Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005069-28.2008.4.03.6106/SP
2008.61.06.005069-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : AES TIETE S/A
ADVOGADO : SP131351 BRUNO HENRIQUE GONCALVES e outro(a)
APELANTE : JOSE LUCIO ROMERO
ADVOGADO : SP118916 JAIME PIMENTEL e outro(a)
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : ANNA FLAVIA NOBREGA CAVALCANTI UGATTI e outro(a)
PARTE RÉ : ANTONIO FERREIRA HENRIQUE
ADVOGADO : SP044889 ANTONIO DE JESUS BUSUTTI e outro(a)
PARTE RÉ : PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO SP
ADVOGADO : SP161093 ROBERTO DE SOUZA CASTRO e outro(a)
No. ORIG. : 00050692820084036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
1. Conhecimento ex officio da remessa oficial, vez que o artigo 19 da Lei nº 4.717/65 aplica-se analogicamente às ações civis públicas, vez que tanto estas quanto as ações populares visam tutelar o patrimônio público lato sensu, estando ambas regidas pelo microssistema processual da tutela coletiva.
2. O caso em tela refere-se a danos ambientais causados pela construção e manutenção de rancho em área de preservação permanente situada às margens do reservatório UHE de Água Vermelha/SP.
3. Imprescindível a realização de perícia técnica para constatar a cota máxima de operação e a cota maxima maximorum.
4. Em face dos princípios tempus regit actum e da não regressão ou vedação ao retrocesso ecológico, a legislação ambiental, ainda que revogada, tal como a Lei n° 4.771/65, pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei n° 12.651/12, ainda que a norma seja mais gravosa ao poluidor.
5. Os documentos que instruem os autos revelam que os danos ambientais foram verificados em datas pretéritas ao advento do novo Código Florestal, de modo que se torna imperiosa a realização de nova perícia, pois somente com as conclusões do laudo pericial é que se poderá delimitar a área de preservação permanente de acordo com a legislação atual e anterior.
6. Com o advento da Lei n° 12.651/12 houve alteração do critério de medida da área de preservação permanente no entorno de reservatórios d'água artificiais, passando a ser vertical, ou seja, com base no nível da água, em detrimento do horizontal, baseado na medida fixa a partir da margem do nível máximo normal ou operacional, razão pela qual houve evidente retrocesso na proteção ambiental.
7. A revogação da legislação anterior não implica, por si só, na aplicação imediata da lei em vigor, sendo necessária o exame do caso concreto para definir quais regras lhe serão aplicáveis, notadamente por se tratar do direito fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
8. Independentemente da época da consolidação do reservatório, pode-se afirmar que podem prevalecer as regras previstas nas Resoluções CONAMA n° 4/85, n° 302/02 e n° 303/02 sobre as disposições da Lei nº 12.651/12, haja vista que essa veicula normas de direito material, cuja eficácia é ex nunc, por implicar redução de proteção do meio ambiente.
9. Ocorrência de cerceamento do direito de defesa, haja vista que a causa demanda a realização de exame pericial para ser dirimida, seja por versar sobre matéria fática controvertida, seja pelo fato de tanto a parte autora quanto a ré terem postulado tal prova.
10. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação da AES Tietê S.A. providas para anular a r. sentença, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para que seja realizada prova pericial, restando prejudicada a apelação do réu José Lúcio Romero.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da AES Tietê S.A. para anular a r. sentença, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para que seja realizada prova pericial, restando prejudicada a apelação do réu José Lúcio Romero, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005069-28.2008.4.03.6106/SP
2008.61.06.005069-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : AES TIETE S/A
ADVOGADO : SP131351 BRUNO HENRIQUE GONCALVES e outro(a)
APELANTE : JOSE LUCIO ROMERO
ADVOGADO : SP118916 JAIME PIMENTEL e outro(a)
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : ANNA FLAVIA NOBREGA CAVALCANTI UGATTI e outro(a)
PARTE RÉ : ANTONIO FERREIRA HENRIQUE
ADVOGADO : SP044889 ANTONIO DE JESUS BUSUTTI e outro(a)
PARTE RÉ : PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO SP
ADVOGADO : SP161093 ROBERTO DE SOUZA CASTRO e outro(a)
No. ORIG. : 00050692820084036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela AES Tietê S.A. e por José Lúcio Romero em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal.


Segundo narrado pelo Parquet na inicial, no caso do loteamento "Estância Beira Rio", situado no Município de Cardoso/SP, o projeto habitacional apresentado inicialmente mantinha intacta a Área de Preservação Permanente, de modo que foi aprovado pelo Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB, compostas pelas Secretarias da Saúde e do Meio Ambiente, Procuradoria Geral do Estado, CETESB e CESB, dentre outros. Porém, referido profeto foi executado por Antônio Ferreira Henrique, responsável pela implantação do mencionado loteamento, com violação à lei, na medida que os lotes foram implantados a uma distância de 72 metros da cota máxima normal de operação, ao invés de 120 metros, conforme constatado pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN. A seu turno, José Lúcio Romero adquiriu um lote desse loteamento, causando dano ambiental direto em área de preservação permanente, ao impedir a regeneração natural da vegetação local, através de manutenção de edificações às margens do reservatório de acumulação de água para geração de energia elétrica da Usina Hidrelétrica Água Vermelha. Assim, pleiteou a condenação de José Lúcio Romero à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada (florestamento), mediante a retirada das edificações e impermeabilizações existentes no local e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente, mediante a supervisão do órgão ambiental, que deverá aprovar a forma de recuperação; bem como à obrigação de coibir toda e qualquer atividade que possa causar lesão à área de preservação permanente objeto da ação civil pública ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; a condenação de Antônio Ferreira Henrique, do Município de Cardoso e da empresa AES Tietê S/A, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada, mediante auxílio na remoção das edificações existentes no local e da adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente; a condenação de José Lúcio Romero, de Antônio Ferreira Henrique e da empresa AES Tietê S/A ao pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento, correspondente aos danos ambientais irrecuperáveis, a ser recolhida ao Fundo referido no artigo 13 da Lei n° 7.347/85 (fls. 02/18).


