D.E. Publicado em 11/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Otávio Port e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do art. 942, "caput" e §1º, do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que lhe negava provimento.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
A DD. Desembargadora Federal relatora, Ana Pezarini, em seu fundamentado voto, anulou, de ofício, a r. sentença, e determino o retorno dos autos à primeira instância para complementação da perícia, prejudicada a apelação da parte autora.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
Trata-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS LANÇA SILVIO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Alega o demandante que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, destacando os documentos médicos que instruem a ação, a atividade laborativa habitual, a idade, o baixo grau de instrução e a consequente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho (f. 168/177).
Vejamos.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A perícia médica considerou o autor, nascido em 27/09/1959, motorista e que já laborou como trabalhador rural, tratorista e pedreiro, com a quarta série do ensino fundamental, capacitado para o trabalho, não havendo óbices no que tange à moléstia ortopédica, diagnosticada como espondiloartrose lombar (fls. 107/110).
Além disso, de acordo com o expert, o autor padece de etilismo crônico, espondiloartrose lombar e refere baixa acuidade, ressaltando-se, em relação a esta última o seguinte:
"(...) o autor apresenta queixa de diminuição da acuidade visual que o impede de trabalhar. Entretanto foi apresentado relatório médico antigo no qual não há informação se a acuidade visual referida é com ou sem óculos. Além disso, foi indicado uso de óculos pelo autor, mas isto não está sendo feito. Assim, sugere-se que seja realizada avaliação por médico perito oftalmologista ou que seja avaliado por oftalmologista e depois seja realizada nova perícia."
Quanto aos quesitos, o auxiliar do juízo assim dispôs:
"As respostas aos quesitos ficaram prejudicadas pela inconclusão do laudo, mas poderão ser respondidas posteriormente após avaliação recente de médico oftalmologista".
Deferida a realização de exame complementar, o autor apresentou cópia de relatório médico emitido em 04/04/2014 pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP, a indicar que, em atendimento realizado em 30/05/2011 no setor de Oftalmologia, o autor foi diagnosticado com "outros transtornos do nervo óptico e das vias ópticas" (f. 145/146).
Posteriormente, acostou-se aos autos o relatório de f. 157, o qual, com base nos dados do prontuário médico (colhidos por ocasião da perícia com oftalmologista, realizada em 17/03/2014 pelo Dr. Leonardo Prevelato), informa ter sido "verificada visão com correção de 0,25 em ambos os olhos e diagnostico possível de Neuropatia Optica Álcool-Tabaco".
De qualquer forma, restou claro que o autor não vem utilizando os óculos recomendados, o que se afigura inadmissível.
Não há razoabilidade em judicializar a questão se o segurado não realiza, ele próprio, o tratamento adequado à doença alegada.
Não identifico qualquer vício na perícia médica, devidamente fundamentada, mesmo porque na petição inicial não há referência a doença nos olhos ou mesmo etilismo, mas a outras (f. 07).
O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
O laudo apresentado está suficientemente fundamentado, esclarecendo o experto o cerne da sua situação de saúde.
Os atestados e exames particulares juntados, produzidos fora do contraditório, não possuem o condão de infirmar as conclusões do perito.
E o fato de o perito não encontrar as doenças alegadas na petição inicial não pode induzir à desconsideração da perícia.
No presente caso, não há motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.
Nesse diapasão:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. PROVA PERICIAL. 1. O recorrente sustenta ter havido a ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Corte a quo não se manifestou sobre o segundo pleito constante do agravo retido, quando se insurgiu contra o indeferimento da perícia técnica requerida e, também, contra o indeferimento do retorno dos autos ao perito para responder aos quesitos complementares da perícia médica. Malgrado tenha alegado no agravo que a decisão agravada indeferira o requerimento de novos esclarecimentos ao perito, limitou-se a afirmar ser "indispensável a realização de perícia para apuração dos ruídos a que estava exposto" (fl. 106). Inexistência de malferimento ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O princípio da persuasão racional insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil faculta ao magistrado utilizar-se de seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e probatórios, jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda aplicável o caso concreto, rechaçando diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias. 3. Recurso especial improvido. (REsp 837.566/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 28/09/2006, p. 243)". |
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AGRAVO IMPROVIDO. Descabida a alegação de cerceamento de defesa, visto que cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao juiz formar o seu convencimento, através dos documentos juntados e laudo pericial realizado, não há que se falar em cerceamento de defesa. Inexistente nos autos prova da incapacidade total e permanente para o trabalho, improcede o pedido de aposentadoria por invalidez. A autora não jus ao auxílio-doença, visto que sua patologia não a impede de trabalhar, apenas limita esse trabalho e o laudo não indica sequer um processo de reabilitação, que seria viável no caso de auxílio-doença. Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC improvido. (AL em AC nº 0040518-13.2005.4.03.9999; 7ª Turma; unânime; Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo; in DE 30.08.10). |
Enfim, não há falar-se em cerceamento de defesa.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS LANÇA SILVIO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Alega o demandante que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, destacando os documentos médicos que instruem a ação, a atividade laborativa habitual, a idade, o baixo grau de instrução e a consequente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho (fls. 168/177).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 168/177, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
E nessa hipótese, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
In casu, a ação foi proposta em 14/08/2009 visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 16/10/2012, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 27/09/1959, motorista e que já laborou como trabalhador rural, tratorista e pedreiro, com a quarta série do ensino fundamental, capacitado para o trabalho, não havendo óbices no que tange à moléstia ortopédica, diagnosticada como espondiloartrose lombar (fls. 107/110).
Além disso, de acordo com o expert, o autor padece de etilismo crônico e refere baixa acuidade, ressaltando-se, em relação a esta última o seguinte:
Quanto aos quesitos, o auxiliar do juízo assim dispôs:
Deferida a realização de exame complementar, o autor apresentou cópia de relatório médico emitido em 04/04/2014 pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP, a indicar que, em atendimento realizado em 30/05/2011 no setor de Oftalmologia, o autor foi diagnosticado com "outros transtornos do nervo óptico e das vias ópticas" (fls. 145/146).
Posteriormente, acostou-se aos autos o relatório de fl. 157, o qual, com base nos dados do prontuário médico (colhidos por ocasião da perícia com oftalmologista, realizada em 17/03/2014 pelo Dr. Leonardo Prevelato), informa ter sido "verificada visão com correção de 0,25 em ambos os olhos e diagnostico possível de Neuropatia Optica Álcool-Tabaco".
Após o requerimento de nova perícia com oftalmologista para avaliação da incapacidade laboral do autor (fl. 160/161), houve a prolação da sentença de improcedência do pedido sem o necessário retorno dos autos ao primeiro perito para que este, em cotejo com os relatórios oftalmológicos, respondesse aos quesitos formulados pelo autor (seis - fl. 14), pelo INSS (sete - fl. 61) e pelo Juízo (vinte e dois - fls. 92/93) e apresentasse conclusão acerca da capacidade laboral do demandante.
Desse modo, de rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para complementação da perícia, com análise de todas as patologias indicadas e respostas aos quesitos, fixando, consequentemente, a real capacidade ou incapacidade laborativa do requerente, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, e determino o retorno dos autos à primeira instância para complementação da perícia, prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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