Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038714-24.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038714-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE : LUIZ CARLOS LANCA SILVIO
ADVOGADO : SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 01035034120098260222 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. LAUDO INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- Caso em que houve a prolação da sentença de improcedência do pedido sem o necessário retorno dos autos ao perito para que o profissional, em cotejo com o relatório oftalmológico, respondesse aos quesitos formulados pelo autor, pelo INSS e pelo Juízo.
- Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja complementada a perícia e posterior julgamento do feito em primeiro grau, prejudicada a apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Otávio Port e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do art. 942, "caput" e §1º, do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que lhe negava provimento.


São Paulo, 23 de maio de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038714-24.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038714-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE : LUIZ CARLOS LANCA SILVIO
ADVOGADO : SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 01035034120098260222 1 Vr GUARIBA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

A DD. Desembargadora Federal relatora, Ana Pezarini, em seu fundamentado voto, anulou, de ofício, a r. sentença, e determino o retorno dos autos à primeira instância para complementação da perícia, prejudicada a apelação da parte autora.

Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.

Trata-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS LANÇA SILVIO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.

Alega o demandante que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, destacando os documentos médicos que instruem a ação, a atividade laborativa habitual, a idade, o baixo grau de instrução e a consequente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho (f. 168/177).

Vejamos.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

A perícia médica considerou o autor, nascido em 27/09/1959, motorista e que já laborou como trabalhador rural, tratorista e pedreiro, com a quarta série do ensino fundamental, capacitado para o trabalho, não havendo óbices no que tange à moléstia ortopédica, diagnosticada como espondiloartrose lombar (fls. 107/110).

Além disso, de acordo com o expert, o autor padece de etilismo crônico, espondiloartrose lombar e refere baixa acuidade, ressaltando-se, em relação a esta última o seguinte:

"(...) o autor apresenta queixa de diminuição da acuidade visual que o impede de trabalhar. Entretanto foi apresentado relatório médico antigo no qual não há informação se a acuidade visual referida é com ou sem óculos. Além disso, foi indicado uso de óculos pelo autor, mas isto não está sendo feito. Assim, sugere-se que seja realizada avaliação por médico perito oftalmologista ou que seja avaliado por oftalmologista e depois seja realizada nova perícia."

Quanto aos quesitos, o auxiliar do juízo assim dispôs:

"As respostas aos quesitos ficaram prejudicadas pela inconclusão do laudo, mas poderão ser respondidas posteriormente após avaliação recente de médico oftalmologista".

Deferida a realização de exame complementar, o autor apresentou cópia de relatório médico emitido em 04/04/2014 pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP, a indicar que, em atendimento realizado em 30/05/2011 no setor de Oftalmologia, o autor foi diagnosticado com "outros transtornos do nervo óptico e das vias ópticas" (f. 145/146).

Posteriormente, acostou-se aos autos o relatório de f. 157, o qual, com base nos dados do prontuário médico (colhidos por ocasião da perícia com oftalmologista, realizada em 17/03/2014 pelo Dr. Leonardo Prevelato), informa ter sido "verificada visão com correção de 0,25 em ambos os olhos e diagnostico possível de Neuropatia Optica Álcool-Tabaco".

De qualquer forma, restou claro que o autor não vem utilizando os óculos recomendados, o que se afigura inadmissível.

Não há razoabilidade em judicializar a questão se o segurado não realiza, ele próprio, o tratamento adequado à doença alegada.

Não identifico qualquer vício na perícia médica, devidamente fundamentada, mesmo porque na petição inicial não há referência a doença nos olhos ou mesmo etilismo, mas a outras (f. 07).

O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.

O laudo apresentado está suficientemente fundamentado, esclarecendo o experto o cerne da sua situação de saúde.

Os atestados e exames particulares juntados, produzidos fora do contraditório, não possuem o condão de infirmar as conclusões do perito.

E o fato de o perito não encontrar as doenças alegadas na petição inicial não pode induzir à desconsideração da perícia.

No presente caso, não há motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.

Nesse diapasão:

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. PROVA PERICIAL. 1. O recorrente sustenta ter havido a ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Corte a quo não se manifestou sobre o segundo pleito constante do agravo retido, quando se insurgiu contra o indeferimento da perícia técnica requerida e, também, contra o indeferimento do retorno dos autos ao perito para responder aos quesitos complementares da perícia médica. Malgrado tenha alegado no agravo que a decisão agravada indeferira o requerimento de novos esclarecimentos ao perito, limitou-se a afirmar ser "indispensável a realização de perícia para apuração dos ruídos a que estava exposto" (fl. 106). Inexistência de malferimento ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O princípio da persuasão racional insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil faculta ao magistrado utilizar-se de seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e probatórios, jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda aplicável o caso concreto, rechaçando diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias. 3. Recurso especial improvido. (REsp 837.566/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 28/09/2006, p. 243)".