Devidamente citados, os réus apresentaram contestações (fls. 123/136, 211/224, 243/323 e 343/352).


Réplicas do Ministério Público Federal às fls. 190/204, 228/237, 332/336 e 355.


Foram indeferidos os pedidos de produção de prova pericial e de juntada de novos documentos e deferida a produção de prova testemunhal (fl. 402).


As testemunhas arroladas foram ouvidas através de cartas precatórias (fls. 422/468).


Foram apresentadas alegações finais pelas partes às fls. 477/492, 495/503, 504/506 e 511/556.


Aos 10 de março de 2015, o MM Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP prolatou sentença, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo réu José Lúcio Romero (fl. 677), julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


"julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil para:
1 - Condenar AES Tietê - a proceder a demarcação da borda livre em todo o loteamento de forma a permitir a fiscalização do cumprimento das medidas de conservação consistentes em:
a - Demolição de obras e remoção de entulhos de todas as construções que estiverem em terreno da União, na área denominada borda livre no prazo de 90 dias a contar da intimação desta, sob pena de multa diária de R$5.000,00;
b - Proibição de atividade antrópica e responsabilização da AES Tietê pela omissão em criar serviço de fiscalização eficiente na área de entorno e observação de tal preceito legal e contratual, sob pena de R$ 1.000,00, por atividade/dia constatada.
c - Confecção de projeto reflorestamento de toda a APP ou borda livre, o que for maior, com espécies nativas das matas ciliares da região, de acordo com projeto aprovado pelo IBAMA, visando inclusive o não assoreamento; O projeto deverá ser apresentado ao IBAMA em 90 dias após a intimação desta sentença.
d - implantação do projeto de reflorestamento na área da União, borda livre ou da APP, o que for maior, até 90 dias após a intimação da sua aprovação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00, por descumprimento, garantido o direito de cobrança nestes autos dos valores gastos, proporcionalmente à área particular afetada.
e - dever de acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento da área recomposta, com atividades de eliminação de pragas, substituição mudas mortas ou inviáveis, etc, fiscalização de invasões ou depredações, durante o tempo que durar o contrato de concessão, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento constatado. A reparação feita expontâneamente pela AES Tietê, desde que eficaz, afasta a incidência da multa acima.
2 - Condenar o proprietário José Lúcio Romero - demarcação da APP, com 30 metros a partir da cota máxima operacional no seu lote, respeitando outrossim, a marcação da borda livre, de forma a permitir a fiscalização do cumprimento das medidas de conservação consistentes em:
a - Demolição de eventuais obras e remoção de entulhos de todas as construções que estiverem dentro da APP acima fixada no prazo de 90 dias a contar da intimação desta, sob pena de multa diária de R$1.000,00;
b - Proibição de qualquer utilização ou atividade antrópica, incluindo a passagem, bosquejamento, capina, facultando, para facilitar o isolamento, a implantação de cerca construída e ajustada, em função das características edafo-climáticas e do tamanho da fauna silvestre da região, conforme orientação do IBAMA, e responsabilização pela fiscalização de tal preceito, sob pena de R$1.000,00, por atividade antrópica constatada/dia, sem prejuízo das demais consequências reparadoras.
c - implantação do projeto de reflorestamento apresentado pela AES Tietê e aprovado pelo IBAMA, na área da APP, descontada a área de segurança que pertence à União, até 90 dias após a sua comunicação ou 90 dias após o início das obras por parte da AES Tietê, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00, por descumprimento.
d - dever de acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento da área recomposta, na qualidade de proprietário, com atividades de eliminação de pragas, substituição mudas mortas ou inviáveis, etc, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento constatado. A reparação feita espontaneamente pelo proprietário, desde que eficaz, afasta a incidência da multa acima.
e - Suspendo a obrigação de execução dos itens "a" e "c" para permitir a execução unificada pela AES Tietê conforme determinação retro, condenando outrossim o proprietário ao pagamento dos valores assim dispendidos.
IMPROCEDEM os demais pedidos.
Considerando a possibilidade de reconstituição da área afetada, deixo de fixar indenização por danos irrecuperáveis.Tratando-se de ação civil pública, incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7.347/1985)."
(fls. 655/666v)

Em razões recursais, a AES Tietê S.A. alega nulidade da sentença em face do indeferimento da prova técnica pericial. Aduz que o artigo 62 da Lei n° 12.651/12 é constitucional. Sustenta que houve perda do objeto em face da superveniência do Novo Código Florestal. Alternativamente, pugna pela suspensão do feito até decisão final do Supremo Tribunal Federal em relação às Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 4.901, 4.902 e 4.903, pois se tratam de questão prejudicial à análise do mérito da causa. Ainda em caráter alternativo, requer: redução das multas e concessão de prazo de 180 dias para cumprimento das determinações impostas nas sentença (fls. 679/741).


Por sua vez, o réu José Lúcio Romero pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento de que, tendo sido reconhecido que seu imóvel constitui em loteamento situado em área urbana, cuja área de preservação permanente é de 30 (trinta) metros, o pedido inicial deveria ser julgado improcedente, na medida que os lotes foram implantados a uma distância de 72 (setenta e dois) metros da cota máxima normal de operação. Afirma que a sentença é ultra petita, pois foi imposta a obrigação de demarcação da área de preservação permanente, não postulada na petição inicial. Aduz que a Lei n° 12.651/12 não poderia ampliar a área de preservação permanente, de forma a invadir um imóvel particular, bem como que o magistrado sentenciante não poderia aplicar nova legislação em situação consolidada conforme aquela vigente ao tempo do fato. Afirma que não violou qualquer legislação ambiental, mormente porque seu imóvel encontra-se inserido em área urbana (fls. 970/979).


