Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001913-38.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.001913-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : FELIPE JOW NAMBA e outro(a)
APELANTE : LIBRA TERMINAIS S/A
ADVOGADO : SP192616 LEONE TEIXEIRA ROCHA e outro(a)
APELANTE : TOME EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES S/A
ADVOGADO : SP097089 SIDNEI GARCIA DIAZ e outro(a)
: SP115125 MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA
: SP230985 LUCIANA AMBROSANO COLANERI
APELADO(A) : Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo
PROCURADOR : ANA PAULA FERNANDES NOGUEIRA DA CRUZ e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00019133820084036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAZAMENTO DE ÓLEO LUBRIFICANTE NO ESTUÁRIO DO PORTO DE SANTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO ECOLÓGICO. INVIABILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO AO "STATUS QUO ANTE". INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PREVENTIVO.
1. Remessa oficial tida por interposta, uma vez que o artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) deve ser aplicado analogicamente às ações civis públicas, pois tanto estas quanto as ações populares visam tutelar o patrimônio público lato sensu, estando ambas regidas pelo microssistema processual da tutela coletiva.
2. Ainda que a sentença tenha julgado parcialmente procedente o pedido inicial, tal fato não afasta a submissão do julgado ao reexame necessário, uma vez que tal instituto, nas ações coletivas, visa conferir a mais ampla e efetiva tutela aos bens jurídicos tutelados.
3. A Lei nº 6.938/81, denominada Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, prevê que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, ou seja, independe da caracterização da culpa, além de ser fundada na teoria do risco integral, razão pela qual é incabível a aplicação de excludentes de responsabilidade para afastar a obrigação de reparar ou indenizar.
4. Basta a demonstração do dano ambiental e o nexo causal entre o resultado lesivo e a situação de risco criada pelo agente no exercício de atividade, no seu interesse e sob seu controle, dispensando-se o elemento subjetivo, para configurar a responsabilidade por dano ambiental
5. No caso sub judice, conforme consta no Relatório de Inspeção elaborado pela autoridade portuária, no dia 22 de outubro de 2002, por volta das 18h10m, na Av. Ismael Coelho Souza, junto ao muro do pátio T-35, durante serviço de manutenção da empilhadeira Stacker, prefixo GEP 16, realizado, indevidamente, por funcionários da empresa Tomé Engenharia Transportes S/A, contratada pela empresa Libra Terminais S/A, ter ocorrido vazamento de óleo lubrificante do cárter contido numa bandeja, no piso do logradouro. Assim, o produto escoou, em função da inclinação do piso, atingindo um bueiro da rede de drenagem de águas pluviais, sendo lançado, no corpo d'água receptor, ou seja, nas águas do estuário de Santos, cerca de 10 (dez) litros de óleo lubrificante de motor, contribuindo para a manutenção do estresse crônico do ecossistema, considerado região poluída.
6. Induvidoso que houve efetivo dano ambiental, na medida que tal fato causou poluição, ou seja, "degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;", nos termos do artigo 3°, III, da Lei n° 6.938/01.
7. A responsabilidade do poluidor ambiental é solidária, alcançando, inclusive, aqueles que indiretamente contribuíram para a degradação ao meio ambiente, de modo que deve ser imputado a ambas as empresas o dano efetivamente causado ao meio ambiente.
8. No caso dos autos, a recomposição ao status quo ante é inviável, em face da dispersão do poluente nas águas do mar e do lapso temporal decorrido, restando tão somente a condenação em indenização pecuniária, a ser quantificada de acordo, inclusive, com a quantidade de óleo lubrificante lançado do estuário do Porto de Santos.
9. O magistrado não está vinculado às conclusões do perito, pois inexiste qualquer hierarquia entre as provas no nosso ordenamento, vigorando no sistema processual o principio do livre convencimento motivo, segundo qual o juiz é livre para formar seu convencimento, desde que de maneira fundamentada, conferindo às provas o valor que entender pertinente em cada caso concreto.
10. O "Critério para Valoração de Danos Ambientais Causados por Derrames de Petróleo ou de seus derivados em Mar" adotado pela CETESB, que, no caso em tela, estimou em US$ 354.813,00, pode ser utilizado como parâmetro para a quantificação do dano ambiental em apreço, mas não de forma absoluta, devendo o valor indenizatório se adequar às particularidades do caso concreto, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
11. Não podendo ser ignorada a circunstância da empresa ré ter adotado, de imediato, medidas tendentes a reduzir o impacto causado ao meio ambiente pelo derramamento de óleo, a indenização deve ser reduzida para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), de modo a privilegiar o comportamento pautado na boa-fé e a consciência ambiental, sem olvidar de seu caráter preventivo.
12. Sobre o valor da indenização, devem ser acrescidos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano até dezembro de 2002 (arts. 1.062, 1.063 e 1.064, CC/16) e, a partir de janeiro de 2003, serão computados com base na Taxa SELIC, excluído qualquer outro índice de correção ou de juros de mora (art. 406, CC/02), a partir do evento danoso.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações do Ministério Público Federal improvidas e apelações das rés parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do Ministério Público Federal e dar parcial provimento às apelações das rés, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001913-38.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.001913-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : FELIPE JOW NAMBA e outro(a)
APELANTE : LIBRA TERMINAIS S/A
ADVOGADO : SP192616 LEONE TEIXEIRA ROCHA e outro(a)
APELANTE : TOME EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES S/A
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: SP115125 MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA
: SP230985 LUCIANA AMBROSANO COLANERI
APELADO(A) : Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo
PROCURADOR : ANA PAULA FERNANDES NOGUEIRA DA CRUZ e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00019133820084036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, pela Libra Terminais S/A e pela Tomé Equipamentos e Transportes S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado em ação civil pública de responsabilização por danos ambientais.