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AGRAVO IMPROVIDO. Descabida a alegação de cerceamento de defesa, visto que cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao juiz formar o seu convencimento, através dos documentos juntados e laudo pericial realizado, não há que se falar em cerceamento de defesa. Inexistente nos autos prova da incapacidade total e permanente para o trabalho, improcede o pedido de aposentadoria por invalidez. A autora não jus ao auxílio-doença, visto que sua patologia não a impede de trabalhar, apenas limita esse trabalho e o laudo não indica sequer um processo de reabilitação, que seria viável no caso de auxílio-doença. Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC improvido. (AL em AC nº 0040518-13.2005.4.03.9999; 7ª Turma; unânime; Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo; in DE 30.08.10).

Enfim, não há falar-se em cerceamento de defesa.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 08/01/2018 15:15:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038714-24.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038714-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE : LUIZ CARLOS LANCA SILVIO
ADVOGADO : SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 01035034120098260222 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS LANÇA SILVIO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.

Alega o demandante que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, destacando os documentos médicos que instruem a ação, a atividade laborativa habitual, a idade, o baixo grau de instrução e a consequente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho (fls. 168/177).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 168/177, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

E nessa hipótese, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.

In casu, a ação foi proposta em 14/08/2009 visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Realizada a perícia médica em 16/10/2012, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 27/09/1959, motorista e que já laborou como trabalhador rural, tratorista e pedreiro, com a quarta série do ensino fundamental, capacitado para o trabalho, não havendo óbices no que tange à moléstia ortopédica, diagnosticada como espondiloartrose lombar (fls. 107/110).

Além disso, de acordo com o expert, o autor padece de etilismo crônico e refere baixa acuidade, ressaltando-se, em relação a esta última o seguinte:


"(...) o autor apresenta queixa de diminuição da acuidade visual que o impede de trabalhar. Entretanto foi apresentado relatório médico antigo no qual não há informação se a acuidade visual referida é com ou sem óculos. Além disso, foi indicado uso de óculos pelo autor, mas isto não está sendo feito. Assim, sugere-se que seja realizada avaliação por médico perito oftalmologista ou que seja avaliado por oftalmologista e depois seja realizada nova perícia."

Quanto aos quesitos, o auxiliar do juízo assim dispôs:


"As respostas aos quesitos ficaram prejudicadas pela inconclusão do laudo, mas poderão ser respondidas posteriormente após avaliação recente de médico oftalmologista".

Deferida a realização de exame complementar, o autor apresentou cópia de relatório médico emitido em 04/04/2014 pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP, a indicar que, em atendimento realizado em 30/05/2011 no setor de Oftalmologia, o autor foi diagnosticado com "outros transtornos do nervo óptico e das vias ópticas" (fls. 145/146).

Posteriormente, acostou-se aos autos o relatório de fl. 157, o qual, com base nos dados do prontuário médico (colhidos por ocasião da perícia com oftalmologista, realizada em 17/03/2014 pelo Dr. Leonardo Prevelato), informa ter sido "verificada visão com correção de 0,25 em ambos os olhos e diagnostico possível de Neuropatia Optica Álcool-Tabaco".

Após o requerimento de nova perícia com oftalmologista para avaliação da incapacidade laboral do autor (fl. 160/161), houve a prolação da sentença de improcedência do pedido sem o necessário retorno dos autos ao primeiro perito para que este, em cotejo com os relatórios oftalmológicos, respondesse aos quesitos formulados pelo autor (seis - fl. 14), pelo INSS (sete - fl. 61) e pelo Juízo (vinte e dois - fls. 92/93) e apresentasse conclusão acerca da capacidade laboral do demandante.

Desse modo, de rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para complementação da perícia, com análise de todas as patologias indicadas e respostas aos quesitos, fixando, consequentemente, a real capacidade ou incapacidade laborativa do requerente, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:


"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. - Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. - Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. - Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. - Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(AC 2005.03.99.015189-6, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJF3 20/8/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que se apresenta contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos. II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia. III - Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA . SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. 3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda. 4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do autor."
(AC n. 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, Décima Turma, DJU 18/06/2004)

Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, e determino o retorno dos autos à primeira instância para complementação da perícia, prejudicada a apelação da parte autora.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 13/12/2017 16:18:24