Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008977-62.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.008977-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : NEDISON REIS
ADVOGADO : SP087680 PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00089776220094036105 7 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS. ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Reconhecida a especialidade de apenas parte das atividades laborativas postuladas, para fins previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/12/2017 16:09:12



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008977-62.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.008977-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : NEDISON REIS
ADVOGADO : SP087680 PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00089776220094036105 7 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer o exercício de atividade, em condições especiais, nos períodos de 09/07/1973 a 15/09/1973, 01/08/1974 a 16/07/1977, 23/07/1977 a 28/10/1977, 07/03/1978 a 29/07/1978, 10/08/1978 a 30/08/1978, 02/05/1981 a 15/06/1981, 24/08/1982 a 30/06/1987, 01/08/1987 a 31/05/1990 e 03/09/1990 a 27/11/2006, bem como para condenar a autarquia a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (28/11/2006). Discriminados os consectários legais e antecipados, em parte, os efeitos da tutela (fls. 281/290).


Pretende o INSS, em matéria preambular, a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela concedida, conforme artigo 558, § único, do CPC/1973. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, argumentando, em síntese, a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos à aposentação (fls. 296/313).


A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 326/366).


É o relatório.




VOTO

Discute-se nos autos o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividades em condições especiais e, consequentemente, à obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).


O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.


Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.


Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).


No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.


Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".


Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).


Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).


No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.


Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.


Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".


A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.


A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)

A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.


Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.


Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:


"Art. 58 [...]
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento."

O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:


"Art. 68. [...]
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
[...]."

Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".


Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:


"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa.
§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS."

Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.


Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.


A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:


PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte.
(STJ, Pet 9194/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. em 28/05/2014, DJe 03/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo.
2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)

Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".


Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.


DO CASO CONCRETO


A r. sentença reconheceu que o autor trabalhou em condições especiais nos seguintes períodos:


- 09/07/1973 a 15/09/1973 - empresa COMPANHIA ULTRAGAZ S/A - cargo de ajudante geral: apresentados DIRBEN-8030 (fl.51) e laudo técnico (fls. 52/54), atestando que o labor se deu mediante submissão a ruído superior a 90 dB (A), de forma habitual e permanente;


- 01/08/1974 a 16/07/1977 - empresa TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA COCENZA LTDA.: produzida prova testemunhal, em juízo, tendo o depoente Sr. José Elisio Tella asseverado que trabalhou com o requerente nessa empresa e que ele desenvolvia a atividade de motorista de caminhão de carga (fls. 274/275);


- 23/07/1977 a 28/10/1977 - empresa FIRPAVI CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA S.A.: apresentado formulário específico do INSS (fl. 55), informando que o autor exercia a função de motorista de caminhão basculante "provido de caçamba com capacidade superior a 10 (Dez) toneladas", bem como que ele estava exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, como "ruído do motor, calor, poeira devido ao transporte no campo etc.";


- 07/03/1978 a 29/07/1978 - empresa TRANSPORTADORA ELMO LTDA. - Classificação Brasileira de Ocupações - CBO: 98500 (fl. 85), que compreende "condutores de automóveis, ônibus, caminhões e veículos similares", de acordo com pesquisa efetivada junto ao site eletrônico do Ministério do Trabalho: colhida prova testemunhal, em juízo, tendo o depoente Sr. José Elisio Tella revelado que prestou serviços juntamente com o postulante também nessa empregadora e que ele trabalhava como motorista de caminhão de carga (fls. 274/275);


- 10/08/1978 a 30/08/1978 - empresa SOTRANGE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.: apresentado formulário DSS-8030 (fl. 56), dando conta que o autor desempenhava a função de motorista de caminhão "com semi-reboque tanque para transporte de produtos químicos, petroquímicos, asfalto e outros", de modo habitual e permanente, com exposição a agentes inerentes à função;


- 02/05/1981 a 15/06/1981 - empresa TRANSPORTADORA DYSANO LTDA. - Classificação Brasileira de Ocupações - CBO: 98500 - fl. 85, que compreende "condutores de automóveis, ônibus, caminhões e veículos similares", de acordo com pesquisa efetivada junto ao site eletrônico do Ministério do Trabalho. Inviável o enquadramento, ante a ausência de comprovação do efetivo desempenho da atividade de motorista de ônibus ou de veículo de carga, como exige a legislação de regência, bem como da exposição a agentes agressivos;


- 24/08/1982 a 30/06/1987 - empregadora ATREVIDA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA: apresentados formulário específico do INSS (fl.57) e laudo técnico (fls. 58/69), informando que o demandante, no exercício de seu ofício de motorista carreteiro (de 24/08/1982 a 16/06/1987, consoante, também, ficha de registro de empregados de fl. 48), transportava gás liquefeito de petróleo - GLP, com exposição, de modo habitual e permanente, entre outros fatores de risco, a vapores de GLP;


- 01/08/1987 a 31/05/1990 - empresa FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA - Classificação Brasileira de Ocupações - CBO: 98560 (fl.86), referente a "motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais)", de acordo com pesquisa efetivada junto ao site eletrônico do Ministério do Trabalho: coletada prova testemunhal em juízo, tendo o depoente Sr. Claudio Virgilino da Silva confirmado a atividade de motorista de caminhão truck (capacidade de 12 a 14 toneladas), fls. 276/277;


- 03/09/1990 a 27/11/2006 - empresa TRANSPORTES CEAM S/A - cargo de motorista carreteiro: apresentados DSS-8030 emitido em 22/10/2002 (fl.70), laudo técnico expedido em 24/11/1998 (fls. 71/84) e PPP sem data de emissão (fls. 35/36), os quais informam que o requerente transportava produtos derivados do petróleo, como "emulsão asfáltica, óleos, combustíveis, CM/30 e asfalto", estando exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruídos de 81,30/78,00/84,00 decibéis, de forma habitual e permanente.