O Ministério Público Federal ajuizou a presente demanda em razão de, no dia 22 de outubro de 2002, por volta das 18h10m, na Av. Ismael Coelho Souza, junto ao muro do pátio T-35, durante serviço de manutenção da empilhadeira Stacker, prefixo GEP 16, realizado, indevidamente, por funcionários da empresa Tomé Engenharia Transportes Ltda., contratada pela empresa Libra Terminais S/A, ter ocorrido vazamento de óleo lubrificante do cárter contido numa bandeja, no piso do logradouro. Assim, o produto escoou, devido à inclinação do piso, culminando por atingir um bueiro da rede de drenagem de águas pluviais, sendo lançado no corpo d'água receptor, ou seja, nas águas do estuário de Santos, cerca de 10 (dez) litros de óleo lubrificante de motor, contribuindo para a manutenção do estresse crônico do ecossistema, considerado região poluída.


Dessa forma, postulou pela condenação das pessoas jurídicas Libra Terminais e Tomé Equipamentos e Transportes à obrigação de fazer, consistente na recuperação do meio ambiente ou, na impossibilidade, ao pagamento de indenização por danos causados ao meio ambiente natural, no valor de R$ 593.247,33 (quinhentos e noventa e três mil duzentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), com incidência de juros de mora e correção monetária, até a data do efetivo depósito, a ser revertido ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados e aplicados em medidas ou projetos para recuperação do Estuário de Santos, ou à adoção de medida compensatória consistente em custear um ou mais projetos prioritários na área ambiental desenvolvidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Santos, no valor da condenação; bem como à perda de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público e da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.


Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações (fls. 296/327 e 330/342).


O laudo pericial foi juntado às fls. 735/860, seguindo-se manifestações das partes sobre ele (fls. 864/871, 872/881, 905/927 e 1.043/1.105).


Foram apresentadas alegações finais (fls. 1.153, 1.156/1.164 e 1.174/1.182).


Em seguida, aos 22.10.2012, o MM Juízo da 1ª Vara Federal de Santos/SP prolatou sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial formulado pelo Ministério Público Federal, conforme seguinte dispositivo:


"Isso posto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano ambiental, fixada na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na data desta sentença, que deverá ser, nos termos do disposto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85, revertida ao Fundo de Direitos Difusos regulamentado pelo Decreto nº 1.306/94, acrescida, ainda, de juros de mora à taxa de 6% ao ano e correção monetária pela Resolução 134/2010-CJF, desde a data desta sentença, até a data do efetivo depósito. Condeno as rés no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, devendo, cada qual, arcar a metade."

(fls. 1.200/1.205)


Inconformadas, as empresas-rés Tomé Equipamentos e Transportes S.A. e Libra Terminais S.A. interpuseram apelação.


A Tomé Equipamentos e Transportes S.A. pugna pela reforma integral da sentença, alegando para tanto que o Ministério Público objetiva sua condenação por fato incerto, na medida que o vazamento do óleo não chegou efetivamente até a água através do mencionado bueiro. Sustenta que não houve qualquer deterioração ao estuário de Santos pelo derramamento de 3 (três) litros de óleo, tampouco que tal volume de óleo seria suficiente para atingir o bueiro, dada sua distância em relação à empilhadeira. Afirma que prontamente providenciou a instalação de barreiras absorventes, de modo a coletar todo e qualquer resíduo que viesse a contribuir ainda mais para a degradação do já degradado estuário. Assim, não há se falar em nenhuma responsabilidade sua, uma vez que o material colhido pelas barreiras absorventes é totalmente diverso daquele descrito na inicial (fls. 1.212/1.217).