As apelações foram recebidas em ambos os efeitos (fl. 986).


Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal (fls. 989/1.007v).


A Procuradoria Regional da República, reiterando os termos das contrarrazões, opinou pelo improvimento das apelações (fls. 1.010/1.011v).


É o relatório.



ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005069-28.2008.4.03.6106/SP
2008.61.06.005069-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : AES TIETE S/A
ADVOGADO : SP131351 BRUNO HENRIQUE GONCALVES e outro(a)
APELANTE : JOSE LUCIO ROMERO
ADVOGADO : SP118916 JAIME PIMENTEL e outro(a)
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : ANNA FLAVIA NOBREGA CAVALCANTI UGATTI e outro(a)
PARTE RÉ : ANTONIO FERREIRA HENRIQUE
ADVOGADO : SP044889 ANTONIO DE JESUS BUSUTTI e outro(a)
PARTE RÉ : PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO SP
ADVOGADO : SP161093 ROBERTO DE SOUZA CASTRO e outro(a)
No. ORIG. : 00050692820084036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

Inicialmente, é de rigor conhecer ex officio da remessa oficial, vez que o artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), o qual determina que: "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição", aplica-se analogicamente às ações civis públicas, pois tanto estas quanto as ações populares visam tutelar o patrimônio público lato sensu, estando ambas regidas pelo microssistema processual da tutela coletiva, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça.


Ainda que não devolvidos, em sede recursal, os demais pleitos iniciais, deve-se examinar, neste Juízo ad quem, a possibilidade de serem acolhidos, de forma a conferir a mais ampla e efetiva tutela ao meio ambiente, sem que se incorra em reformatio in pejus.


Passando ao exame do mérito, destaca-se, de início, que a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado consiste em direito fundamental de terceira geração, sendo dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal.


O caso em tela refere-se a danos ambientais causados pela construção e manutenção de rancho em área de preservação permanente situada às margens do reservatório UHE de Água Vermelha/SP, formado em razão de represamento das águas do Rio Grande.


Antes de adentrar na análise dos recursos, cabe destacar que não se pode concluir que com o advento novo Código Florestal, a área de preservação permanente deixou de existir, nos termos do artigo 62 ("Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.").


Para se chegar a tal conclusão, seria imprescindível a realização de perícia técnica para constatar a cota máxima de operação e a cota maxima maximorum.


Insta frisar que, em face dos princípios tempus regit actum e da não regressão ou vedação ao retrocesso ecológico, a legislação ambiental, ainda que revogada, tal como a Lei n° 4.771/65, pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei n° 12.651/12, ainda que a norma seja mais gravosa ao poluidor.


Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente.
2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apresentada, porquanto a negatória de seguimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional baseou-se em jurisprudência recente e consolidada desta Corte, aplicável ao caso dos autos.
3. Indefiro o pedido de aplicação imediata da Lei 12.651/12, notadamente o disposto no art. 15 do citado regramento.
Recentemente, esta Turma, por relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)." Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). REQUERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
(...)
3. Precedente do STJ que faz valer, no campo ambiental-urbanístico, a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: O "direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos. In casu, Lei n. 6.766/79, art. 4º, III, que determinava, em sua redação original, a 'faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado' do arroio" (REsp 980.709/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.12.2008).
(...)
(PET no REsp 1240122/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 19/12/2012)
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - CONSTUÇÃO - RESERVATÓRIO DE ÁGUA VERMELHA - RECUO DE 30 METROS - OBSERVÂNCIA - RESOLUÇÃO/CONAMA 302/2002 - ZONA URBANA - ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. 1. Afastada a alegação de prescrição da pretensão punitiva do IBAMA, dada a natureza permanente do ilícito narrado, o qual se protrai no tempo (art. 1º, Lei nº 9.873/1999). 2. Incidência, in casu, da regulamentação do Código Florestal da época (Lei nº 4.771/65, art. 2º, "b"), qual seja, a Resolução/CONAMA nº 302/2002, em atendimento ao princípio "tempus regit actum", postulado geral de direito com sede no Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). 3. O conceito de área de preservação permanente extraído da Resolução/CONAMA nº 302/2002, em vigor à época da lavratura dos atos administrativos questionados, vem prescrito pelos artigos 2º e 3º. Nesse sentido, o limite espacial da área de preservação, em torno dos reservatórios artificiais, poderá ser 30 ou 100 metros, a depender de estar localizada em zona urbana (e expansão urbana) ou rural. 4. O loteamento "Condomínio Parque Paraíso" está situado no perímetro urbano, por contar com os seguintes equipamentos de infraestrutura: coleta de lixo, malha viária, vias com iluminação pública, caixa de coleta de água, rede de energia elétrica e de água encanada e tratada, linhas de telefonia, entre outros. Prova pré-constituída nos autos. 5. Incontroverso o fato de haver o impetrante obedecido o limite de 30 metros do reservatório da represa de Água Vermelha. 6. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 10.016/2009.(AMS 00020488720084036124, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Nessa linha, com o fito de fixar parâmetros, definições e limites para as reservas ecológicas e áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais, foram editadas as Resoluções n° 4, de 18.09.1985, n° 302, de 20.03.2002, e n° 303, de 20.03.2002, ambas pelo CONAMA, o qual possui a competência para editar tais atos normativos, conforme prevê o artigo 8°, VII, da Lei n° 6.938/81 e artigo 4° do Decreto n° 89.336/84.


