D.E. Publicado em 19/02/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular instrução e prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta por Wadir Brandão contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação popular ajuizada pelo apelante em face dos Superintendentes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, no Estado de São Paulo.
O autor popular, na petição inicial, alega que os apelados foram omissos na fiscalização em relação à atividade de extração de areia no Bairro Vila Ito, no Município de Ribeira/SP, mormente a realizada pela pessoa jurídica Areal Tijuco Extração e Comércio de Areia Ltda. ME, que procede com a referida extração sem licença própria, causando degradação ambiental. Dessa forma, pugna que os recorridos sejam condenados na obrigação de fazer consistente em efetivamente exercer poder de polícia sobre o local, tomando as medidas administrativas necessárias para obstar a continuação da aludida atividade irregular.
Foi concedida antecipação de tutela, determinando-se que os corréus procedessem com verificação in loco do empreendimento indicado na petição inicial (fl. 312)
O DNPM e o IBAMA apresentaram contestações, às fls. 327/339 e 351/363, respectivamente, sustentando, em suma, a inadequação da via eleita e, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Manifestação do autor-cidadão às fls. 366/368.
Aos 16 de setembro de 2014, o MM Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva/SP, acolhendo a preliminar arguida pelos réus de carência de ação por inadequação da via eleita, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973, revogando-se os efeitos da tutela anteriormente concedida (fls. 390/392v).
Em razões recursais, Wadir Brandão pugna pela reforma da sentença, sob o seguinte argumento a ação popular constitui instrumento processual adequado para sanar lesões decorrente de atos estatais comissivos e omissivos, que acarretem danos ao meio ambiente. No mais, reiterou as alegações deduzidas na petição inicial (fls. 395/405).
Foram apresentadas contrarrazões pelo IBAMA às fls. 408/421.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação e aplicação do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 423/426).
É o relatório.
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VOTO
Inicialmente, insta destacar que a ação popular consiste em direito fundamental, sendo importante instrumento processual de participação política do cidadão, cuja finalidade é a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.
Nesse sentido, dispõe o artigo 5°, inciso LXXIII, da Constituição Federal:
Nesse mesmo sentido, determina a Lei n° 4.717/65:
Diante desses dispositivos, os Tribunais Superiores manifestam-se no sentido de que o pedido veiculado na ação popular possui natureza desconstitutivo-condenatória, na medida que visa, principalmente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer daqueles bens enumerados no inciso LXXIII, do artigo 5°, da Lei Maior.
No caso sub judice, o autor, na inicial, alega que os Superintendentes do DNPM e do IBAMA, ambos do Estado de São Paulo, são omissos na fiscalização quanto à atividade de extração de areia no Bairro Vila Ito, realizada no Município de Ribeira/SP, mormente a realizada pela pessoa jurídica Areal Tijuco Extração e Comércio de Areia Ltda. ME, que procede com a referida extração sem licença própria, causando degradação ambiental.
Sob essas alegações, o autor popular postulou pelo reconhecimento da omissão do poder público como conduta lesiva a proteção do meio ambiente, com a imposição da obrigação de fazer consistente no exercício do poder de polícia dos órgãos públicos (DNPM e IBAMA). Ainda, pugnou pela determinação ao Superintendente do DNPM, em face da ausência de licença ambiental, da imprescindibilidade desta e dos prazos preclusivos para sua apresentação, para cassação do registro de licença do empreendimento Areal Tijuco Extração e Comércio de Areia Ltda. ME.
Não pode prevalecer o argumento do Magistrado sentenciante no sentido de que o artigo 5°, inciso LXXIII, da Constituição Federal expressamente delimitou o escopo da ação popular como desconstitutivo de atos lesivos, reservando-se para a ação civil pública, nos termos do artigo 3º da Lei n° 7.347/84, as pretensões cominatórias, como são as obrigações de fazer e não fazer.
Em primeiro lugar, deve-se destacar que o Código Civil estabelece, no artigo 186, que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Assim, a expressão "ato" não consubstancia, exclusivamente, em uma conduta comissiva, de modo que se determinado comportamento omissivo possui o potencial de vulnerar direitos subjetivos, também pode lesar o meio ambiente, autorizando o cidadão a promover ação popular contra o responsável pela inércia.
Em segundo lugar, a ação popular pode ser proposta com o propósito de impugnar atos omissivos ou comissivos que possam acarretar danos ao meio ambiente, inclusive em face de qualquer pessoa jurídica de direito público, mormente quando a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente define poluidor como sendo a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade de degradação ambiental (art. 3°, IV, Lei n° 6.938/81).
Neste contexto, insta destacar que o Poder Público poderá ser solidariamente responsável por danos ambientais, na hipótese de omissão na fiscalização ambiental ou atuação deficiente, na qualidade de poluidor indireto, pois é dever concorrente de todos os entes políticos exercer o poder de polícia ambiental visando coibir tais males.
Nesse sentido:
Assim, para o ajuizamento da ação popular, além da condição de cidadão, basta indícios da presença de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. In casu, esse ato, segundo indicado pelo autor-cidadão, está representado pela omissão do Estado em fiscalizar adequadamente a extração de areia no Bairro Vila Ito, localizado no Município de Ribeira/SP, que, em última análise, acaba contribuindo para a degradação do meio ambiente.
Logo, mostra-se ajustado o manejo da ação popular para a tutela do bem jurídico invocado.
Conclui-se, portanto, que a sentença, ao concluir que "o pedido do autor não visa a anular ato lesivo ao meio ambiente, mas sim obter do Estado cumprimento de obrigação de fazer, objetivo para o qual a via adequada é a da ação civil pública, nos termos da Lei n° 7.347/85, e não da ação popular (Lei n° 4.717/65 e artigo 5°, LXXIII, CF/88)", contrariou o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que deve ser adotada a interpretação mais ampliativa de cabimento da ação popular.
Nesse sentido:
Assim, impõe-se a reforma da r. sentença, pois ela não está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, estando presentes todas as condições da ação, inclusive a adequação da via eleita, devendo retornar ao Juízo de Origem para regular prosseguimento.
Por fim, inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista anteriormente no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de supressão de instância, uma vez que a causa não versa unicamente sobre questão de direito, mas sim exige do julgador a análise de extensa matéria fática.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular instrução e prosseguimento do feito.
É o voto.
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