A seu turno, a Libra Terminais S.A. aduz que inexiste culpa a lhe ser imputada, na medida que não era proprietária do equipamento que apresentou o vazamento de óleo do cárter, o qual não era inspecionado por empregados ou prepostos seus, mas apenas o alugou para a empresa Tomé Engenharia e Transportes. Assim, sob os argumentos de que não teve qualquer participação no ato ilícito e que a solidariedade deve ser prevista em lei, pugna pela exclusão de sua responsabilidade. Em relação à quantidade de óleo, afirma que apenas 3 (três) litros teriam vazado para o estuário, conforme reconhecido no laudo pericial, uma vez que teria adotado medidas para minimizar os efeitos do vazamento. Por fim, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, requer a redução do valor indenizatório (fls. 1.224/1.231).


Por sua vez, o Ministério Público Federal pugna pela majoração do valor da condenação para R$ 593.247,33, conforme estimado no laudo da CESTESB, uma vez que aquele fixado na sentença é desproporcional e ínfimo em relação ao dano ambiental. Ainda, requer a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso e do percentual, para que incidam em 6% ao ano até 10.01.2003 e, partir dessa data, em 12% ao ano até a data do efetivo depósito (fls. 1.240/1.255).


Ambas as apelações foram recebidas no efeito devolutivo (fl. 1.262).


Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.266/1.271, 1.272/1.277 e 1.279/1.291).


A Procuradoria Regional da República opina pelo provimento do recurso do Ministério Público Federal e improvimento dos recursos dos réus (fls. 1.296/1.301).


É o relatório.



ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001913-38.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.001913-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Ministerio Publico Federal
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ADVOGADO : SP097089 SIDNEI GARCIA DIAZ e outro(a)
: SP115125 MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA
: SP230985 LUCIANA AMBROSANO COLANERI
APELADO(A) : Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo
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APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00019133820084036104 3 Vr SANTOS/SP

VOTO

Inicialmente, cumpre salientar que deve ser conhecida, ex officio, a remessa oficial, uma vez que o artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), segundo o qual: "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição", deve ser aplicado analogicamente às ações civis públicas, pois tanto estas quanto as ações populares visam tutelar o patrimônio público lato sensu, estando ambas regidas pelo microssistema processual da tutela coletiva.


Ainda que a sentença tenha julgado parcialmente procedente o pedido inicial, tal fato não afasta a submissão do julgado ao reexame necessário, uma vez que tal instituto, nas ações coletivas, visa conferir a mais ampla e efetiva tutela aos bens jurídicos tutelados.


Assim, devem ser reexaminados pelo Juízo ad quem todos os pleitos deduzidos na inicial e voltados à concretização e higidez do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ainda que não devolvidos pela parte autora em sede recursal, de modo que eventual piora da situação anterior para os demandados não implica em reformatio in pejus.


Passando ao exame do mérito, destaca-se, de início, que a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado consiste em direito fundamental de terceira geração, sendo dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal:


"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

Neste contexto, a fim de conferir uma maior proteção ao meio ambiente, a Lei nº 6.938/81, denominada Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, prevê que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, ou seja, independe da caracterização da culpa, além de ser fundada na teoria do risco integral, razão pela qual é incabível a aplicação de excludentes de responsabilidade para afastar a obrigação de reparar ou indenizar, verbis:


"Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
(...)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."

Nesse sentido é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual já se manifestou inclusive sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973:


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO.
1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas.
2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio "N-T Norma", a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam.- É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral.- Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência.
3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem.
(REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012)(grifos nossos)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA EMISSÃO DE FLÚOR NA ATMOSFERA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE OCORRER DANOS INDIVIDUAIS E À COLETIVIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n.
6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação ou omissão do responsável.
3. A premissa firmada pela Corte de origem, de existência de relação de causa e efeito entre a emissão do flúor na atmosfera e o resultado danoso na produção rural dos recorridos, é inafastável sem o reexame da matéria fática, procedimento vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. É jurisprudência pacífica desta Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível.
5. Na hipótese, a leitura da exordial afasta qualquer dúvida no sentido de que os autores - em sua causa de pedir e pedido - pleiteiam, dentre outras, a indenização por danos extrapatrimonias no contexto de suas esferas individuais, decorrentes do dano ambiental ocasionado pela recorrente, não havendo falar em violação ao princípio da adstrição, não tendo a sentença deixado de apreciar parcela do pedido (citra petita) nem ultrapassado daquilo que fora pedido (ultra petita).
6. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ).
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1175907/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/09/2014)

Assim, basta a demonstração do dano ambiental e o nexo causal entre o resultado lesivo e a situação de risco criada pelo agente no exercício de atividade, no seu interesse e sob seu controle, dispensando-se o elemento subjetivo, para configurar a responsabilidade por dano ambiental.


