil ao jurisdicionado, diante da desnecessidade de se deslocar para um outro município para o fim de exercer seu direito postulatório.
Dessa forma, atribuir à parte o ônus de arcar com as custas do deslocamento a outro Município que não o de seu domicílio, para que possa se submeter à perícia determinada pelo Juízo, no mínimo negaria vigência às garantias constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita.
Assim considerando, a fim de se evitar gravame irreparável, ou mesmo tornar preclusa a prova, implicando, com isso, cerceamento de defesa, de rigor a nomeação de perito local para a realização da perícia no Município onde domiciliada a agravante.
Reporto-me aos julgados que seguem:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para realização de perícia médica, a ser realizada no domicílio da autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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