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D.E. Publicado em 08/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, sem contudio, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Aforada ação visando o reconhecimento de tempo de labor rural e de atividade especial desempenhados pela parte autora e ulterior concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após processamento, sobreveio sentença de procedência do pedido, a declarar o período de atividade rural de 1961 a 1974 e acréscimos de trabalho insalubre, condenando o INSS na concessão do benefício postulado, a partir do requerimento administrativo (31/01/1995, cf. fls. 13/14), deduzidos os valores alcançados pela prescrição quinquenal, bem assim no pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária de 15% do valor da condenação (fls. 100/102).
Irresignadas, ambas as partes recorreram. Em seu recurso, o Instituto postulou a reforma da decisão, com inversão dos ônus da sucumbência. Já a parte autora, em sua irresignação, reiterou, preliminarmente, agravo retido interposto nos autos, requerendo, no mérito, a reforma da sentença objetivando o cômputo do tempo de serviço rural no interregno de 01/01/75 a 30/06/75; a inclusão do IRSM de fevereiro/94 em relação aos atrasados anteriores a março de 1994; o afastamento da prescrição quinquenal, bem assim a condenação do INSS à atualização monetária e aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da imediata implantação do benefício.
Neste Tribunal, adveio decisão monocrática a negar provimento ao agravo retido; dar parcial provimento à apelação autoral, para reconhecer o tempo de serviço rural até 30/06/75 (01/01/67 a 30/06/75), e prover, em parte, a remessa oficial, tida por interposta, e o inconformismo securitário, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pleitos de reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais e de concessão de aposentadoria, dando por prejudicado o pedido de aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (fls. 184/190), provimento jurisdicional esse mantido quando da apreciação do agravo legal intentado pelo pretendente (fls. 195/203).
O autor interpôs recurso especial, o qual foi sobrestado pela e. Vice-Presidência até julgamento, pelo STJ, de recurso representativo de controvérsia versando sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material (fl. 220). Na sequência, foi determinada a restituição do feito, para fins de exercício de eventual juízo de retratação, nos termos dos artigos 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº1.348.633/SP (fl. 223).
Tornando os autos a este Colegiado, sobreveio o aresto a fls. 225/228, que, em juízo de retratação, acolheu o entendimento adotado pelo c. STJ, para, em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, reconsiderando a decisão monocrática a fls. 195/203, para reconhecer o exercício da atividade rural entre 01/01/1961 a 31/12/1966 e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013; juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação (art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 CPC/1973), de 1% (um por cento) ao mês, a partir do novo Código Civil (art. 406 deste último diploma, e art. 161, § 1º, do CTN), utilizando-se, após a Lei nº 11.960/2009, a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, observada a prescrição quinquenal.
Sucederam embargos de declaração da parte autora, parcialmente acolhidos, para afastar a prescrição quinquenal e determinar a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção monetária dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício outorgado (fls. 233/235).
Interpõe, o INSS, novos aclaratórios, sustentando, em síntese, que o derradeiro acórdão incorreu em vícios de obscuridade e omissão, vez que, na espécie, incide a prescrição quinquenal, obstando o pagamento das parcelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. Alterca critérios de correção monetária, pugnando, por fim, pela determinação da aplicação dos parâmetros estabelecidos pelo c. STF, no julgamento das ADI's 4357 e 4425, para correção das parcelas em atraso.
Intimada a parte autora para eventual oferecimento de manifestação acerca do integrativo (art. 1023 do NCPC), redundando na oferta da petição de fls. 246/249.
É o relatório.
VOTO
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial:
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"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. 4. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Sem êxito, portanto, a pretendida aplicação da fungibilidade recursal, porquanto incabível agravo interno contra decisão colegiada. Embargos de declaração rejeitados." |
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(STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 201503171120/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016). |
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual.
Dessa maneira, impõe-se analisar os embargos declaratórios na conformidade dos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência. E assim passo a proceder.
Os embargos acusam omissão e obscuridade no acórdão de fls. 225/228, integrado pelos embargos de declaração a fls. 233/235 quanto à ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, requerendo, ainda, que a correção monetária seja estabelecida pelos critérios postos pelo c. STF, no julgamento das ADI's 4357 e 4425.
A abordagem da questão em torno da prescrição quinquenal realmente comporta alguns adendos, a serem efetivados na via integrativa.
