D.E. Publicado em 16/03/2018 |
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EMENTA
CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - SACRE - APLICAÇÃO DO CDC - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR - RECURSO IMPROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 13/03/2018 17:15:58 |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por SONIA MARIA WEILLER em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora apelante contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão da dívida oriunda de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação nos moldes do DL 70/66.
A sentença, ora impugnada, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Deixou de condenar a autora em custas e honorários advocatícios, em face da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões de apelação, sustenta a parte autora as seguintes teses:
a) Laudo apresentado foi equivocado;
b) Taxa ou prêmio de seguro;
c) taxa de administração;
d) taxa de risco de crédito;
e) tabela Price;
f) aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
A) SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO:
No caso dos autos, o contrato de financiamento habitacional (mútuo com garantia de alienação fiduciária) estabeleceu a aplicação do Sistema de Amortização Constante - SACRE na amortização da dívida (fls. 63/64.), decorrente da celebração pelas partes de um novo contrato, em substituição ao contrato anterior (fls. 46/61).
Deste sistema não decorre qualquer prejuízo ao mutuário, já que propicia uma redução gradual das prestações ou, pelo menos, as mantêm no mesmo patamar inicialmente fixado.
Tal sistema de amortização do débito encontra amparo legal nos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.380/64 e não onera o mutuário, até porque mantém as prestações mensais iniciais em patamar estável, passando a reduzi-las ao longo do contrato.
A apuração do reajuste das mensalidades ocorre anualmente, durante os dois primeiros anos do contrato. A partir do terceiro ano, o recálculo pode ocorrer a cada três meses, mas sempre com a finalidade de redução das prestações, sendo que, no final do contrato, não haverá resíduos a serem pagos pelo mutuário. Esse tipo de amortização não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo.
Note-se que a manutenção de uma prestação constante, composta de parcela de amortização crescente do débito e parcela de juros decrescente permite ao mutuário saber, antecipadamente, o valor de suas prestações futuras. Por outro lado, considerando que tais parcelas mensais são compostas de parte de amortização da dívida e de parte de juros, não se pode falar em cumulação de juros (pois estão sendo pagos mensalmente), do que resulta que as prestações, ao final, acabam quitando o capital emprestado e os juros, mantendo, ao longo do contrato, o equilíbrio financeiro inicial do contrato.
Na verdade, de todas as opções oferecidas no mercado, a opção pelo SACRE tem se revelado a mais vantajosa para o mutuário, porque as prestações mensais, de início, tendem a se manter próximas da estabilidade e no decorrer do financiamento seus valores tendem a decrescer. Muito embora o mutuário comece a pagar o mútuo com prestações mais altas, se comparado com a Tabela Price, é beneficiado com a amortização imediata do valor emprestado, porque reduz ao mesmo tempo a parcela de juros e o saldo devedor do financiamento.
A atualização das parcelas e de seus acessórios fica atrelada, o tempo todo, aos mesmos índices de correção monetária do saldo devedor, o que vai acarretar a permanência do valor da prestação em montante suficiente para a amortização constante do débito, com a consequente diminuição do saldo devedor, até a sua extinção, ao final do contrato.
Aliás, é pacífico na jurisprudência que, nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SACRE, não se configura o anatocismo, conforme ementas que ora colaciono:
Ressalte-se que a pactuação de taxas de juros nominal e efetiva, sendo a efetiva ligeiramente superior à nominal, por si só, não é suficiente a sua caracterização do anatocismo.
Isso porque apenas há anatocismo nas hipóteses em que a parte demonstra a ocorrência de amortizações negativas, quando o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros, de modo que a parcela dos juros que não era paga com as prestações seja incorporada ao saldo devedor, e, como o saldo devedor é base para cálculo do mês seguinte, novos juros incidiam sobre os juros que já haviam sido incorporados ao saldo devedor.
Ademais, a legislação que rege o Sistema Financeiro da Habitação limitou os juros a serem cobrados ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano (Lei nº 8.692/93), sendo que todos os contratos celebrados com a CEF preveem juros aquém desse limite legal, não havendo comprovação nos autos de que foram cobrados juros acima desse percentual.
In casu, o contrato fixa a taxa de juros nominal em 6% e efetiva em 6,1677% (fl. 47).
Confira os seguintes precedentes:
Em suma, por todas as razões expostas, conclui-se que a parte autora não logrou demonstrar a previsão de cláusulas abusivas no contrato, tampouco a cobrança de encargos ilegais.
Com relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de aplicar o CDC aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação.
Todavia, há que se ter em mente que, para se acolher a pretensão de relativização do princípio que garante a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) é necessário que se constate que as condições econômicas objetivas no momento da execução do contrato se alteraram de tal forma que passaram a acarretar extrema onerosidade ao mutuário e, em contrapartida, excessiva vantagem em favor do agente credor.
Na hipótese, não se evidencia a alegada abusividade nos valores cobrados pelo agente financeiro, até porque, como já se aludiu, não houve qualquer acréscimo no montante das prestações mensais, no transcorrer do contrato, ou seja, não restou provado que houve lesão ao mutuário, em decorrência de cláusula contratual abusiva.
Assim, não obstante possa se aceitar a tese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, e de que se trate de contrato de adesão, não se provou que o contrato de mútuo contenha cláusulas que resultaram em encargos abusivos ao mutuário, contrárias à legislação que o rege.
Não há que se falar, assim, em alteração do sistema de amortização pactuado, vez que não se constatou cobrança excessiva na evolução do financiamento, nem foi modificada a forma de reajuste das prestações ou o modo de abatimento do saldo devedor, de maneira a tornar o contrato mais oneroso para o mutuário e mais vantajoso para o agente financeiro.
No que se refere às taxas ou prêmio de seguro, administração e risco de crédito, observo que tais temas não foram analisados em primeiro grau de jurisdição, o que implica em supressão de instância.
Por fim, como bem asseverou o magistrado a quo:
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto.
É o voto.
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