No sentido da legalidade de tais Resoluções editadas pelo CONAMA, colaciono julgados do C. Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. RESTINGA. COMPETÊNCIA DO CONAMA NA EDIÇÃO DE RESOLUÇÕES QUE OBJETIVEM O CONTROLE E A MANUTENÇÃO DO MEIO AMBIENTE. EDIFICAÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A apreciação de suposta violação a princípios constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal.
2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. Trata-se de Ação de Civil Pública, objetivando a recuperação de local de preservação permanente (terreno de marinha - restinga) e a demolição do imóvel lá edificado.
4. O Código Florestal tem como escopo proteger não só as florestas existentes no território nacional como a fauna e as demais formas de vegetação nativas situadas em algumas de suas áreas, tais como na área de restinga. Embora não tenha como elemento primordial o resguardo de sítios e acidentes geográficos, estes o são por várias vezes protegidos em seu texto legal. O art. 2º, "f", do Código Florestal qualifica como área de preservação permanente (APP) não o acidente topográfico em si, mas a vegetação de restinga que lá se faz presente.
5. O Código Florestal, no art. 3º, dá ao Poder Público (por meio de Decreto ou Resolução do Conama ou dos colegiados estaduais e municipais) a possibilidade de ampliar a proteção aos ecossistemas frágeis.
6. Possui o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente.
7. A Resolução n. 303/02 do CONAMA não está substancialmente apartada da Resolução n. 04/85 do CONAMA, que lhe antecedeu e que é vigente à época dos fatos. Ambas consideram a restinga como espécie de acidente geográfico, encoberto por vegetação característica. Destarte, não há extrapolação de competência regulamentar do CONAMA em sua Resolução n. 303/02 no que se refere à definição de restinga, porquanto está de acordo com o definido na Lei n. 4.771/65 e nos estritos limites ali delineados.
8. Dentro do contexto fático delineado no acórdão recorrido, é inafastável a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a edificação foi promovida dentro de área de restinga, considerada de preservação permanente, sob pena de ferir o disposto na Súmula 7 do STJ.
9. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz da aplicação do novo Código Florestal, que segundo as razões lançadas neste pleito, levaria à aplicação de sanções mais benéficas à parte. Ressalte-se, em que pese a oposição de vários embargos declaratórios, que a controvérsia não foi arguida como forma de suprir a omissão do julgado. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
10. "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)." Recurso especial improvido.
(REsp 1462208/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 06/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRA EMBARGADA PELO IBAMA, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO DO CONAMA N. 303/2002. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCESSO REGULAMENTAR. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 2º, ALÍNEA 'F', DO CÓDIGO FLORESTAL NÃO-VIOLADO. LOCAL DA ÁREA EMBARGADA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.
1. O fundamento jurídico da impetração repousa na ilegalidade da Resolução do Conama n. 303/2002, a qual não teria legitimidade jurídica para prever restrição ao direito de propriedade, como aquele que delimita como área de preservação permanente a faixa de 300 metros medidos a partir da linha de preamar máxima.
2. Pelo exame da legislação que regula a matéria (Leis 6.938/81 e 4.771/65), verifica-se que possui o Conama autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recurso naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente, não havendo o que se falar em excesso regulamentar.
3. Assim, dentro do contexto fático delineado no acórdão recorrido, e, ainda, com fundamento no que dispõe a Lei n. 6.938/81 e o artigo 2º, "f", da Lei n. 4.771/65, devidamente regulamentada pela Resolução Conama n. 303/2002, é inafastável a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que os limites traçados pela norma regulamentadora para a construção em áreas de preservação ambiental devem ser obedecidos.
4. É incontroverso nos autos que as construções sub judice foram implementadas em área de restinga, bem como que a distância das edificações está em desacordo com a regulamentação da Resolução Conama n. 303/2002. Para se aferir se o embargo à área em comento se deu apenas em razão de sua vegetação restinga ou se, além disso, visou à proteção da fixação de dunas e mangues, revela-se indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n. 7, desta Corte.
5. Recurso especial não-conhecido.
(REsp 994.881/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 09/09/2009)

Neste contexto, os documentos que instruem os autos revelam que os danos ambientais foram verificados em datas pretéritas ao advento do novo Código Florestal, de modo que se torna imperiosa a realização de prova pericial, pois somente com as conclusões do expert é que se poderá delimitar a área de preservação permanente de acordo com a legislação atual e anterior.


Ademais, com o advento da Lei n° 12.651/12 houve alteração do critério de medida da área de preservação permanente no entorno de reservatórios d'água artificiais, passando a ser vertical, ou seja, com base no nível da água, em detrimento do horizontal, baseado na medida fixa a partir da margem do nível máximo normal ou operacional, razão pela qual houve evidente retrocesso na proteção ambiental, uma vez que a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota maxima maximorum pode resultar, em determinados trechos, na faixa zero.


Repise-se que a revogação da legislação anterior não implica, por si só, na aplicação imediata da lei em vigor, sendo necessária o exame do caso concreto para definir quais regras lhe serão aplicáveis, notadamente por se tratar do direito fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado.