Pois bem.


Relativamente aos níveis de pressão sonora a serem considerados insalubres, tendo em vista o princípio tempus regit actum, restou pacificado na jurisprudência que são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).


Também, é certo que o contato com agentes químicos compostos de hidrocarbonetos enseja a inserção do labor no código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, bem como no Anexo n.º 13 da NR -15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.


Contudo, no que tange ao labor realizado na empresa TRANSPORTES CEAM LTDA, não é concebível o reconhecimento da especialidade posteriormente à expedição do laudo técnico apresentado, ocorrida em 24/11/1998 (fls. 71/84), data esta a ser considerada ante a ausência de data de emissão do PPP de fls. 35/36. Nessa linha: TRF 3ª Região, APELREEX 0016346-21.2016.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016.


Por outro lado, impende assinalar que, em se tratando de motorista de ônibus e de caminhão de carga, é possível o enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995 (data anterior à publicação da Lei n.º 9.032/1995), haja vista a previsão contida no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, desde que comprovada a atividade laboral, inclusive por meio de complementação do registro profissional por prova testemunhal, à falta de previsão legal em sentido diverso, como sucedeu no tocante aos períodos pleiteados de 01/08/1974 a 16/07/1977, 07/03/1978 a 29/07/1978 e 01/08/1987 a 31/05/1990, cujos vínculos, não obstante a inexistência nos autos de cópias da CTPS do autor, em razão de provável roubo (fls. 243/249), foram ali anotados, como se depreende do CNIS (fls.85/86).


Frise-se, ainda, que, nos termos Anexo 2, item 1, letra "i", da NR-16, aprovada pela mencionada Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, caracteriza-se como perigosa a atividade de motorista que transporta produtos inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque.


Nessa esteira:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. ATIVIDADE PERIGOSA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1. Quanto ao termo inicial e aos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora, de acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decidas, a cujo respeito se operou a preclusão.
2. A atividade laboral consistente em conduzir caminhão/carreta de combustível é considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12.
3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
4. Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, AC n.º 0048162-60.2012.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )

Quanto ao requisito da permanência, note-se que, na hipótese, inexiste notícia acerca de regime de revezamento de trabalho, de modo que, ao contrário do alegado pelo apelante, as informações contidas nas provas coletadas estão a revelar, estreme de dúvidas, que a exposição ocorria de forma habitual e permanente.


De toda sorte, não é dado olvidar que o caráter permanente da exposição passou a ser exigido somente após a vigência da referida Lei n.º 9.032/95, conforme, inclusive, entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, como já consignado anteriormente. À guisa de ilustração, confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SÚMULA 83/STJ EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ
1. Não há falar em reparo do decisum a quo quando entendeu, no que tange à suposta violação ao artigo 462 do Código de Processo Civil, que se vislumbra, na verdade, o mero inconformismo do recorrente para com a decisão, porquanto prolatada mediante o devido cotejo dos elementos probatórios coligidos aos autos, concluindo-se fundamentadamente que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ. (STJ Segunda Turma, AgRg no AREsp 295. 495/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/4/2013)
3. Tendo as instâncias de origem exposto seu entendimento no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como tendo apreciado as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, conclusão contrária demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655411/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017, g.n.)

Ademais, cumpre destacar que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador, não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua efetiva eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.


Nesse contexto, entendo que faz jus o autor ao reconhecimento, como especial, das atividades desempenhadas nos interstícios de 09/07/1973 a 15/09/1973, 01/08/1974 a 16/07/1977, 23/07/1977 a 28/10/1977, 07/03/1978 a 29/07/1978, 10/08/1978 a 30/08/1978, 24/08/1982 a 16/06/1987 (conforme documentos de fls. 48 e 57), 01/08/1987 a 31/05/1990 e 03/09/1990 a 24/11/1998.


Somados tais períodos àqueles de atividade comum, após a conversão do tempo especial em comum, verifica-se que possui o autor, até a data do requerimento administrativo (28/11/2006, fl. 37), 35 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.


Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, razão pela qual merece ser mantida, nesse aspecto, a r. sentença recorrida.


O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).


Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.


Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.


Em razão da sucumbência mínima da parte autora, mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise o disposto no artigo 85 do Novo CPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.


Os valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito.


Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo formulado pelo INSS em suas razões recursais.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL para excluir da condenação o reconhecimento da nocividade do período laborado de 02/05/1981 a 15/06/1981 e a partir de 25/11/1998, bem como para restringir o enquadramento, como especial, da atividade desempenhada na empregadora ATREVIDA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA, até 16/06/1987, observando-se o novo total de tempo de contribuição apurado, conforme a fundamentação. Mantida, no mais, a r. sentença recorrida, explicitados os critérios de incidência dos juros e correção monetária.


É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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