Quanto ao tema, dispôs o voto condutor do julgado embargado:
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"Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). |
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O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." |
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No caso em análise, o v. acórdão embargado, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-CPC, limitou-se a adequação do julgado ao teor do decidido no julgamento do RESP nº 1.348.633-SP, decidindo pela viabilidade do reconhecimento do labor rural em data anterior ao documento mais remoto coligido aos autos. |
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Dessa forma, foi reconhecido o interregno de 01/01/1961 a 31/12/1966 do exercício da atividade rural e, por consequência, condenada a Autarquia ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo em 31/01/1995. |
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Requer o embargante o afastamento da prescrição quinquenal, uma vez que interposto recurso administrativo que foi definitivamente julgado em 21/07/1999 (fl. 171), sendo ajuizada a presente ação em 10/05/2004, ou seja, sem o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos. |
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Quanto ao pleito para a inclusão do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários da base de cálculo do benefício, passo à sua análise, por se tratar de pedido decorrente da concessão do benefício de aposentadoria por serviço proporcional. |
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A jurisprudência do E.STJ, já sedimentou entendimento favorável à inclusão da variação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo dos benefícios com data de início posterior a fevereiro de 1994: |
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"PREVIDENCIÁRIO. IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS MARÇO DE 1994. INCLUSÃO. CABIMENTO (PRECEDENTES). 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, antes da conversão em URV, na atualização dos salários de contribuição de benefício concedido após março de 1994, sendo indiferente a existência, ou não, de salário de contribuição na competência fevereiro/1994 . 2. Agravo regimental improvido." |
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(AGRESP 200901114905, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:24/10/2011). |
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"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VERBETE 343/ STF. INCABÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERCENTUAL DE 39,67%. APLICÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não incide o óbice do verbete sumular 343/STF por cuidar-se de matéria de índole constitucional. 2. Este Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que, na atualização dos salários-de-contribuição de beneficio concedido após março de 1994, deve ser incluído o IRSM de fevereiro do mesmo ano, no percentual de 39,67%, antes da conversão em URV, sob pena de violação ao artigo 21, § 1º, da Lei 8.880/94. 3. Agravo regimental improvido." |
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(AGA 200701842856, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13/09/2010). |
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No caso sub judice, o benefício da parte autora, com data de início 31/01/1995, faz jus ao cálculo mediante a aplicação, na correção dos salários de contribuição, do índice integral do IRSM do mês de Fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. |
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Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração da parte autora, emprestando-lhe efeitos infringentes para afastar a prescrição quinquenal e determinar que a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)." |
É fato que, nas relações jurídicas de natureza continuativa, a prescrição há de ser contabilizada de acordo com a Súmula n. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure com devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Porém - e de tal não tratou o acórdão impugnado - nas hipóteses em que há formulação de requerimento administrativo, o prazo prescricional se suspende até o deslinde da postulação naquela seara, reiniciando sua contagem, pela metade do prazo, após a deliberação final. Nesse sentido, trago à colação precedente desta e. Corte:
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"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO. TRATORISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MAJORAÇÃO DA RMI. (...) - Prescrição quinquenal não incidente. O requerimento administrativo caracteriza causa de suspensão do prazo prescricional, consoante mens legis do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 e do artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42. A prescrição volta a ser contada a partir da decisão final do INSS, pela metade do prazo (artigo 9° do Decreto). (...) - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - De ofício, concedida a tutela específica, determinando a imediata implantação do benefício recalculado, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da competência maio/10, oficiando-se diretamente à autoridade administrativa competente para cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária, que será fixada, oportunamente, em caso de descumprimento. - Remessa oficial à qual se dá parcial provimento para fixar o termo inicial de pagamento das diferenças na data do requerimento administrativo de revisão do benefício (24.02.1997) e para que os honorários advocatícios incidam sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor aos quais se nega provimento. De ofício, concedida a tutela específica." |
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(APELREEX 00040742220024036107, Relatora JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 03/08/2010, grifos nossos). |
In casu, os documentos dos autos revelam que, em 31/01/1995, o autor postulou, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (fl. 125), cujo requerimento foi indeferido (fl. 142), tendo sido interpostos recursos, ao final, desprovidos (fls. 169/171).
Em 01/9/1999, foi expedida comunicação ao requerente, acerca da última decisão proferida no processo administrativo (fl. 173).
Assim, entre as datas de ciência do agravado (01/9/1999) e do ajuizamento da presente demanda (10/5/2004), não transcorrera o quinquênio prescricional.
De outro lado, o acórdão de fls. 225/228 assim dispôs acerca dos juros moratórios e correção monetária:
A despeito de não se vislumbrar os apontados vícios na decisão impugnada, os embargos se prestam, modernamente, ao ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo (EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 04/03/2016).
Nesse intuito de acertamento, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre juros de mora e correção monetária: ""1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros moratórios e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Em face do que se expôs, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para as explicitações acima, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
É como voto.
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