Em casos análogos, as Turmas desta C. Segunda Seção vêm adotando tal posição:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL JULGADA IMPROCEDENTE. INTERVENÇÃO INDEVIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RIO GRANDE. USINA HIDRELÉTRICA ÁGUA VERMELHA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, pela União Federal e pelo IBAMA contra a sentença de improcedência que indeferiu a produção de provas e o pedido de tutela inibitória, extinguindo com fulcro no artigo 269, I, do CPC, a ação civil pública objetivando a tutela ambiental, a partir da recuperação/reflorestamento de trecho indevidamente utilizado em área de preservação permanente (APP), mediante acompanhamento técnico, e reparação do dano causado. 2. Afastado o pedido de extinção do processo por perda superveniente de objeto, formulado pela AES TIETÊ S/A. Além do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) não alterar a situação posta nos autos (STJ - AgRg no REsp 1313443/MG, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 12/3/2014), a referida decisão da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal diz respeito a fato diverso. 3. A realização da perícia requerida pelas partes autora e ré é necessária, por se tratar de demanda que não prescinde de conhecimento técnico para ser dirimida, especialmente no que diz respeito à existência e extensão do dano ambiental que se pretende ver recomposto e indenizado. Precedentes dessa Corte (TRF 3ª Região - AC 0003373-54.2008.4.03.6106, Terceira Turma, Rel. Desembargadora Federal Cecilia Marcondes, julgado em 19/12/2013, e-DJF3 10/01/2014; AC 0008512-21.2007.4.03.6106, Terceira Turma, Rel. Juiz Convocado Roberto Jeuken, julgado em 18/04/2013, e-DJF3 26/04/2013; AC 0003141-42.2008.4.03.6106, Terceira Turma, Rel. Juiz Convocado Roberto Jeuken, julgado em 18/04/2013, e-DJF3 26/04/2013; AC 0011315-74.2007.4.03.6106, Sexta Turma, Rel. Desembargadora Federal Regina Costa, julgado em 19/04/2012, e-DJF3 26/04/2012; AI 0038296-23.2010.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Desembargadora Federal Marli Ferreira, julgado em 05/05/2011, e-DJF3 12/05/2011). 4. Sentença anulada, determinando-se a baixa dos autos à origem para realização de prova pericial.(AC 00087259020084036106, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)(grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE AFASTADAS. DESOBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE DEMARCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. - Por primeiro, no tocante à possibilidade de suspensão do processo, não se constata tenha sido objeto de apreciação pelo juiz a quo no bojo da decisão agravada, de modo que inviável sua análise nesta sede. - No caso específico destes autos, constata-se que o documento emitido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB (fls. 241 e 277) com base em informações fornecidas pela agravante e, em relação à área objeto desta lide, não se mostra suficiente, por si só, a ensejar, no âmbito do presente agravo de instrumento, a conclusão de que inexiste área de preservação permanente na área sub judice. Logo, não há que se falar, ao menos neste momento processual, em perda de objeto da ação civil pública originária com a extinção do feito sem julgamento do mérito. - Em conseqüência tal afirmação de inexistência de área de preservação permanente na propriedade objeto do presente feito, à vista do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 12.651/02, ou ausência de responsabilidade por eventuais danos em área não integrante da área de concessão sob domínio da concessionária, é matéria a ser dirimida na instrução da ação. - Relativamente à alegada desobrigação contratual em realizar a demarcação, a análise do presente caso dá conta de que assiste razão à agravante. Inexiste previsão contratual acerca da providência determinada pelo juiz a quo, a teor da cláusula sexta do pertinente contrato de concessão, alusiva às obrigações da concessionária e às condições de exploração e aproveitamento hidrelétricos. Por conseguinte, resta afastada a imposição de multa diária. Precedente. - Agravo de instrumento conhecido em parte e parcialmente provido.(AI 00228446520134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IBAMA. OMISSÃO NO DEVER DE PROMOVER A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. UTILIDADE TAMBÉM PARA FIXAR, OU NÃO, A COMPETÊNCIA FEDERAL, ANTE DÚVIDAS. 1. O apelo do IBAMA não prospera, pois, como bem ressaltado pela Procuradoria Regional da República: "referida autarquia dispõe de instrumentos de atuação direta em relação ao causador do dano ambiental, para evitar que este se concretize, fazer com que cesse, e/ou obter a reparação do dano, inclusive com a imposição de multa. [...] Aliás, de se destacar que o IBAMA foi apontado como corréu nesta demanda justamente em face de sua omissão no dever de promover a proteção ao meio ambiente" (f. 1.570 v°/71) 2. Em se tratando de litisconsórcio facultativo, inexiste obrigatoriedade do IBAMA ser incluído no pólo ativo, nos termos do artigo 5º, parágrafo 2º, c.c. artigo 19, da Lei 7.347/85, que remete ao artigo 264 do CPC. 3. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que visa: (1) a condenação de PAULO ROBERTO DA SILVA à obrigação de fazer, consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada, mediante a retirada das edificações e impermeabilizações existentes no local e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se de técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente, mediante a supervisão do órgão ambiental, bem como à obrigação de coibir toda e qualquer atividade que possa causar lesão à área de preservação permanente objeto da ação civil pública ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; (2) a condenação do MUNICÍPIO DE CARDOSO e da empresa AES TIETÊ S/A, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada, mediante o auxílio na remoção das edificações existentes no local e da adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente; (3) a condenação do IBAMA na obrigação de fazer consistente na fiscalização e acompanhamento técnico ambiental até a completa recuperação da área de preservação permanente; (4) a condenação de PAULO ROBERTO DA SILVA e da empresa AES TIETÊ S/A ao pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento judicial, correspondente aos danos ambientais técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13, da Lei n. 7.347/85; (5) a declaração da "rescisão do contrato de concessão entre a concessionária de energia e o infrator por quebra de cláusula contratual (preservação do meio ambiente)". 4. O requerido PAULO ROBERTO DA SILVA foi autuado por utilizar, conservar e manter rancho, nas margens do reservatório de acumulação de água para geração de energia elétrica da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha (AES TIETÊ), causando dano direto à área de preservação permanente, sem que se possa restaurar a vegetação que existia no local, prejudicando, assim, o equilíbrio de meio ambiente. Imputa a inicial omissão e conivência do Poder Público Municipal e da concessionária AES TIETÊ S/A, perante a ocupação irregular da área de preservação permanente, em afronta ao meio ambiente, ao patrimônio público e à legislação. 5. Não obstante o requerimento de prova pericial, a r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando, ainda, desnecessários os pedidos de provas, "especialmente a realização de perícia técnica e oitiva de testemunhas". 6. Apelou o MPF pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da realização de perícia, "necessária para esclarecer que espécies nativas havia no local do dano, quando foram removidas, se restou banco de sementes no solo, que tipo de árvores devem ser plantadas, qual o custo da remoção das construções e do plantio, e assim por diante", e aduzindo que estando o imóvel em área de preservação permanente, a sua "utilização, conservação e manutenção é comprovadamente danosa para o meio ambiente", impondo a responsabilidade civil e a obrigação de reparar o dano, independentemente da existência de culpa. 7. A sentença merece ser anulada, uma vez que imprescindível a realização de prova pericial para o julgamento do feito, cabendo considerar que o objeto litigioso refere-se ao imóvel de domínio do apelado que, no entender da Administração, encontrar-se-ia em área de preservação permanente. 8. Cumpre considerar que, tendo sido lavrado auto de infração, necessária a realização de perícia, a fim de se apurar o dano ambiental ocorrido, e em que extensão se deu o mesmo, quais as conseqüências dele advindas, a possibilidade de recuperação da área danificada, a presença de espécies nativas no local, os tipos de árvores a serem utilizadas na recuperação, o custo de remoção de construções, entre outras questões, de modo que, em se tratando de matéria fática controvertida, a supressão da produção de prova pericial não se mostra correta, não havendo que se falar em julgamento antecipado da lide. 9. Ainda que o magistrado a quo tenha antecipado o entendimento no sentido da improcedência do pedido, dispensando a produção da prova requerida, o contexto fático deve estar cabalmente esclarecido a fim de que possa o Tribunal revisar o julgamento na hipótese de eventual apelo da parte prejudicada, sendo, pois, prematura a sentença de mérito sem a instrução essencial ao deslinde de tais aspectos da controvérsia, pelo que cabível a anulação da sentença para o regular instrução do feito. 10. Cumpre acrescentar que foi requerida prova pericial por AES TIETÊ S/A e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, alegando o município de CARDOSO, a incompetência da Justiça Federal, em contestação. 11. Apelação do MPF provida. Recurso do IBAMA improvido.
(AC 00088664620074036106, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Por outro lado, ainda no tocante à dimensão da área de preservação permanente, independentemente da época da consolidação do reservatório, pode-se afirmar que podem prevalecer as regras previstas nas Resoluções CONAMA n° 4/85, n° 302/02 e n° 303/02 sobre as disposições da Lei nº 12.651/12, haja vista que essa veicula normas de direito material, cuja eficácia é ex nunc, por implicar redução de proteção do meio ambiente.