No caso sub judice, conforme consta no Relatório de Inspeção elaborado pela autoridade portuária (fl. 38), no dia 22 de outubro de 2002, por volta das 18h10m, na Av. Ismael Coelho Souza, junto ao muro do pátio T-35, durante serviço de manutenção da empilhadeira Stacker, prefixo GEP 16, realizado, indevidamente, por funcionários da empresa Tomé Engenharia Transportes S/A, contratada pela empresa Libra Terminais S/A, ter ocorrido vazamento de óleo lubrificante do cárter contido numa bandeja, no piso do logradouro. Assim, o produto escoou, em função da inclinação do piso, atingindo um bueiro da rede de drenagem de águas pluviais, sendo lançado, no corpo d'água receptor, ou seja, nas águas do estuário de Santos, cerca de 10 (dez) litros de óleo lubrificante de motor, contribuindo para a manutenção do estresse crônico do ecossistema, considerado região poluída.


Induvidoso, portanto, que houve efetivo dano ambiental, na medida que tal fato causou poluição, ou seja, "degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;", nos termos do artigo 3°, III, da Lei n° 6.938/01.


Assim, o derramamento, no estuário do Porto de Santos/SP, de óleo lubrificante de motor, proveniente de equipamento operado pela ré Tomé Engenharia e Transportes S/A, alugado pela empresa-ré Libra Terminais S/A, causou incontestável dano ecológico, sendo irrelevante que tal bioma já se encontrava poluído.


Tal conclusão encontra-se descrita, de forme pormenorizada, no laudo pericial, que descreveu os impactos do lançamento do óleo ao mar, os quais são de diversas ordens:


"1.5- IMPACTOS DO ÓLEO NO MAR
1) Efeitos na Biota. Podem ser letais (morte de organismos devido a toxidade), e sub-letais (efeitos que afetam o comportamento, crescimento, reprodução etc).
2) Danos aos Bentos. Os bentos são constituídos de: Moluscos, crustáceos, camarões, lagostas, ostras e mariscos. Danos: Recobrimento causando sufocamento, aglutinação, dificultando a mobilidade, intoxicação causando a mortandade e efeitos sub-letais.
3) Zooplanton: Dependendo do produto derramado, se mantiver em suspensão, impedem a penetração da luz solar e dificultam a fotossíntese desses organismos.
4) Fitoplanton: A presença de óleo dificulta seu metabolismo.
5) Peixes: Dificultam o metabolismo causando a morte.
6) Aves: São intoxicadas pelo petróleo, além de danos causados às penas, perdendo as propriedades caloríficas e hidrófugas, com lesões de vários órgãos.
7) Mangues, vegetais: São ecossistemas muito sensíveis, que se revelam altamente impactados pelo derramamento de petróleo.
8) Contaminação das praias.
9) Danos à atividade pesqueira.
10) Prejuízos à Prefeitura local pela diminuição do turismo na região."
1.6- ANÁLISE DO ÓLEO QUE VAZOU DO MOTOR
Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico - FISPQ
PRODUTO: LUBRAX MD-400 (10W, 30, 40 e 50)
(...)
INFORMAÇÕES ECOLÓGICAS
Mobilidade: O produto apresenta uma solubilidade em água muito baixa. Se ocorrer vazamento para um corpo d'água, o produto flutuará e se espalhará principalmente pelo movimento da água podendo adsorver-se em sedimentos.
(...)
Impacto ambiental: O derramamento de grandes volumes de óleos lubrificantes na água resultará em filmes de óleo não dissolvido na superfície, interferindo na troca de ar através da superfície, o que resultará em diminuição do nível de oxigênio dissolvido."
(fls. 750/751)

Comprovado o dano ambiental, deve-se perquirir apenas acerca das condutas das empresas-rés e da presença do nexo de causalidade entre elas e aquele.


Conforme infere-se da interpretação dos artigos 3°, IV e 14, § 1°, da Lei 6.938/81, a responsabilidade do poluidor ambiental é solidária, alcançando, inclusive, aqueles que indiretamente contribuíram para a degradação ao meio ambiente, de modo que deve ser imputado a ambas as empresas o dano efetivamente causado ao meio ambiente.


Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Relativamente ao art. 935 do Código Civil, não se pode conhecer do recurso especial. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que o referido preceito normativo e a tese a ele vinculada não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ.
2. Ressalte-se, inclusive, que o mencionado dispositivo somente foi suscitado em sede de embargos de declaração, configurando, pois, inovação recursal, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico.
3. No tocante à ausência de responsabilidade solidária pelos danos ambientais, é pacificada nesta Corte a orientação de que a responsabilidade ambiental é objetiva e solidária de todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81), combinado com o art. 942 do Código Civil. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 277.167/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA URBANA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL À ZONA URBANA DOS MUNICÍPIOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRUÇÃO NÃO OCUPA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
(...)
4. Conforme consignado pelo relator do acórdão recorrido, desembargador Renato Nalini, a tese recursal de litisconsórcio passivo necessário com o cônjuge do agente poluidor não prospera, tendo em vista que a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Nesse sentido: AgRg no AREsp 224.572/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/10/2013; REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/5/2010; REsp 771.619/RR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 11/2/2009.
(...)
(AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)

Assim, não subsiste qualquer alegação da ré Libra Terminais S/A de que não teria qualquer parcela de responsabilidade para o dano ambiental, pois, conforme exposto, a responsabilidade é objetiva, integral e solidária entre todos aqueles que, de alguma maneira, contribuíram para o dano ecológico, não cabendo analisar se houve eventual culpa ao fornecer o equipamento à empresa Tomé Engenharia e Transportes S/A.


Outrossim, conforme visto acima, a responsabilidade ambiental é fundada na Teoria do Risco Integral, segundo a qual são inadmissíveis excludentes, razão pela qual não se pode invocar fato de terceiro para se eximir do dever de recompor o meio ambiente.


Muito embora as rés tenham adotado medidas mitigadoras do dano ambiental, tal circunstância, por si só, não exclui a responsabilidade, mas pode ser considerada por ocasião no arbitramento da indenização.


Tanto é assim que as obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição in natura do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente cumuláveis, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n° 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).


Destaca-se que os deveres de indenizar e recuperar possuem natureza de ressarcimento cível, os quais almejam de forma simultânea e complementar a restauração do status quo ante do meio ambiental lesado, finalidade maior a ser alcançada pelo Poder Público e pela sociedade.


A possibilidade de cumulação visa, em última análise, evitar o enriquecimento sem causa, já que a submissão do poluidor tão somente à reparação do ecossistema degradado fomentaria a prática de ilícitos contra o meio ambiente.


Inexistindo, portanto, bis in idem, os réus não se eximem da obrigação de indenizar ainda que demonstrem o propósito de recuperar a área ambientalmente degradada.


De acordo com esse entendimento, é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ARTS. 130 E 131 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.398/1981. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. MULTA DE QUE TRATA O ART. 538 DO CPC MANTIDA.
1. Não prospera a alegação de violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão.
2. Não houve violação dos arts. 130 e 131 do CPC. Isso porque, tais artigos consagram o princípio da persuasão racional (livre convencimento), segundo o qual o magistrado fica habilitado a julgar a demanda, conforme seu convencimento, à luz do cenário fático-probatório dos autos, da jurisprudência aplicável ao caso concreto, da legislação adequada e das circunstâncias particulares da demanda.
3. A responsabilidade pelos atos que desrespeitam as normas ambientais é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81), mormente quando comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano, como no caso presente. Precedentes: AgRg no AREsp 165.201/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/06/2012; REsp 570.194/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007.
4. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. Precedentes: REsp 1.227.139/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/04/2012; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/02/2011.
5. A exigência da comprovação do cumprimento de "Condicionantes" impostas pelo IBAMA deverá ser realizada na fase do cumprimento de sentença, por demandar considerável lapso temporal.
6. Não se aplica a Súmula 98 do STJ quando há renovação de embargos declaratórios que apenas repetem os temas elencados nos embargos anteriores. Multa do art. 538 que deve ser mantida.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1307938/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 16/09/2014)
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO. ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO. DANO MORAL COLETIVO.
1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de dano moral coletivo em razão de dano ambiental decorrente de parcelamento irregular do solo urbanístico, que, além de invadir Área de Preservação Ambiental Permanente, submeteu os moradores da região a condições precárias de sobrevivência.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem determinou as medidas específicas para reparar e prevenir os danos ambientais, mediante a regularização do loteamento, mas negou provimento ao pedido de ressarcimento de dano moral coletivo.
3. A reparação ambiental deve ser plena. A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual. Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012.
4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.).
5. No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação). Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2015.
Recurso especial provido.
(REsp 1410698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA (CERRADO) SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR.POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL.
1. Cuidam os autos de ação civil pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de vegetação nativa (Cerrado). O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual.
2. A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma. A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura.
3. Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer).
4. De acordo com a tradição do Direito brasileiro, imputar responsabilidade civil ao agente causador de degradação ambiental difere de fazê-lo administrativa ou penalmente. Logo, eventual absolvição no processo criminal ou perante a Administração Pública não influi, como regra, na responsabilização civil, tirantes as exceções em numerus clausus do sistema legal, como a inequívoca negativa do fato ilícito (não ocorrência de degradação ambiental, p. ex.) ou da autoria (direta ou indireta), nos termos do art. 935 do Código Civil.
5. Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva. Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), e do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados).
6. Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante (reductio ad pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar, ordinariamente, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
7. A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa. Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério.
8. A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo.
9. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
10. Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo. Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial).
11. No âmbito específico da responsabilidade civil do agente por desmatamento ilegal, irrelevante se a vegetação nativa lesada integra, ou não, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Unidade de Conservação, porquanto, com o dever de reparar o dano causado, o que se salvaguarda não é a localização ou topografia do bem ambiental, mas a flora brasileira em si mesma, decorrência dos excepcionais e insubstituíveis serviços ecológicos que presta à vida planetária, em todos os seus matizes.
12. De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária).
13. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros).
14. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur.
(REsp 1198727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 09/05/2013)

