D.E. Publicado em 06/03/2018 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença e JULGAR PREJUDICADA a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 26/02/2018 15:01:42 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
LUIZ ANTONIO FERREIRA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou sucessivamente aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo estar a inicial desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação (formulário técnico emitido pela empresa empregadora) e não ter sido cumprida a diligência no prazo após determinação (fls. 185/186).
Apelou a parte autora às fls. 198/206, alegando que "demonstrou a impossibilidade de cumprir a determinação do Juízo de anexar aos autos os formulários de insalubridade". Afirma que a prova da especialidade poderia ter sido produzida com a realização da perícia requerida e que o indeferimento da inicial caracteriza cerceamento de defesa. Ainda, sustenta que "a atividade de sapateiro e funções análogas está enquadrada como serviço especial no mínimo até o advento da Lei 9.032/95".
Intimado a apresentar contrarrazões (fls. 269/270), o INSS quedou inerte (fl. 273).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 26/02/2018 15:01:35 |
|
|
|
|
|
VOTO
In casu, a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial, laborados junto a diferentes empregadores vinculados à indústria de calçados do Município de Jaú (SP).
Para comprovar seu direito, o autor juntou à sua petição inicial laudo técnico pericial elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Jaú, relativo aos "ambientes laborais nas indústrias de calçados de Jaú - SP". Ainda, requereu a produção de "todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente [...] realização de perícias, além de outros que possam elucidar o aqui alegado".
No despacho de fl. 170, o d. magistrado a quo, entendendo que o referido laudo técnico era documento insuficiente à comprovação do direito do autor, por ser determinado genérico, assinalou prazo de 10 dias para que o autor trouxesse aos autos formulários técnicos emitidos por suas empresas empregadoras, entendendo se tratarem de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Após manifestação da parte autora de que não poderia cumprir a referida determinação (fls. 171/176) e nova requerimento para produção de perícia técnica, foi proferida sentença às fls. 185/186, indeferindo a petição inicial por suposta ausência de documento indispensável à propositura da demanda.
De fato, o laudo técnico de fls. 103/166 é documento demasiado genérico, pois busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Jaú - SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.
Nesse sentido, em casos no essencial idênticos ao dos autos:
Contudo, a regra imposta no artigo 396 do CPC/73, vigente à época da decisão (artigo 434 do novo CPC), não é absoluta em respeito aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo.
Apenas o documento indispensável (artigo 283 do CPC1973/artigo 320do CPC/2015) deve ser apresentado na inicial. Os demais, embora devam ser apresentados com a inicial ou com a contestação, podem ser juntados no curso do processo, desde que obedecido o princípio do contraditório, por serem probatórios e esclarecedores dos fatos.
Veja-se a anotação de Theotonio Negrão, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 44ª edição, nota "1", ao artigo 397, in verbis: "Nas instâncias ordinárias, é lícito às partes juntarem documentos aos autos em qualquer tempo (até mesmo por ocasião da interposição de apelação), desde que tenha sido observado o princípio do contraditório". (STJ - 3ª T, RESp 660.267, Min. Nancy Andrighi, j. 7/5/07, DJU 28/5/07).
Confiram-se, nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MOMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO. ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DIREITO CAMBIÁRIO. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE AVALISTA, SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA. ENDOSSO PÓSTUMO OU IMPRÓPRIO EFETUADO APÓS O PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. EFEITOS DE CESSÃO CIVIL. PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL RESTRITO À RELAÇÃO CAMBIÁRIA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias assentaram a tempestividade na juntada dos referidos documentos aos autos, em virtude basicamente de caracterizá-los como comprobatórios das alegações autorais, aos quais a jurisprudência tem, excepcionalmente, em consonância com a moldura fática do caso concreto, atribuído maior flexibilidade quanto a sua admissão superveniente. Infirmar essa conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na estreita via do recurso especial ante o óbice erigido pela Súmula 7 do STJ. 4. O endosso póstumo ou impróprio, assim entendido aquele realizado ulteriormente ao vencimento do título, ou efetuado posteriormente ao protesto por falta de pagamento, ou ainda feito depois do prazo fixado para o protesto necessário, gera efeitos diversos do endosso propriamente dito, quais sejam, aqueles advindos de uma "cessão ordinária de crédito". O princípio da inoponibilidade de defesa pessoal a terceiro de boa-fé ostenta natureza eminentemente cambial, não sendo, pois, aplicável à espécie. 5. No caso em tela, o endosso deu-se posteriormente ao protesto do título por falta de pagamento, o que, por si só, é suficiente para afastar a restrição da defesa ao aspecto meramente formal da promissória. Tendo assentado o acórdão recorrido a prática manifesta de juros excessivos, tanto quanto a quitação substancial do referido título, não há cogitar da sua reforma. 6. Recurso especial não provido." (REsp 826.660/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2011, DJe 26/5/2011)
Assim, entendo que nada impede ao autor que apresente os laudos técnicos das empresas empregadoras posteriormente, oportunizando-se vista à parte contrária, ou ainda que comprove as suas alegações por outros meios de prova disponíveis às partes, em especial a prova pericial. Principalmente, como no caso, em que o feito encontrava-se ainda em fase de instrução processual.
Nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Destaco ainda que, caso necessária, a perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos similares àquele em que laborou o autor. Neste sentido:
Portanto, a instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, há incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito extinto sem resolução do mérito sem ao menos franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial nos períodos reclamados, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida.
JULGO PREJUDICADO o apelo do autor.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 26/02/2018 15:01:39 |