Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034327-29.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034327-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : VERA LUCIA CARREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP176267 JOSE LUIZ GOTARDO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10006112320158260094 1 Vr BRODOWSKI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer labor na condição de segurado especial rural para, somado à atividade urbana comum já computada pelo INSS, determinar a conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço.
- Observo que incontroverso o reconhecimento judicial da atividade campesina nos intervalos de 10/01/1960 a 31/12/1976 e de 22/08/1982 a 31/05/1987, uma vez que não se trata de reexame necessário e ausente recurso das partes quanto ao tema.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa maneira, somados os intervalos de atividade constantes da CTPS de fls. 12/14 aos períodos de labor rural reconhecidos nestes autos, faz a autora jus à conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, eis que somou mais de 35 anos de serviço.
- O termo inicial deve ser fixado em 13/07/2015, data do pleito específico de revisão e conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 17).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da autora provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034327-29.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034327-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : VERA LUCIA CARREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP176267 JOSE LUIZ GOTARDO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10006112320158260094 1 Vr BRODOWSKI/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar o labor rural sem registro de 10/01/1960 a 31/12/1976 e de 22/08/1982 a 31/05/1987. Concedida a tutela.

Inconformada, a parte autora aduz que o pleito é de conversão do benefício em modalidade distinta, e que restaram preenchidos os requisitos pelo reconhecimento em sentença dos períodos de atividade como rurícola.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034327-29.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034327-1/SP
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APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer labor na condição de segurado especial rural para, somado à atividade urbana comum já computada pelo INSS, determinar a conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço.

Observo que incontroverso o reconhecimento judicial da atividade campesina nos intervalos de 10/01/1960 a 31/12/1976 e de 22/08/1982 a 31/05/1987, uma vez que não se trata de reexame necessário e ausente recurso das partes quanto ao tema.

Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:


O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.


Dessa maneira, somados os intervalos de atividade constantes da CTPS de fls. 12/14 aos períodos de labor rural reconhecidos nestes autos, faz a autora jus à conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, eis que somou mais de 35 anos de serviço.

O termo inicial deve ser fixado em 13/07/2015, data do pleito específico de revisão e conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 17).

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a implantar em seu favor a aposentadoria por tempo de contribuição, desde 13/07/2015, fixando os consectários nos termos da fundamentação.

O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 13/07/2015, considerado o labor rurícola de 10/01/1960 a 31/12/1976 e de 22/08/1982 a 31/05/1987.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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