No caso dos autos, a recomposição ao status quo ante é inviável, em face da dispersão do poluente nas águas do mar e do lapso temporal decorrido, restando tão somente a condenação em indenização pecuniária, a ser quantificada de acordo, inclusive, com a quantidade de óleo lubrificante lançado do estuário do Porto de Santos.


Muito embora a perícia tenha estimado que apenas o volume de 3 (três) litros, dos 30 (trinta) litros laçados no estuário, deixou de ser recolhido (fl. 768), adoto a conclusão do Relatório de Inspeção, segundo o qual 10 (dez) litros foram efetivamente lançados na água (fls. 38/39), pois este foi realizado às 20h15 do dia 22.10.2002, ou seja, pouco mais de duas horas após o acidente, sendo que a perícia judicial somente foi realizada após 8 (oito) anos da data dos fatos.


Nesse diapasão, cabe lembrar que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito, pois inexiste qualquer hierarquia entre as provas no nosso ordenamento, vigorando no sistema processual o principio do livre convencimento motivo, segundo qual o juiz é livre para formar seu convencimento, desde que de maneira fundamentada, conferindo às provas o valor que entender pertinente em cada caso concreto.


Outrossim, o "Critério para Valoração de Danos Ambientais Causados por Derrames de Petróleo ou de seus derivados em Mar" adotado pela CETESB, que, no caso em tela, apurou o valor de US$ 354.813,00, pode ser utilizado como parâmetro para a quantificação do dano ambiental em apreço, mas não de forma absoluta, devendo o valor indenizatório se adequar às particularidades do caso concreto, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Nesse sentido:


CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS CAUSADORES DO DANO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL. INCABÍVEL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDAS. APELAÇÕES DAS EMPRESAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº 6.938/81.
- Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas que houve vazamento de óleo, ocorrido em 21/06/2008, durante abastecimento realizado da barcaça CD Guarujá (de propriedade da empresa Navegação São Miguel LTDA) para o navio N/M Independente (de propriedade da empresa Transroll Navegação S/A), cuja proteção e armação estavam a cargo da empresa Aliança Navegação e Logística LTDA, em Santos/SP.
- Configurado o dano, basta ratificar a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Neste aspecto, está evidente de que o resultado decorreu do exercício da atividade de risco exercido pelas rés.
- No polo passivo das ações ambientais, todos os causadores de dano, diretos ou indiretos, respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao meio ambiente. Dizer que é solidária esta responsabilidade é o mesmo que dizer que o autor de uma ação civil ambiental pode escolher responsabilizar um, alguns ou todos os que tenham concorrido direta ou indiretamente para o dano.
- Em face dos elementos constantes nos autos e as peculiaridades do caso, somados à orientação jurisprudencial dessa Corte, no sentido de se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em 20 % (vinte por cento) do valor atribuído pela fórmula da CETESB, ou seja, US$ 79.621,43 (setenta e nove mil, seiscentos e vinte e um mil dólares americanos e quarenta e três centavos de dólar). Por outro lado, embora o laudo da CETESB seja meio hábil para quantificar o dano ambiental, entendo que o valor encontrado está desproporcional aos fatos descritos e suas consequências reais.
- O dano moral coletivo depende da ofensa a interesses legítimos, valores e patrimônio ideal de uma coletividade que devam ser protegidos. Entretanto, no presente caso, não há qualquer elemento capaz de indicar que tenha havido dano moral (coletivo).
- Remessa oficial, tida por interposta, e recurso do Ministério Público Federal improvido. Apelações das empresas NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA, TRANSROLL NAVEGAÇÃO S.A. e ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA parcialmente providas. Com relação à indenização fixada, ressalto que, não obstante o método da CETESB se apresente em dólares, o quantum deve ser explicitado em moeda corrente nacional, ou seja, em reais, como dispõe a legislação pátria (artigo 1º da Lei nº 10.192/01, artigo 315 do Código Civil e artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 857/69). Assim, o montante fixado, convertido em real, pelo câmbio da data dos fatos (1,60 em 20/06/2008), resulta em R$ 127.394,28 (cento e vinte e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) a serem atualizados monetariamente, a partir da data do dano ambiental.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2145391 - 0007233-30.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 17/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 )
APELAÇÕES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL DECORRENTE DO DERRAMAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL MARÍTIMO "MF 380" NAS ÁGUAS DO ESTUÁRIO DO PORTO DE SANTOS/SP. PROVA INCONTESTÁVEL DO EVENTO DANOSO, OCORRIDO DURANTE O PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DA SUBSTANCIA PERIGOSA PARA A EMBARCAÇÃO PERTENCENTE À EMPRESA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ, À LUZ DOS ARTIGOS 14, §1º, DA LEI 6.938/81, PERFEITAMENTE RECEPCIONADA PELO ARTIGO 225 DA CF. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO FIXADA SOB OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA DATA DO EVENTO POLUIDOR. SÚMULA 54 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ, DANDO INTELIGÊNCIA AO ARTIGO 18 DA LEI Nº 7.347/85. RECUSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DA EMPRESA RÉ (ADESIVO), DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA (DADA COMO INTERPOSTA) IMPROVIDA.
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, pela União Federal, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pela empresa Navegação São Miguel Ltda (recurso adesivo) contra a sentença de parcial procedência proferida na ação civil pública que objetiva a responsabilização por dano causado ao meio ambiente, no dia 30/8/1998, quando a embarcação SM ALBAMAR, de propriedade da empresa ré, derramou 50 litros do óleo combustível marítimo MF 380 no estuário do Porto de Santos/SP, durante o procedimento de transferência do tanque da Petrobras S/A.
2. A proteção ao meio ambiente detém status constitucional, em face do disposto no artigo 225 da Constituição Federal, sujeitando os agentes infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções civis, penais e administrativas, as quais podem ser aplicadas de forma cumulativa, em face da independência das instâncias. Ademais, aplica-se à tutela ambiental a "responsabilidade objetiva" por meio da Teoria do Risco Integral, conforme consignado artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, bastando a prova do nexo etiológico e o evento danoso. Deveras, dessas normas advém a obrigatoriedade de o agente causador do dano ambiental reparar ou indenizar pelos prejuízos sucedidos independentemente de culpa, bastando para tanto a comprovação de ação ou omissão do poluidor, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos, sendo dispensável indagar-se a respeito da licitude da atividade originariamente desenvolvida, aplicando-se a Teoria do Risco Integral, consistente na responsabilidade objetiva lastreada no risco integral, não se admitindo quaisquer excludentes.
3. Dano ambiental evidente. Lançamento em águas públicas do produto químico MF 380, descrito na "Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico - FISPQ" como substância extremamente inflamável e tóxica, por conter gás sulfídrico; nociva à saúde humana, podendo causar danos ao sistema respiratório (principalmente) e efeito narcótico. No meio ambiente, apresenta toxidade aos organismos aquáticos devido ao potencial de bioacumulação e de redução dos níveis de oxigênio dissolvido, além de trata-se de produto de baixa degradação e alta persistência. Adequação ao teor da Lei nº 9.966, de 28/4/2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição em águas sob jurisdição nacional.
