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D.E. Publicado em 12/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao apelo do INSS e determinar, de ofício, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 20:00:05 |
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de AUXÍLIO DOENÇA, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir do indeferimento administrativo, corrigido monetariamente a partir do respectivo vencimento nos termos da lei e juros de mora desde a citação no percentual de 0,5% ao mês nos termos da Lei 9.494/97, em vista da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/09 e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a sentença.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que não há incapacidade, consoante o laudo pericial, não fazendo a parte autora jus à concessão do auxílio-doença;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data do laudo pericial;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009, conforme decidido nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF;
- prequestiona a matéria para fins de futuros recursos.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 123, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Por outro lado, necessário salientar que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos, o montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017)
Pois bem, passo à análise do recurso interposto pelo INSS.
Pleiteia a parte autora a concessão de auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por transtorno bipolar depressivo, ansiedade e depressão.
Afirma que requereu o benefício na esfera administrativa em 30/04/2014, não obtendo êxito, constando dos autos recurso apresentado à Junta de Recursos da Previdência Social contra o indeferimento do pedido, o qual foi mantido após a apreciação do recurso. (fls. 13/16)
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 14/10/2016, concluiu que a parte autora, professora, idade atual de 55 anos, estava incapacitada para o exercício da atividade laboral quando apresentou pedido junto ao INSS e, após iniciado o trabalho sua doença encontra-se sob controle, como se vê do laudo juntado às fls. 77/81:
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Ademais, o INSS não impugnou a nomeação do perito judicial, no momento oportuno, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Ressalte-se que o INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos de fls. 18/20 e 33/47 (extrato de ata de conciliação em ação trabalhista e extrato do CNIS juntado pelo INSS no momento da contestação), bem como do extrato CNIS em anexo, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão.
Tais documentos, ademais, comprovam que ela laborou como empregada no período de 02/02/1986 a 19/12/2011, 10/10/1985 a 12/02/1987, 13/03/1987 a 30/08/1988, 01/04/1989 a 07/02/1996, 01/08/1996 a 20/08/1997, 01/09/1997 a 04/04/2002, 08/08/1994 a 31/01/2006, 25/07/2002 a 12/2016, tendo, ainda, efetuado recolhimento como autônoma no período de 01/09/1988 a 30/09/1988.
A presente ação foi ajuizada em 16/06/2015.
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa, era de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença no período em que esteve acometida de incapacidade laboral.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo (Súmula nº 576/STJ) ou, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, ausente recurso da parte autora, nesse aspecto, deve o benefício ser pago desde o indeferimento administrativo, como determinado na sentença, sendo indevida, por outro lado, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo, como requer o INSS.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Por fim, quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário. Nego provimento ao apelo do INSS e determino, de ofício, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto..
É COMO VOTO.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 20:00:02 |