Nesse sentido, esta C. Corte já se manifestou em caso análogo:


CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES. CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA DA DEGRADAÇÃO. LEI Nº 4.771/65. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESOLUÇÃO CONAMA. INTERESSE NACIONAL. SUPERIORIDADE DAS NORMAS FEDERAIS.
- Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente, decorrente da ocupação de área considerada de preservação permanente localizada às margens do lago da usina hidrelétrica Sérgio Motta, impossibilitando a regeneração da floresta e da vegetação natural.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal, e a Lei n. 6.938/1981, que dispôs sobre a política nacional do meio ambiente. A Lei nº 7.803, editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº 7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados nos planos diretores municipais.
- A Lei nº 4.771/1965 foi revogada com a edição da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). Todavia, não é o caso de aplicabilidade das normas do novo Código Florestal. O C. STJ já firmou entendimento, no sentido de que o novo regramento material tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos, quando implicar em redução do patamar de proteção do meio ambiente sem a necessária compensação.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº 6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º, da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente, e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente, construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da função sócio ambiental daquela propriedade.
- Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas da existência de danos ao meio ambiente em razão de ocupação da referida área. A controvérsia diz respeito em verificar se o imóvel dos réus está localizado em área considerada rural ou urbana consolidada, o que influenciará na definição da extensão da área de preservação permanente.
- A Lei nº 8.028, de 12/04/1990, que deu nova redação ao artigo 6º, II, da Lei n. 6.938/81, instituiu a composição do Sistema Nacional do Meio Ambiente, definindo como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
- Possui o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem à proteção das reservas ecológicas, entendidas como as áreas de preservação permanentes existentes às margens dos lagos formados por hidrelétricas. Estas normas possuem caráter geral, às quais devem estar vinculadas as normas estaduais e municipais, nos termos do artigo 24, inciso VI e §§ 1º e 4º, da Constituição Federal e do artigo 6º, incisos IV e V, e § § 1º e 2º, da Lei n. 6.938/81.
- Segundo a resolução CONAMA nº 302/02, que dispôs sobre os parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno, não basta que a lei municipal defina determinada área do município como sendo urbana. Esta definição só é possível quando presentes outros requisitos presentes na própria resolução e não por critério do município.
- A área em questão não possui os requisitos pela resolução CONAMA para caracteriza-la como área urbana consolidada. Verifica-se, por exemplo, que a referida resolução requer que o município tenha densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km², todavia, a cidade (Paulicéia/SP) possui apenas 18,27 habitante por km² (dado retirado do site do IBGE e ratificado no site do SEADE - IMP - Portal de Estatística do Governo do Estado de São Paulo).
- Muitas vezes os municípios brasileiros não elaboram planejamento e controle adequado do uso, parcelamento e ocupação do solo ou atuam de forma deficitária e, por conta disto, permitem loteamentos irregulares, em desacordo, principalmente, à defesa ambiental. Ora, o Estado, em razão da sua conhecida incapacidade em resolver a problemática habitacional ou no intuito de agradar alguns munícipes, não pode descaracterizar uma área de preservação permanente considerada como rural.
- O imóvel é destinado ao lazer e está indevidamente construído em área de preservação permanente situada em zona rural, cuja metragem a ser respeitada é de 100m (cem metros).
- Sentença parcialmente reformada, para que as medidas adotadas pelo MM. Juizo a quo incidam sobre a área de preservação de 100 (cem) metros.
- Remessa oficial e apelações providas.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1838666 - 0001760-10.2010.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 21/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016)

Destarte, verifica-se a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, haja vista que a causa demanda a realização de exame pericial para ser dirimida, seja por versar sobre matéria fática controvertida, seja pelo fato de tanto a parte autora quanto a ré terem postulado por tal prova, em especial para constatar a existência e extensão da degradação ambiental, a possibilidade de restauração do status quo ante da área degradada, se as edificações e demais formas que impedem a regeneração da vegetação nativa estão situadas em área de preservação permanente e se o espaço territorial em tela foi objeto de eventual inundação.