4. A vulnerabilidade do estuário do Porto de Santos/SP não deriva somente de grandes vazamentos. Mesmo os mais modestos, como o do caso dos autos - até porque são mais freqüentes - muito contribuem para a deterioração da biota, fazendo-se necessária a coibição e a prevenção de todo tipo de ação/omissão degradante ao meio ambiente. Condenação da empresa ré mantida.
5. A sentença, ao fixar a indenização, levou em conta a baixa quantidade do produto químico derramado, apenas 50 litros de MF 380, e as medidas imediatamente tomadas pela tripulação da embarcação, que eficazmente conteve o vazamento e promoveu a limpeza da água atingida. A partir desses dois parâmetros, somados à orientação jurisprudencial dessa Corte acerca da observação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento da indenização por dano ambiental, aplicou-se o percentual de 20% sobre o valor proposto pela CETESB, no montante de US$ 562.341,32, o que resultou na condenação em US$ 112.468,26, convertidos em reais segundo a cotação oficial de fechamento do Banco Central do Brasil - BACEN na data do evento, 30/8/1998.
6. Inexistem elementos nos autos que justifiquem penalização maior que a fixada em primeiro grau de jurisdição ou a sua redução. Além do órgão julgador não ser obrigado a aderir integralmente ao laudo emitido pela CETESB, o quantum estabelecido na sentença atende ao posicionamento firmado por essa Sexta Turma, no sentido de que precisa ser suficiente para a reparação do dano provocado e também para a prevenção de episódios congêneres, num meio termo que não recaia na exorbitância e nem na modicidade.
7. Estabelecidos que os juros de mora serão devidos desde a data do evento poluidor, conforme a Súmula 54 do C. STJ (STJ - AgRg no AREsp 258.263/PR, julgado em 12/03/2013; AgRg no REsp 1133842/PR, ulgado em 15/12/2009; TRF 3ª Região - AI 0025108-89.2012.4.03.0000, julgado em 30/01/2014; AC 0208497-65.1993.4.03.6104, julgado em 29/03/2012; AC 0208498-50.1993.4.03.6104, julgado em 03/11/2011).
8. Considerando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, por critério de simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores, inclusive do Ministério Público, de quem essa condenação não seria exigida em caso de derrota (STJ - REsp 1401848/PR, julgado em 24/09/2013; REsp 1366651/RJ, julgado em 19/09/2013; REsp 1330841/SP, julgado em 06/08/2013; Resp 1038024/SP, julgado em 15/09/2009).
9. Recurso da União Federal parcialmente provido.
10 Recursos do Ministério Público Federal, do Ministério Público Estadual e da empresa ré (adesivo), desprovidos.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1541246 - 0002051-49.2001.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2014 )
AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VAZAMENTO DE ÓLEO NO MAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APLICABILIDADE DE CRITÉRIO ELABORADO PELA CETESB PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONDENAÇÃO DA RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A própria ré declarou que ocorreu um vazamento de óleo através da costura de solda junto ao piso do convés no tanque 36 BB da embarcação de nominada "Flamengo", sendo que o referido vazamento teve uma parte contida no convés e outra parte derramada ao mar, através de abertura lateral, tendo a empresa imediatamente procedido ao recolhimento e contenção dos resíduos líquidos oleosos.
A apuração da responsabilidade do poluidor independe de culpa, bastando que se comprove o nexo entre sua conduta e o prejuízo ambiental (§ 1º do art. 14 da Lei 6.938/1981).
O incidente constitui infração ambiental descrita no artigo 16 da Lei nº 9.966/2000, o qual proíbe a descarga de substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, sendo irrelevante a quantidade derramada, pois sempre haverá um dano ambiental imediato no momento em que o óleo entra em contato com a água do mar.
A proteção ambiental está norteada pelo princípio da precaução, dentre outros, sendo obrigação de todos evitarem a própria ocorrência do dano ambiental, e não apenas revertê-lo.
A causa do incidente restou clara, porquanto constatado que o vazamento se deu em razão de rompimento da solda da junção da antepara do tanque de óleo com o chapamento do convés, ou seja, a responsabilidade pelo incidente é, sem dúvida, da empresa proprietária da embarcação, que não zelou pela correta manutenção dos recipientes armazenadores de óleo.
A CETESB tem uma "Proposta de Critério para Valoração Monetária de Danos Causados por Derrames de Petróleo ou de seus Derivados ao Ambiente Marinho", que deve ser empregada, à míngua de melhor parâmetro, não havendo óbice para a sua utilização. Precedentes.
A razoabilidade impõe a fixação de indenização de forma moderada, considerando-se as circunstâncias que medeiam a hipótese concreta (vazamento de proporção mediana; medidas de contenção tomadas de imediato), sem olvidar que a fixação em montante irrisório corresponderia a verdadeiro estímulo ao desmazelo no trato com o meio ambiente, devendo ainda ser sopesado, na avaliação do valor indenizável, o caráter propedêutico da penalidade, inibindo-se a reiteração de condutas lesivas, sendo, portanto, suficiente a fixação de uma indenização correspondente a 20% (vinte por cento) do valor mínimo previsto na Proposta elaborada pela CETESB.
Cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujos valores deverão reverter ao Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados (Lei 7.347/1985).
Apelações do MPF e da ré não providas. Apelação da União parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1668939 - 0009399-11.2007.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 13/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2014 )

Destarte, não podendo ser ignorada a circunstância da empresa ré ter adotado, de imediato, medidas tendentes a reduzir o impacto causado ao meio ambiente pelo derramamento de óleo, reduzo a indenização para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), de modo a privilegiar o comportamento pautado na boa-fé e a consciência ambiental, sem olvidar de seu caráter preventivo.


Sobre o valor da indenização, devem ser acrescidos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano até dezembro de 2002 (arts. 1.062, 1.063 e 1.064, CC/16) e, a partir de janeiro de 2003, serão computados com base na Taxa SELIC, excluído qualquer outro índice de correção ou de juros de mora (art. 406, CC/02), a partir do evento danoso.


Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do Ministério Público Federal e dou parcial provimento às apelações das rés.


É o voto.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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