Infere-se, por outro lado, que a causa não versa exclusivamente sobre matéria de direito, sendo que a matéria fática é controversa, reclamando produção de provas para ser dirimida, não estando, portanto, em condições de ser julgada desde logo por esta C. Corte, nos termos do artigo 1.013, §3°, do Código de Processo Civil (art. 515, §3º, CPC/73).


Tal medida coaduna com as garantias da ampla defesa e do contraditório, possibilitando, inclusive, que as partes discutam acerca da técnica de recuperação da área de preservação permanente prejudicada, forma de remoção de edificações, eventual valor indenizatório correspondente aos danos ambientais, entre outras questões.


Nesse sentido é o entendimento desta C. Corte Regional, verbis:


APELAÇÃO DA DEFESA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA INDEFERIDA. NECESSIDADE DA PROVA, NA ESPÉCIE: CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO DO APELO E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PREJUDICADOS. 1. Réu processado nessa ação civil pública ambiental por possuir um rancho edificado em APP, à margem esquerda do Rio Grande, em Orindiúva/SP, segundo afirma o Ministério Público Federal, lastreado em Auto de Infração e Termo de Interdição lavrados pelo IBAMA. 2. No decorrer da instrução, colacionou-se, apenas, um laudo de constatação lavrado pelo IBAMA e não exposto ao contraditório. A prova pericial requerida pelas partes foi afastada na sentença. 3. A realização da perícia é necessária, por se tratar de demanda que depende conhecimento técnico para ser dirimida, especialmente no que diz respeito à existência e extensão do dano ambiental que se pretende ver recomposto e/ou indenizado. Precedentes dessa Corte (AC 0006558-04.2011.4.03.6104, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, julgado em 28/5/2015, e-DJF3 11/6/2015; AC 0003373-54.2008.4.03.6106, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES, julgado em 19/12/2013, e-DJF3 10/1/2014; AC 0008512-21.2007.4.03.6106, Terceira Turma, Relator Juiz Convocado ROBERTO JEUKEN, julgado em 18/4/2013, e-DJF3 26/4/2013; AC 0011315-74.2007.4.03.6106, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal REGINA COSTA, julgado em 19/4/2012, e-DJF3 26/4/2012; AI 0038296-23.2010.4.03.0000, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, julgado em 5/5/2011, e-DJF3 12/5/2011). 4. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da realização de perícia, restando prejudicado o exame das demais alegações constantes no apelo, que se relacionam direta ou indiretamente ao resultado dessa prova técnica.
(AC 00114029320084036106, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. REITERADO. PARCIALMENTE ACOLHIDO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO E INDENIZAÇÃO. PROVAS REQUERIDAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À VARA DE ORIGEM. 1. Agravo retido conhecido e parcialmente provido, porquanto reiterado (CPC, art. 523). 2. É cabível o reexame necessário em sede de ação civil pública por aplicação analógica do artigo 19 da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), mediante interpretação sistemática das ações de defesa dos interesses difusos e coletivos. Precedentes jurisprudenciais. 3. O direito à prova é um dos fundamentos basilares do direito processual civil, seja na perspectiva constitucional como no direito de defesa. O que conta realmente é que a perícia não serve apenas ao juiz, mas é importante meio de garantir às partes o pleno exercício do contraditório e a efetiva participação na colheita de elementos que possam contribuir para o deslinde da questão e que digam respeito a uma área especializada do conhecimento humano. Negar tal oportunidade deixariam as partes impotentes e alijadas de interferir no processo de formação do convencimento judicial em torno da matéria que não é de direito, mas de fato. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta corte. 4. A necessidade de delimitação do dano em área de preservação permanente, de sua extensão, localização e formas de recuperação de cada propriedade, o valor de eventual indenização etc., demonstra a indispensabilidade da produção de prova pericial. 5. Preliminar relativa à prova pericial acolhida e, em consequência, provido parcialmente o apelo ministerial, inclusive por força do reexame necessário, para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa configurado e determinado o retorno dos autos à origem para a complementação da instrução probatória. 6. Prejudicados o recurso do IBAMA e das demais pretensões recursais do órgão ministerial.(AC 00088586920074036106, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Aliás, esta C. Terceira Turma já teve inúmeras oportunidades, em casos semelhantes, de decidir nesse mesmo sentido, pois aqueles também se referiam a ranchos construídos às margens do reservatório da UHE de Água Vermelha, situados igualmente no município de Cardoso/SP, diferenciando-se do presente caso apenas pela titularidade de posse e localização do imóvel, conforme seguintes julgados cujas ementas ora transcrevo:


DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PERDA DE OBJETO. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO IBAMA. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO MINISTERIAL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. APELAÇÃO DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada com o fito de obter a recuperação total da área de preservação permanente degradada (reflorestamento), às margens do reservatório de Água Vermelha, bem como o pagamento de indenização, correspondente aos danos ambientais irrecuperáveis, e a rescisão do contrato de concessão entre a concessionária de energia e o infrator, por quebra de cláusula contratual.
2. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que reconhecer a carência da ação ou julgar improcedente, no todo ou em parte, o pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação analógica da regra contida no artigo 19 da Lei n. 4.717/65.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o novo regramento material - a Lei n. 12.651/2012 - tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos, quando implicar a redução do patamar de proteção do meio ambiente sem a necessária compensação, ainda que mais gravosa ao poluidor, sendo o caso, portanto, de se afastar a alegação da ré AES Tietê S.A no sentido de que, com a entrada em vigor do novo Código Florestal, a presente demanda perdeu seu objeto, pois a legislação aplicável, in casu, é a da época da construção do rancho.
4. O IBAMA possui atribuição legal para executar medidas de proteção e melhoria da qualidade ambiental (artigo 6º, IV, da Lei n. 6.938/81) e legitimidade para propor ação civil pública ou para figurar como litisconsorte de qualquer das partes em assuntos de seu interesse (artigo 5º, § 2º, da Lei n. 7.347/85), sendo assim, diante da anuência da parte autora e do pedido formulado pela própria autarquia, de rigor a inclusão do IBAMA no polo ativo da lide, na qualidade de assistente litisconsorcial do Parquet.
5. Noutro giro, a exclusão da AES Tietê S.A do polo passivo da demanda, deu-se, com a devida vênia, de forma precipitada, porque, in casu, afigura-se imprescindível a confecção de laudo pericial tendente a concluir se o rancho está localizado fora da faixa de segurança do reservatório ou da área atingida pela desapropriação para a formação do lago, não se podendo estabelecer a responsabilidade da concessionária de energia sem prévio exame técnico.
6. Em relação ao alegado cerceamento do direito de defesa, constata-se que tanto o Ministério Público Federal quanto a AES Tietê S.A postularam a realização de prova pericial, porém, o juízo a quo, julgando antecipadamente a lide, indeferiu o pedido de produção de provas e proferiu sentença de parcial procedência.
7. A perícia, no entanto, é fundamental para apurar a localização exata da ocupação indevida, a data de construção do rancho, a extensão dos danos ambientais, a possibilidade de recuperação da área degradada, a fixação de premissas para o cálculo de eventual indenização, o limite da faixa de segurança de responsabilidade da concessionária de energia elétrica, o custo de remoção das construções, a existência de reservatório (água represada) ou de curso d'água em frente à propriedade - o que é relevante para a definição da APP - bem como se a área em questão é urbana ou rural.
8. Em se tratando de matéria fática controvertida e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de rigor que se abra oportunidade para que as partes produzam prova de tudo quanto alegam, em especial, perícia técnica na respectiva área afetada.
9. De rigor, portanto, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, e prolação de nova decisão.
10. Precedentes.
11. Agravo retido não conhecido, apelação do IBAMA parcialmente provida, e apelação ministerial e remessa necessária providas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1814136 - 0002735-21.2008.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 24/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017 )
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PLENO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra João Pereira, espólio de André Lopes Sacamatti, Antônio Ferreira Henrique, Município de Cardoso e AES Tiête S.A., cuja controvérsia cinge-se à aferição da existência de responsabilidade civil imputada aos réus, por dano ambiental, decorrente de implantação irregular de loteamento denominado "Estância Beira Rio", situado no Município de Cardoso-SP, cujo projeto original apresentado aos órgãos ambientais mantinha intacta a Área de Preservação Permanente, prevendo que os lotes ficariam a uma distância de 120 metros do lago da hidrelétrica de Água Vermelha, sendo que efetivamente foram implantados a uma distância de 72 metros contados da cota máxima normal de operação. 2. As provas a serem produzidas se fazem necessárias, a fim de se apurar o dano ambiental e sua extensão e consequências dele advindas, a possibilidade de recuperação da área danificada, a presença de espécies nativas no local, os tipos de árvores a serem utilizadas na recuperação, o custo de remoção de construções, principalmente porque elucidarão para uma justa solução da lide. 3. Forçoso que se abra oportunidade para que as partes produzam prova de tudo quanto alegam, em especial, perícia técnica na respectiva área afetada, até mesmo para possibilitar aos réus a defesa referente à extensão dos danos, discussão a respeito dos custos da recuperação e valores relativos à indenização. 4. Igualmente em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório pleno, forçoso que se abra oportunidade para que as partes produzam prova de tudo quanto alegam, em especial, perícia técnica na respectiva área afetada, até mesmo para possibilitar aos réus a defesa referente à extensão dos danos, discussão a respeito dos custos da recuperação e valores relativos à indenização, no caso de impossibilidade de reparação do dano. 5. Apelação provida. Sentença anulada.(AC 00050770520084036106, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PLENO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Moacyr Leppos, José Carlos Ferreira, Município de Cardoso, AES Tiête S.A. e IBAMA, cuja controvérsia cinge-se à aferição da existência de responsabilidade civil imputada aos réus, decorrente de alegado dano ambiental na área do Loteamento Messias Leite, situado no reservatório de Água Vermelha, no Município de Cardoso-SP, cujo rancho de lazer de propriedade dos dois primeiros réus, está a menos de 100 metros do nível máximo de elevação das águas represadas, o que impediria a restauração da vegetação outrora existente, em prejuízo do equilíbrio do meio ambiente. 2. As provas a serem produzidas se fazem necessárias, a fim de se apurar o dano ambiental e sua extensão e consequências dele advindas, a possibilidade de recuperação da área danificada, a presença de espécies nativas no local, os tipos de árvores a serem utilizadas na recuperação, o custo de remoção de construções, principalmente porque elucidarão para uma justa solução da lide. 3. Forçoso que se abra oportunidade para que as partes produzam prova de tudo quanto alegam, em especial, perícia técnica na respectiva área afetada, até mesmo para possibilitar aos réus a defesa referente à extensão dos danos, discussão a respeito dos custos da recuperação e valores relativos à indenização. 4. Igualmente em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório pleno, forçoso que se abra oportunidade para que as partes produzam prova de tudo quanto alegam, em especial, perícia técnica na respectiva área afetada, até mesmo para possibilitar aos réus a defesa referente à extensão dos danos, discussão a respeito dos custos da recuperação e valores relativos à indenização, no caso de impossibilidade de reparação do dano. 5. Apelação do Ministério Público Federal provida. Sentença anulada. Recurso do IBAMA prejudicado.
(AC 00027335120084036106, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da AES Tietê S.A. para anular a r. sentença, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para que seja realizada prova pericial, restando prejudicada a apelação do réu José Lúcio Romero.


É o voto.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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